Detalhe do processo

1001946-73.2026.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001946-73.2026.8.13.0411/MG AUTOR : RONALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANE PITA CAMPOS (OAB SP179937) DESPACHO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, que em seu art. 1º sugere aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que ao despacharem a inicial considerem a possibilidade de determinar desde logo a realização de prova pericial médica, a fim de conferir maior racionalidade e agilidade ao trâmite do presente feito. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial ante a necessidade de conhecimentos técnicos para aferir os fatos alegados, devendo o INSS adiantar os honorários periciais, conforme o art. 1º, § 7º, II, da Lei 14.331/22 e § 2º do art. 354 do Decreto nº 3048/99. O INSS somente adiantará os honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da justiça gratuita ou da assistência judiciária. Caso contrário, o adiantamento dos honorários caberá ao(a) autor(a). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, observados, no que couber, os quesitos específicos anexos à recomendação: A) Queixa apresentada pelo(a) periciado(a) no ato da perícia. B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) Causa provável da(s) incapacidade(s). D) A doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, descrever o fato, com data e local, bem como se houve assistência médica e/ou hospitalar. F) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho? G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. J) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. O Sr. Perito deverá, ainda, observar as orientações da referida Recomendação Conjunta, que indica um formulário unificado de perícia, além dos seguintes dados: I- DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara II- DADOS GERAIS DO(A) PERICIADO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III- DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividades e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e assistente técnico, bem como arguir suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 456, § 1º do CPC/2015. Intime-se o INSS para, caso queira, apresentar quesitos e assistente técnico, bem como arguir suspeição ou impedimento do(a) perito(a) ora nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 456, § 1º do CPC/2015. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o múnus , devendo apresentar a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015. Não havendo impugnação, intime-se a autarquia federal, INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), para adiantar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 14.331/22 e § 2º do art. 354 do Decreto nº 3048/99. Efetuado o depósito judicial, intime-se o(a) perito(a) para iniciar o seu munus , ressaltando que caberá ao(à) expert intimar as partes, por meio inequívoco, através de seu procurador, da data e hora da perícia designada, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3° do CPC/2015) para, caso queira, apresentar defesa nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada nos autos do mandado de citação/intimação. Conste, ainda, no mandado que poderá a parte ré apresentar proposta de acordo nos autos e deverá trazer em Juízo a cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ciente, porém, do desinteresse das Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, na realização das audiências de conciliação prévias, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . P.I. 7
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO FERREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE PITA CAMPOS

OAB: 179937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001946-73.2026.8.13.0411/MG AUTOR : RONALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANE PITA CAMPOS (OAB SP179937) DESPACHO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, que em seu art. 1º sugere aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que ao despacharem a inicial considerem a possibilidade de determinar desde logo a realização de prova pericial médica, a fim de conferir maior racionalidade e agilidade ao trâmite do presente feito. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial ante a necessidade de conhecimentos técnicos para aferir os fatos alegados, devendo o INSS adiantar os honorários periciais, conforme o art. 1º, § 7º, II, da Lei 14.331/22 e § 2º do art. 354 do Decreto nº 3048/99. O INSS somente adiantará os honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da justiça gratuita ou da assistência judiciária. Caso contrário, o adiantamento dos honorários caberá ao(a) autor(a). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, observados, no que couber, os quesitos específicos anexos à recomendação: A) Queixa apresentada pelo(a) periciado(a) no ato da perícia. B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) Causa provável da(s) incapacidade(s). D) A doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, descrever o fato, com data e local, bem como se houve assistência médica e/ou hospitalar. F) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho? G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. J) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. O Sr. Perito deverá, ainda, observar as orientações da referida Recomendação Conjunta, que indica um formulário unificado de perícia, além dos seguintes dados: I- DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara II- DADOS GERAIS DO(A) PERICIADO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III- DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividades e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e assistente técnico, bem como arguir suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 456, § 1º do CPC/2015. Intime-se o INSS para, caso queira, apresentar quesitos e assistente técnico, bem como arguir suspeição ou impedimento do(a) perito(a) ora nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 456, § 1º do CPC/2015. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o múnus , devendo apresentar a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015. Não havendo impugnação, intime-se a autarquia federal, INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), para adiantar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 14.331/22 e § 2º do art. 354 do Decreto nº 3048/99. Efetuado o depósito judicial, intime-se o(a) perito(a) para iniciar o seu munus , ressaltando que caberá ao(à) expert intimar as partes, por meio inequívoco, através de seu procurador, da data e hora da perícia designada, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3° do CPC/2015) para, caso queira, apresentar defesa nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada nos autos do mandado de citação/intimação. Conste, ainda, no mandado que poderá a parte ré apresentar proposta de acordo nos autos e deverá trazer em Juízo a cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ciente, porém, do desinteresse das Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, na realização das audiências de conciliação prévias, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . P.I. 7