Detalhe do processo

1001952-39.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-39.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: VERONICA REGINA VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df418f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e com o objetivo de garantir a celeridade processual, determino a realização de perícia contábil sob as seguintes diretrizes: Perito Nomeado: Nomeio a profissional Maria Luciana Ribeiro da Silva, que deverá ser intimada para o encargo. A perita deverá utilizar o sistema PJe-Calc para a elaboração das contas. Quesitos: A liquidação deve seguir estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Por essa razão, resta dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Prazo: O laudo pericial deverá ser protocolado até o dia 04/09/2026. Manifestação das Partes: Vindo o laudo ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Autor VERONICA REGINA VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MEDINA MATTAR

OAB: 328286/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-39.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: VERONICA REGINA VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df418f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e com o objetivo de garantir a celeridade processual, determino a realização de perícia contábil sob as seguintes diretrizes: Perito Nomeado: Nomeio a profissional Maria Luciana Ribeiro da Silva, que deverá ser intimada para o encargo. A perita deverá utilizar o sistema PJe-Calc para a elaboração das contas. Quesitos: A liquidação deve seguir estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Por essa razão, resta dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Prazo: O laudo pericial deverá ser protocolado até o dia 04/09/2026. Manifestação das Partes: Vindo o laudo ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-39.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: VERONICA REGINA VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df418f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e com o objetivo de garantir a celeridade processual, determino a realização de perícia contábil sob as seguintes diretrizes: Perito Nomeado: Nomeio a profissional Maria Luciana Ribeiro da Silva, que deverá ser intimada para o encargo. A perita deverá utilizar o sistema PJe-Calc para a elaboração das contas. Quesitos: A liquidação deve seguir estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Por essa razão, resta dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Prazo: O laudo pericial deverá ser protocolado até o dia 04/09/2026. Manifestação das Partes: Vindo o laudo ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA REGINA VASCONCELOS