Detalhe do processo

1001945-89.2025.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001945-89.2025.5.02.0602 RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7faeb7): PROCESSO nº 1001945-89.2025.5.02.0602 (ROT) RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI , DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA, QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id a96a58e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 62feb0f, postulando a reforma da r. sentença para que: (a) seja deferido o adicional de insalubridade também no período de férias escolares; (b) sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em face da invalidade dos controles de ponto; (c) sejam deferidas as verbas normativas de cesta básica, tíquete-refeição, PLR, diante da falta de comprovação idônea de quitação; (d) seja deferida indenização por danos morais; (e) seja declarada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO com base na ausência de prova de efetiva fiscalização e na aplicação dos efeitos da revelia. A reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI interpôs recurso ordinário sob ID 965c330, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino não se equipara a lixo urbano ou esgoto e que a norma coletiva restringe o benefício à função exclusiva de agente de higienização. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano-base 2024, sob o argumento de que inexistia dano atual e consumado à época do ajuizamento da ação, pugnando, por fim, pela redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela reclamante sob ID 626c490 e pela primeira reclamada sob ID a8f9064. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões sob ID cb8bed3, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora e pela manutenção da sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 0704275, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção circunstanciada na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela reclamada, por meio da juntada da guia de recolhimento da União (GRU) referente às custas processuais no importe de R$ 300,00, acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária bancária de ID 31b3585, bem como da guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 13.813,83, devidamente adimplida na data limite de vencimento, conforme comprovado sob ID 31b3585. Por sua vez, a reclamante, JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, pois o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E 1ª RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e do Período de Férias Escolares A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que a limpeza de sanitários em ambiente escolar não se equipara a lixo urbano ou esgoto, e que a convenção coletiva de trabalho restringe o direito ao adicional de 40% exclusivamente aos empregados contratados sob a função de 'agente de higienização'. Por sua vez, a reclamante recorre ordinariamente contra a exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, sustentando que a escola mantinha atividades com circulação de público e que a exposição ao risco biológico era contínua. Analiso. O laudo pericial de ID 2790f16 constatou de forma minuciosa que a reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação na Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira, efetuando a lavagem diária de vasos sanitários, mictórios e pias, bem como o recolhimento dos cestos de lixo de papel higiênico, de duas a três vezes por dia. O perito apurou que o estabelecimento contava com um fluxo diário aproximado de 565 alunos e 45 professores e funcionários, totalizando mais de 600 usuários frequentes. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, restando evidente a ineficácia das medidas de proteção adotadas pela empregadora. O enquadramento da atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação como insalubre em grau máximo encontra-se pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A tese recursal da reclamada de que a norma coletiva restringe o pagamento do adicional em grau máximo à função específica de 'agente de higienização' não prospera. A previsão convencional de pagamento do adicional de 40% para os agentes de higienização visa a garantir o direito à referida categoria especializada, mas é omissa quanto aos auxiliares de limpeza que desempenham tarefas idênticas de higienização de sanitários coletivos. Ademais, a denominação formal do cargo atribuída pelo empregador na ficha de registro não pode se sobrepor à realidade fática das atividades desenvolvidas pela obreira, sob pena de fraude aos preceitos protetivos da saúde do trabalhador. O fluxo diário de mais de 600 pessoas em estabelecimento de ensino de grande porte afasta qualquer equiparação à limpeza doméstica ou de escritório, caracterizando a grande circulação de pessoas exigida pelo verbete sumular. No que tange ao recurso ordinário da reclamante quanto à exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem, com acerto, concluiu que nos períodos de recesso escolar o critério de 'grande circulação de pessoas' - que fundamenta o enquadramento insalubre em grau máximo na forma da Súmula nº 448, II, do TST - não se verifica de forma equiparável ao período letivo regular. O critério legal deve ser aferido com base no uso efetivo e habitual das instalações sanitárias, e não em sua mera potencialidade. A recorrente busca demonstrar a continuidade do fluxo de público durante o recesso por meio de informações genéricas extraídas do sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, referentes a programas como 'Férias na Escola', disponibilizados para a rede estadual de modo amplo. Tais informações, porém, não demonstram que a Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira especificamente tenha implementado esses programas nos períodos de férias do contrato de trabalho da reclamante, nem que o estabelecimento mantivesse, nesses períodos, fluxo de pessoas em volume comparável ao período letivo regular. Não há nos autos prova específica de frequência de alunos ou de comunidade externa durante as férias escolares que pudesse afastar a conclusão do juízo de origem. A redução substancial do contingente de usuários durante as férias, quando cessam as aulas regulares, é fato de conhecimento comum, razão pela qual se mostra razoável a inferência adotada pelo Juízo de origem com arrimo no artigo 375 do CPC. A reclamante, ademais, não produziu qualquer prova - documental ou testemunhal - capaz de demonstrar a efetiva manutenção de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias da escola nos períodos de recesso. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a r. sentença de origem aplicou corretamente o salário-mínimo nacional. Diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, e da suspensão liminar da nova redação da Súmula nº 228 do TST pelo Excelso Pretório na Reclamação nº 6.266-0, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão expressa em norma coletiva que estabeleça base de cálculo mais benéfica à categoria, o que não se verifica no caso vertente. Nego provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de férias escolares, mantida a r. sentença de origem em seus exatos termos neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de jornada extraordinária e de supressão de intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo dos controles de ponto com os contracheques. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que os controles de ponto juntados pela reclamada sob ID 98ce805 são britânicos - com registros uniformes e invariáveis -, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a inversão do ônus da prova para o empregador, devendo ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com apenas trinta minutos de intervalo). Vejamos. O ônus de demonstrar a jornada extraordinária incumbe à reclamante (artigo 818, I, da CLT), cabendo ao empregador, quando obrigado ao registro de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT), a produção dos controles de ponto. A invalidade desses controles - quando demonstrem horários de entrada e saída absolutamente uniformes - inverte o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. A análise dos cartões de ponto de ID 98ce805 revela, todavia, que a vasta maioria das folhas de frequência registra variação real nos horários de entrada e saída da reclamante. Tomando-se como amostragem as próprias folhas reproduzidas no recurso ordinário da reclamante, verifica-se que os horários de entrada oscilam entre 06h22 e 06h38, com saída variando entre 15h42 e 15h53 - confirmando o dinamismo natural do comparecimento laboral diário e afastando a caracterização de registros britânicos nesses períodos. É certo que, em pouquíssimos dias e em períodos pontuais dos controles acostados, identificam-se anotações sem variação. Mesmo nesses casos, a uniformidade observada refere-se, predominantemente, ao horário do intervalo intrajornada, e não aos horários de entrada e saída. A Súmula nº 338, III, do TST alcança os cartões que demonstrem horários de entrada e saída uniformes, sendo insuficiente, para fins de invalidação, a uniformidade verificada exclusivamente na marcação do intervalo em dias isolados. Desta forma, os controles de ponto de ID 98ce805 são válidos como meio de prova na presente hipótese. Preservada a validade dos documentos, o ônus de demonstrar o labor extraordinário permanece com a reclamante, que, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem, não se desincumbiu desse encargo. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais que demonstrassem, ainda que por amostragem, a ocorrência de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, mediante comparativo entre os controles de ponto e os recibos salariais. Nada a reformar. Da Cesta Básica, Vale Refeição, PLR e Multa normativa O MM. Juízo de origem não reconheceu os pedidos de diferenças de cesta básica, tíquete-refeição (inclusive o adicional do Dia do Trabalhador em Asseio), PLR e as respectivas multas normativas, concluindo que os extratos de cartão de benefícios juntados pela reclamada e os holerites acostados eram meios idôneos a demonstrar o adimplemento das obrigações, e que a reclamante não havia indicado discrepâncias específicas entre os valores pagos e os devidos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando: a) que os documentos juntados pela reclamada são genéricos e produzidos unilateralmente, não comprovando o pagamento integral das obrigações normativas; b) que os extratos de cartão de benefícios não indicam os valores exatos disponibilizados, impossibilitando a verificação de diferenças; c) que para o PPR/PLR os pagamentos comprovados são insuficientes diante dos valores previstos nas normas coletivas; d) que a reclamada não comprovou o pagamento do tíquete adicional do Dia do Trabalhador em Asseio (16 de maio de cada ano). No que tange à cesta básica e ao vale refeição, não assiste razão à recorrente. A disponibilização de créditos em cartões de benefícios constitui meio idôneo para a quitação de obrigações normativas dessa natureza, sendo este o próprio mecanismo operacional estabelecido pelo empregador para o cumprimento das cláusulas coletivas. Os extratos de ID 4d189fd (VR BENEF - cesta básica) e ID 0b1f4c5 (VR REF - vale refeição), emitidos pelo operador do cartão, registram a disponibilização mensal de créditos pela reclamada em favor da reclamante, de forma regular e com valores que acompanham os reajustes das normas coletivas ao longo do período contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a validade da quitação da obrigação normativa não está condicionada à assinatura de recibo pela empregada. A obrigação do empregador consiste em disponibilizar os créditos nas datas pactuadas, e os extratos do operador do cartão cumprem a função de comprovar esse adimplemento. A impugnação genérica dos documentos, sem a indicação precisa de quais valores teriam sido creditados em quantia inferior ao previsto nas normas coletivas ou em quais competências teria havido descumprimento, é insuficiente para infirmar a força probante dos extratos regularmente acostados aos autos. Quanto ao tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação (16 de maio), o extrato de ID 0b1f4c5 registra, no período correspondente, a disponibilização de crédito regular de R$ 395,40 em 15/05/2024 e um crédito adicional de R$ 85,77 em 24/05/2024, lançado como 'Crédito Comandado - LOCAL SETE'. Paralelamente, o extrato de ID 4d189fd registra o crédito de R$ 137,79 em 20/05/2024 na cesta básica. A existência de crédito adicional no cartão de vale refeição em data próxima ao dia da categoria, de natureza distinta dos créditos mensais regulares, é indicativo suficiente do cumprimento da obrigação normativa. A reclamante, além de não ter apontado especificamente em réplica qualquer discrepância entre o valor creditado e o valor convencionalmente estabelecido para o tíquete do Dia do Trabalhador, restringiu-se a impugnar os extratos de forma genérica, sem demonstrar o alegado descumprimento. Nada a reformar quanto ao tíquete-refeição e à cesta básica. Quanto ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a insurgência recursal merece acolhida. A r. sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças de PPR/PLR por entender que a reclamante não demonstrou discrepâncias entre os valores pagos e os devidos. Contudo, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o regular adimplemento das obrigações normativas de natureza salarial, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.w A reclamada acostou aos autos holerites que registram pagamentos de PPR/PLR no importe de R$ 161,63 (id a026f07) e R$ 36,31 (2ª parcela, contracheque de 2023), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse ter repassado à reclamante os valores integrais previstos nas sucessivas normas coletivas - CCT 2022/2023: R$ 290,50; aditivo CCT 2023: R$ 310,83; CCT 2024/2025: R$ 323,26; aditivo CCT 2025: R$ 339,42. Mais relevante: a reclamada sequer demonstrou que a reclamante não teria preenchido os requisitos convencionais para o recebimento integral das parcelas, omitindo-se de juntar quaisquer documentos que evidenciassem faltas injustificadas, descontos por ausências ou outro fator que justificasse eventual pagamento inferior ao convencionado. Ausente a prova do adimplemento integral, e verificada a existência de valores pagos em montante que não guarda correspondência comprovada com os mínimos normativos por período, o inadimplemento parcial é de rigor reconhecer. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título nos documentos acostados nos autos. Mantenho o indeferimento das diferenças de tíquete-refeição e cesta básica, diante do reconhecimento do adimplemento dessas verbas. É devida, todavia, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, nos termos postulados na inicial. Reforma que se acolhe parcialmente. Dos danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, consignando que as infrações relativas às verbas patrimoniais discriminadas na inicial se prestam a ter os direitos reconhecidos na própria ação, sem configurar lesão extrapatrimonial autônoma, e que quanto ao alegado fato de a reclamante ser obrigada a realizar refeições no quartinho da limpeza, não foi produzida prova quanto a este fundamento. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a sujeição ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, por si só, gera dano moral in re ipsa; 2) era compelida a realizar suas refeições em espaço destinado ao depósito de materiais de limpeza, em condições degradantes e humilhantes, o que violou sua honra e dignidade. Vejamos. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil c/c o artigo 223-A e seguintes da CLT. Não se prescinde de comprovação minimamente idônea do fato lesivo alegado. Quanto à alegação de descumprimento de verbas trabalhistas como fundamento para a indenização por danos morais, a r. sentença de origem acertou ao afastá-la. O inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral passível de reparação. A lesão patrimonial encontra sua reparação integral no próprio reconhecimento e deferimento das verbas postuladas no processo, sendo vedado o bis in idem decorrente da concomitante fixação de indenização por dano moral com base nos mesmos fatos de natureza econômica. Nesse sentido, este Tribunal Regional e o Colendo TST têm assentado que o simples atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de circunstâncias que ultrapassem o mero ilícito patrimonial - como situação deliberadamente vexatória, discriminação, constrangimento público ou abuso de poder diretivo de especial gravidade -, não configura lesão à personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No que diz respeito à alegação específica de que a reclamante era obrigada a realizar suas refeições no quartinho da limpeza, em condições insalubres e humilhantes, tal fato - caso comprovado - seria, em tese, apto a configurar lesão à dignidade da trabalhadora. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A reclamante não arrolou testemunhas nem apresentou qualquer elemento documental que corroborasse essa alegação. A reclamada, por sua vez, negou a conduta, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática. Ausente instrução probatória a respeito, prevalece o ônus da prova da parte reclamante (artigo 818, I, da CLT), que não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. A assertiva de que o dano moral, em hipóteses como a presente, seria in re ipsa - ou seja, presumível da mera demonstração do fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento - pressupõe, indispensavelmente, que o próprio fato ilícito esteja comprovado. Não havendo prova de que a reclamante efetivamente realizava refeições no quartinho da limpeza, não há como reconhecer sequer o fato gerador do alegado dano presumível. A r. sentença de origem, ao indeferir o pedido por ausência de prova, decidiu com acerto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Nada a reformar. Da ausência do Ente Público em audiência Insurge-se a reclamante, sustentando que o ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, pugnando pela aplicação da revelia e da confissão ficta. Vejamos. Observo, inicialmente, que devidamente notificado e citado o Ente Público (ID 056f6b0), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT: "O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT)." Na hipótese dos autos, portanto, o Estado de São Paulo não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrido não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID d2cc927): "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)." Quanto ao disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: Orientação Jurisprudencial nº 152 do C. TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação em 14/10/2025, tempestivamente antes da realização da audiência. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente. Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária; (iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público; (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado; (v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e (vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição. Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa. Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros. Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Dessa forma, ao contrário do MM. Juízo de origem, aplico os efeitos da confissão ficta ao Estado de São Paulo, cujos reflexos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e às condições de salubridade no local de trabalho. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que a parte autora não indicou conduta culposa do ente público e que não havia prova de efetivo comportamento negligente, sendo inaplicável a mera inversão do ônus probatório, nos termos do Tema 1.118 do E. STF. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando, em síntese, que o ente público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que deixou de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas dependências. Vejamos. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do recorrido, ESTADO DE SÃO PAULO, atuando como auxiliar de limpeza na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, por força do respectivo contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo Estado de São Paulo. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por alunos e funcionários - cerca de 565 alunos e 45 professores e funcionários -, recolhendo o lixo e lavando os banheiros diariamente, cerca de 2 a 3 vezes por dia, sem que tivesse sido fornecido EPI adequado, especialmente o creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática. O ilustre perito identificou agentes químicos enquadrados nos Anexos 11 a 13 da NR-15 e agentes biológicos no Anexo 14 do mesmo normativo, concluindo pelo trabalho insalubre em grau máximo. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. Além disso, diante da confissão ficta do Estado de São Paulo, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidenciada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando do ESTADO DE SÃO PAULO, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da indenização substitutiva do PIS (ANO-BASE 2024) Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à indenização substitutiva do PIS: "A reclamante alega que a reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente seus rendimentos através da RAIS, o que impediu que recebesse o abono correspondente. Requer o pagamento de indenização referente aos anos de 2023 e 2024. A 1ª reclamada confirma que a autora era cadastrada no PIS e afirma que foram recolhidas as contribuições pertinentes (fl. 412). Analiso. De acordo com o artigo 145 da Portaria MTP nº 671/2021, "a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base". Já o artigo da lei acima citada prevê que "os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência" (grifei). Em consulta ao Caged, foi possível verificar que a reclamante foi incluída na RAIS de 2023, mas não na de 2024. Considerando que a remuneração auferida era inferior a dois salários mínimos mensais vigentes, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva do PIS de 2024, nos termos do art. 9º da Lei 7.998/90." A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024, asseverando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/09/2025, época em que o calendário oficial de pagamento governamental do aludido ano-base sequer havia sido iniciado pela União, o que afasta a existência de prejuízo consumado ou dano atual a autorizar a condenação imediata. Com razão a recorrente. A indenização substitutiva do abono salarial do PIS tem natureza de reparação por dano material, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe, cumulativamente: (i) a prática de ato ilícito pelo empregador - consubstanciado na omissão de informações obrigatórias junto à RAIS ou ao eSocial -; (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo ao empregado, traduzida na impossibilidade concreta de saque do benefício junto ao agente pagador; e (iii) o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, dentre os quais se destaca o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não prospera por duas razões autônomas e suficientes. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido impedida de receber o abono salarial - seja por negativa de pagamento pelo agente financeiro, seja por ausência de habilitação decorrente de omissão da empregadora no envio das informações devidas. A indenização substitutiva não se presta a reparar dano meramente potencial ou hipotético; exige prejuízo concreto e consumado. Sem demonstração de que o benefício foi efetivamente obstado, não há ato ilícito a ser reparado. Ademais, o calendário de pagamento do abono salarial do PIS é regulamentado anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ocorrendo tradicionalmente com um lapso temporal de dois anos em relação ao ano-base de apuração. No caso vertente, o abono salarial do ano-base 2024 somente terá o seu calendário de saques iniciado no exercício financeiro de 2026. Portanto, à época da propositura da ação (setembro de 2025) e da prolação da r. sentença recorrida (março de 2026), a reclamante não poderia ter efetuado o saque do abono salarial de 2024, inexistindo prejuízo financeiro consumado ou recusa de pagamento pela instituição bancária gestora. A condenação antecipada do empregador ao pagamento de indenização por dano material futuro e incerto viola o princípio da causalidade e o artigo 460 do Código de Processo Civil, caracterizando enriquecimento sem causa da trabalhadora, que receberia de forma antecipada valores que a própria União ainda não disponibilizou no mercado. Segundo, tampouco se desincumbiu a reclamante de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono, em especial o de estar cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador e desacompanhada a pretensão das provas que lhe dão suporte, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2024. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.800,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. Dos honorários advocatícios A primeira reclamada insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que a demanda possui baixa complexidade jurídica e que os montantes revelam-se excessivos e desproporcionais. Sem razão a recorrente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verbis: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando a produção de prova pericial e as matérias objeto da causa, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como a respectiva multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, observado o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem em seus exatos termos quanto aos demais tópicos devolvidos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para: (i) excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024; e (ii) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantendo-se, no mais, os demais itens da condenação em seus exatos termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Réu DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO

Réu JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO

Autor LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI

Réu LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE RETANERO ALMEIDA

OAB: 392443/SP

ALESSANDRO MARTINS SILVEIRA

OAB: 167153/SP

PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA

OAB: 470596/SP

CAIO ALBERTO SPOSITO

OAB: 270984/SP

RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001945-89.2025.5.02.0602 RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7faeb7): PROCESSO nº 1001945-89.2025.5.02.0602 (ROT) RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI , DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA, QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id a96a58e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 62feb0f, postulando a reforma da r. sentença para que: (a) seja deferido o adicional de insalubridade também no período de férias escolares; (b) sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em face da invalidade dos controles de ponto; (c) sejam deferidas as verbas normativas de cesta básica, tíquete-refeição, PLR, diante da falta de comprovação idônea de quitação; (d) seja deferida indenização por danos morais; (e) seja declarada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO com base na ausência de prova de efetiva fiscalização e na aplicação dos efeitos da revelia. A reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI interpôs recurso ordinário sob ID 965c330, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino não se equipara a lixo urbano ou esgoto e que a norma coletiva restringe o benefício à função exclusiva de agente de higienização. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano-base 2024, sob o argumento de que inexistia dano atual e consumado à época do ajuizamento da ação, pugnando, por fim, pela redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela reclamante sob ID 626c490 e pela primeira reclamada sob ID a8f9064. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões sob ID cb8bed3, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora e pela manutenção da sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 0704275, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção circunstanciada na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela reclamada, por meio da juntada da guia de recolhimento da União (GRU) referente às custas processuais no importe de R$ 300,00, acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária bancária de ID 31b3585, bem como da guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 13.813,83, devidamente adimplida na data limite de vencimento, conforme comprovado sob ID 31b3585. Por sua vez, a reclamante, JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, pois o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E 1ª RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e do Período de Férias Escolares A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que a limpeza de sanitários em ambiente escolar não se equipara a lixo urbano ou esgoto, e que a convenção coletiva de trabalho restringe o direito ao adicional de 40% exclusivamente aos empregados contratados sob a função de 'agente de higienização'. Por sua vez, a reclamante recorre ordinariamente contra a exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, sustentando que a escola mantinha atividades com circulação de público e que a exposição ao risco biológico era contínua. Analiso. O laudo pericial de ID 2790f16 constatou de forma minuciosa que a reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação na Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira, efetuando a lavagem diária de vasos sanitários, mictórios e pias, bem como o recolhimento dos cestos de lixo de papel higiênico, de duas a três vezes por dia. O perito apurou que o estabelecimento contava com um fluxo diário aproximado de 565 alunos e 45 professores e funcionários, totalizando mais de 600 usuários frequentes. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, restando evidente a ineficácia das medidas de proteção adotadas pela empregadora. O enquadramento da atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação como insalubre em grau máximo encontra-se pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A tese recursal da reclamada de que a norma coletiva restringe o pagamento do adicional em grau máximo à função específica de 'agente de higienização' não prospera. A previsão convencional de pagamento do adicional de 40% para os agentes de higienização visa a garantir o direito à referida categoria especializada, mas é omissa quanto aos auxiliares de limpeza que desempenham tarefas idênticas de higienização de sanitários coletivos. Ademais, a denominação formal do cargo atribuída pelo empregador na ficha de registro não pode se sobrepor à realidade fática das atividades desenvolvidas pela obreira, sob pena de fraude aos preceitos protetivos da saúde do trabalhador. O fluxo diário de mais de 600 pessoas em estabelecimento de ensino de grande porte afasta qualquer equiparação à limpeza doméstica ou de escritório, caracterizando a grande circulação de pessoas exigida pelo verbete sumular. No que tange ao recurso ordinário da reclamante quanto à exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem, com acerto, concluiu que nos períodos de recesso escolar o critério de 'grande circulação de pessoas' - que fundamenta o enquadramento insalubre em grau máximo na forma da Súmula nº 448, II, do TST - não se verifica de forma equiparável ao período letivo regular. O critério legal deve ser aferido com base no uso efetivo e habitual das instalações sanitárias, e não em sua mera potencialidade. A recorrente busca demonstrar a continuidade do fluxo de público durante o recesso por meio de informações genéricas extraídas do sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, referentes a programas como 'Férias na Escola', disponibilizados para a rede estadual de modo amplo. Tais informações, porém, não demonstram que a Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira especificamente tenha implementado esses programas nos períodos de férias do contrato de trabalho da reclamante, nem que o estabelecimento mantivesse, nesses períodos, fluxo de pessoas em volume comparável ao período letivo regular. Não há nos autos prova específica de frequência de alunos ou de comunidade externa durante as férias escolares que pudesse afastar a conclusão do juízo de origem. A redução substancial do contingente de usuários durante as férias, quando cessam as aulas regulares, é fato de conhecimento comum, razão pela qual se mostra razoável a inferência adotada pelo Juízo de origem com arrimo no artigo 375 do CPC. A reclamante, ademais, não produziu qualquer prova - documental ou testemunhal - capaz de demonstrar a efetiva manutenção de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias da escola nos períodos de recesso. