Detalhe do processo

1001952-13.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001952-13.2025.5.02.0463 RECORRENTE: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:745b4eb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001952-13.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. INGRA DE SOUZA VIEIRA; 2. BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Horas extras. Banco de Horas A Origem considerou válidos os controles eletrônicos juntados pela reclamada, julgando improcedentes as horas extras pleiteadas. A autora postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que sejam declarados inválidos os cartões de ponto apresentados pela defesa, ao argumento de que os registros eram apócrifos, unilaterais e continham marcações essencialmente uniformes de modo a ocultar o real labor extraordinário realizado inclusive aos sábados destinados à folga compensatória. Razão não lhe assiste. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade de caráter administrativo, não possuindo o condão de invalidar a prova documental da jornada de trabalho ou inverter o ônus da prova, o qual permanece sob a incumbência da parte reclamante. No presente caso, os registros de ponto apresentados pela reclamada (Id. nº 1af2d9a) trazem variações de minutos nos horários de entrada e saída, registrando inclusive o labor aos sábados e os lançamentos correspondentes ao banco de horas, o que afasta a alegação de marcação estritamente britânica ou uniforme. Incumbia à reclamante o ônus de produzir prova robusta a demonstrar a falsidade das anotações ou a manipulação indevida dos registros de ponto por parte da empresa, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, desse ônus a trabalhadora não se desincumbiu. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram que os empregados podiam conferir livremente os espelhos de ponto por meio de aplicativo corporativo de portal de recursos humanos, de modo que eventual incoerência poderia ser comunicada diretamente à chefia imediata para a devida retificação (Id. nº 5f5ca80). Quanto à compensação de jornada, o banco de horas instituído pela reclamada mediante Acordo Coletivo de Trabalho (Id. nº 882b22a) preenche todos os requisitos formais de validade. Por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prova documental carreada aos autos, representada pelos espelhos de ponto (Id. nº 1af2d9a), demonstra de forma minuciosa e auditável os créditos e débitos de horas efetuados ao longo do pacto laboral, indicando que a trabalhadora dispunha de acesso permanente ao saldo do banco de horas por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela empresa. A reclamante confirmou em audiência que tinha acesso rotineiro ao extrato do banco de horas por meio do portal do funcionário (Id. nº 5f5ca80). A testemunha apresentada pela própria reclamante, Maria Jeane, declarou que quando identificava qualquer erro ou inconsistência no cômputo do saldo de horas, dirigia-se ao departamento de recursos humanos da empresa que providenciava a regularização imediata do controle, o que afasta as alegações de adulterações unilaterais ou manipulação fraudulenta dos saldos do banco de horas (Id. nº 5f5ca80). A testemunha da reclamada, Andressa, igualmente confirmou que usufruía das folgas compensatórias de forma regular e que as ausências para compensação eram devidamente registradas nos controles eletrônicos de frequência (Id. nº 5f5ca80). Desse modo, estando o regime compensatório de banco de horas devidamente respaldado por Acordo Coletivo de Trabalho e não comprovada qualquer irregularidade material ou vício na contabilidade e na fruição das folgas, não há que se falar em nulidade do ajuste. E, diante do correto registro da jornada e da validade do sistema de compensação, sem que a reclamante tenha apontado diferenças em seu favor com base nos contracheques juntados, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido de horas extraordinárias. Além disso, a reclamante insurge-se contra a validade da cláusula de tolerância de quinze minutos para a marcação do ponto instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sustentando sua nulidade por contrariar o limite de dez minutos diários estipulado no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT. Contudo, a flexibilização da jornada de trabalho e o elastecimento dos limites de tolerância para registro de ponto por meio de negociação coletiva são plenamente válidos, encontrando amparo no reconhecimento constitucional das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A pactuação de normas coletivas que promovem a adequação da jornada às necessidades do setor produtivo é legítima, inexistindo violação a patamar civilizatório mínimo ou a direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a prevalência do negociado sobre o legislado para o estabelecimento de limites de jornada e flexibilização de direitos de natureza disponível: "TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Assim, a ampliação do limite de tolerância para quinze minutos antes e depois da jornada contratual mediante regular Acordo Coletivo de Trabalho é dotada de plena eficácia jurídica, de modo que o tempo correspondente não configura labor extraordinário. Impõe-se, consequentemente, a manutenção da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de invalidade do acordo coletivo e da cláusula de tolerância, negando-se provimento ao recurso da autora neste aspecto. Nada a reformar. 2. Tempo à disposição e troca de uniforme Em reexame a r. sentença para que seja considerado como tempo de efetivo serviço à disposição do empregador o período gasto diariamente com a troca de uniforme, estimado em vinte minutos antes do início da jornada e vinte minutos após a saída do setor de produção. Argumenta, a autoria, que o transporte fretado chegava com antecedência e que os funcionários eram orientados e proibidos de sair do estabelecimento vestindo o uniforme da empresa, de modo que a troca de roupa nas dependências patronais constituía exigência obrigatória para o labor. A insurgência não merece provimento. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o tempo despendido pelo trabalhador com atividades particulares, mesmo que realizadas dentro das dependências da empresa, não se considera tempo à disposição do empregador, ressalvadas as hipóteses de submissão a ordens diretas ou execução de tarefas laborais. Especificamente em relação à uniformização, o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a troca de roupas ou de uniforme dentro do estabelecimento não integra a jornada de trabalho, a menos que haja obrigatoriedade de que a troca seja efetuada no local de trabalho. A prova oral produzida afasta a obrigatoriedade da troca de vestimentas nas dependências da reclamada, revelando que a conduta de se trocar no vestiário decorria de opção pessoal e de comodidade da própria empregada. O preposto da reclamada declarou de forma harmônica que os colaboradores podiam chegar e sair uniformizados do estabelecimento. A testemunha da ré, Andressa, corroborou esse fato ao declarar que os trabalhadores tinham permissão para chegar e sair do trabalho uniformizados e que ela própria já realizou o trajeto de volta para casa vestindo o uniforme da empresa (Id. nº 5f5ca80 - fl. 703 do pdf). Por sua vez, a testemunha da autora, Maria Jeane, incorreu em inconsistência