Detalhe do processo

1001948-76.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-76.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FELIPE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd9b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001948-76.2025.5.02.0074 AUTOR: FELIPE SOUSA RODRIGUES RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, diferença de reajuste salarial e equiparação salarial (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 338/ 1440). Manifestação sobre a defesa em fls.1451/1549. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 1591/1594). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1563/1580). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1724/1733 e fls.1734/1745. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 485.315,21. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 14/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. DA APLICAÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO 2022/2023 Indefere-se o pedido de aplicação das cláusulas postuladas com fundamento no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000, uma vez que referido processo ainda se encontra pendente de julgamento, não havendo decisão normativa vigente apta a produzir efeitos jurídicos no período indicado. Inexistindo norma coletiva válida e eficaz, não há como acolher a pretensão baseada em mera expectativa de direito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1563 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Constou às fls. 1566: As ATIVIDADES HABITUAIS do Reclamante consistiam em: • Realizar fisioterapia respiratória nos pacientes comuns e em isolamento. • Realizar a aspiração dos pacientes coletando secreções. • Realizar fisioterapia motora nos pacientes. • Atender pacientes comuns e em isolamento. • Acompanhar os pacientes nos exames de ressonância magnética, tomografia e raio X. A figura ao lado ilustra a colaboradora Shirley Botejara (Líder da Enfermagem), que confirmou as mesmas atividades do Reclamante O perito concluiu às fls. 1575: Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. A Líder da Enfermagem foi entrevistada na avaliação e confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que o autor esteve exposto. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO pelos anos não prescritos laborados na Reclamada O expert ratificou a conclusão pericial nos esclarecimentos, fls. 1614. Quanto à periculosidade, o expert constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas (fls. 1576), tendo esclarecido que o autor não laborava exposto à radiação (fls.1616). A preposta declarou: “que o reclamante não tinha um setor fixo; que o reclamante não acompanhava exame de imagem; que o reclamante atendia pacientes em isolamento apenas na época da pandemia.” A testemunha relatou: “que todos acompanham paciente em tomografia, inclusive o reclamante; que isso ocorria cerca de 2 vezes por plantão na época da pandemia, e 1 vezes após a pandemia; que fazia o preparo do paciente, acompanhava, posicionava, sendo que durante o exame ficavam na antessala, que se necessário faziam algum ajuste no aparelho e retornava à antessala;” A prova oral não foi apta a infirmar as conclusões do expert do juízo. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica e comprovado nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte autora requer o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão das diferenças de verbas rescisórias pela não inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Observe-se que o TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 164 do TST - Tese fixada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. REAJUSTE SALARIAL A parte autora sustenta que a reclamada deixou de aplicar o reajuste salarial previsto em norma coletiva. Na defesa a ré aduz que promoveu a realização do reajuste nas épocas pactuadas e nos moldes previsto na CCT, de modo que as diferenças foram quitadas por meio rubrica “ABONO ARTIGO 457”. Em réplica, a parte aponta ser credora das diferenças pela inobservância da sentença normativa e diferenças do ano de 2025. Consoante analisado em tópico específico não há que se falar no reajuste pretendido com base em sentença normativa ainda pendente de julgamento. Por outro lado, referente ao ano de 2025 não se verifica o pagamento das diferenças na modalidade de abono suscitado na tese defensiva e indicadas no parágrafo único da cláusula 1º (fls.100), eis que o autor foi dispensado anteriormente à própria assinatura da norma coletiva (fls.106 e fls.1047). Pelo exposto, condeno ao pagamento das diferenças referente ao ano de 2025 e reflexo em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. EQUIPARAÇÃO O reclamante requer a equiparação salarial com Renata e Luciane (fls. 1591) exercentes da mesma função e com maior salário. A parte autora relatou: “que Renata também tinha as mesmas atividades, assim como Luciane, sendo que ambas também eram pleno;” A preposta declarou: “que Renata e Luciane faziam as mesmas atividades do reclamante, que Renata ingressou anteriormente ao reclamante e Luciane não;” A testemunha da autora corroborou: ”que não havia diferença entre fisioterapeuta junior e pleno, não sabe informar o motivo da diferença, mas as atividades são as mesmas, sendo que há quem já ingresse como pleno;(...) que não havia diferença das atividades entre horista/plantonista /mensalista;” A prova oral é convergente no sentido da identidade de funções. No tocante ao requisito temporal previsto no art. 461, §1º, da CLT, verifica-se que o autor