1001946-67.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001946-67.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samanta Carolina Mantino, - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - - Gocare Planos de Saude - Vistos. SAMANTA CAROLINA MANTINO move ação em face de HOSPITAL RENASCENÇA CAMPINAS/SP (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) e GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A petição inicial narra que, após cesariana no nosocômio réu, a autora apresentou dores e secreção, teve atendimento negligenciado em sucessivos retornos e foi submetida a laparotomia de urgência por esquecimento de corpo estranho e infecção, pleiteando danos morais. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contestou (fls. 311/336) sustentando ausência de conduta culposa, que a paciente recebeu assistência adequada e realizou múltiplos exames, afirmando que a apendicite foi autônoma, inexistindo nexo de causalidade ou prova de corpo estranho retido. A corré GoCare Planos de Saúde Ltda. contestou (fls. 514/520) arguindo incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito o cumprimento tempestivo de todas as autorizações de exames, internações e cirurgia, inexistindo ato ilícito ou liame causal de sua responsabilidade. Em réplica (fls. 555/568) a autora rebateu as preliminares suscitadas, reforçou a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentou a falha assistencial contínua nos retornos e pugnou pela inversão probatória, exibição documental e realização de perícia médica. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela operadora corré. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em dano moral deve corresponder ao montante expressamente pretendido pela parte autora na petição inicial, o que foi rigorosamente observado. A eventual procedência, improcedência ou adequação do montante indenizatório consiste em matéria de mérito e não autoriza a alteração prematura do valor da causa nesta fase processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela operadora GoCare Planos de Saúde Ltda. A relação travada entre as partes é de consumo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela rede credenciada colocada à disposição do beneficiário, o que atrai a legitimidade da corré para integrar o polo passivo, reservando-se a existência de falha e de nexo causal para a análise meritória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a eventual ocorrência de imperícia ou erro técnico durante a realização do parto cesariano da autora, especialmente no tocante ao alegado esquecimento de corpo estranho ou material cirúrgico em sua cavidade abdominal; b) a adequação técnica dos atendimentos médicos e exames propedêuticos dispensados à autora durante seus sucessivos retornos ao pronto atendimento do hospital requerido entre abril e maio de 2025; c) a tempestividade diagnóstica do quadro inflamatório/infeccioso ou se houve atraso culposo apto a agravar o estado de saúde da paciente; d) a origem etiológica da apendicite aguda e das coleções intra-abdominais diagnosticadas em maio de 2025, averiguando se possuem liame causal com o ato obstétrico anterior ou se configuram patologia autônoma; e) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar das rés e a necessidade de submissão da autora à laparotomia exploradora; f) a efetiva caracterização dos danos morais alegados e a respectiva extensão. Tratando-se de nítida relação de consumo em que a consumidora ostenta evidente vulnerabilidade técnica e fática frente às instituições rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade dos atos cirúrgicos e da higidez dos atendimentos prestados, sem prejuízo da colaboração probatória mútua e da observância às regras gerais de distribuição do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta requerida por todas as partes, por se tratar de matéria eminentemente técnica indispensável ao desate do litígio. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 126), determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica da autora, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que os quesitos já formulados pela autora a fls. 566/567 serão encaminhados ao órgão pericial. Com a juntada de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou certificado o decurso do prazo, providencie a serventia a complementação dos dados junto ao sistema informatizado do IMESC. Designada a data da perícia pelo órgão, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo à autora comparecer ao ato munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, relatórios e documentos médicos de que dispuser. Determino que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar relativo à internação da autora para a cirurgia de laparotomia exploradora realizada em maio de 2025, incluindo descrição do ato cirúrgico, laudos anatomopatológicos de materiais porventura retirados e evolução clínica completa, sob as penas do art. 400 do CPC, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo analisarei a necessidade de realização de prova oral. Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 336 e fls. 553/554) para fins de exclusividade das futuras publicações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado/oficio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GOCARE PLANOS DE SAUDE
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A.
