1001947-43.2025.5.02.0090
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001947-43.2025.5.02.0090 RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:689e7ed): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001947-43.2025.5.02.0090 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDOS: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais diante de sua prejudicialidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Encerramento prematuro da instrução processual: A recorrente suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a fase instrutória foi encerrada prematuramente, antes da produção de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia. Referiu que "... a prova pericial produzida se revelou incompleta e insuficiente, uma vez que o expert se limitou a analisar declarações unilaterais, deixando de adotar providência essencial para o esclarecimento da verdade real: a oitiva de outros trabalhadores presentes no ambiente laboral, os quais poderiam confirmar a rotina efetiva da reclamante". Aduziu, ainda, que o Juízo de origem falhou ao não determinar a complementação da perícia, ao não reabrir a instrução e, de forma ainda mais grave, ao imputar à reclamante o ônus da prova cuja produção foi obstaculizada pela própria condução do processo.Diante disso, pretendeu a decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para: a) reabertura da instrução processual, b) complementação da prova pericial; c) produção de prova testemunhal ou técnica adequada. Examino. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 7e70f6c, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e questionado as partes presentes durante a vistoria técnica, tendo concluído que: "... De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. (...) Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. (...) Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. (...) Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. (...) Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativo a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST." Prestando esclarecimentos, o I. Expert pontuou que: "... Inicialmente, cumpre esclarecer que este Perito desempenhou seu mister com a devida imparcialidade, além de utilizar a técnica exigida pela profissão, sendo que foram avaliadas todas as informações prestadas pelas partes, assim como, foi realizada diligência e relatório fotográfico nos ambientes de labor da reclamante, incluindo os locais indicados por esta durante toda a diligência, não sendo utilizado nenhum registro fotográfico elaborado pela reclamada no Laudo deste Perito. Ademais, a reclamante poderia indicar assistente técnico conforme disposto em Ata de Audiência, porém, não o fez. Logo, as manifestações apresentadas apenas demonstram inconformismo com o resultado da perícia técnica, uma vez que não cabe ao Perito definir a parte que "diz a verdade" durante a realização da perícia, HAVENDO COMPLETA DIVERGÊNCIA NO RELATO DAS PARTES E NÃO HAVENDO NENHUM COLABORADOR QUE TENHA ATUADO COM A RECLAMANTE NO LOCAL, restando prejudicada a conclusão final quando ao adicional de insalubridade em grau máximo (...)". (Id. 5994518) A par destes elementos, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais, além de mera repetição do teor da impugnação à prova pericial, de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Ressalta-se que, como corretamente pontuado pela instância de origem, diante da controvérsia estabelecida acerca das atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre ela, por configurar fato constitutivo de seu direito. Não cabia à reclamante, portanto, eximir-se de tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial. A atuação pericial tem como escopo a elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos, e não a substituição da prova dos fatos alegados pelas partes. Ademais, conforme elucidado pelo Perito, "... não cabe ao Perito definir a parte que 'diz a verdade' durante a realização da perícia". Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não pode justificar a declaração de nulidade pretendida, sendo imperativa a manutenção do laudo produzido nos autos. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a autora na exordial fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do contato direto e constante com resíduos infectantes e lixo hospitalar segregado, bem como com produtos químicos corrosivos, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. Referiu que, durante todo o contrato de trabalho, realizava atividades de limpeza e higienização em áreas hospitalares, incluindo setores de preparo de alimentos e cozinha industrial, banheiros de pacientes e profissionais de saúde, áreas de resíduos hospitalares e câmaras frias utilizadas para armazenar alimentos. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. (Id. 3365a5a) Defendendo-se, a reclamada contrapôs as alegações autorais, afirmando que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no grau correto, qual seja, médio. Alegou, ainda, que a autora não realizava a limpeza habitual de banheiros de uso coletivo, visto que nunca atuou como Agente de Higienização, o que afasta a aplicação da alínea 4 da Cláusula 10ª da CCT. (Id. 7869856) Diante da controvérsia e por imperativo legal (art. 195 da CLT), houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo ID. 7e70f6c, dele merecendo destacar os seguintes pontos: "... A reclamada atua no segmento da prestação de serviços de limpeza, no presente caso, no hospital São Luiz (maternidade). A reclamante atuava no setor de limpeza. As características do local periciado podem ser observadas nas fotos do item relatório fotográfico do ambiente de trabalho do presente Laudo Técnico Pericial. (...) 3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. Adicionalmente, indicou que também realizava a limpeza das câmaras frias do 21º andar, sendo que os colaboradores da cozinha desligavam e jogavam sal no piso para acelerar o degelo, realizando a limpeza terminal após a retirada dos alimentos por estes, em média de 3 a 4 vezes por semana. Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, sempre mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. 4 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (...) Quando questionado à reclamante sobre o recebimento de EPI, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, assim como, salientou que havia apenas a jaqueta de proteção para as atividades de limpeza terminal das câmaras frias. As fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) 5 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (INSALUBRIDADE) 5.1.2 - TEMPERATURA - CALOR: Considerando a taxa metabólica de suas atividades habituais, trabalho em pé leve com os dois braços, verifica-se que o limite de exposição seria de aproximadamente 29,2oC, possibilitando o desenvolvimento de suas atividades em regime contínuo conforme definido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Logo, foi constatada ausência de fontes de calor no local de trabalho que elevassem a temperatura acima dos limites de tolerância para trabalho contínuo fixados no Quadro 1, não fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 3 da NR-15. (...) 5.3 - AGENTES BIOLÓGICOS: (...) Com relação ao contato permanente com pacientes com ou sem a necessidade de isolamento por doenças infectocontagiosas, deve-se observar que nos locais indicados pela reclamante não havia leitos de internação ou isolamento, se tratando de setores de alimentação do hospital da reclamada, que se trata de uma maternidade, assim como, no que pese a divergência de atuação no setor de banco de sangue, não há nenhuma coleta de exames no local, mas apenas análises de amostras pela equipe técnica, sem nenhum contato da reclamante com tais materiais, sendo que os equipamentos são limpos pela equipe técnica do setor. Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. Com relação ao fornecimento de EPI, quando questionado à reclamante sobre o recebimento, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, sendo que as fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) Deve-se observar que o fornecimento de EPI se trata de prova documental, sendo que avaliando as fichas de entrega de EPI acima verifica-se o fornecimento de apenas 3 pares de luvas na admissão e, no que pese possuírem aprovação para contato com agentes biológicos, a frequência de fornecimento indica que as luvas seriam reutilizadas por longos períodos até rasgar, sem nenhuma comprovação de reposição regular à reclamante. Logo, caso comprovada a atuação da reclamante na higienização de sanitários e respectivas coletas de lixo urbano, entende-se que o fornecimento de EPI não foi adequado, uma vez que ao retirar e recolocar as luvas a reclamante manteria contato dermal com a superfície externa destas, mantendo contato dermal direto com os agentes biológicos ali presentes, os quais devem ser manuseados apenas com EPI descartáveis, contrariando o disposto no item 6.5 da NR-6, responsabilidades da organização, onde tem-se que: (...). Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativas a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST."(Id. 7e70f6c - fls. 490/ 511 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo às diferenças de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "... Registre-se que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC/2015), é certo que, para dele discordar, é necessária a presença de convincentes elementos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Cumpre destacar que, diante da controvérsia acerca das atribuições efetivamente desempenhadas no curso do contrato de trabalho, incumbia à reclamante o ônus de comprovar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Não lhe era dado, portanto, afastar tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial, como, de forma absolutamente inadequada, restou consignado em suas razões finais, sobretudo porque a atuação pericial não se presta à substituição da prova dos fatos alegados pelas partes, mas, tão somente, à elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos. Portanto, julga-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Por conseguinte, improcede o pedido de emissão de PPP." Merece manutenção. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade em grau máximo. A alegação de limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação não emergiu comprovada nos autos, sendo certo que a autora sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. A mera alegação de que ocasionalmente realizava tais tarefas, sem a devida comprovação robusta - seja por depoimentos testemunhais, seja por outras provas documentais ou periciais que corroborem a habitualidade -, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, especialmente quando confrontada pela tese da defesa de que tais atividades eram desempenhadas por equipes distintas. Como bem destacado no tópico anterior, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre a autora, por configurar fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ademais, o laudo pericial não identificou a presença de agentes biológicos em patamares que, por si só, ensejariam o adicional sem a necessidade de outras comprovações, excetuando-se a questão dos sanitários coletivos, que não restou cabalmente demonstrada. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante. Nada a prover. 2. Rescisão indireta: Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas. A reclamada contesta o pedido e diz que não cometeu nenhuma das faltas graves elencadas no artigo 483, da CLT. A alegação de recusa injustificada na aceitação de atestados médicos, com consequente aplicação de faltas indevidas e realização de descontos salariais, não se sustenta como fundamento apto à rescisão indireta. Isso porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de tais fatos, os quais constituem fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos prova robusta de que a reclamada tenha recusado atestados médicos regularmente apresentados, tampouco de que tenha procedido à aplicação indevida de penalidades disciplinares ou descontos salariais irregulares. Ademais, a autora sequer especificou os dias em que teriam ocorrido as alegadas ausências, nem individualizou os supostos descontos efetuados, o que fragiliza ainda mais a pretensão, por impedir a aferição concreta dos fatos narrados. Em verdade, as alegações realizadas pela autora para fundamentar o pedido de rescisão indireta, à luz do conjunto probatório produzido, extrai-se que a única irregularidade efetivamente demonstrada consiste na ausência de fornecimento de EPI. Não obstante a impropriedade da conduta patronal, tal circunstância, quando examinada de forma isolada e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revela dotada de gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador. Com efeito, não se verifica violação substancial das obrigações contratuais capaz de comprometer a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício ou de tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, ausente a configuração de inadimplemento contratual grave, nos termos do artigo 483 da CLT, não há falar em rescisão indireta, impondo-se a rejeição do pedido formulado nesse sentido. Pelo exposto, improcede o pedido de rescisão indireta e, converte-se o pedido, para reconhecer a ruptura contratual por pedido de demissão em 06/10/2025, sendo devidas as seguintes parcelas à reclamante: saldo de salário de 10 dias, férias simples acrescidas de um terço, férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), recolhimentos de FGTS, em conta vinculada. Em razão da modalidade rescisória, improcedem os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e guias do FGTS e seguro-desemprego. Porém, em razão do pedido de demissão, deverá ser descontado o valor do aviso-prévio." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. E isto porque, no presente caso, a única irregularidade efetivamente demonstrada nos autos, conforme assinalado pela decisão recorrida, reside na impropriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nada obstante, conforme consta da ficha de Id. 3fe0121, houve o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (luvas, touca, uniforme, avental e calçado), descaracterizando a alegação de ausência total de proteção. Embora a incorreção na periodicidade do fornecimento de EPI constitua uma conduta reprovável e em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, é fundamental ponderar que, quando analisada isoladamente e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal circunstância não ostenta gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador, nos moldes exigidos pelo artigo 483 da CLT. Não se vislumbra, neste caso concreto, uma violação substancial das obrigações contratuais que comprometa a fidúcia essencial à manutenção do vínculo empregatício ou que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho, pois, incólume o r. julgado de Origem. 3. Danos morais: Rejeitado o pedido em destaque, sob os seguintes fundamentos: "... No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A configuração do dano moral indenizável exige a presença concomitante de conduta ilícita do empregador, efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. Não restou demonstrada a alegada prática de rigor excessivo por parte da reclamada. Ausentes elementos concretos que indiquem tratamento abusivo, humilhante ou desproporcional no ambiente de trabalho, não há falar em violação à dignidade da trabalhadora. De igual modo, embora tenha sido comprovado o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, sobretudo quando inexistente prova de efetivo prejuízo à esfera íntima da reclamante, pois a falta patronal não viola direitos da personalidade do empregado, esgotando-se no dever de reparação no fornecimento do adicional correspondente. Outrossim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto à suposta aplicação indevida de penalidades disciplinares, recusa de recebimento de atestados médicos ou realização de descontos salariais irregulares. Inexistindo prova robusta de tais fatos, não há como imputar à reclamada conduta ilícita. Dessa forma, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a comprovação de ato ilícito e do dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a ausência de fornecimento de EPI configura violação direta à integridade física e psíquica, atingindo sua dignidade enquanto pessoa humana. Pois bem. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude. No que concerne à questão do fornecimento de EPIs, é imperioso destacar que o laudo pericial constatou a impropriedade na periodicidade do fornecimento, mas não a sua ausência total. Houve, sim, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como luvas, touca, uniforme, avental e calçado, conforme ficha de Id. 3fe0121. Portanto, não se tratou de uma ausência completa de proteção, mas sim de uma falha na regularidade da entrega, o que, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. Destaca-se que a mera ausência de fornecimento de EPIs, ou a sua entrega irregular, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador e possa ensejar a percepção de adicionais de insalubridade ou periculosidade, não configura, automaticamente, dano moral indenizável. Faz-se necessário, para tanto, a comprovação robusta e inconteste de que tal omissão patronal tenha efetivamente causado um prejuízo extrapatrimonial à reclamante, como sofrimento, constrangimento, humilhação ou violação à sua dignidade enquanto pessoa humana. A reclamante não logrou demonstrar tal prejuízo em sua esfera íntima. A mera possibilidade de dano ou o mero transtorno decorrente da irregularidade não são aptos a configurar o dano moral indenizável, esgotando-se a reparação, neste contexto, no reconhecimento do adicional correspondente, caso comprovados os requisitos para sua percepção. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI#S. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador, não configura, por si só, dano moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011025-69.2023.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). Sendo assim, à míngua de prova do constrangimento alegado na prefacial, tem impositivo a manutenção da r. sentença. Nada a prover. 4. Férias em dobro: O D. Juízo de Origem julgou o pedido de férias em dobro improcedente, consignando: "... No que se refere ao pedido relacionado às férias, não há como reconhecer a existência de inadimplemento por parte da reclamada. Conforme se extrai dos autos, a reclamante foi admitida em 10/09/2024, tendo como último dia de labor 06/10/2025. Desse modo, o período aquisitivo de férias (10/09/2024 a 09/09/2025) encontrava-se completo, iniciando-se, a partir de então, o respectivo período concessivo, no qual o empregador detém o prazo de até 12 meses para a concessão do descanso anual. Verifica-se que o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Nessa perspectiva, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Assim, inexistindo atraso ou supressão indevida do direito às férias, afasta-se a alegação de inadimplemento da reclamada quanto ao ponto." E deve prevalecer. Conforme bem destacado pelo D. Juízo de Origem, o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Portanto, não há se falar em mora patronal ou em descumprimento contratual por parte da reclamada em relação à concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025. O empregador ainda se encontrava dentro do prazo legalmente assegurado para a fruição do direito, não havendo, destarte, qualquer atraso ou supressão indevida que pudesse justificar a condenação ao pagamento em dobro. Desta feita, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Autor HUGO SHOITI UENOJO
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Autor MARIA ROSIMERE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ALVES DA COSTA
OAB: 286869/SP
THAIS APARECIDA GAIEVICZ FERNANDES
OAB: 445963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001947-43.2025.5.02.0090 RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:689e7ed): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001947-43.2025.5.02.0090 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDOS: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais diante de sua prejudicialidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Encerramento prematuro da instrução processual: A recorrente suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a fase instrutória foi encerrada prematuramente, antes da produção de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia. Referiu que "... a prova pericial produzida se revelou incompleta e insuficiente, uma vez que o expert se limitou a analisar declarações unilaterais, deixando de adotar providência essencial para o esclarecimento da verdade real: a oitiva de outros trabalhadores presentes no ambiente laboral, os quais poderiam confirmar a rotina efetiva da reclamante". Aduziu, ainda, que o Juízo de origem falhou ao não determinar a complementação da perícia, ao não reabrir a instrução e, de forma ainda mais grave, ao imputar à reclamante o ônus da prova cuja produção foi obstaculizada pela própria condução do processo.Diante disso, pretendeu a decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para: a) reabertura da instrução processual, b) complementação da prova pericial; c) produção de prova testemunhal ou técnica adequada. Examino. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 7e70f6c, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e questionado as partes presentes durante a vistoria técnica, tendo concluído que: "... De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. (...) Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. (...) Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. (...) Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. (...) Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativo a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST." Prestando esclarecimentos, o I. Expert pontuou que: "... Inicialmente, cumpre esclarecer que este Perito desempenhou seu mister com a devida imparcialidade, além de utilizar a técnica exigida pela profissão, sendo que foram avaliadas todas as informações prestadas pelas partes, assim como, foi realizada diligência e relatório fotográfico nos ambientes de labor da reclamante, incluindo os locais indicados por esta durante toda a diligência, não sendo utilizado nenhum registro fotográfico elaborado pela reclamada no Laudo deste Perito. Ademais, a reclamante poderia indicar assistente técnico conforme disposto em Ata de Audiência, porém, não o fez. Logo, as manifestações apresentadas apenas demonstram inconformismo com o resultado da perícia técnica, uma vez que não cabe ao Perito definir a parte que "diz a verdade" durante a realização da perícia, HAVENDO COMPLETA DIVERGÊNCIA NO RELATO DAS PARTES E NÃO HAVENDO NENHUM COLABORADOR QUE TENHA ATUADO COM A RECLAMANTE NO LOCAL, restando prejudicada a conclusão final quando ao adicional de insalubridade em grau máximo (...)". (Id. 5994518) A par destes elementos, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais, além de mera repetição do teor da impugnação à prova pericial, de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Ressalta-se que, como corretamente pontuado pela instância de origem, diante da controvérsia estabelecida acerca das atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre ela, por configurar fato constitutivo de seu direito. Não cabia à reclamante, portanto, eximir-se de tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial. A atuação pericial tem como escopo a elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos, e não a substituição da prova dos fatos alegados pelas partes. Ademais, conforme elucidado pelo Perito, "... não cabe ao Perito definir a parte que 'diz a verdade' durante a realização da perícia". Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não pode justificar a declaração de nulidade pretendida, sendo imperativa a manutenção do laudo produzido nos autos. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a autora na exordial fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do contato direto e constante com resíduos infectantes e lixo hospitalar segregado, bem como com produtos químicos corrosivos, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. Referiu que, durante todo o contrato de trabalho, realizava atividades de limpeza e higienização em áreas hospitalares, incluindo setores de preparo de alimentos e cozinha industrial, banheiros de pacientes e profissionais de saúde, áreas de resíduos hospitalares e câmaras frias utilizadas para armazenar alimentos. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. (Id. 3365a5a) Defendendo-se, a reclamada contrapôs as alegações autorais, afirmando que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no grau correto, qual seja, médio. Alegou, ainda, que a autora não realizava a limpeza habitual de banheiros de uso coletivo, visto que nunca atuou como Agente de Higienização, o que afasta a aplicação da alínea 4 da Cláusula 10ª da CCT. (Id. 7869856) Diante da controvérsia e por imperativo legal (art. 195 da CLT), houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo ID. 7e70f6c, dele merecendo destacar os seguintes pontos: "... A reclamada atua no segmento da prestação de serviços de limpeza, no presente caso, no hospital São Luiz (maternidade). A reclamante atuava no setor de limpeza. As características do local periciado podem ser observadas nas fotos do item relatório fotográfico do ambiente de trabalho do presente Laudo Técnico Pericial. (...) 3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. Adicionalmente, indicou que também realizava a limpeza das câmaras frias do 21º andar, sendo que os colaboradores da cozinha desligavam e jogavam sal no piso para acelerar o degelo, realizando a limpeza terminal após a retirada dos alimentos por estes, em média de 3 a 4 vezes por semana. Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, sempre mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. 4 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (...) Quando questionado à reclamante sobre o recebimento de EPI, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, assim como, salientou que havia apenas a jaqueta de proteção para as atividades de limpeza terminal das câmaras frias. As fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) 5 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (INSALUBRIDADE) 5.1.2 - TEMPERATURA - CALOR: Considerando a taxa metabólica de suas atividades habituais, trabalho em pé leve com os dois braços, verifica-se que o limite de exposição seria de aproximadamente 29,2oC, possibilitando o desenvolvimento de suas atividades em regime contínuo conforme definido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Logo, foi constatada ausência de fontes de calor no local de trabalho que elevassem a temperatura acima dos limites de tolerância para trabalho contínuo fixados no Quadro 1, não fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 3 da NR-15. (...) 5.3 - AGENTES BIOLÓGICOS: (...) Com relação ao contato permanente com pacientes com ou sem a necessidade de isolamento por doenças infectocontagiosas, deve-se observar que nos locais indicados pela reclamante não havia leitos de internação ou isolamento, se tratando de setores de alimentação do hospital da reclamada, que se trata de uma maternidade, assim como, no que pese a divergência de atuação no setor de banco de sangue, não há nenhuma coleta de exames no local, mas apenas análises de amostras pela equipe técnica, sem nenhum contato da reclamante com tais materiais, sendo que os equipamentos são limpos pela equipe técnica do setor. Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. Com relação ao fornecimento de EPI, quando questionado à reclamante sobre o recebimento, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, sendo que as fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) Deve-se observar que o fornecimento de EPI se trata de prova documental, sendo que avaliando as fichas de entrega de EPI acima verifica-se o fornecimento de apenas 3 pares de luvas na admissão e, no que pese possuírem aprovação para contato com agentes biológicos, a frequência de fornecimento indica que as luvas seriam reutilizadas por longos períodos até rasgar, sem nenhuma comprovação de reposição regular à reclamante. Logo, caso comprovada a atuação da reclamante na higienização de sanitários e respectivas coletas de lixo urbano, entende-se que o fornecimento de EPI não foi adequado, uma vez que ao retirar e recolocar as luvas a reclamante manteria contato dermal com a superfície externa destas, mantendo contato dermal direto com os agentes biológicos ali presentes, os quais devem ser manuseados apenas com EPI descartáveis, contrariando o disposto no item 6.5 da NR-6, responsabilidades da organização, onde tem-se que: (...). Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativas a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST."(Id. 7e70f6c - fls. 490/ 511 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo às diferenças de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "... Registre-se que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC/2015), é certo que, para dele discordar, é necessária a presença de convincentes elementos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Cumpre destacar que, diante da controvérsia acerca das atribuições efetivamente desempenhadas no curso do contrato de trabalho, incumbia à reclamante o ônus de comprovar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Não lhe era dado, portanto, afastar tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial, como, de forma absolutamente inadequada, restou consignado em suas razões finais, sobretudo porque a atuação pericial não se presta à substituição da prova dos fatos alegados pelas partes, mas, tão somente, à elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos. Portanto, julga-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Por conseguinte, improcede o pedido de emissão de PPP." Merece manutenção. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade em grau máximo. A alegação de limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação não emergiu comprovada nos autos, sendo certo que a autora sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. A mera alegação de que ocasionalmente realizava tais tarefas, sem a devida comprovação robusta - seja por depoimentos testemunhais, seja por outras provas documentais ou periciais que corroborem a habitualidade -, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, especialmente quando confrontada pela tese da defesa de que tais atividades eram desempenhadas por equipes distintas. Como bem destacado no tópico anterior, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre a autora, por configurar fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ademais, o laudo pericial não identificou a presença de agentes biológicos em patamares que, por si só, ensejariam o adicional sem a necessidade de outras comprovações, excetuando-se a questão dos sanitários coletivos, que não restou cabalmente demonstrada. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante. Nada a prover. 