foi admitido em 16/11/2016 (fls. 1042), a paradigma Renata em 19/05/2015 (fls, 1378) e a paradigma Luciane em 06/06/2016 (fls. 1401). Nesse sentido, não há diferença superior a dois anos na função apta a obstar a equiparação. Quanto ao aspecto remuneratório, por amostragem, a análise da ficha financeira de 2022 demonstra i) que o autor - horista - tinha o salário hora R$40,86 (fls. 1028) ii) a paradigma Renata - mensalista - tinha como valor do salário hora R$43,31 (fls. 1378, considerando o divisor 150); iii) a modelo Luciane - mensalista - tinha como valor do salário hora R$40,86 por hora (fls.1417, considerando o divisor 150). Nesse sentido, não há diferença com a paradigma Luciane. Ademais, em relação à paradigma Renata, veja-se que, por ser mensalista, o valor do DSR já se encontra embutido em seu salário, de modo que o valor de R$43,31 (R$ 6.497,78 dividido por 150) inclui tanto o salário-hora quanto o respectivo DSR. Em contrapartida, o autor, na condição de horista, recebia o DSR de forma destacada, sob a rubrica específica de “Horas de DSR”. Desta forma, considerando os valores de DSR recebidos pelo autor constantes nas fichas financeiras, bem como a diferença de R$ 2,45 em relação ao salário-hora da paradigma, conclui-se que não havia defasagem salarial prejudicial ao reclamante. Julgo improcedente o pedido. SOBREAVISO O autor aduz que ficava de sobreaviso em média 06 vezes ao mês no período de 06h às 12h, totalizando 36 horas mensais de sobreaviso. O sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT) pressupõe que o reclamante está impedido de ausentar-se de sua residência, ficando obrigado a permanecer ali aguardando eventual chamado do empregador. O autor declarou: “que ficavam em torno de 6 dias no mês de sobreaviso, ficando disponível em plantão de 6 ou 12 horas, a depender da demanda do hospital; que no sobreaviso permanecia em casa aguardando chamado;” O preposto da ré informou: "que não havia plantão de sobreaviso na ré;” A testemunha da autora relatou: “que na época em que era plantonista havia plantão de sobreaviso, que era de 6 horas durante a semana e nos finais de semana era de 12 horas; que o reclamante sempre foi plantonista; que a depoente fazia plantão de sobreaviso em média 4 vezes por mês; que na escala aparecia pontinhos no dia de plantão, sendo que não consta no cartão; que há anotação no cartão quando apenas quando era chamado do sobreaviso; (...)que o reclamante também ficava de plantão de sobreaviso, pois todos participavam; que não poderia recusar o sobreaviso” (grifos nossos) Ficou demonstrado que o reclamante permanecia em casa mediante escala de plantão aguardando eventual chamado, o que evidencia limitação relevante de sua liberdade de locomoção, logo aplica-se ao caso o entendimento previsto no item II da Súmula nº 428 do C. TST. Diante disso, considerando a prova oral, fixo que o autor permanecia em 04 plantões de sobreaviso, totalizando 24 horas mensais. Desta forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de sobreaviso (1/3 do valor da hora normal) com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que era plantonista podendo laborar em turno de 12 horas das 07h00 às 19h00 ou de 06 horas das 07h00 às 13h00; que estendia a jornada entre 20/30 minutos; que laborava em 02 finais de semana em turno de 12 horas e nos demais dias em turnos de 06 horas; que despendia em média 03 horas por mês para participar de cursos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 1195 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor informou: “que registrava corretamente a entrada, mas na saída em alguns dias está corretos, mas em outros dias não, pois às vezes acontecia de bater o ponto e voltar ao trabalho para finalizar o trabalho; que, em regra, deveria bater o ponto até 05 minutos após o horário, mas já chegou bater posteriormente, o que impactava na avaliação; que isso ocorria de forma diária, continuando por 20/30 minutos, e esporadicamente registrava corretamente;” O preposto relatou:” que o reclamante laborava das 07h às 19h, em escala 12x60, que houve um período em que laborou por 6 horas, mas foi pouco tempo; que na jornada de 6 horas o reclamante tinha intervalo de 15 minutos; que quando prorrogava a jornada registrava corretamente;” A testemunha do autor declarou: que registrava sua jornada corretamente em relação à entrada, mas na saída não, pois às vezes registrava e continuava trabalhando em razão da demanda; que o chefe pedia para que não fizesse banco de horas, que alguns dias fazia marcação da prorrogação; que cerca de 7 vezes por mês a marcação da saída está incorreta, ocasião em que prorrogava cerca de 30 minutos; que depoente foi plantonista até 2022, depois passou a escala 12x60; que até 2022 trabalhava com o reclamante com maior frequência, e posteriormente encontrava com o autor em torno de 2 vezes na semana (1 dia na semana e 1 dia no fim de semana); (...) que já presenciou o reclamante registrando o ponto e retornando ao trabalho; que não sabe informar quanto tempo a mais o reclamante ficava, apenas que saía mais tarde Tendo em vista a prova oral, reconheço a validade do controle de ponto quanto ao registro de entrada e quanto à saída fixo que em 07 dias por mês o autor estendia a jornada por 25 minutos. Não restou provada a realização de cursos conforme suscitado na inicial. Desta forma, condeno ao pagamento de horas extras além da 12º diária ou 30ª hora semanal (em razão dos limites da lide), não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. Atente-se ao valor do salário-hora constante nos holerites, observando sua evolução salarial. A base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que nos plantões superiores a 08 horas, 05 vezes por mês gozava de 30 minutos de intervalo e nos plantões acima de 06 horas gozava de apenas 15 minutos de intervalo. O controle de ponto possui intervalo pré assinalado. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. O autor declarou: “que no plantão de 12 horas fazia 30 minutos, e no plantão de 6 horas fazia 15 minutos; que nunca fazia uma hora; que havia de 2 a 3 fisioterapeutas por turno; que nunca fazia uma hora em razão da demanda, embora revezasse;” O preposto relatou: “que o reclamante gozou de uma hora de intervalo durante todo o contrato;(...) que quando prorrogava a jornada de 6 horas havia a concessão de um segundo intervalo de 45 minutos;” A testemunha do autor declarou: ”que nos plantões de 12 horas fazia 30 minutos de intervalo, e nos de 6 horas fazia 15 minutos; que não conseguia fazer uma hora em razão da demanda;(...) que já fez intervalo com o reclamante, e o tempo era o mesmo da depoente;(...) que o intervalo não alterava conforme a alteração do labor de 6 horas;” De acordo com a prova oral e os limites da inicial, fixo que o autor no plantão de 12 horas gozava de 30 minutos de intervalo 05 vezes ao mês e no plantão de 6 horas pausava 15 minutos. Desta forma, devida a indenização pela redução do intervalo nos dias em que houve labor acima de 6h. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante laborava em jornada de 6 horas diárias. No entanto, foi reconhecido que em algumas ocasiões houve a extrapolação da jornada, sem que o autor tivesse usufruído de 1 hora de intervalo . Portanto, nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas é devida 1 hora extra a título de intervalo. (TRT-2 - RORSum: 10016067920195020202 SP, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/04/2021) Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, dos minutos suprimidos como extras diários, com acréscimo de 50%, nos dias em que houve labor acima das 6h diárias. Atente-se ao valor do salário-hora, observando sua evolução salarial, sendo que a base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST. DANOS MORAIS O reclamante alega que, por ocasião de sua dispensa, foi informado acerca da impossibilidade de prestar serviços aos hospitais da rede pelo período de 18 meses, circunstância que, segundo alega, teria dificultado sua recolocação no mercado de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A preposta declarou: “que não houve reunião de desligamento com ela”. A testemunha da ré informou: “que na dispensa da depoente em dezembro de 2025, Fernanda Gati disse que não poderiam fazer processo seletivo em nenhum hospital da rede por 18 meses, em razão do novo regime de contratação (PJ); que isso foi dito em junho; que por ser PCD não foi dispensada com os demais, permanecendo até dezembro;” Veja-se que a conduta da empregadora de obstar o livre exercício profissional do trabalhador após o encerramento do contrato excede os limites do poder diretivo e viola o próprio direito fundamental ao trabalho (artigo 5º XIII, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FELIPE SOUSA RODRIGUES em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Sobreaviso e reflexosReajuste salarial e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaIndenização por dano moralHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOUSA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Autor FELIPE SOUSA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP

LUCAS SEITI ANDO

OAB: 296483/SP

JAILTON PEREIRA CAMPOS

OAB: 347186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-76.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FELIPE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd9b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001948-76.2025.5.02.0074 AUTOR: FELIPE SOUSA RODRIGUES RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, diferença de reajuste salarial e equiparação salarial (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 338/ 1440). Manifestação sobre a defesa em fls.1451/1549. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 1591/1594). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1563/1580). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1724/1733 e fls.1734/1745. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 485.315,21. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 14/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. DA APLICAÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO 2022/2023 Indefere-se o pedido de aplicação das cláusulas postuladas com fundamento no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000, uma vez que referido processo ainda se encontra pendente de julgamento, não havendo decisão normativa vigente apta a produzir efeitos jurídicos no período indicado. Inexistindo norma coletiva válida e eficaz, não há como acolher a pretensão baseada em mera expectativa de direito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1563 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Constou às fls. 1566: As ATIVIDADES HABITUAIS do Reclamante consistiam em: • Realizar fisioterapia respiratória nos pacientes comuns e em isolamento. • Realizar a aspiração dos pacientes coletando secreções. • Realizar fisioterapia motora nos pacientes. • Atender pacientes comuns e em isolamento. • Acompanhar os pacientes nos exames de ressonância magnética, tomografia e raio X. A figura ao lado ilustra a colaboradora Shirley Botejara (Líder da Enfermagem), que confirmou as mesmas atividades do Reclamante O perito concluiu às fls. 1575: Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. A Líder da Enfermagem foi entrevistada na avaliação e confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que o autor esteve exposto. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO pelos anos não prescritos laborados na Reclamada O expert ratificou a conclusão pericial nos esclarecimentos, fls. 1614. Quanto à periculosidade, o expert constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas (fls. 1576), tendo esclarecido que o autor não laborava exposto à radiação (fls.1616). A preposta declarou: “que o reclamante não tinha um setor fixo; que o reclamante não acompanhava exame de imagem; que o reclamante atendia pacientes em isolamento apenas na época da pandemia.” A testemunha relatou: “que todos acompanham paciente em tomografia, inclusive o reclamante; que isso ocorria cerca de 2 vezes por plantão na época da pandemia, e 1 vezes após a pandemia; que fazia o preparo do paciente, acompanhava, posicionava, sendo que durante o exame ficavam na antessala, que se necessário faziam algum ajuste no aparelho e retornava à antessala;” A prova oral não foi apta a infirmar as conclusões do expert do juízo. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica e comprovado nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte autora requer o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão das diferenças de verbas rescisórias pela não inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Observe-se que o TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 164 do TST - Tese fixada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. REAJUSTE SALARIAL A parte autora sustenta que a reclamada deixou de aplicar o reajuste salarial previsto em norma coletiva. Na defesa a ré aduz que promoveu a realização do reajuste nas épocas pactuadas e nos moldes previsto na CCT, de modo que as diferenças foram quitadas por meio rubrica “ABONO ARTIGO 457”. Em réplica, a parte aponta ser credora das diferenças pela inobservância da sentença normativa e diferenças do ano de 2025. Consoante analisado em tópico específico não há que se falar no reajuste pretendido com base em sentença normativa ainda pendente de julgamento. Por outro lado, referente ao ano de 2025 não se verifica o pagamento das diferenças na modalidade de abono suscitado na tese defensiva e indicadas no parágrafo único da cláusula 1º (fls.100), eis que o autor foi dispensado anteriormente à própria assinatura da norma coletiva (fls.106 e fls.1047). Pelo exposto, condeno ao pagamento das diferenças referente ao ano de 2025 e reflexo em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. EQUIPARAÇÃO O reclamante requer a equiparação salarial com Renata e Luciane (fls. 1591) exercentes da mesma função e com maior salário. A parte autora relatou: “que Renata também tinha as mesmas atividades, assim como Luciane, sendo que ambas também eram pleno;” A preposta declarou: “que Renata e Luciane faziam as mesmas atividades do reclamante, que Renata ingressou anteriormente ao reclamante e Luciane não;” A testemunha da autora corroborou: ”que não havia diferença entre fisioterapeuta junior e pleno, não sabe informar o motivo da diferença, mas as atividades são as mesmas, sendo que há quem já ingresse como pleno;(...) que não havia diferença das atividades entre horista/plantonista /mensalista;” A prova oral é convergente no sentido da identidade de funções. No tocante ao requisito temporal previsto no art. 461, §1º, da CLT, verifica-se que o autor foi admitido em 16/11/2016 (fls. 1042), a paradigma Renata em 19/05/2015 (fls, 1378) e a paradigma Luciane em 06/06/2016 (fls. 1401). Nesse sentido, não há diferença superior a dois anos na função apta a obstar a equiparação. Quanto ao aspecto remuneratório, por amostragem, a análise da ficha financeira de 2022 demonstra i) que o autor - horista - tinha o salário hora R$40,86 (fls. 1028) ii) a paradigma Renata - mensalista - tinha como valor do salário hora R$43,31 (fls. 1378, considerando o divisor 150); iii) a modelo Luciane - mensalista - tinha como valor do salário hora R$40,86 por hora (fls.1417, considerando o divisor 150). Nesse sentido, não há diferença com a paradigma Luciane. Ademais, em relação à paradigma Renata, veja-se que, por ser mensalista, o valor do DSR já se encontra embutido em seu salário, de modo que o valor de R$43,31 (R$ 6.497,78 dividido por 150) inclui tanto o salário-hora quanto o respectivo DSR. Em contrapartida, o autor, na condição de horista, recebia o DSR de forma destacada, sob a rubrica específica de “Horas de DSR”. Desta forma, considerando os valores de DSR recebidos pelo autor constantes nas fichas financeiras, bem como a diferença de R$ 2,45 em relação ao salário-hora da paradigma, conclui-se que não havia defasagem salarial prejudicial ao reclamante. Julgo improcedente o pedido. SOBREAVISO O autor aduz que ficava de sobreaviso em média 06 vezes ao mês no período de 06h às 12h, totalizando 36 horas mensais de sobreaviso. O sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT) pressupõe que o reclamante está impedido de ausentar-se de sua residência, ficando obrigado a permanecer ali aguardando eventual chamado do empregador. O autor declarou: “que ficavam em torno de 6 dias no mês de sobreaviso, ficando disponível em plantão de 6 ou 12 horas, a depender da demanda do hospital; que no sobreaviso permanecia em casa aguardando chamado;” O preposto da ré informou: "que não havia