1001949-21.2024.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001949-21.2024.5.02.0034 AUTOR: DAVI LINCOLN MOREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aceaa6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 23/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DAVI LINCOLN MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 29/03/2022 (1000377-98.2022.5.02.0034), em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Foi prolatada sentença em 29/05/2023, ID. 3523ce9 - fls. 2804/2827, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. f4187da - fls. 2841/2842, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. f4187da - fls. 2844/2882. A reclamada apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. bfad784 - fls. 2883/2896. Apólice seguro garantia anexada no ID. 309958d e custas recolhidas no ID. 309958d - fl. 2909. Foi proferido acórdão em 04/04/2024, ID. 9e4be36 - fls. 2957/2969, integrado pela decisão de fls. 3042/3045, que deu provimento parcial aos recursos das partes, ao do autor "para vedar o desconto do valor dos honorários advocatícios dos ganhos obtidos na reclamação trabalhista e fixar que a cobrança dos honorários advocatícios a cargo do autor deve ser suspensa”, e ao da reclamada "para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20.000,00; excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais; reconhecer que o autor é isento do pagamento dos honorários pela perícia relativa à periculosidade, cujo valor reduzo para R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que poderá ser requisitado pelo perito a este E. Tribunal Regional do Trabalho para pagamento, consoante Ato GP/CR 02/2016". A reclamada apresentou recurso de revista em 17/04/2024, ID. 2395c17. Apólice seguro garantia anexada no ID. 2395c17. O autor apresentou recurso de revista em 22/08/2024, ID. 2f26cc6. Foi proferida decisão em 30/09/2024, ID. 3d50bed - fls. 3105/3118, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso do autor quanto ao tema ""ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". A reclamada apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 3d50bed. Apólice seguro garantia anexada no ID. 657c458. O autor apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 657c458. Neste autos, foi proferida decisão ID. 7a0555b - fls. 3436/3442, que homologou os cálculos apresentados pelo autor em ID. 038c17f. A ré apresentou embargos de execução em 13/03/2025, ID. 4b07a39. Juízo garantido em ID. c25f4cc. Foi proferida sentença em 24/03/2025, ID. 1170ce8, que julgou improcedentes os embargos da ré. A ré apresentou agravo de petição em 07/04/2025, ID. d1faee8, ao qual foi dado provimento em 18/12/2025, ID. a1db522, para "determinar a observância da Lei 12.546/2011, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada em relação ao período em que se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta". A reclamada apresentou recurso de revista em 19/01/2026, ID. ebba256, ao qual foi denegado seguimento em 04/03/2026, ID. 21de6e4. Os autos principais retornaram do E. TST, com o trânsito em julgado da decisão de ID. 9945ba2, que negou provimento aos agravos de instrumentos e deu provimento ao recruso de revista do autor para "condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário do autor (art. 193, I, § 1º, da CLT), com integração e reflexos nas verbas contratuais, observados os limites do pedido na petição inicial e a prescrição pronunciada". Em cumprimento à decisão de ID. 17ba20f, o autor reapresentou cálculos em ID. dbd5a16. A reclamada apresentou impugnação em ID. 9fa2757. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Laudo apresentado em 11/06/2026, ID. cca44b0. O autor concordou com laudo em 22/06/2026, ID. 4a5b59c. A ré apresentou impugnação em 25/06/2026, ID. a674279. O perito apresentou esclarecimentos em 22/07/2026, ID. 476a6f2. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito sob ID. 476a6f2, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. cca44b0, para fixar a condenação da seguinte maneira: R$ 1.381.818,90, de crédito bruto do autor (com FGTS), atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 920.337,65 a título de principal; R$ 461.481,25 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/04/2026: R$ 496,71 a cota reclamante; R$ 210.112,89 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 69.090,94 (10%), vigentes em 30/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 136.190,89, em 30/04/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (EDUARDO EBERHARDT), no importe de R$ 5.000,00, em 29/05/2023. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. Custas recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, em 5 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LINCOLN MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Autor DAVI LINCOLN MOREIRA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