argumentativa ao afirmar primeiramente que havia proibição de sair do estabelecimento uniformizada, mas, ao ser questionada sobre a existência de punições ou sanções disciplinares a quem saísse vestindo o uniforme, reconheceu expressamente a ausência de penalidades ou reprimendas, relatando que algumas funcionárias rotineiramente iam para casa de uniforme (Id. nº 5f5ca80 - fl. 702 do pdf). Ademais, a própria reclamante admitiu em seu depoimento em audiência que antes do período de três anos que antecedeu o término do contrato costumava ir para casa uniformizada. Ainda que houvesse recomendação administrativa ou orientação interna para evitar o trânsito externo com uniforme visando a preservar a limpeza do vestuário, tal circunstância não se confunde com proibição absoluta ou imposição de caráter coercitivo, inexistindo notícias de punição ou advertência para quem se deslocasse uniformizado. Portanto, evidencia-se que inexistia imposição patronal ou obrigatoriedade de troca de roupas no local de trabalho, mas mera conveniência do empregado para evitar o desgaste ou a sujeira de sua vestimenta pessoal no trajeto. Sendo a troca de uniforme facultativa, o período em que a trabalhadora se trocava no vestiário não se enquadra no conceito de tempo à disposição do empregador. Assim, aplica-se a diretriz que afasta a natureza de tempo à disposição do empregador para as atividades de caráter particular desenvolvidas no estabelecimento, inclusive a higienização e a troca de vestuário, quando ausente a obrigatoriedade de sua realização in loco. Logo, nada modifico. 3. Adicional de insalubridade (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A reclamada postula a absolvição integral da condenação ou a sua redução, ao argumento de que fornecia equipamentos de proteção individual adequados e que mantinha fiscalização ativa sobre a sua utilização. Por outro lado, a reclamante requer a reforma da sentença para ampliar o período de condenação ao adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade ambiental se estendeu por todo o pacto laboral. Ambos sem razão. A r. sentença de primeiro grau dirimiu com acerto a controvérsia e não comporta reformas por nenhuma das partes. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou que a trabalhadora permanecia exposta a nível de ruído contínuo de 89,6 dB(A) (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). Este nível de ruído supera o limite máximo de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. Constatada a nocividade do ambiente laboral, a elisão do agente físico depende da demonstração documental de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação válido e em prazos compatíveis com a vida útil especificada pelo fabricante. A prova pericial demonstrou de forma clara que a reclamada forneceu protetores auriculares do tipo plug (Certificado de Aprovação 11512), cuja vida útil máxima é de seis meses (Id. nº b0faf66 - fl. 643 do pdf). Todavia, constatou-se que após a entrega realizada em 14/03/2024 não houve nova reposição do protetor auricular à trabalhadora até o término do contrato ininterrupto em 12/03/2025, de modo que o período final do pacto laboral (de 10/09/2024 a 12/03/2025) totalizou seis meses e dois dias sem fornecimento de EPI eficaz (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). A inércia no fornecimento do protetor auricular acarreta a perda da eficácia de atenuação acústica em razão do desgaste e envelhecimento natural do material, expondo a trabalhadora diretamente ao ruído nocivo. O adicional de insalubridade em grau médio de 20% é devido exclusivamente nos meses em que constatada a insuficiência de proteção. Desta forma, improcede o pedido de absolvição formulado pela reclamada. Da mesma forma, não merece guarida a pretensão de ampliação do período formulada pela reclamante. Os comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual carreados aos autos (Id. nº 8bb16bb) atestam de forma suficiente que nas demais fases do contrato de trabalho a reposição de protetores auriculares deu-se dentro dos prazos de validade e eficácia técnica, elidindo a insalubridade pelo agente físico ruído nos demais períodos. São necessárias a entrega e a reposição regular dos equipamentos de proteção para afastar a nocividade ambiental. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de primeiro grau quanto a este item, negando-se provimento aos recursos de ambas as partes. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4. Participação nos lucros e resultados e multa convencional Em debate a exclusão da condenação da ré ao pagamento da multa convencional por atraso na PLR de 2024 e da PLR proporcional de 2025, sustentando, a recorrente, que o atraso foi breve e justificado pelas condições da recuperação judicial, bem como que a PLR de 2025 não seria exigível à época da rescisão. A sentença de origem deferiu os pleitos com base no atraso incontroverso e na rescisão contratual ocorrida durante o período aquisitivo. E assim deve permanecer. No que tange à PLR de 2024, a própria reclamada admitiu em contestação que a segunda parcela do benefício, cujo vencimento estava previsto para 31/03/2025, foi paga apenas em 15/05/2025, conforme comprovante de transferência bancária eletrônica juntado aos autos (Id. nº c02cd5b - fl. 369 do pdf). O atraso incontroverso atrai a incidência da multa prevista na cláusula 19ª, item 'g', das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que fixa penalidade de 10% sobre o valor total devido acrescido de 1% por mês em atraso. Quanto à PLR proporcional de 2025, a rescisão contratual operada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 12/03/2025 não afasta o direito ao recebimento da participação nos lucros de forma proporcional aos meses trabalhados naquele exercício. A exclusão do direito ao pagamento proporcional em virtude do término antecipado do vínculo ofende o princípio da isonomia. Sendo incontestável que a trabalhadora prestou serviços e colaborou para os resultados econômicos da empregadora nos meses iniciais do ano de 2025 antes de solicitar seu desligamento do quadro funcional, assiste-lhe o direito ao recebimento proporcional do benefício, independentemente de o vínculo estar ativo no momento da distribuição. Tem-se, portanto, que a mora patronal em relação ao pagamento da PLR de 2024 e o direito ao recebimento proporcional de 2025 estão demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Nada a reparar, pois. 5. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados pelo Juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho efetivamente realizado nos autos pelo perito judicial. A sentença de origem impôs a responsabilidade pelo adimplemento da verba à recorrente por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Assiste parcial razão à recorrente. O arbitramento dos honorários devidos ao auxiliar do Juízo deve observar critérios objetivos e sopesar o escopo da atividade realizada, a sua complexidade técnica, o grau de zelo demonstrado pelo profissional no cumprimento do encargo e o tempo demandado para a elaboração do trabalho. A fixação não pode se dar em patamar que desvalorize a atividade do perito, mas tampouco deve importar em encargo financeiro excessivo ou desproporcional à parte sucumbente. No caso em apreço, o expert realizou vistoria nas dependências fabris da reclamada na comarca de São Bernardo do Campo, promovendo a medição quantitativa dos níveis de ruído por dosimetria e elaborando laudo técnico conclusivo fundamentado, bem como respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Embora o trabalho tenha sido realizado com zelo e presteza, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se superior à média praticada por este Tribunal Regional para exames periciais de similar complexidade. Assim, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo seu adimplemento. 