Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
20ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001951-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91fe77d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade parcial da r. sentença, apenas quanto ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, a partir do indeferimento da perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica e novo julgamento do capítulo; e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar para declara a nulidade da sentença por inteiro. Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal relativo às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Mantêm-se, no mais, os termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a necessidade de eventual readequação da sucumbência após o novo julgamento do capítulo anulado. Para fins processuais, majora-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 1.717,20, com custas acrescidas de R$ 34,34, pelas reclamadas, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo de origem. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DOS SANTOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu CONDOMINIO PORTAL DAS NACOES
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL DA PAZ I
Autor MARISA DOS SANTOS PEREIRA
Réu NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI
Autor NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI N/P: ANA PAULA LEME RODRIGUES COSTA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUSLAN STUCHI
OAB: 256767/SP
CLAUDEMIR CANDIDO FARIA
OAB: 269765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001951-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91fe77d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade parcial da r. sentença, apenas quanto ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, a partir do indeferimento da perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica e novo julgamento do capítulo; e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar para declara a nulidade da sentença por inteiro. Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal relativo às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Mantêm-se, no mais, os termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a necessidade de eventual readequação da sucumbência após o novo julgamento do capítulo anulado. Para fins processuais, majora-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 1.717,20, com custas acrescidas de R$ 34,34, pelas reclamadas, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo de origem. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DOS SANTOS PEREIRA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001951-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91fe77d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade parcial da r. sentença, apenas quanto ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, a partir do indeferimento da perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica e novo julgamento do capítulo; e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar para declara a nulidade da sentença por inteiro. Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal relativo às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Mantêm-se, no mais, os termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a necessidade de eventual readequação da sucumbência após o novo julgamento do capítulo anulado. Para fins processuais, majora-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 1.717,20, com custas acrescidas de R$ 34,34, pelas reclamadas, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo de origem. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001951-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91fe77d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade parcial da r. sentença, apenas quanto ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, a partir do indeferimento da perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica e novo julgamento do capítulo; e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar para declara a nulidade da sentença por inteiro. Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal relativo às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Mantêm-se, no mais, os termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a necessidade de eventual readequação da sucumbência após o novo julgamento do capítulo anulado. Para fins processuais, majora-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 1.717,20, com custas acrescidas de R$ 34,34, pelas reclamadas, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo de origem. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PORTAL DAS NACOES
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001951-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: NOVAGEL COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EM EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:91fe77d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade parcial da r. sentença, apenas quanto ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, a partir do indeferimento da perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica e novo julgamento do capítulo; e acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar para declara a nulidade da sentença por inteiro. Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal relativo às indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. Mantêm-se, no mais, os termos da r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a necessidade de eventual readequação da sucumbência após o novo julgamento do capítulo anulado. Para fins processuais, majora-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 1.717,20, com custas acrescidas de R$ 34,34, pelas reclamadas, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo de origem. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL DA PAZ I