Detalhe do processo

1001952-17.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001952-17.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b8a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Na petição inicial (ID 35bb67e, fls. 2/26), a reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 04 de junho de 2025 para exercer a função de operadora de telemarketing, mediante remuneração mensal de R$ 1.522,28, encontrando-se com o contrato de trabalho suspenso desde 21 de julho de 2025. Afirma que, no desempenho de suas atribuições profissionais, foi submetida a ambiente laboral degradante, marcado por cobranças excessivas de metas, ameaças constantes de dispensa, tratamento rígido e restrição ao uso de banheiro por parte de seus superiores hierárquicos. Sustenta que o referido contexto de estresse e assédio moral ensejou o desenvolvimento de patologias psíquicas, especificamente transtorno ansioso e síndrome de burnout, o que motivou seu afastamento médico. Com fundamento nesses fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, além do pagamento de verbas rescisórias correlatas, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e do assédio moral, concessão do benefício da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.485,08 e acostou documentos. Devidamente notificada (ID 2b963ef, fls. 42), a reclamada compareceu ao feito e apresentou contestação escrita com documentos (ID c742794, fls. 63/118). Em sua defesa, a ré impugnou integralmente as pretensões exordiais, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, a observância de todas as normas de saúde e segurança ocupacional, o exercício regular do poder diretivo quanto à estipulação de metas e a ausência de qualquer ato ilícito ou assédio moral cometidos por seus prepostos. Aduziu que o contrato de trabalho permanece ativo, porém suspenso em virtude de afastamento previdenciário, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de rescisão indireta, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de pedido de demissão voluntário. Impugnou, ainda, a existência de doença profissional ou ocupacional, aduzindo a ausência de nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a total improcedência dos pleitos formulados na petição inicial. Em audiência de instrução presencial realizada em 28 de julho de 2026 (ID 475b907, fls. 253/254), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha convidada pela autora. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 6fefdc9, fls. 255/259 e ID 09f09d3, fls. 260/265). As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O dever de indenizar pressupõe a presença simultânea de três requisitos essenciais, quais sejam, a comprovação do dano efetivo sofrido pelo trabalhador, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o serviço executado a favor da empresa, e a conduta culposa ou dolosa do empregador no descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Na esteira do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991, a caracterização da doença profissional ou do trabalho exige que a enfermidade produza lesão corporal ou perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, afastando-se o enquadramento de moléstias degenerativas ou inerentes a grupo etário. A autora sustenta que, em virtude do ambiente de trabalho hostil mantido pela ré, desenvolveu transtornos psíquicos gravíssimos, enquadrados como crise de ansiedade generalizada (CID F43.0) e síndrome de burnout (CID Z73.0), os quais teriam ocasionado sua incapacidade para o trabalho e exigido afastamento previdenciário (ID 35bb67e, fls. 8). Por sua vez, a empresa ré impugna expressamente o alegado nexo causal, afirmando que a trabalhadora jamais esteve exposta a riscos de natureza psíquica e que o curto período de prestação de serviços afasta qualquer correlação entre o trabalho e as moléstias declaradas (ID c742794, fls. 85). Por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo perito oficial e devidamente acostado ao feito (ID 0ed6555, fls. 189/213). O perito médico realizou minuciosa anamnese, exame físico e psíquico da trabalhadora, além de avaliar detalhadamente todo o histórico clínico e documental acostado aos autos. Ao examinar a trajetória contratual da empregada, o expert ressaltou que a trabalhadora prestou serviços efetivos por um período extremamente reduzido, de cerca de um mês e meio, compreendido entre a admissão em 04 de junho de 2025 e o primeiro afastamento médico em 18 de julho de 2025 (ID 0ed6555, fls. 202). No tocante ao aspecto científico das patologias alegadas, o laudo pericial esclareceu de forma pormenorizada que a síndrome de burnout exige, por definição médica e epidemiológica, uma exposição prolongada e crônica a estressores ocupacionais não gerenciados, processo de exaustão que se consolida ao longo de meses ou anos, sendo tecnicamente inviável a sua eclosão em um pacto laboral de apenas quarenta e quatro dias (ID 0ed6555, fls. 203). Quanto ao transtorno de adaptação e reações ao estresse, a perícia destacou que tais quadros possuem etiologia eminentemente multifatorial, dependendo precipuamente da vulnerabilidade individual, da estrutura de personalidade e de fatores extralaborais da paciente, não havendo elementos objetivos que permitam vincular os sintomas relatados às rotinas de teleatendimento da reclamada (ID 0ed6555, fls. 205). No exame do estado mental atual da autora promovido durante a diligência pericial, o médico perito constatou que a demandante se apresentou com consciência lúcida, orientação preservada, humor eutímico, memória e raciocínio indenes, sem qualquer indício de limitação funcional, distúrbio cognitivo ou incapacidade laborativa (ID 0ed6555, fls. 198, 206). Com esteio nesses achados, a conclusão do laudo pericial foi peremptória ao registrar a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada, bem como a ausência de qualquer incapacidade para o trabalho (ID 0ed6555, fls. 207). Inconformada, a reclamante impugnou a prova técnica alegando falta de especialidade médica do perito nomeado e requerendo a realização de nova perícia (ID 503fa81, fls. 224). Contudo, os esclarecimentos prestados pelo profissional nomeado ratificaram de modo irrefutável o estudo anterior, reafirmando que os dados clínicos e a documentação dos autos foram devidamente sopesados, mantendo-se hígida a conclusão técnica (ID 89c5842, fls. 235 e ID dc330f5, fls. 251). Registre-se que a nomeação de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende plenamente aos ditames do artigo 156 do Código de Processo Civil, possuindo a perícia perante o Juízo presunção de imparcialidade e rigor técnico. Dessa forma, inexistindo prova em contrário capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial médico, este Juízo acolhe integralmente o parecer do perito oficial para reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho executado e os distúrbios psíquicos noticiados na inicial, bem como a total ausência de incapacidade laboral. Diante do não enquadramento do quadro clínico como doença ocupacional ou acidente do trabalho por equiparação, resta desatendido o suporte fático previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991, o qual exige expressamente a ocorrência de acidente do trabalho ou moléstia profissional e a concessão do correspondente benefício acidentário. Por conseguinte, é indevida a estabilidade provisória acidentária e, por lógica desdobramento, rejeita-se o pedido de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Do mesmo modo, ausente o nexo de causalidade e demonstrada a plena capacidade laboral da trabalhadora, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pretendida. Por consequência, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais em parcela única, o pedido sucessivo de pensão mensal vitalícia pautado no artigo 950 do Código Civil e o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença profissional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, de indenização por danos materiais sob a forma de pagamento único ou pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais embasada em moléstia ocupacional. Rescisão Indireta e Assédio Moral A rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia a faculdade conferida ao empregado de considerar extinto o vínculo empregatício e postular as reparações devidas em razão do cometimento de falta grave por parte do empregador. Para a decretação da justa causa patronal, exige-se a comprovação robusta e inequívoca de violação severa das obrigações contratuais ou legais que torne insustentável e intolerável a continuidade da prestação de serviços. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos que, mediante violência psicológica, humilhações ou exposição vexatória, atinge a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, extrapolando os limites éticos do poder diretivo. A reclamante pleiteia o reconhecimento do rompimento oblíquo do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais básicas, impôs metas abusivas e praticou assédio moral contínuo por meio dos gestores da operação, citando ameaças de dispensa, controle rígido de pausas para uso de banheiro e constrangimento público (ID 35bb67e, fls. 4, 9). A reclamada rebate as imputações, aduzindo que a condução das rotinas de trabalho observou estritamente o poder organizacional, a urbanidade e as diretrizes do teleatendimento, sem qualquer excesso ou ato abusivo direcionado à empregada (ID c742794, fls. 67). A análise do conjunto probatório revela que a reclamante trabalhou efetivamente na empresa por apenas quarenta e quatro dias, contados de sua admissão em 04 de junho de 2025 até o início de seu afastamento médico em 21 de julho de 2025 (ID 660c342, fls. 30/31). Em um período contratual de tão exígua duração, a configuração da justa causa patronal ou do assédio moral exige a demonstração de um ilícito de extrema gravidade, ocorrido de forma flagrante, o que não restou evidenciado nos autos. Os documentos anexados pela trabalhadora na petição inicial, consistentes em capturas de tela de mensagens de aplicativo de comunicação (ID e048795, fls. 37/39), retratam orientações gerais dirigidas à equipe de trabalho sobre metas operacionais de envio de mensagens e acompanhamento de produtividade. Tais comunicações, analisadas em seu contexto próprio, situam-se dentro da margem legítima do poder diretivo e fiscalizatório conferido ao empregador pelo ordenamento jurídico, não revelando termos de baixo calão, ofensas pessoais, humilhações direcionadas ou conduta apta a vulnerar os direitos da personalidade da autora. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 475b907, fls. 253/254) também não se mostrou suficiente para alicerçar a tese exordial. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que realizou denúncia no canal interno da empresa (ID 475b907, fls. 253). O preposto da ré esclareceu que as reuniões de metas ocorriam coletivamente e que os retornos de desempenho eram individuais (ID 475b907, fls. 253). A única testemunha ouvida no feito, embora tenha mencionado que os supervisores realizavam cobranças em tom elevado e faziam menção a dispensas em caso de descumprimento de metas (ID 475b907, fls. 253), atuava em equipe diversa e descreveu impressões genéricas sobre a rotina da operação, incapazes de demonstrar a ocorrência de ato gravoso específico perpetrado contra a demandante que justificasse a ruptura contratual por culpa da empresa. No pertinente ao registro de intervalos e pausas constante nos espelhos de ponto (ID f1d840c, fls. 132), verifica-se que os apontamentos visavam unicamente ao controle formal da jornada de trabalho e das pausas operacionais previstas na NR-17 do Ministério do Trabalho, não ficando demonstrada qualquer proibição ou cerceamento arbitrário às necessidades fisiológicas da trabalhadora. O ônus de comprovar a falta grave patronal apta a respaldar a rescisão indireta incumbe à empregada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não tendo a reclamante se desincumbido a contento desse encargo probatório, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, restam indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e saldo salarial, bem como o recolhimento e a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa compensatória de 40% e a entrega de guias para habilitação em seguro-desemprego. Outrossim, ausente a comprovação de atos ofensivos, perseguições interpessoais, humilhações ou conduta abusiva perpetrada pelos prepostos da reclamada, afasta-se a ocorrência de dano moral por assédio. A cobrança de metas e a exigência de produtividade, exercidas sem excesso desarrazoado, constituem prerrogativa da atividade empresarial e não geram o dever de indenizar. Nesse sentido, acompanha-se a jurisprudência dominante firmada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E DE CURTA DURAÇÃO A CÂMARAS FRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante visando: (i) diferenças de adicional de insalubridade; (ii) horas extras e reflexos; (iii) nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta; (iv) indenização por danos morais por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Se o reclamante estava exposto a agentes insalubres em grau superior ao pago. 2. Se os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho. 3. Se houve vício de consentimento no pedido de demissão ou falta grave patronal apta a justificar rescisão indireta. 4. Se comprovados atos ofensivos ou humilhantes caracterizadores de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial é categórico ao reconhecer que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos e acessava câmaras frias cerca de cinco vezes ao dia, por aproximadamente dois minutos cada, configurando exposição intermitente, compatível com insalubridade em grau médio, já paga. Indevidas diferenças. 2. Os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário e não foram infirmados pela prova oral. A alegação genérica de quatro meses sem descanso semanal carece de indicação de período e comprovação. Ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não atendido. Mantida a improcedência. 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho pelo reclamante não demonstra vício de consentimento. A rescisão indireta exige falta grave patronal, fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Inexistentes os requisitos do art. 483 da CLT. Válido o pedido de demissão. 