Autor SAMANTA CAROLINA MANTINO,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
ANA PAULA GOMES
OAB: 468347/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
DANIEL CECCON GUIMARÃES
OAB: 443423/SP
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB: 16470/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001946-67.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samanta Carolina Mantino, - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - - Gocare Planos de Saude - Vistos. SAMANTA CAROLINA MANTINO move ação em face de HOSPITAL RENASCENÇA CAMPINAS/SP (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) e GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A petição inicial narra que, após cesariana no nosocômio réu, a autora apresentou dores e secreção, teve atendimento negligenciado em sucessivos retornos e foi submetida a laparotomia de urgência por esquecimento de corpo estranho e infecção, pleiteando danos morais. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contestou (fls. 311/336) sustentando ausência de conduta culposa, que a paciente recebeu assistência adequada e realizou múltiplos exames, afirmando que a apendicite foi autônoma, inexistindo nexo de causalidade ou prova de corpo estranho retido. A corré GoCare Planos de Saúde Ltda. contestou (fls. 514/520) arguindo incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito o cumprimento tempestivo de todas as autorizações de exames, internações e cirurgia, inexistindo ato ilícito ou liame causal de sua responsabilidade. Em réplica (fls. 555/568) a autora rebateu as preliminares suscitadas, reforçou a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, sustentou a falha assistencial contínua nos retornos e pugnou pela inversão probatória, exibição documental e realização de perícia médica. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela operadora corré. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em dano moral deve corresponder ao montante expressamente pretendido pela parte autora na petição inicial, o que foi rigorosamente observado. A eventual procedência, improcedência ou adequação do montante indenizatório consiste em matéria de mérito e não autoriza a alteração prematura do valor da causa nesta fase processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela operadora GoCare Planos de Saúde Ltda. A relação travada entre as partes é de consumo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela rede credenciada colocada à disposição do beneficiário, o que atrai a legitimidade da corré para integrar o polo passivo, reservando-se a existência de falha e de nexo causal para a análise meritória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a eventual ocorrência de imperícia ou erro técnico durante a realização do parto cesariano da autora, especialmente no tocante ao alegado esquecimento de corpo estranho ou material cirúrgico em sua cavidade abdominal; b) a adequação técnica dos atendimentos médicos e exames propedêuticos dispensados à autora durante seus sucessivos retornos ao pronto atendimento do hospital requerido entre abril e maio de 2025; c) a tempestividade diagnóstica do quadro inflamatório/infeccioso ou se houve atraso culposo apto a agravar o estado de saúde da paciente; d) a origem etiológica da apendicite aguda e das coleções intra-abdominais diagnosticadas em maio de 2025, averiguando se possuem liame causal com o ato obstétrico anterior ou se configuram patologia autônoma; e) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar das rés e a necessidade de submissão da autora à laparotomia exploradora; f) a efetiva caracterização dos danos morais alegados e a respectiva extensão. Tratando-se de nítida relação de consumo em que a consumidora ostenta evidente vulnerabilidade técnica e fática frente às instituições rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade dos atos cirúrgicos e da higidez dos atendimentos prestados, sem prejuízo da colaboração probatória mútua e da observância às regras gerais de distribuição do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta requerida por todas as partes, por se tratar de matéria eminentemente técnica indispensável ao desate do litígio. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 126), determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica da autora, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que os quesitos já formulados pela autora a fls. 566/567 serão encaminhados ao órgão pericial. Com a juntada de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou certificado o decurso do prazo, providencie a serventia a complementação dos dados junto ao sistema informatizado do IMESC. Designada a data da perícia pelo órgão, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo à autora comparecer ao ato munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, relatórios e documentos médicos de que dispuser. Determino que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar relativo à internação da autora para a cirurgia de laparotomia exploradora realizada em maio de 2025, incluindo descrição do ato cirúrgico, laudos anatomopatológicos de materiais porventura retirados e evolução clínica completa, sob as penas do art. 400 do CPC, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo analisarei a necessidade de realização de prova oral. Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 336 e fls. 553/554) para fins de exclusividade das futuras publicações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado/oficio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)