Detalhe do processo

1001946-67.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001946-67.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samanta Carolina Mantino, - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - - Gocare Planos de Saude - Vistos. SAMANTA CAROLINA MANTINO move ação em face de HOSPITAL RENASCENÇA CAMPINAS/SP (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) e GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A petição inicial narra que, após cesariana no nosocômio réu, a autora apresentou dores e secreção, teve atendimento negligenciado em sucessivos retornos e foi submetida a laparotomia de urgência por esquecimento de corpo estranho e infecção, pleiteando danos morais. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contestou (fls. 311/336) sustentando ausência de conduta culposa, que a paciente recebeu assistência adequada e realizou múltiplos exames, afirmando que a apendicite foi autônoma, inexistindo nexo de causalidade ou prova de corpo estranho retido. A corré GoCare Planos de Saúde Ltda. contestou (fls. 514/520) arguindo incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito o cumprimento tempestivo de todas as autorizações de exames, internações e cirurgia, inexistindo ato ilícito ou liame causal de sua responsabilidade. Em réplica (fls. 555/568) a autora rebateu as preliminares suscitadas, reforçou a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentou a falha assistencial contínua nos retornos e pugnou pela inversão probatória, exibição documental e realização de perícia médica. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela operadora corré. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em dano moral deve corresponder ao montante expressamente pretendido pela parte autora na petição inicial, o que foi rigorosamente observado. A eventual procedência, improcedência ou adequação do montante indenizatório consiste em matéria de mérito e não autoriza a alteração prematura do valor da causa nesta fase processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela operadora GoCare Planos de Saúde Ltda. A relação travada entre as partes é de consumo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela rede credenciada colocada à disposição do beneficiário, o que atrai a legitimidade da corré para integrar o polo passivo, reservando-se a existência de falha e de nexo causal para a análise meritória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a eventual ocorrência de imperícia ou erro técnico durante a realização do parto cesariano da autora, especialmente no tocante ao alegado esquecimento de corpo estranho ou material cirúrgico em sua cavidade abdominal; b) a adequação técnica dos atendimentos médicos e exames propedêuticos dispensados à autora durante seus sucessivos retornos ao pronto atendimento do hospital requerido entre abril e maio de 2025; c) a tempestividade diagnóstica do quadro inflamatório/infeccioso ou se houve atraso culposo apto a agravar o estado de saúde da paciente; d) a origem etiológica da apendicite aguda e das coleções intra-abdominais diagnosticadas em maio de 2025, averiguando se possuem liame causal com o ato obstétrico anterior ou se configuram patologia autônoma; e) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar das rés e a necessidade de submissão da autora à laparotomia exploradora; f) a efetiva caracterização dos danos morais alegados e a respectiva extensão. Tratando-se de nítida relação de consumo em que a consumidora ostenta evidente vulnerabilidade técnica e fática frente às instituições rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade dos atos cirúrgicos e da higidez dos atendimentos prestados, sem prejuízo da colaboração probatória mútua e da observância às regras gerais de distribuição do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta requerida por todas as partes, por se tratar de matéria eminentemente técnica indispensável ao desate do litígio. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 126), determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica da autora, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que os quesitos já formulados pela autora a fls. 566/567 serão encaminhados ao órgão pericial. Com a juntada de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou certificado o decurso do prazo, providencie a serventia a complementação dos dados junto ao sistema informatizado do IMESC. Designada a data da perícia pelo órgão, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo à autora comparecer ao ato munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, relatórios e documentos médicos de que dispuser. Determino que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar relativo à internação da autora para a cirurgia de laparotomia exploradora realizada em maio de 2025, incluindo descrição do ato cirúrgico, laudos anatomopatológicos de materiais porventura retirados e evolução clínica completa, sob as penas do art. 400 do CPC, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo analisarei a necessidade de realização de prova oral. Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 336 e fls. 553/554) para fins de exclusividade das futuras publicações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado/oficio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GOCARE PLANOS DE SAUDE

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A.