6. Honorários advocatícios de sucumbência No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada postula a reforma da decisão de origem para inverter o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, para minorar o percentual arbitrado de 10% para 5%. A insurgência recursal não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, ao analisar a parcial procedência dos pedidos formulados na ação, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Essa fixação revela-se plenamente adequada e sintonizada com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o local da prestação de serviços e o trabalho realizado de forma diligente e tempestiva ao longo do processo. Assim, não se justifica a redução do encargo para o patamar mínimo de 5%, uma vez que o percentual de 10% remunera de forma justa e proporcional o patrocínio da causa, revelando razoabilidade frente ao proveito econômico obtido pela trabalhadora na demanda. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando de forma escorreita a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Essa decisão de primeiro grau coaduna-se perfeitamente com a interpretação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita sobre créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da parte devedora. Logo, a suspensão de exigibilidade foi aplicada em estrito alinhamento com a diretriz do Pretório Excelso, não comportando qualquer reforma ou modificação o capítulo da sentença que tratou das verbas honorárias de sucumbência. Mantém-se o julgado. 7. Limites da condenação A reclamada postula a reforma da decisão de primeiro grau para que os valores apurados em liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes especificados em cada item da petição inicial. O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que a indicação monetária na peça de ingresso possui caráter meramente estimativo e provisório. Assiste razão à recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 8. Multa normativa. Horas extras (insurgência remanescente - RECURSO DA RECLAMANTE) A autora pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a penalidade convencional decorrente do descumprimento das cláusulas normativas relativas à jornada de trabalho, aduzindo que a prestação habitual de horas extras e as irregularidades do banco de horas ensejam a incidência da multa prevista nos instrumentos coletivos da categoria. O apelo não merece prosperar. A aplicação da penalidade convencional de 3% sobre o salário normativo do empregado, instituída pela cláusula 82ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (Id. nº dafbe60 - fl. 47 do pdf) e mantida pela cláusula 83ª das convenções subsequentes de 2023/2025 e 2025/2027, pressupõe a demonstração inequívoca de descumprimento de obrigação expressa em instrumento normativo. No entanto, no caso concreto, foi mantida a improcedência das horas extras requeridas e declarada a validade do regime compensatório por banco de horas adotado pela ré. Na medida em que os controles eletrônicos de ponto foram declarados válidos e que as anotações fidedignas de horários demonstraram a regular fruição das folgas compensatórias e a quitação integral das horas extras prestadas, não se constata a ocorrência de qualquer infração patronal no tocante às regras de duração do trabalho estabelecidas nas normas coletivas de trabalho. Sem a materialização de ato ilícito decorrente de violação convencional, inexiste fato gerador apto a ensejar a aplicação da cláusula penal pretendida pela autora. Como as obrigações acessórias seguem a sorte da obrigação principal, o indeferimento das horas extras e a manutenção do banco de horas conduzem inevitavelmente ao afastamento das multas normativas decorrentes de suposta infração às cláusulas de jornada de trabalho. Desse modo, correto o juízo de primeiro grau ao rejeitar a postulação, não havendo razões para modificar a sentença sob este prisma. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto: i) reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 2.500,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho técnico realizado nos autos; ii) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pela autora na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. No mais, ficam mantidos os termos da decisão combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Autor BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor INGRA DE SOUZA VIEIRA

Réu INGRA DE SOUZA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA

OAB: 278019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001952-13.2025.5.02.0463 RECORRENTE: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:745b4eb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001952-13.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. INGRA DE SOUZA VIEIRA; 2. BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Horas extras. Banco de Horas A Origem considerou válidos os controles eletrônicos juntados pela reclamada, julgando improcedentes as horas extras pleiteadas. A autora postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que sejam declarados inválidos os cartões de ponto apresentados pela defesa, ao argumento de que os registros eram apócrifos, unilaterais e continham marcações essencialmente uniformes de modo a ocultar o real labor extraordinário realizado inclusive aos sábados destinados à folga compensatória. Razão não lhe assiste. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade de caráter administrativo, não possuindo o condão de invalidar a prova documental da jornada de trabalho ou inverter o ônus da prova, o qual permanece sob a incumbência da parte reclamante. No presente caso, os registros de ponto apresentados pela reclamada (Id. nº 1af2d9a) trazem variações de minutos nos horários de entrada e saída, registrando inclusive o labor aos sábados e os lançamentos correspondentes ao banco de horas, o que afasta a alegação de marcação estritamente britânica ou uniforme. Incumbia à reclamante o ônus de produzir prova robusta a demonstrar a falsidade das anotações ou a manipulação indevida dos registros de ponto por parte da empresa, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, desse ônus a trabalhadora não se desincumbiu. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram que os empregados podiam conferir livremente os espelhos de ponto por meio de aplicativo corporativo de portal de recursos humanos, de modo que eventual incoerência poderia ser comunicada diretamente à chefia imediata para a devida retificação (Id. nº 5f5ca80). Quanto à compensação de jornada, o banco de horas instituído pela reclamada mediante Acordo Coletivo de Trabalho (Id. nº 882b22a) preenche todos os requisitos formais de validade. Por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prova documental carreada aos autos, representada pelos espelhos de ponto (Id. nº 1af2d9a), demonstra de forma minuciosa e auditável os créditos e débitos de horas efetuados ao longo do pacto laboral, indicando que a trabalhadora dispunha de acesso permanente ao saldo do banco de horas por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela empresa. A reclamante confirmou em audiência que tinha acesso rotineiro ao extrato do banco de horas por meio do portal do funcionário (Id. nº 5f5ca80). A testemunha apresentada pela própria reclamante, Maria Jeane, declarou que quando identificava qualquer erro ou inconsistência no cômputo do saldo de horas, dirigia-se ao departamento de recursos humanos da empresa que providenciava a regularização imediata do controle, o que afasta as alegações de adulterações unilaterais ou manipulação fraudulenta dos saldos do banco de horas (Id. nº 5f5ca80). A testemunha da reclamada, Andressa, igualmente confirmou que usufruía das folgas compensatórias de forma regular e que as ausências para compensação eram devidamente registradas nos controles eletrônicos de frequência (Id. nº 5f5ca80). Desse modo, estando o regime compensatório de banco de horas devidamente respaldado por Acordo Coletivo de Trabalho e não comprovada qualquer irregularidade material ou vício na contabilidade e na fruição das folgas, não há que se falar em nulidade do ajuste. E, diante do correto registro da jornada e da validade do sistema de compensação, sem que a reclamante tenha apontado diferenças em seu favor com base nos contracheques juntados, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido de horas extraordinárias. Além disso, a reclamante insurge-se contra a validade da cláusula de tolerância de quinze minutos para a marcação do ponto instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sustentando sua nulidade por contrariar o limite de dez minutos diários estipulado no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT. Contudo, a flexibilização da jornada de trabalho e o elastecimento dos limites de tolerância para registro de ponto por meio de negociação coletiva são plenamente válidos, encontrando amparo no reconhecimento constitucional das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A pactuação de normas coletivas que promovem a adequação da jornada às necessidades do setor produtivo é legítima, inexistindo violação a patamar civilizatório mínimo ou a direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a prevalência do negociado sobre o legislado para o estabelecimento de limites de jornada e flexibilização de direitos de natureza disponível: "TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Assim, a ampliação do limite de tolerância para quinze minutos antes e depois da jornada contratual mediante regular Acordo Coletivo de Trabalho é dotada de plena eficácia jurídica, de modo que o tempo correspondente não configura labor extraordinário. Impõe-se, consequentemente, a manutenção da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de invalidade do acordo coletivo e da cláusula de tolerância, negando-se provimento ao recurso da autora neste aspecto. Nada a reformar. 2. Tempo à disposição e troca de uniforme Em reexame a r. sentença para que seja considerado como tempo de efetivo serviço à disposição do empregador o período gasto diariamente com a troca de uniforme, estimado em vinte minutos antes do início da jornada e vinte minutos após a saída do setor de produção. Argumenta, a autoria, que o transporte fretado chegava com antecedência e que os funcionários eram orientados e proibidos de sair do estabelecimento vestindo o uniforme da empresa, de modo que a troca de roupa nas dependências patronais constituía exigência obrigatória para o labor. A insurgência não merece provimento. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o tempo despendido pelo trabalhador com atividades particulares, mesmo que realizadas dentro das dependências da empresa, não se considera tempo à disposição do empregador, ressalvadas as hipóteses de submissão a ordens diretas ou execução de tarefas laborais. Especificamente em relação à uniformização, o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a troca de roupas ou de uniforme dentro do estabelecimento não integra a jornada de trabalho, a menos que haja obrigatoriedade de que a troca seja efetuada no local de trabalho. A prova oral produzida afasta a obrigatoriedade da troca de vestimentas nas dependências da reclamada, revelando que a conduta de se trocar no vestiário decorria de opção pessoal e de comodidade da própria empregada. O preposto da reclamada declarou de forma harmônica que os colaboradores podiam chegar e sair uniformizados do estabelecimento. A testemunha da ré, Andressa, corroborou esse fato ao declarar que os trabalhadores tinham permissão para chegar e sair do trabalho uniformizados e que ela própria já realizou o trajeto de volta para casa vestindo o uniforme da empresa (Id. nº 5f5ca80 - fl. 703 do pdf). Por sua vez, a testemunha da autora, Maria Jeane, incorreu em inconsistência argumentativa ao afirmar primeiramente que havia proibição de sair do estabelecimento uniformizada, mas, ao ser questionada sobre a existência de punições ou sanções disciplinares a quem saísse vestindo o uniforme, reconheceu expressamente a ausência de penalidades ou reprimendas, relatando que algumas funcionárias rotineiramente iam para casa de uniforme (Id. nº 5f5ca80 - fl. 702 do pdf). Ademais, a própria reclamante admitiu em seu depoimento em audiência que antes do período de três anos que antecedeu o término do contrato costumava ir para casa uniformizada. Ainda que houvesse recomendação administrativa ou orientação interna para evitar o trânsito externo com uniforme visando a preservar a limpeza do vestuário, tal circunstância não se confunde com proibição absoluta ou imposição de caráter coercitivo, inexistindo notícias de punição ou advertência para quem se deslocasse uniformizado. Portanto, evidencia-se que inexistia imposição patronal ou obrigatoriedade de troca de roupas no local de trabalho, mas mera conveniência do empregado para evitar o desgaste ou a sujeira de sua vestimenta pessoal no trajeto. Sendo a troca de uniforme facultativa, o período em que a trabalhadora se trocava no vestiário não se enquadra no conceito de tempo à disposição do empregador. Assim, aplica-se a diretriz que afasta a natureza de tempo à disposição do empregador para as atividades de caráter particular desenvolvidas no estabelecimento, inclusive a higienização e a troca de vestuário, quando ausente a obrigatoriedade de sua realização in loco. Logo, nada modifico. 3. Adicional de insalubridade (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A reclamada postula a absolvição integral da condenação ou a sua redução, ao argumento de que fornecia equipamentos de proteção individual adequados e que mantinha fiscalização ativa sobre a sua utilização. Por outro lado, a reclamante requer a reforma da sentença para ampliar o período de condenação ao adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade ambiental se estendeu por todo o pacto laboral. Ambos sem razão. A r. sentença de primeiro grau dirimiu com acerto a controvérsia e não comporta reformas por nenhuma das partes. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou que a trabalhadora permanecia exposta a nível de ruído contínuo de 89,6 dB(A) (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). Este nível de ruído supera o limite máximo de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. Constatada a nocividade do ambiente laboral, a elisão do agente físico depende da demonstração documental de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação válido e em prazos compatíveis com a vida útil especificada pelo fabricante. A prova pericial demonstrou de forma clara que a reclamada forneceu protetores auriculares do tipo plug (Certificado de Aprovação 11512), cuja vida útil máxima é de seis meses (Id. nº b0faf66 - fl. 643 do pdf). Todavia, constatou-se que após a entrega realizada em 14/03/2024 não houve nova reposição do protetor auricular à trabalhadora até o término do contrato ininterrupto em 12/03/2025, de modo que o período final do pacto laboral (de 10/09/2024 a 12/03/2025) totalizou seis meses e dois dias sem fornecimento de EPI eficaz (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). A inércia no fornecimento do protetor auricular acarreta a perda da eficácia de atenuação acústica em razão do desgaste e envelhecimento natural do material, expondo a trabalhadora diretamente ao ruído nocivo. O adicional de insalubridade em grau médio de 20% é devido exclusivamente nos meses em que constatada a insuficiência de proteção. Desta forma, improcede o pedido de absolvição formulado pela reclamada. Da mesma forma, não merece guarida a pretensão de ampliação do período formulada pela reclamante. Os comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual carreados aos autos (Id. nº 8bb16bb) atestam de forma suficiente que nas demais fases do contrato de trabalho a reposição de protetores auriculares deu-se dentro dos prazos de validade e eficácia técnica, elidindo a insalubridade pelo agente físico ruído nos demais períodos. São necessárias a entrega e a reposição regular dos equipamentos de proteção para afastar a nocividade ambiental. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de primeiro grau quanto a este item, negando-se provimento aos recursos de ambas as partes. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4. Participação nos lucros e resultados e multa convencional Em debate a exclusão da condenação da ré ao pagamento da multa convencional por atraso na PLR de 2024 e da PLR proporcional de 2025, sustentando, a recorrente, que o atraso foi breve e justificado pelas condições da recuperação judicial, bem como que a PLR de 2025 não seria exigível à época da rescisão. A sentença de origem deferiu os pleitos com base no atraso incontroverso e na rescisão contratual ocorrida durante o período aquisitivo. E assim deve permanecer. No que tange à PLR de 2024, a própria reclamada admitiu em contestação que a segunda parcela do benefício, cujo vencimento estava previsto para 31/03/2025, foi paga apenas em 15/05/2025, conforme comprovante de transferência bancária eletrônica juntado aos autos (Id. nº c02cd5b - fl. 369 do pdf). O atraso incontroverso atrai a incidência da multa prevista na cláusula 19ª, item 'g', das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que fixa penalidade de 10% sobre o valor total devido acrescido de 1% por mês em atraso. Quanto à PLR proporcional de 2025, a rescisão contratual operada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 12/03/2025 não afasta o direito ao recebimento da participação nos lucros de forma proporcional aos meses trabalhados naquele exercício. A exclusão do direito ao pagamento proporcional em virtude do término antecipado do vínculo ofende o princípio da isonomia. Sendo incontestável que a trabalhadora prestou serviços e colaborou para os resultados econômicos da empregadora nos meses iniciais do ano de 2025 antes de solicitar seu desligamento do quadro funcional, assiste-lhe o direito ao recebimento proporcional do benefício, independentemente de o vínculo estar ativo no momento da distribuição. Tem-se, portanto, que a mora patronal em relação ao pagamento da PLR de 2024 e o direito ao recebimento proporcional de 2025 estão demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Nada a reparar, pois. 5. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados pelo Juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho efetivamente realizado nos autos pelo perito judicial. A sentença de origem impôs a responsabilidade pelo adimplemento da verba à recorrente por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Assiste parcial razão à recorrente. O arbitramento dos honorários devidos ao auxiliar do Juízo deve observar critérios objetivos e sopesar o escopo da atividade realizada, a sua complexidade técnica, o grau de zelo demonstrado pelo profissional no cumprimento do encargo e o tempo demandado para a elaboração do trabalho. A fixação não pode se dar em patamar que desvalorize a atividade do perito, mas tampouco deve importar em encargo financeiro excessivo ou desproporcional à parte sucumbente. No caso em apreço, o expert realizou vistoria nas dependências fabris da reclamada na comarca de São Bernardo do Campo, promovendo a medição quantitativa dos níveis de ruído por dosimetria e elaborando laudo técnico conclusivo fundamentado, bem como respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Embora o trabalho tenha sido realizado com zelo e presteza, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se superior à média praticada por este Tribunal Regional para exames periciais de similar complexidade. Assim, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo seu adimplemento. 6. Honorários advocatícios de sucumbência No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada postula a reforma da decisão de origem para inverter o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, para minorar o percentual arbitrado de 10% para 5%. A insurgência recursal não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, ao analisar a parcial procedência dos pedidos formulados na ação, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Essa fixação revela-se plenamente adequada e sintonizada com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o local da prestação de serviços e o trabalho realizado de forma diligente e tempestiva ao longo do processo. Assim, não se justifica a redução do encargo para o patamar mínimo de 5%, uma vez que o percentual de 10% remunera de forma justa e proporcional o patrocínio da causa, revelando razoabilidade frente ao proveito econômico obtido pela trabalhadora na demanda. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando de forma escorreita a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Essa decisão de primeiro grau coaduna-se perfeitamente com a interpretação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita sobre créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da parte devedora. Logo, a suspensão de exigibilidade foi aplicada em estrito alinhamento com a diretriz do Pretório Excelso, não comportando qualquer reforma ou modificação o capítulo da sentença que tratou das verbas honorárias de sucumbência. Mantém-se o julgado. 