1001948-54.2023.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001948-54.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fbc94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id 5e33069) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 09/10/2023 Decisão homologatória: 21/03/2025 (Id 8247dc4) Impugnação à sentença de liquidação: 01/04/2025 (Id 2a99c3e) Sentença I.S.L.: 14/08/2025 (Id fb045ed) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 28/08/2025 (Id ed5563e). Acórdão: 10/06/2026 (Id 9519e31) – negou provimento. Retificação laudo: 23/07/2026 (Id 5e33069). Concordância reclamante: 29/07/2026 (Id 5e0ee0f) BARUERI/SP, 21 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Relativamente à manifestação Id e7e87f9, os honorários advocatícios sucumbenciais importam em R$ 589,18, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação à decisão Id fb045ed, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/01/2025, no importe de R$24.396,08, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 15.092,07Juros: R$ 2.300,73TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 17.392,80INSS – reclamante: R$ 1.289,86TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 16.102,94Honorários periciais(OSVALDO DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 1.739,28INSS - reclamada R$ 3.208,75Custas processuais: R$ 55,25TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 24.396,08 Execução garantida. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$5.939,72, conforme planilha Id 3bf2476. Saldo no valor de R$ 15.420,23, conforme extrato SISCONDJ-JT Id d454793. Do saldo existente no SISCONDJ-JT, ficam autorizadas as seguintes liberações de valores: À reclamante: R$1.263,70Ao patrono da reclamante: R$122,08À União (INSS reclamante): R$1.289,86À União (INSS reclamada): R$3.208,73À União (custas judiciais): R$55,35Devolver à reclamada excedente: R$9.480,51 Expedidos os alvarás, não havendo outras manifestações ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA
Réu J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001948-54.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fbc94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id 5e33069) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 09/10/2023 Decisão homologatória: 21/03/2025 (Id 8247dc4) Impugnação à sentença de liquidação: 01/04/2025 (Id 2a99c3e) Sentença I.S.L.: 14/08/2025 (Id fb045ed) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 28/08/2025 (Id ed5563e). Acórdão: 10/06/2026 (Id 9519e31) – negou provimento. Retificação laudo: 23/07/2026 (Id 5e33069). Concordância reclamante: 29/07/2026 (Id 5e0ee0f) BARUERI/SP, 21 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Relativamente à manifestação Id e7e87f9, os honorários advocatícios sucumbenciais importam em R$ 589,18, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação à decisão Id fb045ed, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/01/2025, no importe de R$24.396,08, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 15.092,07Juros: R$ 2.300,73TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 17.392,80INSS – reclamante: R$ 1.289,86TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 16.102,94Honorários periciais(OSVALDO DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 1.739,28INSS - reclamada R$ 3.208,75Custas processuais: R$ 55,25TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 24.396,08 Execução garantida. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$5.939,72, conforme planilha Id 3bf2476. Saldo no valor de R$ 15.420,23, conforme extrato SISCONDJ-JT Id d454793. Do saldo existente no SISCONDJ-JT, ficam autorizadas as seguintes liberações de valores: À reclamante: R$1.263,70Ao patrono da reclamante: R$122,08À União (INSS reclamante): R$1.289,86À União (INSS reclamada): R$3.208,73À União (custas judiciais): R$55,35Devolver à reclamada excedente: R$9.480,51 Expedidos os alvarás, não havendo outras manifestações ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001948-54.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: HELEN CRISTINA DE JESUS CORREIA DA FONSECA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fbc94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id 5e33069) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 09/10/2023 Decisão homologatória: 21/03/2025 (Id 8247dc4) Impugnação à sentença de liquidação: 01/04/2025 (Id 2a99c3e) Sentença I.S.L.: 14/08/2025 (Id fb045ed) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 28/08/2025 (Id ed5563e). Acórdão: 10/06/2026 (Id 9519e31) – negou provimento. Retificação laudo: 23/07/2026 (Id 5e33069). Concordância reclamante: 29/07/2026 (Id 5e0ee0f) BARUERI/SP, 21 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Relativamente à manifestação Id e7e87f9, os honorários advocatícios sucumbenciais importam em R$ 589,18, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação à decisão Id fb045ed, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/01/2025, no importe de R$24.396,08, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 15.092,07Juros: R$ 2.300,73TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 17.392,80INSS – reclamante: R$ 1.289,86TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 16.102,94Honorários periciais(OSVALDO DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 1.739,28INSS - reclamada R$ 3.208,75Custas processuais: R$ 55,25TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 24.396,08 Execução garantida. Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$5.939,72, conforme planilha Id 3bf2476. Saldo no valor de R$ 15.420,23, conforme extrato SISCONDJ-JT Id d454793. Do saldo existente no SISCONDJ-JT, ficam autorizadas as seguintes liberações de valores: À reclamante: R$1.263,70Ao patrono da reclamante: R$122,08À União (INSS reclamante): R$1.289,86À União (INSS reclamada): R$3.208,73À União (custas judiciais): R$55,35Devolver à reclamada excedente: R$9.480,51 Expedidos os alvarás, não havendo outras manifestações ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.