2. Rescisão indireta: Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas. A reclamada contesta o pedido e diz que não cometeu nenhuma das faltas graves elencadas no artigo 483, da CLT. A alegação de recusa injustificada na aceitação de atestados médicos, com consequente aplicação de faltas indevidas e realização de descontos salariais, não se sustenta como fundamento apto à rescisão indireta. Isso porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de tais fatos, os quais constituem fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos prova robusta de que a reclamada tenha recusado atestados médicos regularmente apresentados, tampouco de que tenha procedido à aplicação indevida de penalidades disciplinares ou descontos salariais irregulares. Ademais, a autora sequer especificou os dias em que teriam ocorrido as alegadas ausências, nem individualizou os supostos descontos efetuados, o que fragiliza ainda mais a pretensão, por impedir a aferição concreta dos fatos narrados. Em verdade, as alegações realizadas pela autora para fundamentar o pedido de rescisão indireta, à luz do conjunto probatório produzido, extrai-se que a única irregularidade efetivamente demonstrada consiste na ausência de fornecimento de EPI. Não obstante a impropriedade da conduta patronal, tal circunstância, quando examinada de forma isolada e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revela dotada de gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador. Com efeito, não se verifica violação substancial das obrigações contratuais capaz de comprometer a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício ou de tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, ausente a configuração de inadimplemento contratual grave, nos termos do artigo 483 da CLT, não há falar em rescisão indireta, impondo-se a rejeição do pedido formulado nesse sentido. Pelo exposto, improcede o pedido de rescisão indireta e, converte-se o pedido, para reconhecer a ruptura contratual por pedido de demissão em 06/10/2025, sendo devidas as seguintes parcelas à reclamante: saldo de salário de 10 dias, férias simples acrescidas de um terço, férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), recolhimentos de FGTS, em conta vinculada. Em razão da modalidade rescisória, improcedem os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e guias do FGTS e seguro-desemprego. Porém, em razão do pedido de demissão, deverá ser descontado o valor do aviso-prévio." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. E isto porque, no presente caso, a única irregularidade efetivamente demonstrada nos autos, conforme assinalado pela decisão recorrida, reside na impropriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nada obstante, conforme consta da ficha de Id. 3fe0121, houve o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (luvas, touca, uniforme, avental e calçado), descaracterizando a alegação de ausência total de proteção. Embora a incorreção na periodicidade do fornecimento de EPI constitua uma conduta reprovável e em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, é fundamental ponderar que, quando analisada isoladamente e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal circunstância não ostenta gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador, nos moldes exigidos pelo artigo 483 da CLT. Não se vislumbra, neste caso concreto, uma violação substancial das obrigações contratuais que comprometa a fidúcia essencial à manutenção do vínculo empregatício ou que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho, pois, incólume o r. julgado de Origem. 3. Danos morais: Rejeitado o pedido em destaque, sob os seguintes fundamentos: "... No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A configuração do dano moral indenizável exige a presença concomitante de conduta ilícita do empregador, efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. Não restou demonstrada a alegada prática de rigor excessivo por parte da reclamada. Ausentes elementos concretos que indiquem tratamento abusivo, humilhante ou desproporcional no ambiente de trabalho, não há falar em violação à dignidade da trabalhadora. De igual modo, embora tenha sido comprovado o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, sobretudo quando inexistente prova de efetivo prejuízo à esfera íntima da reclamante, pois a falta patronal não viola direitos da personalidade do empregado, esgotando-se no dever de reparação no fornecimento do adicional correspondente. Outrossim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto à suposta aplicação indevida de penalidades disciplinares, recusa de recebimento de atestados médicos ou realização de descontos salariais irregulares. Inexistindo prova robusta de tais fatos, não há como imputar à reclamada conduta ilícita. Dessa forma, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a comprovação de ato ilícito e do dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a ausência de fornecimento de EPI configura violação direta à integridade física e psíquica, atingindo sua dignidade enquanto pessoa humana. Pois bem. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude. No que concerne à questão do fornecimento de EPIs, é imperioso destacar que o laudo pericial constatou a impropriedade na periodicidade do fornecimento, mas não a sua ausência total. Houve, sim, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como luvas, touca, uniforme, avental e calçado, conforme ficha de Id. 3fe0121. Portanto, não se tratou de uma ausência completa de proteção, mas sim de uma falha na regularidade da entrega, o que, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. Destaca-se que a mera ausência de fornecimento de EPIs, ou a sua entrega irregular, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador e possa ensejar a percepção de adicionais de insalubridade ou periculosidade, não configura, automaticamente, dano moral indenizável. Faz-se necessário, para tanto, a comprovação robusta e inconteste de que tal omissão patronal tenha efetivamente causado um prejuízo extrapatrimonial à reclamante, como sofrimento, constrangimento, humilhação ou violação à sua dignidade enquanto pessoa humana. A reclamante não logrou demonstrar tal prejuízo em sua esfera íntima. A mera possibilidade de dano ou o mero transtorno decorrente da irregularidade não são aptos a configurar o dano moral indenizável, esgotando-se a reparação, neste contexto, no reconhecimento do adicional correspondente, caso comprovados os requisitos para sua percepção. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI#S. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador, não configura, por si só, dano moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011025-69.2023.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). Sendo assim, à míngua de prova do constrangimento alegado na prefacial, tem impositivo a manutenção da r. sentença. Nada a prover. 4. Férias em dobro: O D. Juízo de Origem julgou o pedido de férias em dobro improcedente, consignando: "... No que se refere ao pedido relacionado às férias, não há como reconhecer a existência de inadimplemento por parte da reclamada. Conforme se extrai dos autos, a reclamante foi admitida em 10/09/2024, tendo como último dia de labor 06/10/2025. Desse modo, o período aquisitivo de férias (10/09/2024 a 09/09/2025) encontrava-se completo, iniciando-se, a partir de então, o respectivo período concessivo, no qual o empregador detém o prazo de até 12 meses para a concessão do descanso anual. Verifica-se que o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Nessa perspectiva, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Assim, inexistindo atraso ou supressão indevida do direito às férias, afasta-se a alegação de inadimplemento da reclamada quanto ao ponto." E deve prevalecer. Conforme bem destacado pelo D. Juízo de Origem, o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Portanto, não há se falar em mora patronal ou em descumprimento contratual por parte da reclamada em relação à concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025. O empregador ainda se encontrava