Autor SAMANTA CAROLINA MANTINO,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

ANA PAULA GOMES

OAB: 468347/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

DANIEL CECCON GUIMARÃES

OAB: 443423/SP

IGOR MACÊDO FACÓ

OAB: 16470/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001946-67.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samanta Carolina Mantino, - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - - Gocare Planos de Saude - Vistos. SAMANTA CAROLINA MANTINO move ação em face de HOSPITAL RENASCENÇA CAMPINAS/SP (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) e GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A petição inicial narra que, após cesariana no nosocômio réu, a autora apresentou dores e secreção, teve atendimento negligenciado em sucessivos retornos e foi submetida a laparotomia de urgência por esquecimento de corpo estranho e infecção, pleiteando danos morais. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contestou (fls. 311/336) sustentando ausência de conduta culposa, que a paciente recebeu assistência adequada e realizou múltiplos exames, afirmando que a apendicite foi autônoma, inexistindo nexo de causalidade ou prova de corpo estranho retido. A corré GoCare Planos de Saúde Ltda. contestou (fls. 514/520) arguindo incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito o cumprimento tempestivo de todas as autorizações de exames, internações e cirurgia, inexistindo ato ilícito ou liame causal de sua responsabilidade. Em réplica (fls. 555/568) a autora rebateu as preliminares suscitadas, reforçou a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentou a falha assistencial contínua nos retornos e pugnou pela inversão probatória, exibição documental e realização de perícia médica. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela operadora corré. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em dano moral deve corresponder ao montante expressamente pretendido pela parte autora na petição inicial, o que foi rigorosamente observado. A eventual procedência, improcedência ou adequação do montante indenizatório consiste em matéria de mérito e não autoriza a alteração prematura do valor da causa nesta fase processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela operadora GoCare Planos de Saúde Ltda. A relação travada entre as partes é de consumo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela rede credenciada colocada à disposição do beneficiário, o que atrai a legitimidade da corré para integrar o polo passivo, reservando-se a existência de falha e de nexo causal para a análise meritória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a eventual ocorrência de imperícia ou erro técnico durante a realização do parto cesariano da autora, especialmente no tocante ao alegado esquecimento de corpo estranho ou material cirúrgico em sua cavidade abdominal; b) a adequação técnica dos atendimentos médicos e exames propedêuticos dispensados à autora durante seus sucessivos retornos ao pronto atendimento do hospital requerido entre abril e maio de 2025; c) a tempestividade diagnóstica do quadro inflamatório/infeccioso ou se houve atraso culposo apto a agravar o estado de saúde da paciente; d) a origem etiológica da apendicite aguda e das coleções intra-abdominais diagnosticadas em maio de 2025, averiguando se possuem liame causal com o ato obstétrico anterior ou se configuram patologia autônoma; e) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar das rés e a necessidade de submissão da autora à laparotomia exploradora; f) a efetiva caracterização dos danos morais alegados e a respectiva extensão. Tratando-se de nítida relação de consumo em que a consumidora ostenta evidente vulnerabilidade técnica e fática frente às instituições rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade dos atos cirúrgicos e da higidez dos atendimentos prestados, sem prejuízo da colaboração probatória mútua e da observância às regras gerais de distribuição do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta requerida por todas as partes, por se tratar de matéria eminentemente técnica indispensável ao desate do litígio. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 126), determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica da autora, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que os quesitos já formulados pela autora a fls. 566/567 serão encaminhados ao órgão pericial. Com a juntada de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou certificado o decurso do prazo, providencie a serventia a complementação dos dados junto ao sistema informatizado do IMESC. Designada a data da perícia pelo órgão, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo à autora comparecer ao ato munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, relatórios e documentos médicos de que dispuser. Determino que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar relativo à internação da autora para a cirurgia de laparotomia exploradora realizada em maio de 2025, incluindo descrição do ato cirúrgico, laudos anatomopatológicos de materiais porventura retirados e evolução clínica completa, sob as penas do art. 400 do CPC, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo analisarei a necessidade de realização de prova oral. Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 336 e fls. 553/554) para fins de exclusividade das futuras publicações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado/oficio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)