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a r. sentença de origem aplicou corretamente o salário-mínimo nacional. Diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, e da suspensão liminar da nova redação da Súmula nº 228 do TST pelo Excelso Pretório na Reclamação nº 6.266-0, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão expressa em norma coletiva que estabeleça base de cálculo mais benéfica à categoria, o que não se verifica no caso vertente. Nego provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de férias escolares, mantida a r. sentença de origem em seus exatos termos neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de jornada extraordinária e de supressão de intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo dos controles de ponto com os contracheques. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que os controles de ponto juntados pela reclamada sob ID 98ce805 são britânicos - com registros uniformes e invariáveis -, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a inversão do ônus da prova para o empregador, devendo ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com apenas trinta minutos de intervalo). Vejamos. O ônus de demonstrar a jornada extraordinária incumbe à reclamante (artigo 818, I, da CLT), cabendo ao empregador, quando obrigado ao registro de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT), a produção dos controles de ponto. A invalidade desses controles - quando demonstrem horários de entrada e saída absolutamente uniformes - inverte o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. A análise dos cartões de ponto de ID 98ce805 revela, todavia, que a vasta maioria das folhas de frequência registra variação real nos horários de entrada e saída da reclamante. Tomando-se como amostragem as próprias folhas reproduzidas no recurso ordinário da reclamante, verifica-se que os horários de entrada oscilam entre 06h22 e 06h38, com saída variando entre 15h42 e 15h53 - confirmando o dinamismo natural do comparecimento laboral diário e afastando a caracterização de registros britânicos nesses períodos. É certo que, em pouquíssimos dias e em períodos pontuais dos controles acostados, identificam-se anotações sem variação. Mesmo nesses casos, a uniformidade observada refere-se, predominantemente, ao horário do intervalo intrajornada, e não aos horários de entrada e saída. A Súmula nº 338, III, do TST alcança os cartões que demonstrem horários de entrada e saída uniformes, sendo insuficiente, para fins de invalidação, a uniformidade verificada exclusivamente na marcação do intervalo em dias isolados. Desta forma, os controles de ponto de ID 98ce805 são válidos como meio de prova na presente hipótese. Preservada a validade dos documentos, o ônus de demonstrar o labor extraordinário permanece com a reclamante, que, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem, não se desincumbiu desse encargo. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais que demonstrassem, ainda que por amostragem, a ocorrência de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, mediante comparativo entre os controles de ponto e os recibos salariais. Nada a reformar. Da Cesta Básica, Vale Refeição, PLR e Multa normativa O MM. Juízo de origem não reconheceu os pedidos de diferenças de cesta básica, tíquete-refeição (inclusive o adicional do Dia do Trabalhador em Asseio), PLR e as respectivas multas normativas, concluindo que os extratos de cartão de benefícios juntados pela reclamada e os holerites acostados eram meios idôneos a demonstrar o adimplemento das obrigações, e que a reclamante não havia indicado discrepâncias específicas entre os valores pagos e os devidos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando: a) que os documentos juntados pela reclamada são genéricos e produzidos unilateralmente, não comprovando o pagamento integral das obrigações normativas; b) que os extratos de cartão de benefícios não indicam os valores exatos disponibilizados, impossibilitando a verificação de diferenças; c) que para o PPR/PLR os pagamentos comprovados são insuficientes diante dos valores previstos nas normas coletivas; d) que a reclamada não comprovou o pagamento do tíquete adicional do Dia do Trabalhador em Asseio (16 de maio de cada ano). No que tange à cesta básica e ao vale refeição, não assiste razão à recorrente. A disponibilização de créditos em cartões de benefícios constitui meio idôneo para a quitação de obrigações normativas dessa natureza, sendo este o próprio mecanismo operacional estabelecido pelo empregador para o cumprimento das cláusulas coletivas. Os extratos de ID 4d189fd (VR BENEF - cesta básica) e ID 0b1f4c5 (VR REF - vale refeição), emitidos pelo operador do cartão, registram a disponibilização mensal de créditos pela reclamada em favor da reclamante, de forma regular e com valores que acompanham os reajustes das normas coletivas ao longo do período contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a validade da quitação da obrigação normativa não está condicionada à assinatura de recibo pela empregada. A obrigação do empregador consiste em disponibilizar os créditos nas datas pactuadas, e os extratos do operador do cartão cumprem a função de comprovar esse adimplemento. A impugnação genérica dos documentos, sem a indicação precisa de quais valores teriam sido creditados em quantia inferior ao previsto nas normas coletivas ou em quais competências teria havido descumprimento, é insuficiente para infirmar a força probante dos extratos regularmente acostados aos autos. Quanto ao tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação (16 de maio), o extrato de ID 0b1f4c5 registra, no período correspondente, a disponibilização de crédito regular de R$ 395,40 em 15/05/2024 e um crédito adicional de R$ 85,77 em 24/05/2024, lançado como 'Crédito Comandado - LOCAL SETE'. Paralelamente, o extrato de ID 4d189fd registra o crédito de R$ 137,79 em 20/05/2024 na cesta básica. A existência de crédito adicional no cartão de vale refeição em data próxima ao dia da categoria, de natureza distinta dos créditos mensais regulares, é indicativo suficiente do cumprimento da obrigação normativa. A reclamante, além de não ter apontado especificamente em réplica qualquer discrepância entre o valor creditado e o valor convencionalmente estabelecido para o tíquete do Dia do Trabalhador, restringiu-se a impugnar os extratos de forma genérica, sem demonstrar o alegado descumprimento. Nada a reformar quanto ao tíquete-refeição e à cesta básica. Quanto ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a insurgência recursal merece acolhida. A r. sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças de PPR/PLR por entender que a reclamante não demonstrou discrepâncias entre os valores pagos e os devidos. Contudo, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o regular adimplemento das obrigações normativas de natureza salarial, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.w A reclamada acostou aos autos holerites que registram pagamentos de PPR/PLR no importe de R$ 161,63 (id a026f07) e R$ 36,31 (2ª parcela, contracheque de 2023), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse ter repassado à reclamante os valores integrais previstos nas sucessivas normas coletivas - CCT 2022/2023: R$ 290,50; aditivo CCT 2023: R$ 310,83; CCT 2024/2025: R$ 323,26; aditivo CCT 2025: R$ 339,42. Mais relevante: a reclamada sequer demonstrou que a reclamante não teria preenchido os requisitos convencionais para o recebimento integral das parcelas, omitindo-se de juntar quaisquer documentos que evidenciassem faltas injustificadas, descontos por ausências ou outro fator que justificasse eventual pagamento inferior ao convencionado. Ausente a prova do adimplemento integral, e verificada a existência de valores pagos em montante que não guarda correspondência comprovada com os mínimos normativos por período, o inadimplemento parcial é de rigor reconhecer. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título nos documentos acostados nos autos. Mantenho o indeferimento das diferenças de tíquete-refeição e cesta básica, diante do reconhecimento do adimplemento dessas verbas. É devida, todavia, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, nos termos postulados na inicial. Reforma que se acolhe parcialmente. Dos danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, consignando que as infrações relativas às verbas patrimoniais discriminadas na inicial se prestam a ter os direitos reconhecidos na própria ação, sem configurar lesão extrapatrimonial autônoma, e que quanto ao alegado fato de a reclamante ser obrigada a realizar refeições no quartinho da limpeza, não foi produzida prova quanto a este fundamento. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a sujeição ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, por si só, gera dano moral in re ipsa; 2) era compelida a realizar suas refeições em espaço destinado ao depósito de materiais de limpeza, em condições degradantes e humilhantes, o que violou sua honra e dignidade. Vejamos. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil c/c o artigo 223-A e seguintes da CLT. Não se prescinde de comprovação minimamente idônea do fato lesivo alegado. Quanto à alegação de descumprimento de verbas trabalhistas como fundamento para a indenização por danos morais, a r. sentença de origem acertou ao afastá-la. O inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral passível de reparação. A lesão patrimonial encontra sua reparação integral no próprio reconhecimento e deferimento das verbas postuladas no processo, sendo vedado o bis in idem decorrente da concomitante fixação de indenização por dano moral com base nos mesmos fatos de natureza econômica. Nesse sentido, este Tribunal Regional e o Colendo TST têm assentado que o simples atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de circunstâncias que ultrapassem o mero ilícito patrimonial - como situação deliberadamente vexatória, discriminação, constrangimento público ou abuso de poder diretivo de especial gravidade -, não configura lesão à personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No que diz respeito à alegação específica de que a reclamante era obrigada a realizar suas refeições no quartinho da limpeza, em condições insalubres e humilhantes, tal fato - caso comprovado - seria, em tese, apto a configurar lesão à dignidade da trabalhadora. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A reclamante não arrolou testemunhas nem apresentou qualquer elemento documental que corroborasse essa alegação. A reclamada, por sua vez, negou a conduta, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática. Ausente instrução probatória a respeito, prevalece o ônus da prova da parte reclamante (artigo 818, I, da CLT), que não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. A assertiva de que o dano moral, em hipóteses como a presente, seria in re ipsa - ou seja, presumível da mera demonstração do fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento - pressupõe, indispensavelmente, que o próprio fato ilícito esteja comprovado. Não havendo prova de que a reclamante efetivamente realizava refeições no quartinho da limpeza, não há como reconhecer sequer o fato gerador do alegado dano presumível. A r. sentença de origem, ao indeferir o pedido por ausência de prova, decidiu com acerto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Nada a reformar. Da ausência do Ente Público em audiência Insurge-se a reclamante, sustentando que o ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, pugnando pela aplicação da revelia e da confissão ficta. Vejamos. Observo, inicialmente, que devidamente notificado e citado o Ente Público (ID 056f6b0), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT: "O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT)." Na hipótese dos autos, portanto, o Estado de São Paulo não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrido não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID d2cc927): "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)." Quanto ao disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: Orientação Jurisprudencial nº 152 do C. TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação em 14/10/2025, tempestivamente antes da realização da audiência. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente. Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária; (iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público; (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado; (v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e (vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição. Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa. Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros. Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Dessa forma, ao contrário do MM. Juízo de origem, aplico os efeitos da confissão ficta ao Estado de São Paulo, cujos reflexos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e às condições de salubridade no local de trabalho. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que a parte autora não indicou conduta culposa do ente público e que não havia prova de efetivo comportamento negligente, sendo inaplicável a mera inversão do ônus probatório, nos termos do Tema 1.118 do E. STF. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando, em síntese, que o ente público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que deixou de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas dependências. Vejamos. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do recorrido, ESTADO DE SÃO PAULO, atuando como auxiliar de limpeza na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, por força do respectivo contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo Estado de São Paulo. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por alunos e funcionários - cerca de 565 alunos e 45 professores e funcionários -, recolhendo o lixo e lavando os banheiros diariamente, cerca de 2 a 3 vezes por dia, sem que tivesse sido fornecido EPI adequado, especialmente o creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática. O ilustre perito identificou agentes químicos enquadrados nos Anexos 11 a 13 da NR-15 e agentes biológicos no Anexo 14 do mesmo normativo, concluindo pelo trabalho insalubre em grau máximo. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. Além disso, diante da confissão ficta do Estado de São Paulo, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidenciada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando do ESTADO DE SÃO PAULO, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da indenização substitutiva do PIS (ANO-BASE 2024) Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à indenização substitutiva do PIS: "A reclamante alega que a reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente seus rendimentos através da RAIS, o que impediu que recebesse o abono correspondente. Requer o pagamento de indenização referente aos anos de 2023 e 2024. A 1ª reclamada confirma que a autora era cadastrada no PIS e afirma que foram recolhidas as contribuições pertinentes (fl. 412). Analiso. De acordo com o artigo 145 da Portaria MTP nº 671/2021, "a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base". Já o artigo da lei acima citada prevê que "os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência" (grifei). Em consulta ao Caged, foi possível verificar que a reclamante foi incluída na RAIS de 2023, mas não na de 2024. Considerando que a remuneração auferida era inferior a dois salários mínimos mensais vigentes, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva do PIS de 2024, nos termos do art. 9º da Lei 7.998/90." A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024, asseverando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/09/2025, época em que o calendário oficial de pagamento governamental do aludido ano-base sequer havia sido iniciado pela União, o que afasta a existência de prejuízo consumado ou dano atual a autorizar a condenação imediata. Com razão a recorrente. A indenização substitutiva do abono salarial do PIS tem natureza de reparação por dano material, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe, cumulativamente: (i) a prática de ato ilícito pelo empregador - consubstanciado na omissão de informações obrigatórias junto à RAIS ou ao eSocial -; (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo ao empregado, traduzida na impossibilidade concreta de saque do benefício junto ao agente pagador; e (iii) o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, dentre os quais se destaca o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não prospera por duas razões autônomas e suficientes. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido impedida de receber o abono salarial - seja por negativa de pagamento pelo agente financeiro, seja por ausência de habilitação decorrente de omissão da empregadora no envio das informações devidas. A indenização substitutiva não se presta a reparar dano meramente potencial ou hipotético; exige prejuízo concreto e consumado. Sem demonstração de que o benefício foi efetivamente obstado, não há ato ilícito a ser reparado. Ademais, o calendário de pagamento do abono salarial do PIS é regulamentado anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ocorrendo tradicionalmente com um lapso temporal de dois anos em relação ao ano-base de apuração. No caso vertente, o abono salarial do ano-base 2024 somente terá o seu calendário de saques iniciado no exercício financeiro de 2026. Portanto, à época da propositura da ação (setembro de 2025) e da prolação da r. sentença recorrida (março de 2026), a reclamante não poderia ter efetuado o saque do abono salarial de 2024, inexistindo prejuízo financeiro consumado ou recusa de pagamento pela instituição bancária gestora. A condenação antecipada do empregador ao pagamento de indenização por dano material futuro e incerto viola o princípio da causalidade e o artigo 460 do Código de Processo Civil, caracterizando enriquecimento sem causa da trabalhadora, que receberia de forma antecipada valores que a própria União ainda não disponibilizou no mercado. Segundo, tampouco se desincumbiu a reclamante de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono, em especial o de estar cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador e desacompanhada a pretensão das provas que lhe dão suporte, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2024. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.800,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. Dos honorários advocatícios A primeira reclamada insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que a demanda possui baixa complexidade jurídica e que os montantes revelam-se excessivos e desproporcionais. Sem razão a recorrente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verbis: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando a produção de prova pericial e as matérias objeto da causa, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como a respectiva multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, observado o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem em seus exatos termos quanto aos demais tópicos devolvidos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para: (i) excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024; e (ii) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantendo-se, no mais, os demais itens da condenação em seus exatos termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001945-89.2025.5.02.0602 RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7faeb7): PROCESSO nº 1001945-89.2025.5.02.0602 (ROT) RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI , DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA, QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id a96a58e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 62feb0f, postulando a reforma da r. sentença para que: (a) seja deferido o adicional de insalubridade também no período de férias escolares; (b) sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em face da invalidade dos controles de ponto; (c) sejam deferidas as verbas normativas de cesta básica, tíquete-refeição, PLR, diante da falta de comprovação idônea de quitação; (d) seja deferida indenização por danos morais; (e) seja declarada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO com base na ausência de prova de efetiva fiscalização e na aplicação dos efeitos da revelia. A reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI interpôs recurso ordinário sob ID 965c330, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino não se equipara a lixo urbano ou esgoto e que a norma coletiva restringe o benefício à função exclusiva de agente de higienização. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano-base 2024, sob o argumento de que inexistia dano atual e consumado à época do ajuizamento da ação, pugnando, por fim, pela redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela reclamante sob ID 626c490 e pela primeira reclamada sob ID a8f9064. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões sob ID cb8bed3, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora e pela manutenção da sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 0704275, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção circunstanciada na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela reclamada, por meio da juntada da guia de recolhimento da União (GRU) referente às custas processuais no importe de R$ 300,00, acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária bancária de ID 31b3585, bem como da guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 13.813,83, devidamente adimplida na data limite de vencimento, conforme comprovado sob ID 31b3585. Por sua vez, a reclamante, JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, pois o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E 1ª RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e do Período de Férias Escolares A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que a limpeza de sanitários em ambiente escolar não se equipara a lixo urbano ou esgoto, e que a convenção coletiva de trabalho restringe o direito ao adicional de 40% exclusivamente aos empregados contratados sob a função de 'agente de higienização'. Por sua vez, a reclamante recorre ordinariamente contra a exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, sustentando que a escola mantinha atividades com circulação de público e que a exposição ao risco biológico era contínua. Analiso. O laudo pericial de ID 2790f16 constatou de forma minuciosa que a reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação na Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira, efetuando a lavagem diária de vasos sanitários, mictórios e pias, bem como o recolhimento dos cestos de lixo de papel higiênico, de duas a três vezes por dia. O perito apurou que o estabelecimento contava com um fluxo diário aproximado de 565 alunos e 45 professores e funcionários, totalizando mais de 600 usuários frequentes. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, restando evidente a ineficácia das medidas de proteção adotadas pela empregadora. O enquadramento da atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação como insalubre em grau máximo encontra-se pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A tese recursal da reclamada de que a norma coletiva restringe o pagamento do adicional em grau máximo à função específica de 'agente de higienização' não prospera. A previsão convencional de pagamento do adicional de 40% para os agentes de higienização visa a garantir o direito à referida categoria especializada, mas é omissa quanto aos auxiliares de limpeza que desempenham tarefas idênticas de higienização de sanitários coletivos. Ademais, a denominação formal do cargo atribuída pelo empregador na ficha de registro não pode se sobrepor à realidade fática das atividades desenvolvidas pela obreira, sob pena de fraude aos preceitos protetivos da saúde do trabalhador. O fluxo diário de mais de 600 pessoas em estabelecimento de ensino de grande porte afasta qualquer equiparação à limpeza doméstica ou de escritório, caracterizando a grande circulação de pessoas exigida pelo verbete sumular. No que tange ao recurso ordinário da reclamante quanto à exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem, com acerto, concluiu que nos períodos de recesso escolar o critério de 'grande circulação de pessoas' - que fundamenta o enquadramento insalubre em grau máximo na forma da Súmula nº 448, II, do TST - não se verifica de forma equiparável ao período letivo regular. O critério legal deve ser aferido com base no uso efetivo e habitual das instalações sanitárias, e não em sua mera potencialidade. A recorrente busca demonstrar a continuidade do fluxo de público durante o recesso por meio de informações genéricas extraídas do sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, referentes a programas como 'Férias na Escola', disponibilizados para a rede estadual de modo amplo. Tais informações, porém, não demonstram que a Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira especificamente tenha implementado esses programas nos períodos de férias do contrato de trabalho da reclamante, nem que o estabelecimento mantivesse, nesses períodos, fluxo de pessoas em volume comparável ao período letivo regular. Não há nos autos prova específica de frequência de alunos ou de comunidade externa durante as férias escolares que pudesse afastar a conclusão do juízo de origem. A redução substancial do contingente de usuários durante as férias, quando cessam as aulas regulares, é fato de conhecimento comum, razão pela qual se mostra razoável a inferência adotada pelo Juízo de origem com arrimo no artigo 375 do CPC. A reclamante, ademais, não produziu qualquer prova - documental ou testemunhal - capaz de demonstrar a efetiva manutenção de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias da escola nos períodos de recesso. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a r. sentença de origem aplicou corretamente o salário-mínimo nacional. Diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, e da suspensão liminar da nova redação da Súmula nº 228 do TST pelo Excelso Pretório na Reclamação nº 6.266-0, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão expressa em norma coletiva que estabeleça base de cálculo mais benéfica à categoria, o que não se verifica no caso vertente. Nego provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de férias escolares, mantida a r. sentença de origem em seus exatos termos neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de jornada extraordinária e de supressão de intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo dos controles de ponto com os contracheques. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que os controles de ponto juntados pela reclamada sob ID 98ce805 são britânicos - com registros uniformes e invariáveis -, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a inversão do ônus da prova para o empregador, devendo ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com apenas trinta minutos de intervalo). Vejamos. O ônus de demonstrar a jornada extraordinária incumbe à reclamante (artigo 818, I, da CLT), cabendo ao empregador, quando obrigado ao registro de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT), a produção dos controles de ponto. A invalidade desses controles - quando demonstrem horários de entrada e saída absolutamente uniformes - inverte o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. A análise dos cartões de ponto de ID 98ce805 revela, todavia, que a vasta maioria das folhas de frequência registra variação real nos horários de entrada e saída da reclamante. Tomando-se como amostragem as próprias folhas reproduzidas no recurso ordinário da reclamante, verifica-se que os horários de entrada oscilam entre 06h22 e 06h38, com saída variando entre 15h42 e 15h53 - confirmando o dinamismo natural do comparecimento laboral diário e afastando a caracterização de registros britânicos nesses períodos. É certo que, em pouquíssimos dias e em períodos pontuais dos controles acostados, identificam-se anotações sem variação. Mesmo nesses casos, a uniformidade observada refere-se, predominantemente, ao horário do intervalo intrajornada, e não aos horários de entrada e saída. A Súmula nº 338, III, do TST alcança os cartões que demonstrem horários de entrada e saída uniformes, sendo insuficiente, para fins de invalidação, a uniformidade verificada exclusivamente na marcação do intervalo em dias isolados. Desta forma, os controles de ponto de ID 98ce805 são válidos como meio de prova na presente hipótese. Preservada a validade dos documentos, o ônus de demonstrar o labor extraordinário permanece com a reclamante, que, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem, não se desincumbiu desse encargo. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais que demonstrassem, ainda que por amostragem, a ocorrência de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, mediante comparativo entre os controles de ponto e os recibos salariais. Nada a reformar. Da Cesta Básica, Vale Refeição, PLR e Multa normativa O MM. Juízo de origem não reconheceu os pedidos de diferenças de cesta básica, tíquete-refeição (inclusive o adicional do Dia do Trabalhador em Asseio), PLR e as respectivas multas normativas, concluindo que os extratos de cartão de benefícios juntados pela reclamada e os holerites acostados eram meios idôneos a demonstrar o adimplemento das obrigações, e que a reclamante não havia indicado discrepâncias específicas entre os valores pagos e os devidos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando: a) que os documentos juntados pela reclamada são genéricos e produzidos unilateralmente, não comprovando o pagamento integral das obrigações normativas; b) que os extratos de cartão de benefícios não indicam os valores exatos disponibilizados, impossibilitando a verificação de diferenças; c) que para o PPR/PLR os pagamentos comprovados são insuficientes diante dos valores previstos nas normas coletivas; d) que a reclamada não comprovou o pagamento do tíquete adicional do Dia do Trabalhador em Asseio (16 de maio de cada ano). No que tange à cesta básica e ao vale refeição, não assiste razão à recorrente. A disponibilização de créditos em cartões de benefícios constitui meio idôneo para a quitação de obrigações normativas dessa natureza, sendo este o próprio mecanismo operacional estabelecido pelo empregador para o cumprimento das cláusulas coletivas. Os extratos de ID 4d189fd (VR BENEF - cesta básica) e ID 0b1f4c5 (VR REF - vale refeição), emitidos pelo operador do cartão, registram a disponibilização mensal de créditos pela reclamada em favor da reclamante, de forma regular e com valores que acompanham os reajustes das normas coletivas ao longo do período contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a validade da quitação da obrigação normativa não está condicionada à assinatura de recibo pela empregada. A obrigação do empregador consiste em disponibilizar os créditos nas datas pactuadas, e os extratos do operador do cartão cumprem a função de comprovar esse adimplemento. A impugnação genérica dos documentos, sem a indicação precisa de quais valores teriam sido creditados em quantia inferior ao previsto nas normas coletivas ou em quais competências teria havido descumprimento, é insuficiente para infirmar a força probante dos extratos regularmente acostados aos autos. Quanto ao tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação (16 de maio), o extrato de ID 0b1f4c5 registra, no período correspondente, a disponibilização de crédito regular de R$ 395,40 em 15/05/2024 e um crédito adicional de R$ 85,77 em 24/05/2024, lançado como 'Crédito Comandado - LOCAL SETE'. Paralelamente, o extrato de ID 4d189fd registra o crédito de R$ 137,79 em 20/05/2024 na cesta básica. A existência de crédito adicional no cartão de vale refeição em data próxima ao dia da categoria, de natureza distinta dos créditos mensais regulares, é indicativo suficiente do cumprimento da obrigação normativa. A reclamante, além de não ter apontado especificamente em réplica qualquer discrepância entre o valor creditado e o valor convencionalmente estabelecido para o tíquete do Dia do Trabalhador, restringiu-se a impugnar os extratos de forma genérica, sem demonstrar o alegado descumprimento. Nada a reformar quanto ao tíquete-refeição e à cesta básica. Quanto ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a insurgência recursal merece acolhida. A r. sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças de PPR/PLR por entender que a reclamante não demonstrou discrepâncias entre os valores pagos e os devidos. Contudo, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o regular adimplemento das obrigações normativas de natureza salarial, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.w A reclamada acostou aos autos holerites que registram pagamentos de PPR/PLR no importe de R$ 161,63 (id a026f07) e R$ 36,31 (2ª parcela, contracheque de 2023), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse ter repassado à reclamante os valores integrais previstos nas sucessivas normas coletivas - CCT 2022/2023: R$ 290,50; aditivo CCT 2023: R$ 310,83; CCT 2024/2025: R$ 323,26; aditivo CCT 2025: R$ 339,42. Mais relevante: a reclamada sequer demonstrou que a reclamante não teria preenchido os requisitos convencionais para o recebimento integral das parcelas, omitindo-se de juntar quaisquer documentos que evidenciassem faltas injustificadas, descontos por ausências ou outro fator que justificasse eventual pagamento inferior ao convencionado. Ausente a prova do adimplemento integral, e verificada a existência de valores pagos em montante que não guarda correspondência comprovada com os mínimos normativos por período, o inadimplemento parcial é de rigor reconhecer. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título nos documentos acostados nos autos. Mantenho o indeferimento das diferenças de tíquete-refeição e cesta básica, diante do reconhecimento do adimplemento dessas verbas. É devida, todavia, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, nos termos postulados na inicial. Reforma que se acolhe parcialmente. Dos danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, consignando que as infrações relativas às verbas patrimoniais discriminadas na inicial se prestam a ter os direitos reconhecidos na própria ação, sem configurar lesão extrapatrimonial autônoma, e que quanto ao alegado fato de a reclamante ser obrigada a realizar refeições no quartinho da limpeza, não foi produzida prova quanto a este fundamento. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a sujeição ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, por si só, gera dano moral in re ipsa; 2) era compelida a realizar suas refeições em espaço destinado ao depósito de materiais de limpeza, em condições degradantes e humilhantes, o que violou sua honra e dignidade. Vejamos. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil c/c o artigo 223-A e seguintes da CLT. Não se prescinde de comprovação minimamente idônea do fato lesivo alegado. Quanto à alegação de descumprimento de verbas trabalhistas como fundamento para a indenização por danos morais, a r. sentença de origem acertou ao afastá-la. O inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral passível de reparação. A lesão patrimonial encontra sua reparação integral no próprio reconhecimento e deferimento das verbas postuladas no processo, sendo vedado o bis in idem decorrente da concomitante fixação de indenização por dano moral com base nos mesmos fatos de natureza econômica. Nesse sentido, este Tribunal Regional e o Colendo TST têm assentado que o simples atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de circunstâncias que ultrapassem o mero ilícito patrimonial - como situação deliberadamente vexatória, discriminação, constrangimento público ou abuso de poder diretivo de especial gravidade -, não configura lesão à personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No que diz respeito à alegação específica de que a reclamante era obrigada a realizar suas refeições no quartinho da limpeza, em condições insalubres e humilhantes, tal fato - caso comprovado - seria, em tese, apto a configurar lesão à dignidade da trabalhadora. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A reclamante não arrolou testemunhas nem apresentou qualquer elemento documental que corroborasse essa alegação. A reclamada, por sua vez, negou a conduta, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática. Ausente instrução probatória a respeito, prevalece o ônus da prova da parte reclamante (artigo 818, I, da CLT), que não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. A assertiva de que o dano moral, em hipóteses como a presente, seria in re ipsa - ou seja, presumível da mera demonstração do fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento - pressupõe, indispensavelmente, que o próprio fato ilícito esteja comprovado. Não havendo prova de que a reclamante efetivamente realizava refeições no quartinho da limpeza, não há como reconhecer sequer o fato gerador do alegado dano presumível. A r. sentença de origem, ao indeferir o pedido por ausência de prova, decidiu com acerto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Nada a reformar. Da ausência do Ente Público em audiência Insurge-se a reclamante, sustentando que o ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, pugnando pela aplicação da revelia e da confissão ficta. Vejamos. Observo, inicialmente, que devidamente notificado e citado o Ente Público (ID 056f6b0), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT: "O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT)." Na hipótese dos autos, portanto, o Estado de São Paulo não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrido não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID d2cc927): "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)." Quanto ao disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: Orientação Jurisprudencial nº 152 do C. TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação em 14/10/2025, tempestivamente antes da realização da audiência. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente. Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária; (iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público; (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado; (v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e (vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição. Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa. Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros. Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Dessa forma, ao contrário do MM. Juízo de origem, aplico os efeitos da confissão ficta ao Estado de São Paulo, cujos reflexos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e às condições de salubridade no local de trabalho. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que a parte autora não indicou conduta culposa do ente público e que não havia prova de efetivo comportamento negligente, sendo inaplicável a mera inversão do ônus probatório, nos termos do Tema 1.118 do E. STF. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando, em síntese, que o ente público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que deixou de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas dependências. Vejamos. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do recorrido, ESTADO DE SÃO PAULO, atuando como auxiliar de limpeza na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, por força do respectivo contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo Estado de São Paulo. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por alunos e funcionários - cerca de 565 alunos e 45 professores e funcionários -, recolhendo o lixo e lavando os banheiros diariamente, cerca de 2 a 3 vezes por dia, sem que tivesse sido fornecido EPI adequado, especialmente o creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática. O ilustre perito identificou agentes químicos enquadrados nos Anexos 11 a 13 da NR-15 e agentes biológicos no Anexo 14 do mesmo normativo, concluindo pelo trabalho insalubre em grau máximo. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. Além disso, diante da confissão ficta do Estado de São Paulo, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidenciada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando do ESTADO DE SÃO PAULO, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da indenização substitutiva do PIS (ANO-BASE 2024) Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à indenização substitutiva do PIS: "A reclamante alega que a reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente seus rendimentos através da RAIS, o que impediu que recebesse o abono correspondente. Requer o pagamento de indenização referente aos anos de 2023 e 2024. A 1ª reclamada confirma que a autora era cadastrada no PIS e afirma que foram recolhidas as contribuições pertinentes (fl. 412). Analiso. De acordo com o artigo 145 da Portaria MTP nº 671/2021, "a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base". Já o artigo da lei acima citada prevê que "os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência" (grifei). Em consulta ao Caged, foi possível verificar que a reclamante foi incluída na RAIS de 2023, mas não na de 2024. Considerando que a remuneração auferida era inferior a dois salários mínimos mensais vigentes, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva do PIS de 2024, nos termos do art. 9º da Lei 7.998/90." A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024, asseverando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/09/2025, época em que o calendário oficial de pagamento governamental do aludido ano-base sequer havia sido iniciado pela União, o que afasta a existência de prejuízo consumado ou dano atual a autorizar a condenação imediata. Com razão a recorrente. A indenização substitutiva do abono salarial do PIS tem natureza de reparação por dano material, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe, cumulativamente: (i) a prática de ato ilícito pelo empregador - consubstanciado na omissão de informações obrigatórias junto à RAIS ou ao eSocial -; (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo ao empregado, traduzida na impossibilidade concreta de saque do benefício junto ao agente pagador; e (iii) o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, dentre os quais se destaca o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não prospera por duas razões autônomas e suficientes. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido impedida de receber o abono salarial - seja por negativa de pagamento pelo agente financeiro, seja por ausência de habilitação decorrente de omissão da empregadora no envio das informações devidas. A indenização substitutiva não se presta a reparar dano meramente potencial ou hipotético; exige prejuízo concreto e consumado. Sem demonstração de que o benefício foi efetivamente obstado, não há ato ilícito a ser reparado. Ademais, o calendário de pagamento do abono salarial do PIS é regulamentado anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ocorrendo tradicionalmente com um lapso temporal de dois anos em relação ao ano-base de apuração. No caso vertente, o abono salarial do ano-base 2024 somente terá o seu calendário de saques iniciado no exercício financeiro de 2026. Portanto, à época da propositura da ação (setembro de 2025) e da prolação da r. sentença recorrida (março de 2026), a reclamante não poderia ter efetuado o saque do abono salarial de 2024, inexistindo prejuízo financeiro consumado ou recusa de pagamento pela instituição bancária gestora. A condenação antecipada do empregador ao pagamento de indenização por dano material futuro e incerto viola o princípio da causalidade e o artigo 460 do Código de Processo Civil, caracterizando enriquecimento sem causa da trabalhadora, que receberia de forma antecipada valores que a própria União ainda não disponibilizou no mercado. Segundo, tampouco se desincumbiu a reclamante de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono, em especial o de estar cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador e desacompanhada a pretensão das provas que lhe dão suporte, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2024. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.800,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. Dos honorários advocatícios A primeira reclamada insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que a demanda possui baixa complexidade jurídica e que os montantes revelam-se excessivos e desproporcionais. Sem razão a recorrente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verbis: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando a produção de prova pericial e as matérias objeto da causa, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como a respectiva multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, observado o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem em seus exatos termos quanto aos demais tópicos devolvidos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para: (i) excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024; e (ii) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantendo-se, no mais, os demais itens da condenação em seus exatos termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001945-89.2025.5.02.0602 RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7faeb7): PROCESSO nº 1001945-89.2025.5.02.0602 (ROT) RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI , DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA, QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id a96a58e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 62feb0f, postulando a reforma da r. sentença para que: (a) seja deferido o adicional de insalubridade também no período de férias escolares; (b) sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em face da invalidade dos controles de ponto; (c) sejam deferidas as verbas normativas de cesta básica, tíquete-refeição, PLR, diante da falta de comprovação idônea de quitação; (d) seja deferida indenização por danos morais; (e) seja declarada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO com base na ausência de prova de efetiva fiscalização e na aplicação dos efeitos da revelia. A reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI interpôs recurso ordinário sob ID 965c330, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino não se equipara a lixo urbano ou esgoto e que a norma coletiva restringe o benefício à função exclusiva de agente de higienização. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano-base 2024, sob o argumento de que inexistia dano atual e consumado à época do ajuizamento da ação, pugnando, por fim, pela redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela reclamante sob ID 626c490 e pela primeira reclamada sob ID a8f9064. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões sob ID cb8bed3, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora e pela manutenção da sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 0704275, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção circunstanciada na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela reclamada, por meio da juntada da guia de recolhimento da União (GRU) referente às custas processuais no importe de R$ 300,00, acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária bancária de ID 31b3585, bem como da guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 13.813,83, devidamente adimplida na data limite de vencimento, conforme comprovado sob ID 31b3585. Por sua vez, a reclamante, JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, pois o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E 1ª RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e do Período de Férias Escolares A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que a limpeza de sanitários em ambiente escolar não se equipara a lixo urbano ou esgoto, e que a convenção coletiva de trabalho restringe o direito ao adicional de 40% exclusivamente aos empregados contratados sob a função de 'agente de higienização'. Por sua vez, a reclamante recorre ordinariamente contra a exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, sustentando que a escola mantinha atividades com circulação de público e que a exposição ao risco biológico era contínua. Analiso. O laudo pericial de ID 2790f16 constatou de forma minuciosa que a reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação na Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira, efetuando a lavagem diária de vasos sanitários, mictórios e pias, bem como o recolhimento dos cestos de lixo de papel higiênico, de duas a três vezes por dia. O perito apurou que o estabelecimento contava com um fluxo diário aproximado de 565 alunos e 45 professores e funcionários, totalizando mais de 600 usuários frequentes. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, restando evidente a ineficácia das medidas de proteção adotadas pela empregadora. O enquadramento da atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação como insalubre em grau máximo encontra-se pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A tese recursal da reclamada de que a norma coletiva restringe o pagamento do adicional em grau máximo à função específica de 'agente de higienização' não prospera. A previsão convencional de pagamento do adicional de 40% para os agentes de higienização visa a garantir o direito à referida categoria especializada, mas é omissa quanto aos auxiliares de limpeza que desempenham tarefas idênticas de higienização de sanitários coletivos. Ademais, a denominação formal do cargo atribuída pelo empregador na ficha de registro não pode se sobrepor à realidade fática das atividades desenvolvidas pela obreira, sob pena de fraude aos preceitos protetivos da saúde do trabalhador. O fluxo diário de mais de 600 pessoas em estabelecimento de ensino de grande porte afasta qualquer equiparação à limpeza doméstica ou de escritório, caracterizando a grande circulação de pessoas exigida pelo verbete sumular. No que tange ao recurso ordinário da reclamante quanto à exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem, com acerto, concluiu que nos períodos de recesso escolar o critério de 'grande circulação de pessoas' - que fundamenta o enquadramento insalubre em grau máximo na forma da Súmula nº 448, II, do TST - não se verifica de forma equiparável ao período letivo regular. O critério legal deve ser aferido com base no uso efetivo e habitual das instalações sanitárias, e não em sua mera potencialidade. A recorrente busca demonstrar a continuidade do fluxo de público durante o recesso por meio de informações genéricas extraídas do sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, referentes a programas como 'Férias na Escola', disponibilizados para a rede estadual de modo amplo. Tais informações, porém, não demonstram que a Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira especificamente tenha implementado esses programas nos períodos de férias do contrato de trabalho da reclamante, nem que o estabelecimento mantivesse, nesses períodos, fluxo de pessoas em volume comparável ao período letivo regular. Não há nos autos prova específica de frequência de alunos ou de comunidade externa durante as férias escolares que pudesse afastar a conclusão do juízo de origem. A redução substancial do contingente de usuários durante as férias, quando cessam as aulas regulares, é fato de conhecimento comum, razão pela qual se mostra razoável a inferência adotada pelo Juízo de origem com arrimo no artigo 375 do CPC. A reclamante, ademais, não produziu qualquer prova - documental ou testemunhal - capaz de demonstrar a efetiva manutenção de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias da escola nos períodos de recesso. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a r. sentença de origem aplicou corretamente o salário-mínimo nacional. Diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, e da suspensão liminar da nova redação da Súmula nº 228 do TST pelo Excelso Pretório na Reclamação nº 6.266-0, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão expressa em norma coletiva que estabeleça base de cálculo mais benéfica à categoria, o que não se verifica no caso vertente. Nego provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de férias escolares, mantida a r. sentença de origem em seus exatos termos neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de jornada extraordinária e de supressão de intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo dos controles de ponto com os contracheques. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que os controles de ponto juntados pela reclamada sob ID 98ce805 são britânicos - com registros uniformes e invariáveis -, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a inversão do ônus da prova para o empregador, devendo ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com apenas trinta minutos de intervalo). Vejamos. O ônus de demonstrar a jornada extraordinária incumbe à reclamante (artigo 818, I, da CLT), cabendo ao empregador, quando obrigado ao registro de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT), a produção dos controles de ponto. A invalidade desses controles - quando demonstrem horários de entrada e saída absolutamente uniformes - inverte o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. A análise dos cartões de ponto de ID 98ce805 revela, todavia, que a vasta maioria das folhas de frequência registra variação real nos horários de entrada e saída da reclamante. Tomando-se como amostragem as próprias folhas reproduzidas no recurso ordinário da reclamante, verifica-se que os horários de entrada oscilam entre 06h22 e 06h38, com saída variando entre 15h42 e 15h53 - confirmando o dinamismo natural do comparecimento laboral diário e afastando a caracterização de registros britânicos nesses períodos. É certo que, em pouquíssimos dias e em períodos pontuais dos controles acostados, identificam-se anotações sem variação. Mesmo nesses casos, a uniformidade observada refere-se, predominantemente, ao horário do intervalo intrajornada, e não aos horários de entrada e saída. A Súmula nº 338, III, do TST alcança os cartões que demonstrem horários de entrada e saída uniformes, sendo insuficiente, para fins de invalidação, a uniformidade verificada exclusivamente na marcação do intervalo em dias isolados. Desta forma, os controles de ponto de ID 98ce805 são válidos como meio de prova na presente hipótese. Preservada a validade dos documentos, o ônus de demonstrar o labor extraordinário permanece com a reclamante, que, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem, não se desincumbiu desse encargo. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais que demonstrassem, ainda que por amostragem, a ocorrência de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, mediante comparativo entre os controles de ponto e os recibos salariais. Nada a reformar. Da Cesta Básica, Vale Refeição, PLR e Multa normativa O MM. Juízo de origem não reconheceu os pedidos de diferenças de cesta básica, tíquete-refeição (inclusive o adicional do Dia do Trabalhador em Asseio), PLR e as respectivas multas normativas, concluindo que os extratos de cartão de benefícios juntados pela reclamada e os holerites acostados eram meios idôneos a demonstrar o adimplemento das obrigações, e que a reclamante não havia indicado discrepâncias específicas entre os valores pagos e os devidos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando: a) que os documentos juntados pela reclamada são genéricos e produzidos unilateralmente, não comprovando o pagamento integral das obrigações normativas; b) que os extratos de cartão de benefícios não indicam os valores exatos disponibilizados, impossibilitando a verificação de diferenças; c) que para o PPR/PLR os pagamentos comprovados são insuficientes diante dos valores previstos nas normas coletivas; d) que a reclamada não comprovou o pagamento do tíquete adicional do Dia do Trabalhador em Asseio (16 de maio de cada ano). No que tange à cesta básica e ao vale refeição, não assiste razão à recorrente. A disponibilização de créditos em cartões de benefícios constitui meio idôneo para a quitação de obrigações normativas dessa natureza, sendo este o próprio mecanismo operacional estabelecido pelo empregador para o cumprimento das cláusulas coletivas. Os extratos de ID 4d189fd (VR BENEF - cesta básica) e ID 0b1f4c5 (VR REF - vale refeição), emitidos pelo operador do cartão, registram a disponibilização mensal de créditos pela reclamada em favor da reclamante, de forma regular e com valores que acompanham os reajustes das normas coletivas ao longo do período contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a validade da quitação da obrigação normativa não está condicionada à assinatura de recibo pela empregada. A obrigação do empregador consiste em disponibilizar os créditos nas datas pactuadas, e os extratos do operador do cartão cumprem a função de comprovar esse adimplemento. A impugnação genérica dos documentos, sem a indicação precisa de quais valores teriam sido creditados em quantia inferior ao previsto nas normas coletivas ou em quais competências teria havido descumprimento, é insuficiente para infirmar a força probante dos extratos regularmente acostados aos autos. Quanto ao tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação (16 de maio), o extrato de ID 0b1f4c5 registra, no período correspondente, a disponibilização de crédito regular de R$ 395,40 em 15/05/2024 e um crédito adicional de R$ 85,77 em 24/05/2024, lançado como 'Crédito Comandado - LOCAL SETE'. Paralelamente, o extrato de ID 4d189fd registra o crédito de R$ 137,79 em 20/05/2024 na cesta básica. A existência de crédito adicional no cartão de vale refeição em data próxima ao dia da categoria, de natureza distinta dos créditos mensais regulares, é indicativo suficiente do cumprimento da obrigação normativa. A reclamante, além de não ter apontado especificamente em réplica qualquer discrepância entre o valor creditado e o valor convencionalmente estabelecido para o tíquete do Dia do Trabalhador, restringiu-se a impugnar os extratos de forma genérica, sem demonstrar o alegado descumprimento. Nada a reformar quanto ao tíquete-refeição e à cesta básica. Quanto ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a insurgência recursal merece acolhida. A r. sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças de PPR/PLR por entender que a reclamante não demonstrou discrepâncias entre os valores pagos e os devidos. Contudo, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o regular adimplemento das obrigações normativas de natureza salarial, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.w A reclamada acostou aos autos holerites que registram pagamentos de PPR/PLR no importe de R$ 161,63 (id a026f07) e R$ 36,31 (2ª parcela, contracheque de 2023), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse ter repassado à reclamante os valores integrais previstos nas sucessivas normas coletivas - CCT 2022/2023: R$ 290,50; aditivo CCT 2023: R$ 310,83; CCT 2024/2025: R$ 323,26; aditivo CCT 2025: R$ 339,42. Mais relevante: a reclamada sequer demonstrou que a reclamante não teria preenchido os requisitos convencionais para o recebimento integral das parcelas, omitindo-se de juntar quaisquer documentos que evidenciassem faltas injustificadas, descontos por ausências ou outro fator que justificasse eventual pagamento inferior ao convencionado. Ausente a prova do adimplemento integral, e verificada a existência de valores pagos em montante que não guarda correspondência comprovada com os mínimos normativos por período, o inadimplemento parcial é de rigor reconhecer. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título nos documentos acostados nos autos. Mantenho o indeferimento das diferenças de tíquete-refeição e cesta básica, diante do reconhecimento do adimplemento dessas verbas. É devida, todavia, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, nos termos postulados na inicial. Reforma que se acolhe parcialmente. Dos danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, consignando que as infrações relativas às verbas patrimoniais discriminadas na inicial se prestam a ter os direitos reconhecidos na própria ação, sem configurar lesão extrapatrimonial autônoma, e que quanto ao alegado fato de a reclamante ser obrigada a realizar refeições no quartinho da limpeza, não foi produzida prova quanto a este fundamento. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a sujeição ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, por si só, gera dano moral in re ipsa; 2) era compelida a realizar suas refeições em espaço destinado ao depósito de materiais de limpeza, em condições degradantes e humilhantes, o que violou sua honra e dignidade. Vejamos. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil c/c o artigo 223-A e seguintes da CLT. Não se prescinde de comprovação minimamente idônea do fato lesivo alegado. Quanto à alegação de descumprimento de verbas trabalhistas como fundamento para a indenização por danos morais, a r. sentença de origem acertou ao afastá-la. O inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral passível de reparação. A lesão patrimonial encontra sua reparação integral no próprio reconhecimento e deferimento das verbas postuladas no processo, sendo vedado o bis in idem decorrente da concomitante fixação de indenização por dano moral com base nos mesmos fatos de natureza econômica. Nesse sentido, este Tribunal Regional e o Colendo TST têm assentado que o simples atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de circunstâncias que ultrapassem o mero ilícito patrimonial - como situação deliberadamente vexatória, discriminação, constrangimento público ou abuso de poder diretivo de especial gravidade -, não configura lesão à personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No que diz respeito à alegação específica de que a reclamante era obrigada a realizar suas refeições no quartinho da limpeza, em condições insalubres e humilhantes, tal fato - caso comprovado - seria, em tese, apto a configurar lesão à dignidade da trabalhadora. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A reclamante não arrolou testemunhas nem apresentou qualquer elemento documental que corroborasse essa alegação. A reclamada, por sua vez, negou a conduta, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática. Ausente instrução probatória a respeito, prevalece o ônus da prova da parte reclamante (artigo 818, I, da CLT), que não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. A assertiva de que o dano moral, em hipóteses como a presente, seria in re ipsa - ou seja, presumível da mera demonstração do fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento - pressupõe, indispensavelmente, que o próprio fato ilícito esteja comprovado. Não havendo prova de que a reclamante efetivamente realizava refeições no quartinho da limpeza, não há como reconhecer sequer o fato gerador do alegado dano presumível. A r. sentença de origem, ao indeferir o pedido por ausência de prova, decidiu com acerto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Nada a reformar. Da ausência do Ente Público em audiência Insurge-se a reclamante, sustentando que o ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, pugnando pela aplicação da revelia e da confissão ficta. Vejamos. Observo, inicialmente, que devidamente notificado e citado o Ente Público (ID 056f6b0), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT: "O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT)." Na hipótese dos autos, portanto, o Estado de São Paulo não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrido não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID d2cc927): "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)." Quanto ao disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: Orientação Jurisprudencial nº 152 do C. TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação em 14/10/2025, tempestivamente antes da realização da audiência. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente. Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária; (iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público; (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado; (v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e (vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição. Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa. Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros. Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Dessa forma, ao contrário do MM. Juízo de origem, aplico os efeitos da confissão ficta ao Estado de São Paulo, cujos reflexos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e às condições de salubridade no local de trabalho. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que a parte autora não indicou conduta culposa do ente público e que não havia prova de efetivo comportamento negligente, sendo inaplicável a mera inversão do ônus probatório, nos termos do Tema 1.118 do E. STF. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando, em síntese, que o ente público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que deixou de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas dependências. Vejamos. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do recorrido, ESTADO DE SÃO PAULO, atuando como auxiliar de limpeza na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, por força do respectivo contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo Estado de São Paulo. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por alunos e funcionários - cerca de 565 alunos e 45 professores e funcionários -, recolhendo o lixo e lavando os banheiros diariamente, cerca de 2 a 3 vezes por dia, sem que tivesse sido fornecido EPI adequado, especialmente o creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática. O ilustre perito identificou agentes químicos enquadrados nos Anexos 11 a 13 da NR-15 e agentes biológicos no Anexo 14 do mesmo normativo, concluindo pelo trabalho insalubre em grau máximo. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. Além disso, diante da confissão ficta do Estado de São Paulo, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidenciada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando do ESTADO DE SÃO PAULO, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da indenização substitutiva do PIS (ANO-BASE 2024) Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à indenização substitutiva do PIS: "A reclamante alega que a reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente seus rendimentos através da RAIS, o que impediu que recebesse o abono correspondente. Requer o pagamento de indenização referente aos anos de 2023 e 2024. A 1ª reclamada confirma que a autora era cadastrada no PIS e afirma que foram recolhidas as contribuições pertinentes (fl. 412). Analiso. De acordo com o artigo 145 da Portaria MTP nº 671/2021, "a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base". Já o artigo da lei acima citada prevê que "os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência" (grifei). Em consulta ao Caged, foi possível verificar que a reclamante foi incluída na RAIS de 2023, mas não na de 2024. Considerando que a remuneração auferida era inferior a dois salários mínimos mensais vigentes, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva do PIS de 2024, nos termos do art. 9º da Lei 7.998/90." A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024, asseverando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/09/2025, época em que o calendário oficial de pagamento governamental do aludido ano-base sequer havia sido iniciado pela União, o que afasta a existência de prejuízo consumado ou dano atual a autorizar a condenação imediata. Com razão a recorrente. A indenização substitutiva do abono salarial do PIS tem natureza de reparação por dano material, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe, cumulativamente: (i) a prática de ato ilícito pelo empregador - consubstanciado na omissão de informações obrigatórias junto à RAIS ou ao eSocial -; (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo ao empregado, traduzida na impossibilidade concreta de saque do benefício junto ao agente pagador; e (iii) o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, dentre os quais se destaca o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não prospera por duas razões autônomas e suficientes. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido impedida de receber o abono salarial - seja por negativa de pagamento pelo agente financeiro, seja por ausência de habilitação decorrente de omissão da empregadora no envio das informações devidas. A indenização substitutiva não se presta a reparar dano meramente potencial ou hipotético; exige prejuízo concreto e consumado. Sem demonstração de que o benefício foi efetivamente obstado, não há ato ilícito a ser reparado. Ademais, o calendário de pagamento do abono salarial do PIS é regulamentado anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ocorrendo tradicionalmente com um lapso temporal de dois anos em relação ao ano-base de apuração. No caso vertente, o abono salarial do ano-base 2024 somente terá o seu calendário de saques iniciado no exercício financeiro de 2026. Portanto, à época da propositura da ação (setembro de 2025) e da prolação da r. sentença recorrida (março de 2026), a reclamante não poderia ter efetuado o saque do abono salarial de 2024, inexistindo prejuízo financeiro consumado ou recusa de pagamento pela instituição bancária gestora. A condenação antecipada do empregador ao pagamento de indenização por dano material futuro e incerto viola o princípio da causalidade e o artigo 460 do Código de Processo Civil, caracterizando enriquecimento sem causa da trabalhadora, que receberia de forma antecipada valores que a própria União ainda não disponibilizou no mercado. Segundo, tampouco se desincumbiu a reclamante de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono, em especial o de estar cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador e desacompanhada a pretensão das provas que lhe dão suporte, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2024. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.800,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. Dos honorários advocatícios A primeira reclamada insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que a demanda possui baixa complexidade jurídica e que os montantes revelam-se excessivos e desproporcionais. Sem razão a recorrente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verbis: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando a produção de prova pericial e as matérias objeto da causa, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como a respectiva multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, observado o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem em seus exatos termos quanto aos demais tópicos devolvidos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para: (i) excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024; e (ii) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantendo-se, no mais, os demais itens da condenação em seus exatos termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001945-89.2025.5.02.0602 RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7faeb7): PROCESSO nº 1001945-89.2025.5.02.0602 (ROT) RECORRENTE: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI , DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA, QUADRANTE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id a96a58e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 62feb0f, postulando a reforma da r. sentença para que: (a) seja deferido o adicional de insalubridade também no período de férias escolares; (b) sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em face da invalidade dos controles de ponto; (c) sejam deferidas as verbas normativas de cesta básica, tíquete-refeição, PLR, diante da falta de comprovação idônea de quitação; (d) seja deferida indenização por danos morais; (e) seja declarada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO com base na ausência de prova de efetiva fiscalização e na aplicação dos efeitos da revelia. A reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI interpôs recurso ordinário sob ID 965c330, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino não se equipara a lixo urbano ou esgoto e que a norma coletiva restringe o benefício à função exclusiva de agente de higienização. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano-base 2024, sob o argumento de que inexistia dano atual e consumado à época do ajuizamento da ação, pugnando, por fim, pela redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela reclamante sob ID 626c490 e pela primeira reclamada sob ID a8f9064. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões sob ID cb8bed3, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora e pela manutenção da sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 0704275, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção circunstanciada na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela reclamada, por meio da juntada da guia de recolhimento da União (GRU) referente às custas processuais no importe de R$ 300,00, acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária bancária de ID 31b3585, bem como da guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 13.813,83, devidamente adimplida na data limite de vencimento, conforme comprovado sob ID 31b3585. Por sua vez, a reclamante, JACINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, pois o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E 1ª RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e do Período de Férias Escolares A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que a limpeza de sanitários em ambiente escolar não se equipara a lixo urbano ou esgoto, e que a convenção coletiva de trabalho restringe o direito ao adicional de 40% exclusivamente aos empregados contratados sob a função de 'agente de higienização'. Por sua vez, a reclamante recorre ordinariamente contra a exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, sustentando que a escola mantinha atividades com circulação de público e que a exposição ao risco biológico era contínua. Analiso. O laudo pericial de ID 2790f16 constatou de forma minuciosa que a reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação na Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira, efetuando a lavagem diária de vasos sanitários, mictórios e pias, bem como o recolhimento dos cestos de lixo de papel higiênico, de duas a três vezes por dia. O perito apurou que o estabelecimento contava com um fluxo diário aproximado de 565 alunos e 45 professores e funcionários, totalizando mais de 600 usuários frequentes. Constatou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, restando evidente a ineficácia das medidas de proteção adotadas pela empregadora. O enquadramento da atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação como insalubre em grau máximo encontra-se pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A tese recursal da reclamada de que a norma coletiva restringe o pagamento do adicional em grau máximo à função específica de 'agente de higienização' não prospera. A previsão convencional de pagamento do adicional de 40% para os agentes de higienização visa a garantir o direito à referida categoria especializada, mas é omissa quanto aos auxiliares de limpeza que desempenham tarefas idênticas de higienização de sanitários coletivos. Ademais, a denominação formal do cargo atribuída pelo empregador na ficha de registro não pode se sobrepor à realidade fática das atividades desenvolvidas pela obreira, sob pena de fraude aos preceitos protetivos da saúde do trabalhador. O fluxo diário de mais de 600 pessoas em estabelecimento de ensino de grande porte afasta qualquer equiparação à limpeza doméstica ou de escritório, caracterizando a grande circulação de pessoas exigida pelo verbete sumular. No que tange ao recurso ordinário da reclamante quanto à exclusão do adicional nos períodos de férias escolares, todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem, com acerto, concluiu que nos períodos de recesso escolar o critério de 'grande circulação de pessoas' - que fundamenta o enquadramento insalubre em grau máximo na forma da Súmula nº 448, II, do TST - não se verifica de forma equiparável ao período letivo regular. O critério legal deve ser aferido com base no uso efetivo e habitual das instalações sanitárias, e não em sua mera potencialidade. A recorrente busca demonstrar a continuidade do fluxo de público durante o recesso por meio de informações genéricas extraídas do sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, referentes a programas como 'Férias na Escola', disponibilizados para a rede estadual de modo amplo. Tais informações, porém, não demonstram que a Escola Estadual Reverendo Tércio Moraes Pereira especificamente tenha implementado esses programas nos períodos de férias do contrato de trabalho da reclamante, nem que o estabelecimento mantivesse, nesses períodos, fluxo de pessoas em volume comparável ao período letivo regular. Não há nos autos prova específica de frequência de alunos ou de comunidade externa durante as férias escolares que pudesse afastar a conclusão do juízo de origem. A redução substancial do contingente de usuários durante as férias, quando cessam as aulas regulares, é fato de conhecimento comum, razão pela qual se mostra razoável a inferência adotada pelo Juízo de origem com arrimo no artigo 375 do CPC. A reclamante, ademais, não produziu qualquer prova - documental ou testemunhal - capaz de demonstrar a efetiva manutenção de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias da escola nos períodos de recesso. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a r. sentença de origem aplicou corretamente o salário-mínimo nacional. Diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, e da suspensão liminar da nova redação da Súmula nº 228 do TST pelo Excelso Pretório na Reclamação nº 6.266-0, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão expressa em norma coletiva que estabeleça base de cálculo mais benéfica à categoria, o que não se verifica no caso vertente. Nego provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de férias escolares, mantida a r. sentença de origem em seus exatos termos neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de jornada extraordinária e de supressão de intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo dos controles de ponto com os contracheques. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que os controles de ponto juntados pela reclamada sob ID 98ce805 são britânicos - com registros uniformes e invariáveis -, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a inversão do ônus da prova para o empregador, devendo ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com apenas trinta minutos de intervalo). Vejamos. O ônus de demonstrar a jornada extraordinária incumbe à reclamante (artigo 818, I, da CLT), cabendo ao empregador, quando obrigado ao registro de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT), a produção dos controles de ponto. A invalidade desses controles - quando demonstrem horários de entrada e saída absolutamente uniformes - inverte o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. A análise dos cartões de ponto de ID 98ce805 revela, todavia, que a vasta maioria das folhas de frequência registra variação real nos horários de entrada e saída da reclamante. Tomando-se como amostragem as próprias folhas reproduzidas no recurso ordinário da reclamante, verifica-se que os horários de entrada oscilam entre 06h22 e 06h38, com saída variando entre 15h42 e 15h53 - confirmando o dinamismo natural do comparecimento laboral diário e afastando a caracterização de registros britânicos nesses períodos. É certo que, em pouquíssimos dias e em períodos pontuais dos controles acostados, identificam-se anotações sem variação. Mesmo nesses casos, a uniformidade observada refere-se, predominantemente, ao horário do intervalo intrajornada, e não aos horários de entrada e saída. A Súmula nº 338, III, do TST alcança os cartões que demonstrem horários de entrada e saída uniformes, sendo insuficiente, para fins de invalidação, a uniformidade verificada exclusivamente na marcação do intervalo em dias isolados. Desta forma, os controles de ponto de ID 98ce805 são válidos como meio de prova na presente hipótese. Preservada a validade dos documentos, o ônus de demonstrar o labor extraordinário permanece com a reclamante, que, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem, não se desincumbiu desse encargo. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais que demonstrassem, ainda que por amostragem, a ocorrência de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, mediante comparativo entre os controles de ponto e os recibos salariais. Nada a reformar. Da Cesta Básica, Vale Refeição, PLR e Multa normativa O MM. Juízo de origem não reconheceu os pedidos de diferenças de cesta básica, tíquete-refeição (inclusive o adicional do Dia do Trabalhador em Asseio), PLR e as respectivas multas normativas, concluindo que os extratos de cartão de benefícios juntados pela reclamada e os holerites acostados eram meios idôneos a demonstrar o adimplemento das obrigações, e que a reclamante não havia indicado discrepâncias específicas entre os valores pagos e os devidos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando: a) que os documentos juntados pela reclamada são genéricos e produzidos unilateralmente, não comprovando o pagamento integral das obrigações normativas; b) que os extratos de cartão de benefícios não indicam os valores exatos disponibilizados, impossibilitando a verificação de diferenças; c) que para o PPR/PLR os pagamentos comprovados são insuficientes diante dos valores previstos nas normas coletivas; d) que a reclamada não comprovou o pagamento do tíquete adicional do Dia do Trabalhador em Asseio (16 de maio de cada ano). No que tange à cesta básica e ao vale refeição, não assiste razão à recorrente. A disponibilização de créditos em cartões de benefícios constitui meio idôneo para a quitação de obrigações normativas dessa natureza, sendo este o próprio mecanismo operacional estabelecido pelo empregador para o cumprimento das cláusulas coletivas. Os extratos de ID 4d189fd (VR BENEF - cesta básica) e ID 0b1f4c5 (VR REF - vale refeição), emitidos pelo operador do cartão, registram a disponibilização mensal de créditos pela reclamada em favor da reclamante, de forma regular e com valores que acompanham os reajustes das normas coletivas ao longo do período contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a validade da quitação da obrigação normativa não está condicionada à assinatura de recibo pela empregada. A obrigação do empregador consiste em disponibilizar os créditos nas datas pactuadas, e os extratos do operador do cartão cumprem a função de comprovar esse adimplemento. A impugnação genérica dos documentos, sem a indicação precisa de quais valores teriam sido creditados em quantia inferior ao previsto nas normas coletivas ou em quais competências teria havido descumprimento, é insuficiente para infirmar a força probante dos extratos regularmente acostados aos autos. Quanto ao tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação (16 de maio), o extrato de ID 0b1f4c5 registra, no período correspondente, a disponibilização de crédito regular de R$ 395,40 em 15/05/2024 e um crédito adicional de R$ 85,77 em 24/05/2024, lançado como 'Crédito Comandado - LOCAL SETE'. Paralelamente, o extrato de ID 4d189fd registra o crédito de R$ 137,79 em 20/05/2024 na cesta básica. A existência de crédito adicional no cartão de vale refeição em data próxima ao dia da categoria, de natureza distinta dos créditos mensais regulares, é indicativo suficiente do cumprimento da obrigação normativa. A reclamante, além de não ter apontado especificamente em réplica qualquer discrepância entre o valor creditado e o valor convencionalmente estabelecido para o tíquete do Dia do Trabalhador, restringiu-se a impugnar os extratos de forma genérica, sem demonstrar o alegado descumprimento. Nada a reformar quanto ao tíquete-refeição e à cesta básica. Quanto ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a insurgência recursal merece acolhida. A r. sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças de PPR/PLR por entender que a reclamante não demonstrou discrepâncias entre os valores pagos e os devidos. Contudo, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o regular adimplemento das obrigações normativas de natureza salarial, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.w A reclamada acostou aos autos holerites que registram pagamentos de PPR/PLR no importe de R$ 161,63 (id a026f07) e R$ 36,31 (2ª parcela, contracheque de 2023), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse ter repassado à reclamante os valores integrais previstos nas sucessivas normas coletivas - CCT 2022/2023: R$ 290,50; aditivo CCT 2023: R$ 310,83; CCT 2024/2025: R$ 323,26; aditivo CCT 2025: R$ 339,42. Mais relevante: a reclamada sequer demonstrou que a reclamante não teria preenchido os requisitos convencionais para o recebimento integral das parcelas, omitindo-se de juntar quaisquer documentos que evidenciassem faltas injustificadas, descontos por ausências ou outro fator que justificasse eventual pagamento inferior ao convencionado. Ausente a prova do adimplemento integral, e verificada a existência de valores pagos em montante que não guarda correspondência comprovada com os mínimos normativos por período, o inadimplemento parcial é de rigor reconhecer. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título nos documentos acostados nos autos. Mantenho o indeferimento das diferenças de tíquete-refeição e cesta básica, diante do reconhecimento do adimplemento dessas verbas. É devida, todavia, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, nos termos postulados na inicial. Reforma que se acolhe parcialmente. Dos danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, consignando que as infrações relativas às verbas patrimoniais discriminadas na inicial se prestam a ter os direitos reconhecidos na própria ação, sem configurar lesão extrapatrimonial autônoma, e que quanto ao alegado fato de a reclamante ser obrigada a realizar refeições no quartinho da limpeza, não foi produzida prova quanto a este fundamento. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a sujeição ao descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, por si só, gera dano moral in re ipsa; 2) era compelida a realizar suas refeições em espaço destinado ao depósito de materiais de limpeza, em condições degradantes e humilhantes, o que violou sua honra e dignidade. Vejamos. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil c/c o artigo 223-A e seguintes da CLT. Não se prescinde de comprovação minimamente idônea do fato lesivo alegado. Quanto à alegação de descumprimento de verbas trabalhistas como fundamento para a indenização por danos morais, a r. sentença de origem acertou ao afastá-la. O inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral passível de reparação. A lesão patrimonial encontra sua reparação integral no próprio reconhecimento e deferimento das verbas postuladas no processo, sendo vedado o bis in idem decorrente da concomitante fixação de indenização por dano moral com base nos mesmos fatos de natureza econômica. Nesse sentido, este Tribunal Regional e o Colendo TST têm assentado que o simples atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de circunstâncias que ultrapassem o mero ilícito patrimonial - como situação deliberadamente vexatória, discriminação, constrangimento público ou abuso de poder diretivo de especial gravidade -, não configura lesão à personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No que diz respeito à alegação específica de que a reclamante era obrigada a realizar suas refeições no quartinho da limpeza, em condições insalubres e humilhantes, tal fato - caso comprovado - seria, em tese, apto a configurar lesão à dignidade da trabalhadora. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A reclamante não arrolou testemunhas nem apresentou qualquer elemento documental que corroborasse essa alegação. A reclamada, por sua vez, negou a conduta, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática. Ausente instrução probatória a respeito, prevalece o ônus da prova da parte reclamante (artigo 818, I, da CLT), que não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. A assertiva de que o dano moral, em hipóteses como a presente, seria in re ipsa - ou seja, presumível da mera demonstração do fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento - pressupõe, indispensavelmente, que o próprio fato ilícito esteja comprovado. Não havendo prova de que a reclamante efetivamente realizava refeições no quartinho da limpeza, não há como reconhecer sequer o fato gerador do alegado dano presumível. A r. sentença de origem, ao indeferir o pedido por ausência de prova, decidiu com acerto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Nada a reformar. Da ausência do Ente Público em audiência Insurge-se a reclamante, sustentando que o ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, pugnando pela aplicação da revelia e da confissão ficta. Vejamos. Observo, inicialmente, que devidamente notificado e citado o Ente Público (ID 056f6b0), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT: "O não comparecimento do reclamado ou não apresentação de defesa importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art.844 e parágrafos da CLT)." Na hipótese dos autos, portanto, o Estado de São Paulo não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrido não compareceu à audiência realizada em 25/11/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID d2cc927): "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)." Quanto ao disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: Orientação Jurisprudencial nº 152 do C. TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação em 14/10/2025, tempestivamente antes da realização da audiência. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente. Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária; (iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público; (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado; (v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e (vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição. Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa. Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros. Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Dessa forma, ao contrário do MM. Juízo de origem, aplico os efeitos da confissão ficta ao Estado de São Paulo, cujos reflexos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato e às condições de salubridade no local de trabalho. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que a parte autora não indicou conduta culposa do ente público e que não havia prova de efetivo comportamento negligente, sendo inaplicável a mera inversão do ônus probatório, nos termos do Tema 1.118 do E. STF. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando, em síntese, que o ente público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que deixou de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas dependências. Vejamos. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do recorrido, ESTADO DE SÃO PAULO, atuando como auxiliar de limpeza na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, por força do respectivo contrato de prestação de serviços. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. [...] 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Conforme definido pelo E. STF no item 3 da tese do Tema 1.118, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo Estado de São Paulo. Conforme já apreciado, a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo na Escola Estadual Tercio Moraes Pereira Reverendo, realizando a limpeza diária dos banheiros utilizados por alunos e funcionários - cerca de 565 alunos e 45 professores e funcionários -, recolhendo o lixo e lavando os banheiros diariamente, cerca de 2 a 3 vezes por dia, sem que tivesse sido fornecido EPI adequado, especialmente o creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática. O ilustre perito identificou agentes químicos enquadrados nos Anexos 11 a 13 da NR-15 e agentes biológicos no Anexo 14 do mesmo normativo, concluindo pelo trabalho insalubre em grau máximo. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST. Destarte, a Administração Pública sabia - ou deveria saber, à luz da Súmula nº 448, II, do C. TST - que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs adequados, e ao não garantir à trabalhadora condições de higiene e salubridade no ambiente de suas próprias dependências, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando), incorrendo precisamente na hipótese do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118. Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência - ou dever tê-la - de que o respectivo adicional não estava sendo quitado e de que o labor exposto a agentes biológicos e químicos sem EPIs adequados ocorria em suas próprias instalações. Além disso, diante da confissão ficta do Estado de São Paulo, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidenciada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboravam em suas dependências, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços." (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018) Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na Súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais - nem assegura condições mínimas de salubridade nos próprios recintos onde o trabalho é prestado -, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária - presente a culpa in vigilando do ESTADO DE SÃO PAULO, notadamente pela inobservância de sua obrigação constitucional e legal de garantir condições de higiene e salubridade à trabalhadora que laborava em suas próprias dependências -, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e, em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da indenização substitutiva do PIS (ANO-BASE 2024) Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à indenização substitutiva do PIS: "A reclamante alega que a reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente seus rendimentos através da RAIS, o que impediu que recebesse o abono correspondente. Requer o pagamento de indenização referente aos anos de 2023 e 2024. A 1ª reclamada confirma que a autora era cadastrada no PIS e afirma que foram recolhidas as contribuições pertinentes (fl. 412). Analiso. De acordo com o artigo 145 da Portaria MTP nº 671/2021, "a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base". Já o artigo da lei acima citada prevê que "os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência" (grifei). Em consulta ao Caged, foi possível verificar que a reclamante foi incluída na RAIS de 2023, mas não na de 2024. Considerando que a remuneração auferida era inferior a dois salários mínimos mensais vigentes, condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva do PIS de 2024, nos termos do art. 9º da Lei 7.998/90." A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024, asseverando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/09/2025, época em que o calendário oficial de pagamento governamental do aludido ano-base sequer havia sido iniciado pela União, o que afasta a existência de prejuízo consumado ou dano atual a autorizar a condenação imediata. Com razão a recorrente. A indenização substitutiva do abono salarial do PIS tem natureza de reparação por dano material, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe, cumulativamente: (i) a prática de ato ilícito pelo empregador - consubstanciado na omissão de informações obrigatórias junto à RAIS ou ao eSocial -; (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo ao empregado, traduzida na impossibilidade concreta de saque do benefício junto ao agente pagador; e (iii) o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, dentre os quais se destaca o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso dos autos, a pretensão indenizatória não prospera por duas razões autônomas e suficientes. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido impedida de receber o abono salarial - seja por negativa de pagamento pelo agente financeiro, seja por ausência de habilitação decorrente de omissão da empregadora no envio das informações devidas. A indenização substitutiva não se presta a reparar dano meramente potencial ou hipotético; exige prejuízo concreto e consumado. Sem demonstração de que o benefício foi efetivamente obstado, não há ato ilícito a ser reparado. Ademais, o calendário de pagamento do abono salarial do PIS é regulamentado anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ocorrendo tradicionalmente com um lapso temporal de dois anos em relação ao ano-base de apuração. No caso vertente, o abono salarial do ano-base 2024 somente terá o seu calendário de saques iniciado no exercício financeiro de 2026. Portanto, à época da propositura da ação (setembro de 2025) e da prolação da r. sentença recorrida (março de 2026), a reclamante não poderia ter efetuado o saque do abono salarial de 2024, inexistindo prejuízo financeiro consumado ou recusa de pagamento pela instituição bancária gestora. A condenação antecipada do empregador ao pagamento de indenização por dano material futuro e incerto viola o princípio da causalidade e o artigo 460 do Código de Processo Civil, caracterizando enriquecimento sem causa da trabalhadora, que receberia de forma antecipada valores que a própria União ainda não disponibilizou no mercado. Segundo, tampouco se desincumbiu a reclamante de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono, em especial o de estar cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador e desacompanhada a pretensão das provas que lhe dão suporte, dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2024. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que fixou os honorários periciais em R$ 2.800,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. Dos honorários advocatícios A primeira reclamada insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que a demanda possui baixa complexidade jurídica e que os montantes revelam-se excessivos e desproporcionais. Sem razão a recorrente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verbis: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando a produção de prova pericial e as matérias objeto da causa, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) deferir as diferenças de PPR/PLR devidas conforme os valores e parâmetros estabelecidos nas normas coletivas da categoria vigentes durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como a respectiva multa normativa pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR/PLR, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista, no que tange ao período de prestação de serviços em seu benefício, observado o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem em seus exatos termos quanto aos demais tópicos devolvidos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para: (i) excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao ano-base 2024; e (ii) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantendo-se, no mais, os demais itens da condenação em seus exatos termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA GOMES DA CRUZ MORAIS PENA