4. Inexistem provas de humilhação, constrangimento reiterado, ofensa à dignidade. Ausência de dano, nexo causal e culpa, inviabilizando reparação civil. Indenização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso do reclamante. Tese de Julgamento: A exposição intermitente e de curta duração a câmaras frias autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevidas diferenças quando já quitado o adicional correspondente. Cartões de ponto com horários variáveis prevalecem como meio de prova, salvo demonstração robusta em contrário, incumbindo ao empregado comprovar a jornada alegada. A rescisão indireta exige demonstração clara de falta grave patronal, não se aplicando quando o pedido de demissão é voluntário e desprovido de vício de consentimento. Indenização por assédio moral demanda prova de atos ofensivos, o que não caracterizado afasta o dever de indenizar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002456-88.2024.5.02.0613. Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias correlatas, de depósitos e multa de 40% do FGTS, de liberação de guias e de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Justiça Gratuita Face à alteração promovida no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, presume-se a miserabilidade jurídica do trabalhador que perceber salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, a reclamante juntou declaração de pobreza firmada sob as penas da lei (ID 46717e7, fls. 28) e recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.522,28 (ID 660c342, fls. 30), patamar significativamente inferior ao teto de presunção legal. Adicionalmente, encontrando-se a empregada com o contrato de trabalho suspenso por razões de saúde e sem evidências de obtenção de nova fonte de renda, resta plenamente caracterizado o estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por essas razões, defiro à reclamante LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita com amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários Sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a fixar a incidência dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pela verba honorária à parte vencida na demanda. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta inviabilizado o arbitramento de honorários em favor dos patronos da autora. Por outro lado, sucumbente a reclamante na totalidade das pretensões deduzidas, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (ID 35bb67e, fls. 25), considerados o zelo dos profissionais, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Honorários Periciais A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo a reclamante restado totalmente sucumbente quanto ao pedido de doença ocupacional que ensejou a realização do laudo médico pericial (ID 0ed6555, fls. 189/213), a ela caberia o encargo financeiro do trabalho técnico. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à trabalhadora e em atenção à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados e custeados pela União, observando-se os procedimentos e limites previstos nas normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Juros e Correção Monetária Considerando a improcedência integral das pretensões exordiais formuladas na presente ação trabalhista e a decorrente ausência de condenação pecuniária em desfavor da reclamada, resta prejudicada a fixação de parâmetros referentes à incidência de atualização monetária e juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Ante a inexistência de créditos de natureza salarial deferidos em favor da demandante e dada a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, desnecessária qualquer determinação tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou retenções de imposto de renda. Considerações Finais Atentem-se as partes para a disciplina insculpida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente advertidas de que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas em lei, não se prestando para a reforma do julgado, reexame de valoração de provas ou prequestionamento em primeiro grau de jurisdição. A oposição de embargos declaratórios com manifesto intuito protelatório ou que visem ao mero revolvimento da matéria decidida ensejará a aplicação da multa pecuniária cabível. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 170.485,08 (ID 35bb67e, fls. 25), no montante de R$ 3.409,70, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de condenação pecuniária e da improcedência total dos pedidos, declara-se a desnecessidade de intimação da Procuradoria-Geral Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor MAURILIO MAIOLINI JUNIOR

Réu TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO

OAB: 525191/SP

CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

OAB: 15654/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001952-17.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b8a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Na petição inicial (ID 35bb67e, fls. 2/26), a reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 04 de junho de 2025 para exercer a função de operadora de telemarketing, mediante remuneração mensal de R$ 1.522,28, encontrando-se com o contrato de trabalho suspenso desde 21 de julho de 2025. Afirma que, no desempenho de suas atribuições profissionais, foi submetida a ambiente laboral degradante, marcado por cobranças excessivas de metas, ameaças constantes de dispensa, tratamento rígido e restrição ao uso de banheiro por parte de seus superiores hierárquicos. Sustenta que o referido contexto de estresse e assédio moral ensejou o desenvolvimento de patologias psíquicas, especificamente transtorno ansioso e síndrome de burnout, o que motivou seu afastamento médico. Com fundamento nesses fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, além do pagamento de verbas rescisórias correlatas, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e do assédio moral, concessão do benefício da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.485,08 e acostou documentos. Devidamente notificada (ID 2b963ef, fls. 42), a reclamada compareceu ao feito e apresentou contestação escrita com documentos (ID c742794, fls. 63/118). Em sua defesa, a ré impugnou integralmente as pretensões exordiais, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, a observância de todas as normas de saúde e segurança ocupacional, o exercício regular do poder diretivo quanto à estipulação de metas e a ausência de qualquer ato ilícito ou assédio moral cometidos por seus prepostos. Aduziu que o contrato de trabalho permanece ativo, porém suspenso em virtude de afastamento previdenciário, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de rescisão indireta, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de pedido de demissão voluntário. Impugnou, ainda, a existência de doença profissional ou ocupacional, aduzindo a ausência de nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a total improcedência dos pleitos formulados na petição inicial. Em audiência de instrução presencial realizada em 28 de julho de 2026 (ID 475b907, fls. 253/254), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha convidada pela autora. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 6fefdc9, fls. 255/259 e ID 09f09d3, fls. 260/265). As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O dever de indenizar pressupõe a presença simultânea de três requisitos essenciais, quais sejam, a comprovação do dano efetivo sofrido pelo trabalhador, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o serviço executado a favor da empresa, e a conduta culposa ou dolosa do empregador no descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Na esteira do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991, a caracterização da doença profissional ou do trabalho exige que a enfermidade produza lesão corporal ou perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, afastando-se o enquadramento de moléstias degenerativas ou inerentes a grupo etário. A autora sustenta que, em virtude do ambiente de trabalho hostil mantido pela ré, desenvolveu transtornos psíquicos gravíssimos, enquadrados como crise de ansiedade generalizada (CID F43.0) e síndrome de burnout (CID Z73.0), os quais teriam ocasionado sua incapacidade para o trabalho e exigido afastamento previdenciário (ID 35bb67e, fls. 8). Por sua vez, a empresa ré impugna expressamente o alegado nexo causal, afirmando que a trabalhadora jamais esteve exposta a riscos de natureza psíquica e que o curto período de prestação de serviços afasta qualquer correlação entre o trabalho e as moléstias declaradas (ID c742794, fls. 85). Por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo perito oficial e devidamente acostado ao feito (ID 0ed6555, fls. 189/213). O perito médico realizou minuciosa anamnese, exame físico e psíquico da trabalhadora, além de avaliar detalhadamente todo o histórico clínico e documental acostado aos autos. Ao examinar a trajetória contratual da empregada, o expert ressaltou que a trabalhadora prestou serviços efetivos por um período extremamente reduzido, de cerca de um mês e meio, compreendido entre a admissão em 04 de junho de 2025 e o primeiro afastamento médico em 18 de julho de 2025 (ID 0ed6555, fls. 202). No tocante ao aspecto científico das patologias alegadas, o laudo pericial esclareceu de forma pormenorizada que a síndrome de burnout exige, por definição médica e epidemiológica, uma exposição prolongada e crônica a estressores ocupacionais não gerenciados, processo de exaustão que se consolida ao longo de meses ou anos, sendo tecnicamente inviável a sua eclosão em um pacto laboral de apenas quarenta e quatro dias (ID 0ed6555, fls. 203). Quanto ao transtorno de adaptação e reações ao estresse, a perícia destacou que tais quadros possuem etiologia eminentemente multifatorial, dependendo precipuamente da vulnerabilidade individual, da estrutura de personalidade e de fatores extralaborais da paciente, não havendo elementos objetivos que permitam vincular os sintomas relatados às rotinas de teleatendimento da reclamada (ID 0ed6555, fls. 205). No exame do estado mental atual da autora promovido durante a diligência pericial, o médico perito constatou que a demandante se apresentou com consciência lúcida, orientação preservada, humor eutímico, memória e raciocínio indenes, sem qualquer indício de limitação funcional, distúrbio cognitivo ou incapacidade laborativa (ID 0ed6555, fls. 198, 206). Com esteio nesses achados, a conclusão do laudo pericial foi peremptória ao registrar a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada, bem como a ausência de qualquer incapacidade para o trabalho (ID 0ed6555, fls. 207). Inconformada, a reclamante impugnou a prova técnica alegando falta de especialidade médica do perito nomeado e requerendo a realização de nova perícia (ID 503fa81, fls. 224). Contudo, os esclarecimentos prestados pelo profissional nomeado ratificaram de modo irrefutável o estudo anterior, reafirmando que os dados clínicos e a documentação dos autos foram devidamente sopesados, mantendo-se hígida a conclusão técnica (ID 89c5842, fls. 235 e ID dc330f5, fls. 251). Registre-se que a nomeação de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende plenamente aos ditames do artigo 156 do Código de Processo Civil, possuindo a perícia perante o Juízo presunção de imparcialidade e rigor técnico. Dessa forma, inexistindo prova em contrário capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial médico, este Juízo acolhe integralmente o parecer do perito oficial para reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho executado e os distúrbios psíquicos noticiados na inicial, bem como a total ausência de incapacidade laboral. Diante do não enquadramento do quadro clínico como doença ocupacional ou acidente do trabalho por equiparação, resta desatendido o suporte fático previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991, o qual exige expressamente a ocorrência de acidente do trabalho ou moléstia profissional e a concessão do correspondente benefício acidentário. Por conseguinte, é indevida a estabilidade provisória acidentária e, por lógica desdobramento, rejeita-se o pedido de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Do mesmo modo, ausente o nexo de causalidade e demonstrada a plena capacidade laboral da trabalhadora, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pretendida. Por consequência, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais em parcela única, o pedido sucessivo de pensão mensal vitalícia pautado no artigo 950 do Código Civil e o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença profissional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, de indenização por danos materiais sob a forma de pagamento único ou pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais embasada em moléstia ocupacional. Rescisão Indireta e Assédio Moral A rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia a faculdade conferida ao empregado de considerar extinto o vínculo empregatício e postular as reparações devidas em razão do cometimento de falta grave por parte do empregador. Para a decretação da justa causa patronal, exige-se a comprovação robusta e inequívoca de violação severa das obrigações contratuais ou legais que torne insustentável e intolerável a continuidade da prestação de serviços. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos que, mediante violência psicológica, humilhações ou exposição vexatória, atinge a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, extrapolando os limites éticos do poder diretivo. A reclamante pleiteia o reconhecimento do rompimento oblíquo do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais básicas, impôs metas abusivas e praticou assédio moral contínuo por meio dos gestores da operação, citando ameaças de dispensa, controle rígido de pausas para uso de banheiro e constrangimento público (ID 35bb67e, fls. 4, 9). A reclamada rebate as imputações, aduzindo que a condução das rotinas de trabalho observou estritamente o poder organizacional, a urbanidade e as diretrizes do teleatendimento, sem qualquer excesso ou ato abusivo direcionado à empregada (ID c742794, fls. 67). A análise do conjunto probatório revela que a reclamante trabalhou efetivamente na empresa por apenas quarenta e quatro dias, contados de sua admissão em 04 de junho de 2025 até o início de seu afastamento médico em 21 de julho de 2025 (ID 660c342, fls. 30/31). Em um período contratual de tão exígua duração, a configuração da justa causa patronal ou do assédio moral exige a demonstração de um ilícito de extrema gravidade, ocorrido de forma flagrante, o que não restou evidenciado nos autos. Os documentos anexados pela trabalhadora na petição inicial, consistentes em capturas de tela de mensagens de aplicativo de comunicação (ID e048795, fls. 37/39), retratam orientações gerais dirigidas à equipe de trabalho sobre metas operacionais de envio de mensagens e acompanhamento de produtividade. Tais comunicações, analisadas em seu contexto próprio, situam-se dentro da margem legítima do poder diretivo e fiscalizatório conferido ao empregador pelo ordenamento jurídico, não revelando termos de baixo calão, ofensas pessoais, humilhações direcionadas ou conduta apta a vulnerar os direitos da personalidade da autora. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 475b907, fls. 253/254) também não se mostrou suficiente para alicerçar a tese exordial. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que realizou denúncia no canal interno da empresa (ID 475b907, fls. 253). O preposto da ré esclareceu que as reuniões de metas ocorriam coletivamente e que os retornos de desempenho eram individuais (ID 475b907, fls. 253). A única testemunha ouvida no feito, embora tenha mencionado que os supervisores realizavam cobranças em tom elevado e faziam menção a dispensas em caso de descumprimento de metas (ID 475b907, fls. 253), atuava em equipe diversa e descreveu impressões genéricas sobre a rotina da operação, incapazes de demonstrar a ocorrência de ato gravoso específico perpetrado contra a demandante que justificasse a ruptura contratual por culpa da empresa. No pertinente ao registro de intervalos e pausas constante nos espelhos de ponto (ID f1d840c, fls. 132), verifica-se que os apontamentos visavam unicamente ao controle formal da jornada de trabalho e das pausas operacionais previstas na NR-17 do Ministério do Trabalho, não ficando demonstrada qualquer proibição ou cerceamento arbitrário às necessidades fisiológicas da trabalhadora. O ônus de comprovar a falta grave patronal apta a respaldar a rescisão indireta incumbe à empregada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não tendo a reclamante se desincumbido a contento desse encargo probatório, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, restam indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e saldo salarial, bem como o recolhimento e a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa compensatória de 40% e a entrega de guias para habilitação em seguro-desemprego. Outrossim, ausente a comprovação de atos ofensivos, perseguições interpessoais, humilhações ou conduta abusiva perpetrada pelos prepostos da reclamada, afasta-se a ocorrência de dano moral por assédio. A cobrança de metas e a exigência de produtividade, exercidas sem excesso desarrazoado, constituem prerrogativa da atividade empresarial e não geram o dever de indenizar. Nesse sentido, acompanha-se a jurisprudência dominante firmada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E DE CURTA DURAÇÃO A CÂMARAS FRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante visando: (i) diferenças de adicional de insalubridade; (ii) horas extras e reflexos; (iii) nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta; (iv) indenização por danos morais por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Se o reclamante estava exposto a agentes insalubres em grau superior ao pago. 2. Se os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho. 3. Se houve vício de consentimento no pedido de demissão ou falta grave patronal apta a justificar rescisão indireta. 4. Se comprovados atos ofensivos ou humilhantes caracterizadores de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial é categórico ao reconhecer que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos e acessava câmaras frias cerca de cinco vezes ao dia, por aproximadamente dois minutos cada, configurando exposição intermitente, compatível com insalubridade em grau médio, já paga. Indevidas diferenças. 2. Os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário e não foram infirmados pela prova oral. A alegação genérica de quatro meses sem descanso semanal carece de indicação de período e comprovação. Ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não atendido. Mantida a improcedência. 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho pelo reclamante não demonstra vício de consentimento. A rescisão indireta exige falta grave patronal, fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Inexistentes os requisitos do art. 483 da CLT. Válido o pedido de demissão. 4. Inexistem provas de humilhação, constrangimento reiterado, ofensa à dignidade. Ausência de dano, nexo causal e culpa, inviabilizando reparação civil. Indenização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso do reclamante. Tese de Julgamento: A exposição intermitente e de curta duração a câmaras frias autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevidas diferenças quando já quitado o adicional correspondente. Cartões de ponto com horários variáveis prevalecem como meio de prova, salvo demonstração robusta em contrário, incumbindo ao empregado comprovar a jornada alegada. A rescisão indireta exige demonstração clara de falta grave patronal, não se aplicando quando o pedido de demissão é voluntário e desprovido de vício de consentimento. Indenização por assédio moral demanda prova de atos ofensivos, o que não caracterizado afasta o dever de indenizar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002456-88.2024.5.02.0613. Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias correlatas, de depósitos e multa de 40% do FGTS, de liberação de guias e de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Justiça Gratuita Face à alteração promovida no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, presume-se a miserabilidade jurídica do trabalhador que perceber salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, a reclamante juntou declaração de pobreza firmada sob as penas da lei (ID 46717e7, fls. 28) e recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.522,28 (ID 660c342, fls. 30), patamar significativamente inferior ao teto de presunção legal. Adicionalmente, encontrando-se a empregada com o contrato de trabalho suspenso por razões de saúde e sem evidências de obtenção de nova fonte de renda, resta plenamente caracterizado o estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por essas razões, defiro à reclamante LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita com amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários Sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a fixar a incidência dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pela verba honorária à parte vencida na demanda. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta inviabilizado o arbitramento de honorários em favor dos patronos da autora. Por outro lado, sucumbente a reclamante na totalidade das pretensões deduzidas, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (ID 35bb67e, fls. 25), considerados o zelo dos profissionais, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Honorários Periciais A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo a reclamante restado totalmente sucumbente quanto ao pedido de doença ocupacional que ensejou a realização do laudo médico pericial (ID 0ed6555, fls. 189/213), a ela caberia o encargo financeiro do trabalho técnico. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à trabalhadora e em atenção à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados e custeados pela União, observando-se os procedimentos e limites previstos nas normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Juros e Correção Monetária Considerando a improcedência integral das pretensões exordiais formuladas na presente ação trabalhista e a decorrente ausência de condenação pecuniária em desfavor da reclamada, resta prejudicada a fixação de parâmetros referentes à incidência de atualização monetária e juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Ante a inexistência de créditos de natureza salarial deferidos em favor da demandante e dada a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, desnecessária qualquer determinação tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou retenções de imposto de renda. Considerações Finais Atentem-se as partes para a disciplina insculpida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente advertidas de que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas em lei, não se prestando para a reforma do julgado, reexame de valoração de provas ou prequestionamento em primeiro grau de jurisdição. A oposição de embargos declaratórios com manifesto intuito protelatório ou que visem ao mero revolvimento da matéria decidida ensejará a aplicação da multa pecuniária cabível. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 170.485,08 (ID 35bb67e, fls. 25), no montante de R$ 3.409,70, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de condenação pecuniária e da improcedência total dos pedidos, declara-se a desnecessidade de intimação da Procuradoria-Geral Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001952-17.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b8a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Na petição inicial (ID 35bb67e, fls. 2/26), a reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 04 de junho de 2025 para exercer a função de operadora de telemarketing, mediante remuneração mensal de R$ 1.522,28, encontrando-se com o contrato de trabalho suspenso desde 21 de julho de 2025. Afirma que, no desempenho de suas atribuições profissionais, foi submetida a ambiente laboral degradante, marcado por cobranças excessivas de metas, ameaças constantes de dispensa, tratamento rígido e restrição ao uso de banheiro por parte de seus superiores hierárquicos. Sustenta que o referido contexto de estresse e assédio moral ensejou o desenvolvimento de patologias psíquicas, especificamente transtorno ansioso e síndrome de burnout, o que motivou seu afastamento médico. Com fundamento nesses fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, além do pagamento de verbas rescisórias correlatas, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e do assédio moral, concessão do benefício da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.485,08 e acostou documentos. Devidamente notificada (ID 2b963ef, fls. 42), a reclamada compareceu ao feito e apresentou contestação escrita com documentos (ID c742794, fls. 63/118). Em sua defesa, a ré impugnou integralmente as pretensões exordiais, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, a observância de todas as normas de saúde e segurança ocupacional, o exercício regular do poder diretivo quanto à estipulação de metas e a ausência de qualquer ato ilícito ou assédio moral cometidos por seus prepostos. Aduziu que o contrato de trabalho permanece ativo, porém suspenso em virtude de afastamento previdenciário, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de rescisão indireta, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de pedido de demissão voluntário. Impugnou, ainda, a existência de doença profissional ou ocupacional, aduzindo a ausência de nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a total improcedência dos pleitos formulados na petição inicial. Em audiência de instrução presencial realizada em 28 de julho de 2026 (ID 475b907, fls. 253/254), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha convidada pela autora. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 6fefdc9, fls. 255/259 e ID 09f09d3, fls. 260/265). As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O dever de indenizar pressupõe a presença simultânea de três requisitos essenciais, quais sejam, a comprovação do dano efetivo sofrido pelo trabalhador, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o serviço executado a favor da empresa, e a conduta culposa ou dolosa do empregador no descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Na esteira do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991, a caracterização da doença profissional ou do trabalho exige que a enfermidade produza lesão corporal ou perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, afastando-se o enquadramento de moléstias degenerativas ou inerentes a grupo etário. A autora sustenta que, em virtude do ambiente de trabalho hostil mantido pela ré, desenvolveu transtornos psíquicos gravíssimos, enquadrados como crise de ansiedade generalizada (CID F43.0) e síndrome de burnout (CID Z73.0), os quais teriam ocasionado sua incapacidade para o trabalho e exigido afastamento previdenciário (ID 35bb67e, fls. 8). Por sua vez, a empresa ré impugna expressamente o alegado nexo causal, afirmando que a trabalhadora jamais esteve exposta a riscos de natureza psíquica e que o curto período de prestação de serviços afasta qualquer correlação entre o trabalho e as moléstias declaradas (ID c742794, fls. 85). Por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo perito oficial e devidamente acostado ao feito (ID 0ed6555, fls. 189/213). O perito médico realizou minuciosa anamnese, exame físico e psíquico da trabalhadora, além de avaliar detalhadamente todo o histórico clínico e documental acostado aos autos. Ao examinar a trajetória contratual da empregada, o expert ressaltou que a trabalhadora prestou serviços efetivos por um período extremamente reduzido, de cerca de um mês e meio, compreendido entre a admissão em 04 de junho de 2025 e o primeiro afastamento médico em 18 de julho de 2025 (ID 0ed6555, fls. 202). No tocante ao aspecto científico das patologias alegadas, o laudo pericial esclareceu de forma pormenorizada que a síndrome de burnout exige, por definição médica e epidemiológica, uma exposição prolongada e crônica a estressores ocupacionais