plantão de sobreaviso na ré;” A testemunha da autora relatou: “que na época em que era plantonista havia plantão de sobreaviso, que era de 6 horas durante a semana e nos finais de semana era de 12 horas; que o reclamante sempre foi plantonista; que a depoente fazia plantão de sobreaviso em média 4 vezes por mês; que na escala aparecia pontinhos no dia de plantão, sendo que não consta no cartão; que há anotação no cartão quando apenas quando era chamado do sobreaviso; (...)que o reclamante também ficava de plantão de sobreaviso, pois todos participavam; que não poderia recusar o sobreaviso” (grifos nossos) Ficou demonstrado que o reclamante permanecia em casa mediante escala de plantão aguardando eventual chamado, o que evidencia limitação relevante de sua liberdade de locomoção, logo aplica-se ao caso o entendimento previsto no item II da Súmula nº 428 do C. TST. Diante disso, considerando a prova oral, fixo que o autor permanecia em 04 plantões de sobreaviso, totalizando 24 horas mensais. Desta forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de sobreaviso (1/3 do valor da hora normal) com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que era plantonista podendo laborar em turno de 12 horas das 07h00 às 19h00 ou de 06 horas das 07h00 às 13h00; que estendia a jornada entre 20/30 minutos; que laborava em 02 finais de semana em turno de 12 horas e nos demais dias em turnos de 06 horas; que despendia em média 03 horas por mês para participar de cursos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 1195 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor informou: “que registrava corretamente a entrada, mas na saída em alguns dias está corretos, mas em outros dias não, pois às vezes acontecia de bater o ponto e voltar ao trabalho para finalizar o trabalho; que, em regra, deveria bater o ponto até 05 minutos após o horário, mas já chegou bater posteriormente, o que impactava na avaliação; que isso ocorria de forma diária, continuando por 20/30 minutos, e esporadicamente registrava corretamente;” O preposto relatou:” que o reclamante laborava das 07h às 19h, em escala 12x60, que houve um período em que laborou por 6 horas, mas foi pouco tempo; que na jornada de 6 horas o reclamante tinha intervalo de 15 minutos; que quando prorrogava a jornada registrava corretamente;” A testemunha do autor declarou: que registrava sua jornada corretamente em relação à entrada, mas na saída não, pois às vezes registrava e continuava trabalhando em razão da demanda; que o chefe pedia para que não fizesse banco de horas, que alguns dias fazia marcação da prorrogação; que cerca de 7 vezes por mês a marcação da saída está incorreta, ocasião em que prorrogava cerca de 30 minutos; que depoente foi plantonista até 2022, depois passou a escala 12x60; que até 2022 trabalhava com o reclamante com maior frequência, e posteriormente encontrava com o autor em torno de 2 vezes na semana (1 dia na semana e 1 dia no fim de semana); (...) que já presenciou o reclamante registrando o ponto e retornando ao trabalho; que não sabe informar quanto tempo a mais o reclamante ficava, apenas que saía mais tarde Tendo em vista a prova oral, reconheço a validade do controle de ponto quanto ao registro de entrada e quanto à saída fixo que em 07 dias por mês o autor estendia a jornada por 25 minutos. Não restou provada a realização de cursos conforme suscitado na inicial. Desta forma, condeno ao pagamento de horas extras além da 12º diária ou 30ª hora semanal (em razão dos limites da lide), não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. Atente-se ao valor do salário-hora constante nos holerites, observando sua evolução salarial. A base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que nos plantões superiores a 08 horas, 05 vezes por mês gozava de 30 minutos de intervalo e nos plantões acima de 06 horas gozava de apenas 15 minutos de intervalo. O controle de ponto possui intervalo pré assinalado. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. O autor declarou: “que no plantão de 12 horas fazia 30 minutos, e no plantão de 6 horas fazia 15 minutos; que nunca fazia uma hora; que havia de 2 a 3 fisioterapeutas por turno; que nunca fazia uma hora em razão da demanda, embora revezasse;” O preposto relatou: “que o reclamante gozou de uma hora de intervalo durante todo o contrato;(...) que quando prorrogava a jornada de 6 horas havia a concessão de um segundo intervalo de 45 minutos;” A testemunha do autor declarou: ”que nos plantões de 12 horas fazia 30 minutos de intervalo, e nos de 6 horas fazia 15 minutos; que não conseguia fazer uma hora em razão da demanda;(...) que já fez intervalo com o reclamante, e o tempo era o mesmo da depoente;(...) que o intervalo não alterava conforme a alteração do labor de 6 horas;” De acordo com a prova oral e os limites da inicial, fixo que o autor no plantão de 12 horas gozava de 30 minutos de intervalo 05 vezes ao mês e no plantão de 6 horas pausava 15 minutos. Desta forma, devida a indenização pela redução do intervalo nos dias em que houve labor acima de 6h. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante laborava em jornada de 6 horas diárias. No entanto, foi reconhecido que em algumas ocasiões houve a extrapolação da jornada, sem que o autor tivesse usufruído de 1 hora de intervalo . Portanto, nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas é devida 1 hora extra a título de intervalo. (TRT-2 - RORSum: 10016067920195020202 SP, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/04/2021) Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, dos minutos suprimidos como extras diários, com acréscimo de 50%, nos dias em que houve labor acima das 6h diárias. Atente-se ao valor do salário-hora, observando sua evolução salarial, sendo que a base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST. DANOS MORAIS O reclamante alega que, por ocasião de sua dispensa, foi informado acerca da impossibilidade de prestar serviços aos hospitais da rede pelo período de 18 meses, circunstância que, segundo alega, teria dificultado sua recolocação no mercado de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A preposta declarou: “que não houve reunião de desligamento com ela”. A testemunha da ré informou: “que na dispensa da depoente em dezembro de 2025, Fernanda Gati disse que não poderiam fazer processo seletivo em nenhum hospital da rede por 18 meses, em razão do novo regime de contratação (PJ); que isso foi dito em junho; que por ser PCD não foi dispensada com os demais, permanecendo até dezembro;” Veja-se que a conduta da empregadora de obstar o livre exercício profissional do trabalhador após o encerramento do contrato excede os limites do poder diretivo e viola o próprio direito fundamental ao trabalho (artigo 5º XIII, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FELIPE SOUSA RODRIGUES em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Sobreaviso e reflexosReajuste salarial e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaIndenização por dano moralHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOUSA RODRIGUES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-76.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FELIPE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd9b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001948-76.2025.5.02.0074 AUTOR: FELIPE SOUSA RODRIGUES RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, diferença de reajuste salarial e equiparação salarial (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 338/ 1440). Manifestação sobre a defesa em fls.1451/1549. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 1591/1594). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1563/1580). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1724/1733 e fls.1734/1745. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 485.315,21. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 14/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. DA APLICAÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO 2022/2023 Indefere-se o pedido de aplicação das cláusulas postuladas com fundamento no Dissídio Coletivo nº 1003997-26.2022.5.02.0000, uma vez que referido processo ainda se encontra pendente de julgamento, não havendo decisão normativa vigente apta a produzir efeitos jurídicos no período indicado. Inexistindo norma coletiva válida e eficaz, não há como acolher a pretensão baseada em mera expectativa de direito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1563 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Constou às fls. 1566: As ATIVIDADES HABITUAIS do Reclamante consistiam em: • Realizar fisioterapia respiratória nos pacientes comuns e em isolamento. • Realizar a aspiração dos pacientes coletando secreções. • Realizar fisioterapia motora nos pacientes. • Atender pacientes comuns e em isolamento. • Acompanhar os pacientes nos exames de ressonância magnética, tomografia e raio X. A figura ao lado ilustra a colaboradora Shirley Botejara (Líder da Enfermagem), que confirmou as mesmas atividades do Reclamante O perito concluiu às fls. 1575: Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou para a Reclamada como FISIOTERAPEUTA realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor laborava frequentemente com pacientes comuns e pacientes em isolamento contaminados por infectocontagiosos, se expondo aos riscos biológicos. A Líder da Enfermagem foi entrevistada na avaliação e confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial, inclusive o labor com pacientes em isolamento. Este vistor observou vários leitos para pacientes em isolamento, ratificando as informações obtidas na avaliação pericial. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, que ficavam disponíveis nos locais, porém, os equipamentos de proteção somente amenizavam os riscos biológicos que o autor esteve exposto. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO pelos anos não prescritos laborados na Reclamada O expert ratificou a conclusão pericial nos esclarecimentos, fls. 1614. Quanto à periculosidade, o expert constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas (fls. 1576), tendo esclarecido que o autor não laborava exposto à radiação (fls.1616). A preposta declarou: “que o reclamante não tinha um setor fixo; que o reclamante não acompanhava exame de imagem; que o reclamante atendia pacientes em isolamento apenas na época da pandemia.” A testemunha relatou: “que todos acompanham paciente em tomografia, inclusive o reclamante; que isso ocorria cerca de 2 vezes por plantão na época da pandemia, e 1 vezes após a pandemia; que fazia o preparo do paciente, acompanhava, posicionava, sendo que durante o exame ficavam na antessala, que se necessário faziam algum ajuste no aparelho e retornava à antessala;” A prova oral não foi apta a infirmar as conclusões do expert do juízo. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica e comprovado nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte autora requer o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão das diferenças de verbas rescisórias pela não inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Observe-se que o TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 164 do TST - Tese fixada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. REAJUSTE SALARIAL A parte autora sustenta que a reclamada deixou de aplicar o reajuste salarial previsto em norma coletiva. Na defesa a ré aduz que promoveu a realização do reajuste nas épocas pactuadas e nos moldes previsto na CCT, de modo que as diferenças foram quitadas por meio rubrica “ABONO ARTIGO 457”. Em réplica, a parte aponta ser credora das diferenças pela inobservância da sentença normativa e diferenças do ano de 2025. Consoante analisado em tópico específico não há que se falar no reajuste pretendido com base em sentença normativa ainda pendente de julgamento. Por outro lado, referente ao ano de 2025 não se verifica o pagamento das diferenças na modalidade de abono suscitado na tese defensiva e indicadas no parágrafo único da cláusula 1º (fls.100), eis que o autor foi dispensado anteriormente à própria assinatura da norma coletiva (fls.106 e fls.1047). Pelo exposto, condeno ao pagamento das diferenças referente ao ano de 2025 e reflexo em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. EQUIPARAÇÃO O reclamante requer a equiparação salarial com Renata e Luciane (fls. 1591) exercentes da mesma função e com maior salário. A parte autora relatou: “que Renata também tinha as mesmas atividades, assim como Luciane, sendo que ambas também eram pleno;” A preposta declarou: “que Renata e Luciane faziam as mesmas atividades do reclamante, que Renata ingressou anteriormente ao reclamante e Luciane não;” A testemunha da autora corroborou: ”que não havia diferença entre fisioterapeuta junior e pleno, não sabe informar o motivo da diferença, mas as atividades são as mesmas, sendo que há quem já ingresse como pleno;(...) que não havia diferença das atividades entre horista/plantonista /mensalista;” A prova oral é convergente no sentido da identidade de funções. No tocante ao requisito temporal previsto no art. 461, §1º, da CLT, verifica-se que o autor foi admitido em 16/11/2016 (fls. 1042), a paradigma Renata em 19/05/2015 (fls, 1378) e a paradigma Luciane em 06/06/2016 (fls. 1401). Nesse sentido, não há diferença superior a dois anos na função apta a obstar a equiparação. Quanto ao aspecto remuneratório, por amostragem, a análise da ficha financeira de 2022 demonstra i) que o autor - horista - tinha o salário hora R$40,86 (fls. 1028) ii) a paradigma Renata - mensalista - tinha como valor do salário hora R$43,31 (fls. 1378, considerando o divisor 150); iii) a modelo Luciane - mensalista - tinha como valor do salário hora R$40,86 por hora (fls.1417, considerando o divisor 150). Nesse sentido, não há diferença com a paradigma Luciane. Ademais, em relação à paradigma Renata, veja-se que, por ser mensalista, o valor do DSR já se encontra embutido em seu salário, de modo que o valor de R$43,31 (R$ 6.497,78 dividido por 150) inclui tanto o salário-hora quanto o respectivo DSR. Em contrapartida, o autor, na condição de horista, recebia o DSR de forma destacada, sob a rubrica específica de “Horas de DSR”. Desta forma, considerando os valores de DSR recebidos pelo autor constantes nas fichas financeiras, bem como a diferença de R$ 2,45 em relação ao salário-hora da paradigma, conclui-se que não havia defasagem salarial prejudicial ao reclamante. Julgo improcedente o pedido. SOBREAVISO O autor aduz que ficava de sobreaviso em média 06 vezes ao mês no período de 06h às 12h, totalizando 36 horas mensais de sobreaviso. O sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT) pressupõe que o reclamante está impedido de ausentar-se de sua residência, ficando obrigado a permanecer ali aguardando eventual chamado do empregador. O autor declarou: “que ficavam em torno de 6 dias no mês de sobreaviso, ficando disponível em plantão de 6 ou 12 horas, a depender da demanda do hospital; que no sobreaviso permanecia em casa aguardando chamado;” O preposto da ré informou: "que não havia plantão de sobreaviso na ré;” A testemunha da autora relatou: “que na época em que era plantonista havia plantão de sobreaviso, que era de 6 horas durante a semana e nos finais de semana era de 12 horas; que o reclamante sempre foi plantonista; que a depoente fazia plantão de sobreaviso em média 4 vezes por mês; que na escala aparecia pontinhos no dia de plantão, sendo que não consta no cartão; que há anotação no cartão quando apenas quando era chamado do sobreaviso; (...)que o reclamante também ficava de plantão de sobreaviso, pois todos participavam; que não poderia recusar o sobreaviso” (grifos nossos) Ficou demonstrado que o reclamante permanecia em casa mediante escala de plantão aguardando eventual chamado, o que evidencia limitação relevante de sua liberdade de locomoção, logo aplica-se ao caso o entendimento previsto no item II da Súmula nº 428 do C. TST. Diante disso, considerando a prova oral, fixo que o autor permanecia em 04 plantões de sobreaviso, totalizando 24 horas mensais. Desta forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de sobreaviso (1/3 do valor da hora normal) com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que era plantonista podendo laborar em turno de 12 horas das 07h00 às 19h00 ou de 06 horas das 07h00 às 13h00; que estendia a jornada entre 20/30 minutos; que laborava em 02 finais de semana em turno de 12 horas e nos demais dias em turnos de 06 horas; que despendia em média 03 horas por mês para participar de cursos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 1195 