1001946-94.2017.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001946-94.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: JOYCE JACOB ARAUJO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fec3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id cea7596) sobre as impugnações (Id fd0c647) ao laudo pericial contábil (Id 7f0c40c), retificando onde necessário. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 03/10/2017 Sentença: 09/02/2020 (Id 4aea4de) Custas: R$800,00 – recolhidas conforme Id 6917854. Acórdão: 27/08/2020 (Id 00e261c) – Deu parcial provimento ao apelo da reclamada apenas para postergar a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável para a fase de liquidação de sentença, e ao recurso interposto pela autora para deferir o pagamento dos tíquetes-refeição e declarar que é devido o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada suprimido, além dos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Acórdão TST: 18/12/2025 (Id d2db49b) – negou provimento. Trânsito em julgado: 25/02/2026 (Id ba3e952). Seguro garantia RO: R$12.777,06 (Id 1697f05) Seguro garantia RR: R$ 26.153,79 (Id 298db5f) Seguro garantia AIRR: R$ 13.069,15 (Id 001ee44) BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos periciais apresentados. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 24/06/2026, no importe de R$1.128.278,97, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 513.068,78Juros: R$ 355.354,01TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 868.422,79INSS – reclamante: R$ 19.601,07IRPF - reclamante R$ 50.174,89TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 798.646,83Honorários periciais(HENRIQUE JOSE APELDORN) R$ 2.741,72Honorários periciais(GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 46.613,39FGTS - depositar na conta vinculada R$ 63.845,04INSS - reclamada R$ 144.156,03Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.128.278,97 Honorários periciais do perito contábil GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA
Autor JOYCE JACOB ARAUJO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI
OAB: 336068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001946-94.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: JOYCE JACOB ARAUJO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fec3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id cea7596) sobre as impugnações (Id fd0c647) ao laudo pericial contábil (Id 7f0c40c), retificando onde necessário. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 03/10/2017 Sentença: 09/02/2020 (Id 4aea4de) Custas: R$800,00 – recolhidas conforme Id 6917854. Acórdão: 27/08/2020 (Id 00e261c) – Deu parcial provimento ao apelo da reclamada apenas para postergar a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável para a fase de liquidação de sentença, e ao recurso interposto pela autora para deferir o pagamento dos tíquetes-refeição e declarar que é devido o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada suprimido, além dos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Acórdão TST: 18/12/2025 (Id d2db49b) – negou provimento. Trânsito em julgado: 25/02/2026 (Id ba3e952). Seguro garantia RO: R$12.777,06 (Id 1697f05) Seguro garantia RR: R$ 26.153,79 (Id 298db5f) Seguro garantia AIRR: R$ 13.069,15 (Id 001ee44) BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos periciais apresentados. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 24/06/2026, no importe de R$1.128.278,97, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 513.068,78Juros: R$ 355.354,01TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 868.422,79INSS – reclamante: R$ 19.601,07IRPF - reclamante R$ 50.174,89TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 798.646,83Honorários periciais(HENRIQUE JOSE APELDORN) R$ 2.741,72Honorários periciais(GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 46.613,39FGTS - depositar na conta vinculada R$ 63.845,04INSS - reclamada R$ 144.156,03Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.128.278,97 Honorários periciais do perito contábil GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001946-94.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: JOYCE JACOB ARAUJO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fec3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id cea7596) sobre as impugnações (Id fd0c647) ao laudo pericial contábil (Id 7f0c40c), retificando onde necessário. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 03/10/2017 Sentença: 09/02/2020 (Id 4aea4de) Custas: R$800,00 – recolhidas conforme Id 6917854. Acórdão: 27/08/2020 (Id 00e261c) – Deu parcial provimento ao apelo da reclamada apenas para postergar a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável para a fase de liquidação de sentença, e ao recurso interposto pela autora para deferir o pagamento dos tíquetes-refeição e declarar que é devido o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada suprimido, além dos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Acórdão TST: 18/12/2025 (Id d2db49b) – negou provimento. Trânsito em julgado: 25/02/2026 (Id ba3e952). Seguro garantia RO: R$12.777,06 (Id 1697f05) Seguro garantia RR: R$ 26.153,79 (Id 298db5f) Seguro garantia AIRR: R$ 13.069,15 (Id 001ee44) BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos periciais apresentados. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 24/06/2026, no importe de R$1.128.278,97, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 513.068,78Juros: R$ 355.354,01TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 868.422,79INSS – reclamante: R$ 19.601,07IRPF - reclamante R$ 50.174,89TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 798.646,83Honorários periciais(HENRIQUE JOSE APELDORN) R$ 2.741,72Honorários periciais(GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 46.613,39FGTS - depositar na conta vinculada R$ 63.845,04INSS - reclamada R$ 144.156,03Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.128.278,97 Honorários periciais do perito contábil GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE JACOB ARAUJO