GIANE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 123420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001949-21.2024.5.02.0034 AUTOR: DAVI LINCOLN MOREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aceaa6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 23/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DAVI LINCOLN MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 29/03/2022 (1000377-98.2022.5.02.0034), em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Foi prolatada sentença em 29/05/2023, ID. 3523ce9 - fls. 2804/2827, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. f4187da - fls. 2841/2842, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. f4187da - fls. 2844/2882. A reclamada apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. bfad784 - fls. 2883/2896. Apólice seguro garantia anexada no ID. 309958d e custas recolhidas no ID. 309958d - fl. 2909. Foi proferido acórdão em 04/04/2024, ID. 9e4be36 - fls. 2957/2969, integrado pela decisão de fls. 3042/3045, que deu provimento parcial aos recursos das partes, ao do autor "para vedar o desconto do valor dos honorários advocatícios dos ganhos obtidos na reclamação trabalhista e fixar que a cobrança dos honorários advocatícios a cargo do autor deve ser suspensa”, e ao da reclamada "para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20.000,00; excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais; reconhecer que o autor é isento do pagamento dos honorários pela perícia relativa à periculosidade, cujo valor reduzo para R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que poderá ser requisitado pelo perito a este E. Tribunal Regional do Trabalho para pagamento, consoante Ato GP/CR 02/2016". A reclamada apresentou recurso de revista em 17/04/2024, ID. 2395c17. Apólice seguro garantia anexada no ID. 2395c17. O autor apresentou recurso de revista em 22/08/2024, ID. 2f26cc6. Foi proferida decisão em 30/09/2024, ID. 3d50bed - fls. 3105/3118, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso do autor quanto ao tema ""ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". A reclamada apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 3d50bed. Apólice seguro garantia anexada no ID. 657c458. O autor apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 657c458. Neste autos, foi proferida decisão ID. 7a0555b - fls. 3436/3442, que homologou os cálculos apresentados pelo autor em ID. 038c17f. A ré apresentou embargos de execução em 13/03/2025, ID. 4b07a39. Juízo garantido em ID. c25f4cc. Foi proferida sentença em 24/03/2025, ID. 1170ce8, que julgou improcedentes os embargos da ré. A ré apresentou agravo de petição em 07/04/2025, ID. d1faee8, ao qual foi dado provimento em 18/12/2025, ID. a1db522, para "determinar a observância da Lei 12.546/2011, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada em relação ao período em que se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta". A reclamada apresentou recurso de revista em 19/01/2026, ID. ebba256, ao qual foi denegado seguimento em 04/03/2026, ID. 21de6e4. Os autos principais retornaram do E. TST, com o trânsito em julgado da decisão de ID. 9945ba2, que negou provimento aos agravos de instrumentos e deu provimento ao recruso de revista do autor para "condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário do autor (art. 193, I, § 1º, da CLT), com integração e reflexos nas verbas contratuais, observados os limites do pedido na petição inicial e a prescrição pronunciada". Em cumprimento à decisão de ID. 17ba20f, o autor reapresentou cálculos em ID. dbd5a16. A reclamada apresentou impugnação em ID. 9fa2757. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Laudo apresentado em 11/06/2026, ID. cca44b0. O autor concordou com laudo em 22/06/2026, ID. 4a5b59c. A ré apresentou impugnação em 25/06/2026, ID. a674279. O perito apresentou esclarecimentos em 22/07/2026, ID. 476a6f2. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito sob ID. 476a6f2, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. cca44b0, para fixar a condenação da seguinte maneira: R$ 1.381.818,90, de crédito bruto do autor (com FGTS), atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 920.337,65 a título de principal; R$ 461.481,25 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/04/2026: R$ 496,71 a cota reclamante; R$ 210.112,89 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 69.090,94 (10%), vigentes em 30/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 136.190,89, em 30/04/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (EDUARDO EBERHARDT), no importe de R$ 5.000,00, em 29/05/2023. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. Custas recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, em 5 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LINCOLN MOREIRA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001949-21.2024.5.02.0034 AUTOR: DAVI LINCOLN MOREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aceaa6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 23/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DAVI LINCOLN MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 29/03/2022 (1000377-98.2022.5.02.0034), em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Foi prolatada sentença em 29/05/2023, ID. 3523ce9 - fls. 2804/2827, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. f4187da - fls. 2841/2842, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. f4187da - fls. 2844/2882. A reclamada apresentou recurso ordinário em 22/06/2023, ID. bfad784 - fls. 2883/2896. Apólice seguro garantia anexada no ID. 309958d e custas recolhidas no ID. 309958d - fl. 2909. Foi proferido acórdão em 04/04/2024, ID. 9e4be36 - fls. 2957/2969, integrado pela decisão de fls. 3042/3045, que deu provimento parcial aos recursos das partes, ao do autor "para vedar o desconto do valor dos honorários advocatícios dos ganhos obtidos na reclamação trabalhista e fixar que a cobrança dos honorários advocatícios a cargo do autor deve ser suspensa”, e ao da reclamada "para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20.000,00; excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais; reconhecer que o autor é isento do pagamento dos honorários pela perícia relativa à periculosidade, cujo valor reduzo para R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que poderá ser requisitado pelo perito a este E. Tribunal Regional do Trabalho para pagamento, consoante Ato GP/CR 02/2016". A reclamada apresentou recurso de revista em 17/04/2024, ID. 2395c17. Apólice seguro garantia anexada no ID. 2395c17. O autor apresentou recurso de revista em 22/08/2024, ID. 2f26cc6. Foi proferida decisão em 30/09/2024, ID. 3d50bed - fls. 3105/3118, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso do autor quanto ao tema ""ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". A reclamada apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 3d50bed. Apólice seguro garantia anexada no ID. 657c458. O autor apresentou agravo de instrumento em 14/10/2024, ID. 657c458. Neste autos, foi proferida decisão ID. 7a0555b - fls. 3436/3442, que homologou os cálculos apresentados pelo autor em ID. 038c17f. A ré apresentou embargos de execução em 13/03/2025, ID. 4b07a39. Juízo garantido em ID. c25f4cc. Foi proferida sentença em 24/03/2025, ID. 1170ce8, que julgou improcedentes os embargos da ré. A ré apresentou agravo de petição em 07/04/2025, ID. d1faee8, ao qual foi dado provimento em 18/12/2025, ID. a1db522, para "determinar a observância da Lei 12.546/2011, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada em relação ao período em que se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta". A reclamada apresentou recurso de revista em 19/01/2026, ID. ebba256, ao qual foi denegado seguimento em 04/03/2026, ID. 21de6e4. Os autos principais retornaram do E. TST, com o trânsito em julgado da decisão de ID. 9945ba2, que negou provimento aos agravos de instrumentos e deu provimento ao recruso de revista do autor para "condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário do autor (art. 193, I, § 1º, da CLT), com integração e reflexos nas verbas contratuais, observados os limites do pedido na petição inicial e a prescrição pronunciada". Em cumprimento à decisão de ID. 17ba20f, o autor reapresentou cálculos em ID. dbd5a16. A reclamada apresentou impugnação em ID. 9fa2757. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Laudo apresentado em 11/06/2026, ID. cca44b0. O autor concordou com laudo em 22/06/2026, ID. 4a5b59c. A ré apresentou impugnação em 25/06/2026, ID. a674279. O perito apresentou esclarecimentos em 22/07/2026, ID. 476a6f2. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito sob ID. 476a6f2, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. cca44b0, para fixar a condenação da seguinte maneira: R$ 1.381.818,90, de crédito bruto do autor (com FGTS), atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 920.337,65 a título de principal; R$ 461.481,25 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/04/2026: R$ 496,71 a cota reclamante; R$ 210.112,89 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 69.090,94 (10%), vigentes em 30/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 136.190,89, em 30/04/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (EDUARDO EBERHARDT), no importe de R$ 5.000,00, em 29/05/2023. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. Custas recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, em 5 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.