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor informou: “que registrava corretamente a entrada, mas na saída em alguns dias está corretos, mas em outros dias não, pois às vezes acontecia de bater o ponto e voltar ao trabalho para finalizar o trabalho; que, em regra, deveria bater o ponto até 05 minutos após o horário, mas já chegou bater posteriormente, o que impactava na avaliação; que isso ocorria de forma diária, continuando por 20/30 minutos, e esporadicamente registrava corretamente;” O preposto relatou:” que o reclamante laborava das 07h às 19h, em escala 12x60, que houve um período em que laborou por 6 horas, mas foi pouco tempo; que na jornada de 6 horas o reclamante tinha intervalo de 15 minutos; que quando prorrogava a jornada registrava corretamente;” A testemunha do autor declarou: que registrava sua jornada corretamente em relação à entrada, mas na saída não, pois às vezes registrava e continuava trabalhando em razão da demanda; que o chefe pedia para que não fizesse banco de horas, que alguns dias fazia marcação da prorrogação; que cerca de 7 vezes por mês a marcação da saída está incorreta, ocasião em que prorrogava cerca de 30 minutos; que depoente foi plantonista até 2022, depois passou a escala 12x60; que até 2022 trabalhava com o reclamante com maior frequência, e posteriormente encontrava com o autor em torno de 2 vezes na semana (1 dia na semana e 1 dia no fim de semana); (...) que já presenciou o reclamante registrando o ponto e retornando ao trabalho; que não sabe informar quanto tempo a mais o reclamante ficava, apenas que saía mais tarde Tendo em vista a prova oral, reconheço a validade do controle de ponto quanto ao registro de entrada e quanto à saída fixo que em 07 dias por mês o autor estendia a jornada por 25 minutos. Não restou provada a realização de cursos conforme suscitado na inicial. Desta forma, condeno ao pagamento de horas extras além da 12º diária ou 30ª hora semanal (em razão dos limites da lide), não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. Atente-se ao valor do salário-hora constante nos holerites, observando sua evolução salarial. A base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que nos plantões superiores a 08 horas, 05 vezes por mês gozava de 30 minutos de intervalo e nos plantões acima de 06 horas gozava de apenas 15 minutos de intervalo. O controle de ponto possui intervalo pré assinalado. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. O autor declarou: “que no plantão de 12 horas fazia 30 minutos, e no plantão de 6 horas fazia 15 minutos; que nunca fazia uma hora; que havia de 2 a 3 fisioterapeutas por turno; que nunca fazia uma hora em razão da demanda, embora revezasse;” O preposto relatou: “que o reclamante gozou de uma hora de intervalo durante todo o contrato;(...) que quando prorrogava a jornada de 6 horas havia a concessão de um segundo intervalo de 45 minutos;” A testemunha do autor declarou: ”que nos plantões de 12 horas fazia 30 minutos de intervalo, e nos de 6 horas fazia 15 minutos; que não conseguia fazer uma hora em razão da demanda;(...) que já fez intervalo com o reclamante, e o tempo era o mesmo da depoente;(...) que o intervalo não alterava conforme a alteração do labor de 6 horas;” De acordo com a prova oral e os limites da inicial, fixo que o autor no plantão de 12 horas gozava de 30 minutos de intervalo 05 vezes ao mês e no plantão de 6 horas pausava 15 minutos. Desta forma, devida a indenização pela redução do intervalo nos dias em que houve labor acima de 6h. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante laborava em jornada de 6 horas diárias. No entanto, foi reconhecido que em algumas ocasiões houve a extrapolação da jornada, sem que o autor tivesse usufruído de 1 hora de intervalo . Portanto, nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas é devida 1 hora extra a título de intervalo. (TRT-2 - RORSum: 10016067920195020202 SP, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/04/2021) Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, dos minutos suprimidos como extras diários, com acréscimo de 50%, nos dias em que houve labor acima das 6h diárias. Atente-se ao valor do salário-hora, observando sua evolução salarial, sendo que a base de cálculo deve observar os termos do IRR 280 do TST. DANOS MORAIS O reclamante alega que, por ocasião de sua dispensa, foi informado acerca da impossibilidade de prestar serviços aos hospitais da rede pelo período de 18 meses, circunstância que, segundo alega, teria dificultado sua recolocação no mercado de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A preposta declarou: “que não houve reunião de desligamento com ela”. A testemunha da ré informou: “que na dispensa da depoente em dezembro de 2025, Fernanda Gati disse que não poderiam fazer processo seletivo em nenhum hospital da rede por 18 meses, em razão do novo regime de contratação (PJ); que isso foi dito em junho; que por ser PCD não foi dispensada com os demais, permanecendo até dezembro;” Veja-se que a conduta da empregadora de obstar o livre exercício profissional do trabalhador após o encerramento do contrato excede os limites do poder diretivo e viola o próprio direito fundamental ao trabalho (artigo 5º XIII, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FELIPE SOUSA RODRIGUES em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 14/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Sobreaviso e reflexosReajuste salarial e reflexosHoras extras e reflexosIntervalo intrajornadaIndenização por dano moralHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.