7. Limites da condenação A reclamada postula a reforma da decisão de primeiro grau para que os valores apurados em liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes especificados em cada item da petição inicial. O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que a indicação monetária na peça de ingresso possui caráter meramente estimativo e provisório. Assiste razão à recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 8. Multa normativa. Horas extras (insurgência remanescente - RECURSO DA RECLAMANTE) A autora pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a penalidade convencional decorrente do descumprimento das cláusulas normativas relativas à jornada de trabalho, aduzindo que a prestação habitual de horas extras e as irregularidades do banco de horas ensejam a incidência da multa prevista nos instrumentos coletivos da categoria. O apelo não merece prosperar. A aplicação da penalidade convencional de 3% sobre o salário normativo do empregado, instituída pela cláusula 82ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (Id. nº dafbe60 - fl. 47 do pdf) e mantida pela cláusula 83ª das convenções subsequentes de 2023/2025 e 2025/2027, pressupõe a demonstração inequívoca de descumprimento de obrigação expressa em instrumento normativo. No entanto, no caso concreto, foi mantida a improcedência das horas extras requeridas e declarada a validade do regime compensatório por banco de horas adotado pela ré. Na medida em que os controles eletrônicos de ponto foram declarados válidos e que as anotações fidedignas de horários demonstraram a regular fruição das folgas compensatórias e a quitação integral das horas extras prestadas, não se constata a ocorrência de qualquer infração patronal no tocante às regras de duração do trabalho estabelecidas nas normas coletivas de trabalho. Sem a materialização de ato ilícito decorrente de violação convencional, inexiste fato gerador apto a ensejar a aplicação da cláusula penal pretendida pela autora. Como as obrigações acessórias seguem a sorte da obrigação principal, o indeferimento das horas extras e a manutenção do banco de horas conduzem inevitavelmente ao afastamento das multas normativas decorrentes de suposta infração às cláusulas de jornada de trabalho. Desse modo, correto o juízo de primeiro grau ao rejeitar a postulação, não havendo razões para modificar a sentença sob este prisma. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto: i) reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 2.500,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho técnico realizado nos autos; ii) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pela autora na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. No mais, ficam mantidos os termos da decisão combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001952-13.2025.5.02.0463 RECORRENTE: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRA DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:745b4eb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001952-13.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. INGRA DE SOUZA VIEIRA; 2. BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Horas extras. Banco de Horas A Origem considerou válidos os controles eletrônicos juntados pela reclamada, julgando improcedentes as horas extras pleiteadas. A autora postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que sejam declarados inválidos os cartões de ponto apresentados pela defesa, ao argumento de que os registros eram apócrifos, unilaterais e continham marcações essencialmente uniformes de modo a ocultar o real labor extraordinário realizado inclusive aos sábados destinados à folga compensatória. Razão não lhe assiste. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade de caráter administrativo, não possuindo o condão de invalidar a prova documental da jornada de trabalho ou inverter o ônus da prova, o qual permanece sob a incumbência da parte reclamante. No presente caso, os registros de ponto apresentados pela reclamada (Id. nº 1af2d9a) trazem variações de minutos nos horários de entrada e saída, registrando inclusive o labor aos sábados e os lançamentos correspondentes ao banco de horas, o que afasta a alegação de marcação estritamente britânica ou uniforme. Incumbia à reclamante o ônus de produzir prova robusta a demonstrar a falsidade das anotações ou a manipulação indevida dos registros de ponto por parte da empresa, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, desse ônus a trabalhadora não se desincumbiu. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram que os empregados podiam conferir livremente os espelhos de ponto por meio de aplicativo corporativo de portal de recursos humanos, de modo que eventual incoerência poderia ser comunicada diretamente à chefia imediata para a devida retificação (Id. nº 5f5ca80). Quanto à compensação de jornada, o banco de horas instituído pela reclamada mediante Acordo Coletivo de Trabalho (Id. nº 882b22a) preenche todos os requisitos formais de validade. Por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prova documental carreada aos autos, representada pelos espelhos de ponto (Id. nº 1af2d9a), demonstra de forma minuciosa e auditável os créditos e débitos de horas efetuados ao longo do pacto laboral, indicando que a trabalhadora dispunha de acesso permanente ao saldo do banco de horas por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela empresa. A reclamante confirmou em audiência que tinha acesso rotineiro ao extrato do banco de horas por meio do portal do funcionário (Id. nº 5f5ca80). A testemunha apresentada pela própria reclamante, Maria Jeane, declarou que quando identificava qualquer erro ou inconsistência no cômputo do saldo de horas, dirigia-se ao departamento de recursos humanos da empresa que providenciava a regularização imediata do controle, o que afasta as alegações de adulterações unilaterais ou manipulação fraudulenta dos saldos do banco de horas (Id. nº 5f5ca80). A testemunha da reclamada, Andressa, igualmente confirmou que usufruía das folgas compensatórias de forma regular e que as ausências para compensação eram devidamente registradas nos controles eletrônicos de frequência (Id. nº 5f5ca80). Desse modo, estando o regime compensatório de banco de horas devidamente respaldado por Acordo Coletivo de Trabalho e não comprovada qualquer irregularidade material ou vício na contabilidade e na fruição das folgas, não há que se falar em nulidade do ajuste. E, diante do correto registro da jornada e da validade do sistema de compensação, sem que a reclamante tenha apontado diferenças em seu favor com base nos contracheques juntados, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido de horas extraordinárias. Além disso, a reclamante insurge-se contra a validade da cláusula de tolerância de quinze minutos para a marcação do ponto instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sustentando sua nulidade por contrariar o limite de dez minutos diários estipulado no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT. Contudo, a flexibilização da jornada de trabalho e o elastecimento dos limites de tolerância para registro de ponto por meio de negociação coletiva são plenamente válidos, encontrando amparo no reconhecimento constitucional das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A pactuação de normas coletivas que promovem a adequação da jornada às necessidades do setor produtivo é legítima, inexistindo violação a patamar civilizatório mínimo ou a direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a prevalência do negociado sobre o legislado para o estabelecimento de limites de jornada e flexibilização de direitos de natureza disponível: "TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Assim, a ampliação do limite de tolerância para quinze minutos antes e depois da jornada contratual mediante regular Acordo Coletivo de Trabalho é dotada de plena eficácia jurídica, de modo que o tempo correspondente não configura labor extraordinário. Impõe-se, consequentemente, a manutenção da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de invalidade do acordo coletivo e da cláusula de tolerância, negando-se provimento ao recurso da autora neste aspecto. Nada a reformar. 