dentro do prazo legalmente assegurado para a fruição do direito, não havendo, destarte, qualquer atraso ou supressão indevida que pudesse justificar a condenação ao pagamento em dobro. Desta feita, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001947-43.2025.5.02.0090 RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:689e7ed): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001947-43.2025.5.02.0090 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA ROSIMERE RODRIGUES RECORRIDOS: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA ORIGEM: 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais diante de sua prejudicialidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Encerramento prematuro da instrução processual: A recorrente suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a fase instrutória foi encerrada prematuramente, antes da produção de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia. Referiu que "... a prova pericial produzida se revelou incompleta e insuficiente, uma vez que o expert se limitou a analisar declarações unilaterais, deixando de adotar providência essencial para o esclarecimento da verdade real: a oitiva de outros trabalhadores presentes no ambiente laboral, os quais poderiam confirmar a rotina efetiva da reclamante". Aduziu, ainda, que o Juízo de origem falhou ao não determinar a complementação da perícia, ao não reabrir a instrução e, de forma ainda mais grave, ao imputar à reclamante o ônus da prova cuja produção foi obstaculizada pela própria condução do processo.Diante disso, pretendeu a decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para: a) reabertura da instrução processual, b) complementação da prova pericial; c) produção de prova testemunhal ou técnica adequada. Examino. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 7e70f6c, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e questionado as partes presentes durante a vistoria técnica, tendo concluído que: "... De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. (...) Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. (...) Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. (...) Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. (...) Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativo a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST." Prestando esclarecimentos, o I. Expert pontuou que: "... Inicialmente, cumpre esclarecer que este Perito desempenhou seu mister com a devida imparcialidade, além de utilizar a técnica exigida pela profissão, sendo que foram avaliadas todas as informações prestadas pelas partes, assim como, foi realizada diligência e relatório fotográfico nos ambientes de labor da reclamante, incluindo os locais indicados por esta durante toda a diligência, não sendo utilizado nenhum registro fotográfico elaborado pela reclamada no Laudo deste Perito. Ademais, a reclamante poderia indicar assistente técnico conforme disposto em Ata de Audiência, porém, não o fez. Logo, as manifestações apresentadas apenas demonstram inconformismo com o resultado da perícia técnica, uma vez que não cabe ao Perito definir a parte que "diz a verdade" durante a realização da perícia, HAVENDO COMPLETA DIVERGÊNCIA NO RELATO DAS PARTES E NÃO HAVENDO NENHUM COLABORADOR QUE TENHA ATUADO COM A RECLAMANTE NO LOCAL, restando prejudicada a conclusão final quando ao adicional de insalubridade em grau máximo (...)". (Id. 5994518) A par destes elementos, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais, além de mera repetição do teor da impugnação à prova pericial, de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Ressalta-se que, como corretamente pontuado pela instância de origem, diante da controvérsia estabelecida acerca das atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante durante o contrato de trabalho, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre ela, por configurar fato constitutivo de seu direito. Não cabia à reclamante, portanto, eximir-se de tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial. A atuação pericial tem como escopo a elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos, e não a substituição da prova dos fatos alegados pelas partes. Ademais, conforme elucidado pelo Perito, "... não cabe ao Perito definir a parte que 'diz a verdade' durante a realização da perícia". Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não pode justificar a declaração de nulidade pretendida, sendo imperativa a manutenção do laudo produzido nos autos. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a autora na exordial fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do contato direto e constante com resíduos infectantes e lixo hospitalar segregado, bem como com produtos químicos corrosivos, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. Referiu que, durante todo o contrato de trabalho, realizava atividades de limpeza e higienização em áreas hospitalares, incluindo setores de preparo de alimentos e cozinha industrial, banheiros de pacientes e profissionais de saúde, áreas de resíduos hospitalares e câmaras frias utilizadas para armazenar alimentos. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. (Id. 3365a5a) Defendendo-se, a reclamada contrapôs as alegações autorais, afirmando que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no grau correto, qual seja, médio. Alegou, ainda, que a autora não realizava a limpeza habitual de banheiros de uso coletivo, visto que nunca atuou como Agente de Higienização, o que afasta a aplicação da alínea 4 da Cláusula 10ª da CCT. (Id. 7869856) Diante da controvérsia e por imperativo legal (art. 195 da CLT), houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo ID. 7e70f6c, dele merecendo destacar os seguintes pontos: "... A reclamada atua no segmento da prestação de serviços de limpeza, no presente caso, no hospital São Luiz (maternidade). A reclamante atuava no setor de limpeza. As características do local periciado podem ser observadas nas fotos do item relatório fotográfico do ambiente de trabalho do presente Laudo Técnico Pericial. (...) 3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava majoritariamente no 21º andar da edificação, local em que se situa a cozinha e o refeitório de colaboradores do hospital, assim como, salas administrativas, sanitários de uso de colaboradores, depósitos de lixo e banco de sangue onde são realizadas análises dos materiais coletados dos pacientes, com as respectivas coletas de lixo destes locais. Quando questionada se atuava em todos os setores diariamente, indicou que seu posto de trabalho majoritário era na área de lavação de louças e utensílios da cozinha, porém, era habitual ser direcionada pela encarregada para cobrir as áreas externas, como o banco de sangue e sanitários, realizando a limpeza e retornando para seu setor nestas ocasiões. Adicionalmente, indicou que também realizava a limpeza das câmaras frias do 21º andar, sendo que os colaboradores da cozinha desligavam e jogavam sal no piso para acelerar o degelo, realizando a limpeza terminal após a retirada dos alimentos por estes, em média de 3 a 4 vezes por semana. Por fim, indicou que também poderia ser direcionada para realizar a limpeza das áreas externas ou louças/utensílios das cozinhas dos 7º e 22º andares, áreas utilizadas por médicos e visitantes/pacientes, respectivamente, assim como, da área de estoque e câmaras frias do depósito do subsolo, sempre mediante orientação de sua liderança para cobertura de faltas de colegas. Os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa do 21º andar, na área de cozinha, realizando de maneira habitual e permanente a lavação de louças e utensílios durante toda a jornada diária de trabalho, sendo que as câmaras frias eram higienizadas apenas 1 vez por semana e sempre com estas desligadas, assim como, em sistema de rodízio entre 15 colaboradores da área de limpeza das cozinhas e não apenas pela reclamante. Quando questionados com relação a atuação nas áreas externas, incluindo DML, sanitários e banco de sangue, indicaram que não é habitual a atuação de colaboradores da cozinha na cobertura de faltas nas áreas externas, se tratando de equipes distintas, sendo direcionadas de outros andares em casos de faltas. Diante do exposto, foi novamente questionado à reclamante, a qual manteve seu relato de que em sua época ocorria de sair para as áreas externas para cobertura das faltas, confirmando que cada setor possuía seus colaboradores, porém, quando havia déficit de colaboradores a liderança encaminhava algum colaborador para atendimento. 