não gerenciados, processo de exaustão que se consolida ao longo de meses ou anos, sendo tecnicamente inviável a sua eclosão em um pacto laboral de apenas quarenta e quatro dias (ID 0ed6555, fls. 203). Quanto ao transtorno de adaptação e reações ao estresse, a perícia destacou que tais quadros possuem etiologia eminentemente multifatorial, dependendo precipuamente da vulnerabilidade individual, da estrutura de personalidade e de fatores extralaborais da paciente, não havendo elementos objetivos que permitam vincular os sintomas relatados às rotinas de teleatendimento da reclamada (ID 0ed6555, fls. 205). No exame do estado mental atual da autora promovido durante a diligência pericial, o médico perito constatou que a demandante se apresentou com consciência lúcida, orientação preservada, humor eutímico, memória e raciocínio indenes, sem qualquer indício de limitação funcional, distúrbio cognitivo ou incapacidade laborativa (ID 0ed6555, fls. 198, 206). Com esteio nesses achados, a conclusão do laudo pericial foi peremptória ao registrar a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada, bem como a ausência de qualquer incapacidade para o trabalho (ID 0ed6555, fls. 207). Inconformada, a reclamante impugnou a prova técnica alegando falta de especialidade médica do perito nomeado e requerendo a realização de nova perícia (ID 503fa81, fls. 224). Contudo, os esclarecimentos prestados pelo profissional nomeado ratificaram de modo irrefutável o estudo anterior, reafirmando que os dados clínicos e a documentação dos autos foram devidamente sopesados, mantendo-se hígida a conclusão técnica (ID 89c5842, fls. 235 e ID dc330f5, fls. 251). Registre-se que a nomeação de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende plenamente aos ditames do artigo 156 do Código de Processo Civil, possuindo a perícia perante o Juízo presunção de imparcialidade e rigor técnico. Dessa forma, inexistindo prova em contrário capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial médico, este Juízo acolhe integralmente o parecer do perito oficial para reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho executado e os distúrbios psíquicos noticiados na inicial, bem como a total ausência de incapacidade laboral. Diante do não enquadramento do quadro clínico como doença ocupacional ou acidente do trabalho por equiparação, resta desatendido o suporte fático previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991, o qual exige expressamente a ocorrência de acidente do trabalho ou moléstia profissional e a concessão do correspondente benefício acidentário. Por conseguinte, é indevida a estabilidade provisória acidentária e, por lógica desdobramento, rejeita-se o pedido de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Do mesmo modo, ausente o nexo de causalidade e demonstrada a plena capacidade laboral da trabalhadora, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pretendida. Por consequência, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais em parcela única, o pedido sucessivo de pensão mensal vitalícia pautado no artigo 950 do Código Civil e o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença profissional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, de indenização por danos materiais sob a forma de pagamento único ou pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais embasada em moléstia ocupacional. Rescisão Indireta e Assédio Moral A rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia a faculdade conferida ao empregado de considerar extinto o vínculo empregatício e postular as reparações devidas em razão do cometimento de falta grave por parte do empregador. Para a decretação da justa causa patronal, exige-se a comprovação robusta e inequívoca de violação severa das obrigações contratuais ou legais que torne insustentável e intolerável a continuidade da prestação de serviços. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos que, mediante violência psicológica, humilhações ou exposição vexatória, atinge a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, extrapolando os limites éticos do poder diretivo. A reclamante pleiteia o reconhecimento do rompimento oblíquo do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais básicas, impôs metas abusivas e praticou assédio moral contínuo por meio dos gestores da operação, citando ameaças de dispensa, controle rígido de pausas para uso de banheiro e constrangimento público (ID 35bb67e, fls. 4, 9). A reclamada rebate as imputações, aduzindo que a condução das rotinas de trabalho observou estritamente o poder organizacional, a urbanidade e as diretrizes do teleatendimento, sem qualquer excesso ou ato abusivo direcionado à empregada (ID c742794, fls. 67). A análise do conjunto probatório revela que a reclamante trabalhou efetivamente na empresa por apenas quarenta e quatro dias, contados de sua admissão em 04 de junho de 2025 até o início de seu afastamento médico em 21 de julho de 2025 (ID 660c342, fls. 30/31). Em um período contratual de tão exígua duração, a configuração da justa causa patronal ou do assédio moral exige a demonstração de um ilícito de extrema gravidade, ocorrido de forma flagrante, o que não restou evidenciado nos autos. Os documentos anexados pela trabalhadora na petição inicial, consistentes em capturas de tela de mensagens de aplicativo de comunicação (ID e048795, fls. 37/39), retratam orientações gerais dirigidas à equipe de trabalho sobre metas operacionais de envio de mensagens e acompanhamento de produtividade. Tais comunicações, analisadas em seu contexto próprio, situam-se dentro da margem legítima do poder diretivo e fiscalizatório conferido ao empregador pelo ordenamento jurídico, não revelando termos de baixo calão, ofensas pessoais, humilhações direcionadas ou conduta apta a vulnerar os direitos da personalidade da autora. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 475b907, fls. 253/254) também não se mostrou suficiente para alicerçar a tese exordial. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que realizou denúncia no canal interno da empresa (ID 475b907, fls. 253). O preposto da ré esclareceu que as reuniões de metas ocorriam coletivamente e que os retornos de desempenho eram individuais (ID 475b907, fls. 253). A única testemunha ouvida no feito, embora tenha mencionado que os supervisores realizavam cobranças em tom elevado e faziam menção a dispensas em caso de descumprimento de metas (ID 475b907, fls. 253), atuava em equipe diversa e descreveu impressões genéricas sobre a rotina da operação, incapazes de demonstrar a ocorrência de ato gravoso específico perpetrado contra a demandante que justificasse a ruptura contratual por culpa da empresa. No pertinente ao registro de intervalos e pausas constante nos espelhos de ponto (ID f1d840c, fls. 132), verifica-se que os apontamentos visavam unicamente ao controle formal da jornada de trabalho e das pausas operacionais previstas na NR-17 do Ministério do Trabalho, não ficando demonstrada qualquer proibição ou cerceamento arbitrário às necessidades fisiológicas da trabalhadora. O ônus de comprovar a falta grave patronal apta a respaldar a