1001949-85.2026.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001949-85.2026.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.B. - 1) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2) Considerando os documentos apresentados, NOMEIO a requerente Maria Cleonice Borges, como Curadora Provisória do interditando Carlos Gabriel Borges Pereira, para os atos da vida civil, apenas para fins patrimoniais e negociais. Esta decisão valerá como termo de curadora provisória, o qual valerá também como autorização para a Curadora Provisória administrar os bens e direitos do interditando. Expeça-se a certidão de curador. 3) Ante os documentos juntados, dispenso a entrevista do requerido, cujo ato poderá ser revisto ao final. 4) Cite-se o interditando com as cautelas e advertências legais, para impugnação, no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando. No caso de impossibilidade de entendimento do interditando deverá realizar o ato na pessoa de sua curadora provisória. 5) Decorrido o prazo para manifestação do interditando, caso este não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§2º, art.752, CPC). Com a nomeação, intime-se para que apresente contestação no prazo de 15 dias. 6) Defiro o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e assistente técnico às partes. 7) Diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. 8) A perícia por equipe multidisciplinar, se necessária, será oportunamente determinada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9) Apresente a Requerente certidões negativas de feitos criminais em seu nome (autora), para comprovação da inocorrência da hipótese proibitiva da curatela prevista no artigo 1.735, V, do Código Civil, devendo informar se o réu possui outros bens ou rendimentos de qualquer natureza. 10) Providencie-se o Cartório a solicitação de certidão da nascimento atualizada do Interditando, através do CRCJUD. 11) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENAN GUEDES DA SILVA (OAB 372391/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001949-85.2026.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.B. - 1) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2) Considerando os documentos apresentados, NOMEIO a requerente Maria Cleonice Borges, como Curadora Provisória do interditando Carlos Gabriel Borges Pereira, para os atos da vida civil, apenas para fins patrimoniais e negociais. Esta decisão valerá como termo de curadora provisória, o qual valerá também como autorização para a Curadora Provisória administrar os bens e direitos do interditando. Expeça-se a certidão de curador. 3) Ante os documentos juntados, dispenso a entrevista do requerido, cujo ato poderá ser revisto ao final. 4) Cite-se o interditando com as cautelas e advertências legais, para impugnação, no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando. No caso de impossibilidade de entendimento do interditando deverá realizar o ato na pessoa de sua curadora provisória. 5) Decorrido o prazo para manifestação do interditando, caso este não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§2º, art.752, CPC). Com a nomeação, intime-se para que apresente contestação no prazo de 15 dias. 6) Defiro o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e assistente técnico às partes. 7) Diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. 8) A perícia por equipe multidisciplinar, se necessária, será oportunamente determinada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9) Apresente a Requerente certidões negativas de feitos criminais em seu nome (autora), para comprovação da inocorrência da hipótese proibitiva da curatela prevista no artigo 1.735, V, do Código Civil, devendo informar se o réu possui outros bens ou rendimentos de qualquer natureza. 10) Providencie-se o Cartório a solicitação de certidão da nascimento atualizada do Interditando, através do CRCJUD. 11) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENAN GUEDES DA SILVA (OAB 372391/SP)