4 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (...) Quando questionado à reclamante sobre o recebimento de EPI, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, assim como, salientou que havia apenas a jaqueta de proteção para as atividades de limpeza terminal das câmaras frias. As fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) 5 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (INSALUBRIDADE) 5.1.2 - TEMPERATURA - CALOR: Considerando a taxa metabólica de suas atividades habituais, trabalho em pé leve com os dois braços, verifica-se que o limite de exposição seria de aproximadamente 29,2oC, possibilitando o desenvolvimento de suas atividades em regime contínuo conforme definido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Logo, foi constatada ausência de fontes de calor no local de trabalho que elevassem a temperatura acima dos limites de tolerância para trabalho contínuo fixados no Quadro 1, não fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 3 da NR-15. (...) 5.3 - AGENTES BIOLÓGICOS: (...) Com relação ao contato permanente com pacientes com ou sem a necessidade de isolamento por doenças infectocontagiosas, deve-se observar que nos locais indicados pela reclamante não havia leitos de internação ou isolamento, se tratando de setores de alimentação do hospital da reclamada, que se trata de uma maternidade, assim como, no que pese a divergência de atuação no setor de banco de sangue, não há nenhuma coleta de exames no local, mas apenas análises de amostras pela equipe técnica, sem nenhum contato da reclamante com tais materiais, sendo que os equipamentos são limpos pela equipe técnica do setor. Com relação a coleta de lixo urbano e higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de colaboradores, visitantes e pacientes dos 7º, 21º ou 22º andares, as partes divergiram da reclamante realizar tais atividades, sendo que a reclamante indicou que ocorria habitualmente a cobertura de faltas nestes setores e os representantes da reclamada indicaram que a reclamante era fixa da área de cozinha, não havendo rodizio entre estes setores. Com relação ao fornecimento de EPI, quando questionado à reclamante sobre o recebimento, esta informou que recebia luvas, porém, o fornecimento não era regular, sendo que as fichas de entrega de EPI assinadas pela reclamante foram protocoladas aos autos sob ID 3fe0121 e indicam os seguintes fornecimentos de equipamentos de proteção: (...) Deve-se observar que o fornecimento de EPI se trata de prova documental, sendo que avaliando as fichas de entrega de EPI acima verifica-se o fornecimento de apenas 3 pares de luvas na admissão e, no que pese possuírem aprovação para contato com agentes biológicos, a frequência de fornecimento indica que as luvas seriam reutilizadas por longos períodos até rasgar, sem nenhuma comprovação de reposição regular à reclamante. Logo, caso comprovada a atuação da reclamante na higienização de sanitários e respectivas coletas de lixo urbano, entende-se que o fornecimento de EPI não foi adequado, uma vez que ao retirar e recolocar as luvas a reclamante manteria contato dermal com a superfície externa destas, mantendo contato dermal direto com os agentes biológicos ali presentes, os quais devem ser manuseados apenas com EPI descartáveis, contrariando o disposto no item 6.5 da NR-6, responsabilidades da organização, onde tem-se que: (...). Diante do exposto, considerando a COMPLETA DIVERGÊNCIA no relato das partes relativas a higienização das áreas externas a cozinha pela reclamante, assim como, ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado, entende-se que, CASO COMPROVADA a atuação habitual da reclamante na higienização dos sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas dos 7º, 21º e 22º andares, com as respectivas coletas de lixo urbano, esta fará jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e corroborado pela Súmula 448 do TST."(Id. 7e70f6c - fls. 490/ 511 do PDF - grifei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo às diferenças de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "... Registre-se que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC/2015), é certo que, para dele discordar, é necessária a presença de convincentes elementos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Cumpre destacar que, diante da controvérsia acerca das atribuições efetivamente desempenhadas no curso do contrato de trabalho, incumbia à reclamante o ônus de comprovar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Não lhe era dado, portanto, afastar tal encargo probatório mediante a indevida tentativa de transferi-lo ao perito judicial, como, de forma absolutamente inadequada, restou consignado em suas razões finais, sobretudo porque a atuação pericial não se presta à substituição da prova dos fatos alegados pelas partes, mas, tão somente, à elucidação técnica de aspectos controvertidos já demonstrados nos autos. Portanto, julga-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Por conseguinte, improcede o pedido de emissão de PPP." Merece manutenção. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade em grau máximo. A alegação de limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação não emergiu comprovada nos autos, sendo certo que a autora sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. A mera alegação de que ocasionalmente realizava tais tarefas, sem a devida comprovação robusta - seja por depoimentos testemunhais, seja por outras provas documentais ou periciais que corroborem a habitualidade -, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, especialmente quando confrontada pela tese da defesa de que tais atividades eram desempenhadas por equipes distintas. Como bem destacado no tópico anterior, o ônus de comprovar o exercício de atividades consistentes na higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação recaía sobre a autora, por configurar fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ademais, o laudo pericial não identificou a presença de agentes biológicos em patamares que, por si só, ensejariam o adicional sem a necessidade de outras comprovações, excetuando-se a questão dos sanitários coletivos, que não restou cabalmente demonstrada. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante. Nada a prover. 