1001946-56.2017.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001946-56.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Sperandio Detofoli - Allianz Seguros S/A - Vistos. Verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial original (fls. 306/310), foi determinada a sua complementação para resposta ao quesito formulado pela parte autora. Em atendimento à determinação judicial, a perita do IMESC esclareceu que os elementos então disponíveis eram insuficientes para responder ao questionamento, indicando a necessidade da realização de exame de acuidade visual bilateral com correção e de campimetria (fls. 343/344). Após sucessivas diligências empreendidas por este Juízo para obtenção da documentação médica necessária, os exames requisitados foram finalmente juntados aos autos, oportunidade em que foi determinada nova intimação do IMESC, por intermédio do Portal Eletrônico, para complementação do laudo pericial anteriormente produzido. Inicialmente, o IMESC informou que a solicitação não poderia ser processada porque o encaminhamento não observava o procedimento previsto em seu manual operacional, consignando que o sistema de integração IMESC/TJSP somente reconhece requisições formalizadas por meio dos formulários próprios de "Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal" ou "Solicitação de Perícia Médica - Criminal", devidamente preenchidos (fl. 419) Em razão disso, foi determinada a regularização da requisição, mediante utilização do formulário específico exigido pelo Instituto (fl. 421). Ocorre que, após o reencaminhamento do expediente por meio do formulário próprio, o IMESC tornou a devolvê-lo, informando ter sido detectado preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de um ou mais campos do formulário, consignando, ainda, "Não localizado informações do periciando", e solicitando novo peticionamento após as devidas correções. A resposta do IMESC, entretanto, não especifica quais campos teriam sido preenchidos incorretamente ou deixado de ser preenchidos, limitando-se a consignar genericamente a existência de inconsistências no formulário e a informar não terem sido localizadas informações do periciando. De todo modo, observa-se que a solicitação encaminhada refere-se exclusivamente à complementação do laudo pericial já produzido, inexistindo determinação para realização de nova perícia ou novo comparecimento do periciando. Assim, a fim de conferir efetividade à prova pericial já determinada e evitar novas intercorrências de natureza meramente administrativa, impõe-se o reencaminhamento da solicitação ao IMESC, com observância das exigências formais apontadas pelo próprio Instituto. Diante do exposto, determino que a serventia proceda ao reencaminhamento da solicitação ao IMESC, por intermédio do Portal Eletrônico, mediante utilização do formulário próprio de "Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal", observando rigorosamente o preenchimento de todos os campos obrigatórios e daqueles necessários à correta identificação do processo, do prontuário pericial nº 467744 e do periciando, em conformidade com o manual operacional do sistema e com as orientações constantes da resposta do IMESC de fl. 430. Para tanto, deverá ser mantida a modalidade de solicitação correspondente ao envio de quesitos/esclarecimentos após a entrega do laudo pericial, servindo as informações cadastrais exclusivamente para viabilizar a localização do prontuário pericial e o processamento da solicitação de complementação do laudo, tratando-se apenas de pedido de complementação do laudo pericial já elaborado, considerando os exames médicos posteriormente juntados aos autos. Após, aguarde-se a manifestação do IMESC. O encaminhamento do ofício deverá ser realizado através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ANTONIO SPERANDIO DETOFOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI
OAB: 72728/SP
GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL
OAB: 301636/SP
YAGO MATOSINHO
OAB: 375861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001946-56.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Sperandio Detofoli - Allianz Seguros S/A - Vistos. Verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial original (fls. 306/310), foi determinada a sua complementação para resposta ao quesito formulado pela parte autora. Em atendimento à determinação judicial, a perita do IMESC esclareceu que os elementos então disponíveis eram insuficientes para responder ao questionamento, indicando a necessidade da realização de exame de acuidade visual bilateral com correção e de campimetria (fls. 343/344). Após sucessivas diligências empreendidas por este Juízo para obtenção da documentação médica necessária, os exames requisitados foram finalmente juntados aos autos, oportunidade em que foi determinada nova intimação do IMESC, por intermédio do Portal Eletrônico, para complementação do laudo pericial anteriormente produzido. Inicialmente, o IMESC informou que a solicitação não poderia ser processada porque o encaminhamento não observava o procedimento previsto em seu manual operacional, consignando que o sistema de integração IMESC/TJSP somente reconhece requisições formalizadas por meio dos formulários próprios de "Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal" ou "Solicitação de Perícia Médica - Criminal", devidamente preenchidos (fl. 419) Em razão disso, foi determinada a regularização da requisição, mediante utilização do formulário específico exigido pelo Instituto (fl. 421). Ocorre que, após o reencaminhamento do expediente por meio do formulário próprio, o IMESC tornou a devolvê-lo, informando ter sido detectado preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de um ou mais campos do formulário, consignando, ainda, "Não localizado informações do periciando", e solicitando novo peticionamento após as devidas correções. A resposta do IMESC, entretanto, não especifica quais campos teriam sido preenchidos incorretamente ou deixado de ser preenchidos, limitando-se a consignar genericamente a existência de inconsistências no formulário e a informar não terem sido localizadas informações do periciando. De todo modo, observa-se que a solicitação encaminhada refere-se exclusivamente à complementação do laudo pericial já produzido, inexistindo determinação para realização de nova perícia ou novo comparecimento do periciando. Assim, a fim de conferir efetividade à prova pericial já determinada e evitar novas intercorrências de natureza meramente administrativa, impõe-se o reencaminhamento da solicitação ao IMESC, com observância das exigências formais apontadas pelo próprio Instituto. Diante do exposto, determino que a serventia proceda ao reencaminhamento da solicitação ao IMESC, por intermédio do Portal Eletrônico, mediante utilização do formulário próprio de "Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal", observando rigorosamente o preenchimento de todos os campos obrigatórios e daqueles necessários à correta identificação do processo, do prontuário pericial nº 467744 e do periciando, em conformidade com o manual operacional do sistema e com as orientações constantes da resposta do IMESC de fl. 430. Para tanto, deverá ser mantida a modalidade de solicitação correspondente ao envio de quesitos/esclarecimentos após a entrega do laudo pericial, servindo as informações cadastrais exclusivamente para viabilizar a localização do prontuário pericial e o processamento da solicitação de complementação do laudo, tratando-se apenas de pedido de complementação do laudo pericial já elaborado, considerando os exames médicos posteriormente juntados aos autos. Após, aguarde-se a manifestação do IMESC. O encaminhamento do ofício deverá ser realizado através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)