rescisão indireta incumbe à empregada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não tendo a reclamante se desincumbido a contento desse encargo probatório, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, restam indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e saldo salarial, bem como o recolhimento e a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa compensatória de 40% e a entrega de guias para habilitação em seguro-desemprego. Outrossim, ausente a comprovação de atos ofensivos, perseguições interpessoais, humilhações ou conduta abusiva perpetrada pelos prepostos da reclamada, afasta-se a ocorrência de dano moral por assédio. A cobrança de metas e a exigência de produtividade, exercidas sem excesso desarrazoado, constituem prerrogativa da atividade empresarial e não geram o dever de indenizar. Nesse sentido, acompanha-se a jurisprudência dominante firmada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E DE CURTA DURAÇÃO A CÂMARAS FRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante visando: (i) diferenças de adicional de insalubridade; (ii) horas extras e reflexos; (iii) nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta; (iv) indenização por danos morais por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Se o reclamante estava exposto a agentes insalubres em grau superior ao pago. 2. Se os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho. 3. Se houve vício de consentimento no pedido de demissão ou falta grave patronal apta a justificar rescisão indireta. 4. Se comprovados atos ofensivos ou humilhantes caracterizadores de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial é categórico ao reconhecer que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos e acessava câmaras frias cerca de cinco vezes ao dia, por aproximadamente dois minutos cada, configurando exposição intermitente, compatível com insalubridade em grau médio, já paga. Indevidas diferenças. 2. Os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário e não foram infirmados pela prova oral. A alegação genérica de quatro meses sem descanso semanal carece de indicação de período e comprovação. Ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não atendido. Mantida a improcedência. 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho pelo reclamante não demonstra vício de consentimento. A rescisão indireta exige falta grave patronal, fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Inexistentes os requisitos do art. 483 da CLT. Válido o pedido de demissão. 4. Inexistem provas de humilhação, constrangimento reiterado, ofensa à dignidade. Ausência de dano, nexo causal e culpa, inviabilizando reparação civil. Indenização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso do reclamante. Tese de Julgamento: A exposição intermitente e de curta duração a câmaras frias autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevidas diferenças quando já quitado o adicional correspondente. Cartões de ponto com horários variáveis prevalecem como meio de prova, salvo demonstração robusta em contrário, incumbindo ao empregado comprovar a jornada alegada. A rescisão indireta exige demonstração clara de falta grave patronal, não se aplicando quando o pedido de demissão é voluntário e desprovido de vício de consentimento. Indenização por assédio moral demanda prova de atos ofensivos, o que não caracterizado afasta o dever de indenizar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002456-88.2024.5.02.0613. Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias correlatas, de depósitos e multa de 40% do FGTS, de liberação de guias e de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Justiça Gratuita Face à alteração promovida no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, presume-se a miserabilidade jurídica do trabalhador que perceber salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, a reclamante juntou declaração de pobreza firmada sob as penas da lei (ID 46717e7, fls. 28) e recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.522,28 (ID 660c342, fls. 30), patamar significativamente inferior ao teto de presunção legal. Adicionalmente, encontrando-se a empregada com o contrato de trabalho suspenso por razões de saúde e sem evidências de obtenção de nova fonte de renda, resta plenamente caracterizado o estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por essas razões, defiro à reclamante LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita com amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários Sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a fixar a incidência dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pela verba honorária à parte vencida na demanda. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta inviabilizado o arbitramento de honorários em favor dos patronos da autora. Por outro lado, sucumbente a reclamante na totalidade das pretensões deduzidas, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (ID 35bb67e, fls. 25), considerados o zelo dos profissionais, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Honorários Periciais A teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo a reclamante restado totalmente sucumbente quanto ao pedido de doença ocupacional que ensejou a realização do laudo médico pericial (ID 0ed6555, fls. 189/213), a ela caberia o encargo financeiro do trabalho técnico. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à trabalhadora e em atenção à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados e custeados pela União, observando-se os procedimentos e limites previstos nas normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Juros e Correção Monetária Considerando a improcedência integral das pretensões exordiais formuladas na presente ação trabalhista e a decorrente ausência de condenação pecuniária em desfavor da reclamada, resta prejudicada a fixação de parâmetros referentes à incidência de atualização monetária e juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Ante a inexistência de créditos de natureza salarial deferidos em favor da demandante e dada a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, desnecessária qualquer determinação tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou retenções de imposto de renda. Considerações Finais Atentem-se as partes para a disciplina insculpida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente advertidas de que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas em lei, não se prestando para a reforma do julgado, reexame de valoração de provas ou prequestionamento em primeiro grau de jurisdição. A oposição de embargos declaratórios com manifesto intuito protelatório ou que visem ao mero revolvimento da matéria decidida ensejará a aplicação da multa pecuniária cabível. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 170.485,08 (ID 35bb67e, fls. 25), no montante de R$ 3.409,70, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de condenação pecuniária e da improcedência total dos pedidos, declara-se a desnecessidade de intimação da Procuradoria-Geral Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.