2. Rescisão indireta: Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas. A reclamada contesta o pedido e diz que não cometeu nenhuma das faltas graves elencadas no artigo 483, da CLT. A alegação de recusa injustificada na aceitação de atestados médicos, com consequente aplicação de faltas indevidas e realização de descontos salariais, não se sustenta como fundamento apto à rescisão indireta. Isso porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de tais fatos, os quais constituem fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos prova robusta de que a reclamada tenha recusado atestados médicos regularmente apresentados, tampouco de que tenha procedido à aplicação indevida de penalidades disciplinares ou descontos salariais irregulares. Ademais, a autora sequer especificou os dias em que teriam ocorrido as alegadas ausências, nem individualizou os supostos descontos efetuados, o que fragiliza ainda mais a pretensão, por impedir a aferição concreta dos fatos narrados. Em verdade, as alegações realizadas pela autora para fundamentar o pedido de rescisão indireta, à luz do conjunto probatório produzido, extrai-se que a única irregularidade efetivamente demonstrada consiste na ausência de fornecimento de EPI. Não obstante a impropriedade da conduta patronal, tal circunstância, quando examinada de forma isolada e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revela dotada de gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador. Com efeito, não se verifica violação substancial das obrigações contratuais capaz de comprometer a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício ou de tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, ausente a configuração de inadimplemento contratual grave, nos termos do artigo 483 da CLT, não há falar em rescisão indireta, impondo-se a rejeição do pedido formulado nesse sentido. Pelo exposto, improcede o pedido de rescisão indireta e, converte-se o pedido, para reconhecer a ruptura contratual por pedido de demissão em 06/10/2025, sendo devidas as seguintes parcelas à reclamante: saldo de salário de 10 dias, férias simples acrescidas de um terço, férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), recolhimentos de FGTS, em conta vinculada. Em razão da modalidade rescisória, improcedem os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e guias do FGTS e seguro-desemprego. Porém, em razão do pedido de demissão, deverá ser descontado o valor do aviso-prévio." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. E isto porque, no presente caso, a única irregularidade efetivamente demonstrada nos autos, conforme assinalado pela decisão recorrida, reside na impropriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nada obstante, conforme consta da ficha de Id. 3fe0121, houve o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (luvas, touca, uniforme, avental e calçado), descaracterizando a alegação de ausência total de proteção. Embora a incorreção na periodicidade do fornecimento de EPI constitua uma conduta reprovável e em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, é fundamental ponderar que, quando analisada isoladamente e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal circunstância não ostenta gravidade suficiente para caracterizar falta grave do empregador, nos moldes exigidos pelo artigo 483 da CLT. Não se vislumbra, neste caso concreto, uma violação substancial das obrigações contratuais que comprometa a fidúcia essencial à manutenção do vínculo empregatício ou que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho. Assim, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho, pois, incólume o r. julgado de Origem. 3. Danos morais: Rejeitado o pedido em destaque, sob os seguintes fundamentos: "... No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A configuração do dano moral indenizável exige a presença concomitante de conduta ilícita do empregador, efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. Não restou demonstrada a alegada prática de rigor excessivo por parte da reclamada. Ausentes elementos concretos que indiquem tratamento abusivo, humilhante ou desproporcional no ambiente de trabalho, não há falar em violação à dignidade da trabalhadora. De igual modo, embora tenha sido comprovado o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, sobretudo quando inexistente prova de efetivo prejuízo à esfera íntima da reclamante, pois a falta patronal não viola direitos da personalidade do empregado, esgotando-se no dever de reparação no fornecimento do adicional correspondente. Outrossim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto à suposta aplicação indevida de penalidades disciplinares, recusa de recebimento de atestados médicos ou realização de descontos salariais irregulares. Inexistindo prova robusta de tais fatos, não há como imputar à reclamada conduta ilícita. Dessa forma, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a comprovação de ato ilícito e do dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a ausência de fornecimento de EPI configura violação direta à integridade física e psíquica, atingindo sua dignidade enquanto pessoa humana. Pois bem. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude. No que concerne à questão do fornecimento de EPIs, é imperioso destacar que o laudo pericial constatou a impropriedade na periodicidade do fornecimento, mas não a sua ausência total. Houve, sim, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como luvas, touca, uniforme, avental e calçado, conforme ficha de Id. 3fe0121. Portanto, não se tratou de uma ausência completa de proteção, mas sim de uma falha na regularidade da entrega, o que, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. Destaca-se que a mera ausência de fornecimento de EPIs, ou a sua entrega irregular, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador e possa ensejar a percepção de adicionais de insalubridade ou periculosidade, não configura, automaticamente, dano moral indenizável. Faz-se necessário, para tanto, a comprovação robusta e inconteste de que tal omissão patronal tenha efetivamente causado um prejuízo extrapatrimonial à reclamante, como sofrimento, constrangimento, humilhação ou violação à sua dignidade enquanto pessoa humana. A reclamante não logrou demonstrar tal prejuízo em sua esfera íntima. A mera possibilidade de dano ou o mero transtorno decorrente da irregularidade não são aptos a configurar o dano moral indenizável, esgotando-se a reparação, neste contexto, no reconhecimento do adicional correspondente, caso comprovados os requisitos para sua percepção. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI#S. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, embora constitua descumprimento de obrigação legal do empregador, não configura, por si só, dano moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011025-69.2023.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). Sendo assim, à míngua de prova do constrangimento alegado na prefacial, tem impositivo a manutenção da r. sentença. Nada a prover. 4. Férias em dobro: O D. Juízo de Origem julgou o pedido de férias em dobro improcedente, consignando: "... No que se refere ao pedido relacionado às férias, não há como reconhecer a existência de inadimplemento por parte da reclamada. Conforme se extrai dos autos, a reclamante foi admitida em 10/09/2024, tendo como último dia de labor 06/10/2025. Desse modo, o período aquisitivo de férias (10/09/2024 a 09/09/2025) encontrava-se completo, iniciando-se, a partir de então, o respectivo período concessivo, no qual o empregador detém o prazo de até 12 meses para a concessão do descanso anual. Verifica-se que o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Nessa perspectiva, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Assim, inexistindo atraso ou supressão indevida do direito às férias, afasta-se a alegação de inadimplemento da reclamada quanto ao ponto." E deve prevalecer. Conforme bem destacado pelo D. Juízo de Origem, o pedido de rescisão indireta foi formulado já no curso do período concessivo das férias, ou seja, dentro do lapso legalmente assegurado à reclamada para a sua concessão, não havendo, portanto, mora patronal. Portanto, não há se falar em mora patronal ou em descumprimento contratual por parte da reclamada em relação à concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025. O empregador ainda se encontrava dentro do prazo legalmente assegurado para a fruição do direito, não havendo, destarte, qualquer atraso ou supressão indevida que pudesse justificar a condenação ao pagamento em dobro. Desta feita, não se pode imputar à empregadora qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual, porquanto ainda não escoado o prazo legal para a fruição das férias quando da ruptura contratual. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSIMERE RODRIGUES