2. Tempo à disposição e troca de uniforme Em reexame a r. sentença para que seja considerado como tempo de efetivo serviço à disposição do empregador o período gasto diariamente com a troca de uniforme, estimado em vinte minutos antes do início da jornada e vinte minutos após a saída do setor de produção. Argumenta, a autoria, que o transporte fretado chegava com antecedência e que os funcionários eram orientados e proibidos de sair do estabelecimento vestindo o uniforme da empresa, de modo que a troca de roupa nas dependências patronais constituía exigência obrigatória para o labor. A insurgência não merece provimento. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o tempo despendido pelo trabalhador com atividades particulares, mesmo que realizadas dentro das dependências da empresa, não se considera tempo à disposição do empregador, ressalvadas as hipóteses de submissão a ordens diretas ou execução de tarefas laborais. Especificamente em relação à uniformização, o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a troca de roupas ou de uniforme dentro do estabelecimento não integra a jornada de trabalho, a menos que haja obrigatoriedade de que a troca seja efetuada no local de trabalho. A prova oral produzida afasta a obrigatoriedade da troca de vestimentas nas dependências da reclamada, revelando que a conduta de se trocar no vestiário decorria de opção pessoal e de comodidade da própria empregada. O preposto da reclamada declarou de forma harmônica que os colaboradores podiam chegar e sair uniformizados do estabelecimento. A testemunha da ré, Andressa, corroborou esse fato ao declarar que os trabalhadores tinham permissão para chegar e sair do trabalho uniformizados e que ela própria já realizou o trajeto de volta para casa vestindo o uniforme da empresa (Id. nº 5f5ca80 - fl. 703 do pdf). Por sua vez, a testemunha da autora, Maria Jeane, incorreu em inconsistência argumentativa ao afirmar primeiramente que havia proibição de sair do estabelecimento uniformizada, mas, ao ser questionada sobre a existência de punições ou sanções disciplinares a quem saísse vestindo o uniforme, reconheceu expressamente a ausência de penalidades ou reprimendas, relatando que algumas funcionárias rotineiramente iam para casa de uniforme (Id. nº 5f5ca80 - fl. 702 do pdf). Ademais, a própria reclamante admitiu em seu depoimento em audiência que antes do período de três anos que antecedeu o término do contrato costumava ir para casa uniformizada. Ainda que houvesse recomendação administrativa ou orientação interna para evitar o trânsito externo com uniforme visando a preservar a limpeza do vestuário, tal circunstância não se confunde com proibição absoluta ou imposição de caráter coercitivo, inexistindo notícias de punição ou advertência para quem se deslocasse uniformizado. Portanto, evidencia-se que inexistia imposição patronal ou obrigatoriedade de troca de roupas no local de trabalho, mas mera conveniência do empregado para evitar o desgaste ou a sujeira de sua vestimenta pessoal no trajeto. Sendo a troca de uniforme facultativa, o período em que a trabalhadora se trocava no vestiário não se enquadra no conceito de tempo à disposição do empregador. Assim, aplica-se a diretriz que afasta a natureza de tempo à disposição do empregador para as atividades de caráter particular desenvolvidas no estabelecimento, inclusive a higienização e a troca de vestuário, quando ausente a obrigatoriedade de sua realização in loco. Logo, nada modifico. 3. Adicional de insalubridade (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A reclamada postula a absolvição integral da condenação ou a sua redução, ao argumento de que fornecia equipamentos de proteção individual adequados e que mantinha fiscalização ativa sobre a sua utilização. Por outro lado, a reclamante requer a reforma da sentença para ampliar o período de condenação ao adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade ambiental se estendeu por todo o pacto laboral. Ambos sem razão. A r. sentença de primeiro grau dirimiu com acerto a controvérsia e não comporta reformas por nenhuma das partes. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou que a trabalhadora permanecia exposta a nível de ruído contínuo de 89,6 dB(A) (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). Este nível de ruído supera o limite máximo de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. Constatada a nocividade do ambiente laboral, a elisão do agente físico depende da demonstração documental de entrega e reposição de equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação válido e em prazos compatíveis com a vida útil especificada pelo fabricante. A prova pericial demonstrou de forma clara que a reclamada forneceu protetores auriculares do tipo plug (Certificado de Aprovação 11512), cuja vida útil máxima é de seis meses (Id. nº b0faf66 - fl. 643 do pdf). Todavia, constatou-se que após a entrega realizada em 14/03/2024 não houve nova reposição do protetor auricular à trabalhadora até o término do contrato ininterrupto em 12/03/2025, de modo que o período final do pacto laboral (de 10/09/2024 a 12/03/2025) totalizou seis meses e dois dias sem fornecimento de EPI eficaz (Id. nº b0faf66 - fl. 646 do pdf). A inércia no fornecimento do protetor auricular acarreta a perda da eficácia de atenuação acústica em razão do desgaste e envelhecimento natural do material, expondo a trabalhadora diretamente ao ruído nocivo. O adicional de insalubridade em grau médio de 20% é devido exclusivamente nos meses em que constatada a insuficiência de proteção. Desta forma, improcede o pedido de absolvição formulado pela reclamada. Da mesma forma, não merece guarida a pretensão de ampliação do período formulada pela reclamante. Os comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual carreados aos autos (Id. nº 8bb16bb) atestam de forma suficiente que nas demais fases do contrato de trabalho a reposição de protetores auriculares deu-se dentro dos prazos de validade e eficácia técnica, elidindo a insalubridade pelo agente físico ruído nos demais períodos. São necessárias a entrega e a reposição regular dos equipamentos de proteção para afastar a nocividade ambiental. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de primeiro grau quanto a este item, negando-se provimento aos recursos de ambas as partes. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4. Participação nos lucros e resultados e multa convencional Em debate a exclusão da condenação da ré ao pagamento da multa convencional por atraso na PLR de 2024 e da PLR proporcional de 2025, sustentando, a recorrente, que o atraso foi breve e justificado pelas condições da recuperação judicial, bem como que a PLR de 2025 não seria exigível à época da rescisão. A sentença de origem deferiu os pleitos com base no atraso incontroverso e na rescisão contratual ocorrida durante o período aquisitivo. E assim deve permanecer. No que tange à PLR de 2024, a própria reclamada admitiu em contestação que a segunda parcela do benefício, cujo vencimento estava previsto para 31/03/2025, foi paga apenas em 15/05/2025, conforme comprovante de transferência bancária eletrônica juntado aos autos (Id. nº c02cd5b - fl. 369 do pdf). O atraso incontroverso atrai a incidência da multa prevista na cláusula 19ª, item 'g', das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que fixa penalidade de 10% sobre o valor total devido acrescido de 1% por mês em atraso. Quanto à PLR proporcional de 2025, a rescisão contratual operada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 12/03/2025 não afasta o direito ao recebimento da participação nos lucros de forma proporcional aos meses trabalhados naquele exercício. A exclusão do direito ao pagamento proporcional em virtude do término antecipado do vínculo ofende o princípio da isonomia. Sendo incontestável que a trabalhadora prestou serviços e colaborou para os resultados econômicos da empregadora nos meses iniciais do ano de 2025 antes de solicitar seu desligamento do quadro funcional, assiste-lhe o direito ao recebimento proporcional do benefício, independentemente de o vínculo estar ativo no momento da distribuição. Tem-se, portanto, que a mora patronal em relação ao pagamento da PLR de 2024 e o direito ao recebimento proporcional de 2025 estão demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Nada a reparar, pois. 5. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados pelo Juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho efetivamente realizado nos autos pelo perito judicial. A sentença de origem impôs a responsabilidade pelo adimplemento da verba à recorrente por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Assiste parcial razão à recorrente. O arbitramento dos honorários devidos ao auxiliar do Juízo deve observar critérios objetivos e sopesar o escopo da atividade realizada, a sua complexidade técnica, o grau de zelo demonstrado pelo profissional no cumprimento do encargo e o tempo demandado para a elaboração do trabalho. A fixação não pode se dar em patamar que desvalorize a atividade do perito, mas tampouco deve importar em encargo financeiro excessivo ou desproporcional à parte sucumbente. No caso em apreço, o expert realizou vistoria nas dependências fabris da reclamada na comarca de São Bernardo do Campo, promovendo a medição quantitativa dos níveis de ruído por dosimetria e elaborando laudo técnico conclusivo fundamentado, bem como respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Embora o trabalho tenha sido realizado com zelo e presteza, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se superior à média praticada por este Tribunal Regional para exames periciais de similar complexidade. Assim, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo seu adimplemento. 6. Honorários advocatícios de sucumbência No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada postula a reforma da decisão de origem para inverter o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, para minorar o percentual arbitrado de 10% para 5%. A insurgência recursal não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, ao analisar a parcial procedência dos pedidos formulados na ação, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Essa fixação revela-se plenamente adequada e sintonizada com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o local da prestação de serviços e o trabalho realizado de forma diligente e tempestiva ao longo do processo. Assim, não se justifica a redução do encargo para o patamar mínimo de 5%, uma vez que o percentual de 10% remunera de forma justa e proporcional o patrocínio da causa, revelando razoabilidade frente ao proveito econômico obtido pela trabalhadora na demanda. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando de forma escorreita a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Essa decisão de primeiro grau coaduna-se perfeitamente com a interpretação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita sobre créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da parte devedora. Logo, a suspensão de exigibilidade foi aplicada em estrito alinhamento com a diretriz do Pretório Excelso, não comportando qualquer reforma ou modificação o capítulo da sentença que tratou das verbas honorárias de sucumbência. Mantém-se o julgado. 7. Limites da condenação A reclamada postula a reforma da decisão de primeiro grau para que os valores apurados em liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes especificados em cada item da petição inicial. O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que a indicação monetária na peça de ingresso possui caráter meramente estimativo e provisório. Assiste razão à recorrente. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 8. Multa normativa. Horas extras (insurgência remanescente - RECURSO DA RECLAMANTE) A autora pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a penalidade convencional decorrente do descumprimento das cláusulas normativas relativas à jornada de trabalho, aduzindo que a prestação habitual de horas extras e as irregularidades do banco de horas ensejam a incidência da multa prevista nos instrumentos coletivos da categoria. O apelo não merece prosperar. A aplicação da penalidade convencional de 3% sobre o salário normativo do empregado, instituída pela cláusula 82ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (Id. nº dafbe60 - fl. 47 do pdf) e mantida pela cláusula 83ª das convenções subsequentes de 2023/2025 e 2025/2027, pressupõe a demonstração inequívoca de descumprimento de obrigação expressa em instrumento normativo. No entanto, no caso concreto, foi mantida a improcedência das horas extras requeridas e declarada a validade do regime compensatório por banco de horas adotado pela ré. Na medida em que os controles eletrônicos de ponto foram declarados válidos e que as anotações fidedignas de horários demonstraram a regular fruição das folgas compensatórias e a quitação integral das horas extras prestadas, não se constata a ocorrência de qualquer infração patronal no tocante às regras de duração do trabalho estabelecidas nas normas coletivas de trabalho. Sem a materialização de ato ilícito decorrente de violação convencional, inexiste fato gerador apto a ensejar a aplicação da cláusula penal pretendida pela autora. Como as obrigações acessórias seguem a sorte da obrigação principal, o indeferimento das horas extras e a manutenção do banco de horas conduzem inevitavelmente ao afastamento das multas normativas decorrentes de suposta infração às cláusulas de jornada de trabalho. Desse modo, correto o juízo de primeiro grau ao rejeitar a postulação, não havendo razões para modificar a sentença sob este prisma. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto: i) reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 2.500,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho técnico realizado nos autos; ii) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pela autora na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. No mais, ficam mantidos os termos da decisão combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGRA DE SOUZA VIEIRA