Detalhe do processo

1001950-74.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001950-74.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jane Carine Mazzier - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e observe-se. 2. Expeça-se Ofício ao INSS (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos, caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa; 3. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se que não há nos autos elementos suficientes para comprovar o estado de saúde atual do autor, o que dependerá da realização de perícia médica. Assim, porque a dilação probatória é incompatível com a medida, indefiro a tutela antecipada. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, defiro desde já a realização da perícia médica, para comprovação do grau de incapacidade do autor. Deverá, o perito do juízo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Aprovo os quesitos e o assistente técnico indicado pelo autor. Intime-se o Instituto para indicar assistente, bem como formular quesitos, em 10 (dez) dias. Formulo os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: 1)Existe nexo causal entre a eventual incapacidade e a atividade laborativa exercida pelo autor?" 2)O(A) periciando(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 3) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorrer de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 4) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 5) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 7) A mobilidade das articulações está preservada? 8) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 9) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade. Para tanto nomeio perito do Juízo o Dr. Marcelo Furtado Barsam, endereço eletrônico: marcelobarsam@terra.com.br, telefone: (34).99960.0904, fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão arcados pelo INSS. Deverá o perito informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a presente nomeação. Uma vez aceita, providencie a Serventia, a intimação da Procuradoria do INSS pelo Portal Eletrônico, solicitando o pagamento dos honorários periciais com nome completo e CPF do Sr. Perito. Após a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, devendo este apresentar o Formulário para expedição do MLE. Efetuada a reserva, intime-se o Sr.Perito a fim de que indique, no mesmo prazo, data, hora e local para a realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, intimando-se as partes, por mandado, para comparecimento na data e local designados, e seus procuradores pela imprensa oficial, devendo a parte autora comparecer munida de sua carteira de trabalho. Após a juntada do laudo pericial, será citado a autarquia previdenciária. Intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANE CARINE MAZZIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILADY SILVA FERREIRA

OAB: 450576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001950-74.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jane Carine Mazzier - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e observe-se. 2. Expeça-se Ofício ao INSS (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos, caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa; 3. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se que não há nos autos elementos suficientes para comprovar o estado de saúde atual do autor, o que dependerá da realização de perícia médica. Assim, porque a dilação probatória é incompatível com a medida, indefiro a tutela antecipada. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, defiro desde já a realização da perícia médica, para comprovação do grau de incapacidade do autor. Deverá, o perito do juízo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Aprovo os quesitos e o assistente técnico indicado pelo autor. Intime-se o Instituto para indicar assistente, bem como formular quesitos, em 10 (dez) dias. Formulo os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: 1)Existe nexo causal entre a eventual incapacidade e a atividade laborativa exercida pelo autor?" 2)O(A) periciando(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 3) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorrer de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 4) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 5) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 7) A mobilidade das articulações está preservada? 8) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 9) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade. Para tanto nomeio perito do Juízo o Dr. Marcelo Furtado Barsam, endereço eletrônico: marcelobarsam@terra.com.br, telefone: (34).99960.0904, fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão arcados pelo INSS. Deverá o perito informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a presente nomeação. Uma vez aceita, providencie a Serventia, a intimação da Procuradoria do INSS pelo Portal Eletrônico, solicitando o pagamento dos honorários periciais com nome completo e CPF do Sr. Perito. Após a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, devendo este apresentar o Formulário para expedição do MLE. Efetuada a reserva, intime-se o Sr.Perito a fim de que indique, no mesmo prazo, data, hora e local para a realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, intimando-se as partes, por mandado, para comparecimento na data e local designados, e seus procuradores pela imprensa oficial, devendo a parte autora comparecer munida de sua carteira de trabalho. Após a juntada do laudo pericial, será citado a autarquia previdenciária. Intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)