1001945-62.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001945-62.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - D.D.P. - Vistos. Recebo a petição de fls. 49/60 como emenda à inicial. Anote-se. Com a referida adequação, constata-se que o impetrante delimitou o objeto do presente mandamus, excluindo pleitos incompatíveis com o rito e requerendo a concessão da segurança exclusivamente para garantir o seu imediato afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, nos estritos termos do atestado médico particular datado de 05/08/2026 (CID Z73.0 - Síndrome de Burnout) (fls. 58/60 e 63). Pugna, por conseguinte, para que não seja compelido ao retorno às suas funções até a realização de avaliação por junta médica administrativa, bem como requer a manutenção integral de sua remuneração, incluindo a Função Gratificada Operacional (FGO), sem descontos decorrentes do referido afastamento (fl. 59). Em que pese a regularização dos pedidos, observo que a parte impetrante, instada a retificar o polo passivo, indicou como autoridade coatora o Dr. Fabrizio Cutipa Flores, médico clínico responsável pela avaliação pericial municipal prévia (fl. 50). Ocorre que, em sede de Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém efetivo poder de decisão, competência para a prática do ato administrativo impugnado e poderes para desfazer a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). O médico avaliador atua no exercício de mister estritamente técnico, emitindo parecer/laudo pericial (como o de fl. 34), não possuindo competência administrativa para deferir ou indeferir licenças, tampouco para determinar o retorno do servidor ao trabalho e gerir sua folha de pagamento. A autoridade que detém o poder de gestão e comando sobre o servidor no caso em tela, responsável por encampar o laudo médico pericial e efetivar a determinação de retorno imediato às atividades, é o Comandante da Guarda Municipal do Município de Pirapora do Bom Jesus. Assim, por primar pelo aproveitamento dos atos processuais e pela primazia da resolução de mérito, concedo à parte autora derradeira oportunidade para a correta adequação do polo passivo. Sem prejuízo da emenda acima determinada, passo, desde já, à apreciação do pedido de tutela de urgência (liminar), a fim de evitar perecimento de eventual direito e dar celeridade ao feito. Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante (fls. 49/60), a medida liminar não comporta deferimento. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Os atos administrativos, incluídas as avaliações da perícia médica oficial, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A conduta da Administração Pública em condicionar a concessão de licença-saúde à efetiva submissão do servidor a uma avaliação por junta médica especializada ou perito oficial encontra pleno respaldo no princípio da legalidade estrita e no regramento estatutário aplicável. Observo que o laudo pericial médico acostado que determinou o retorno das atividades é datado de 09/07/26, enquanto que o atestado médico que apontou a necessidade de afastamento é datado de 05/08/2026. Não há documentação posterior emitida pela Municipalidade negando o afastamento, ou mesmo indicando data longínqua para realização de perícia. Logo, o ato que determinou o retorno às atividades (fl. 34) até a ultimação da avaliação pela junta competente não se reveste de manifesta ilegalidade ou abuso de poder aferível de plano que autorize sua suspensão liminar inaudita altera parte e não há negativa posterior ao atestado médico de fl.38 a justificar a concessão de ordem liminar antes mesmo da vinda de informações. Nesse contexto, inviável a intervenção prematura do Poder Judiciário no mérito administrativo sem a prévia oitiva da autoridade impetrada. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. Isto posto: 1. Intime-se a parte impetrante para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, exclusivamente para retificar o polo passivo, fazendo constar como Autoridade Coatora o Comandante da Guarda Municipal do Município de Pirapora do Bom Jesus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito por ilegitimidade passiva (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09). 2. Cumprida a determinação (ou decorrido o prazo in albis), tornem os autos conclusos. 3. Atendida a emenda, o feito prosseguirá com a imediata notificação da autoridade coatora retificada e ciência ao órgão de representação judicial para que preste informações no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.D.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001945-62.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - D.D.P. - Vistos. Recebo a petição de fls. 49/60 como emenda à inicial. Anote-se. Com a referida adequação, constata-se que o impetrante delimitou o objeto do presente mandamus, excluindo pleitos incompatíveis com o rito e requerendo a concessão da segurança exclusivamente para garantir o seu imediato afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, nos estritos termos do atestado médico particular datado de 05/08/2026 (CID Z73.0 - Síndrome de Burnout) (fls. 58/60 e 63). Pugna, por conseguinte, para que não seja compelido ao retorno às suas funções até a realização de avaliação por junta médica administrativa, bem como requer a manutenção integral de sua remuneração, incluindo a Função Gratificada Operacional (FGO), sem descontos decorrentes do referido afastamento (fl. 59). Em que pese a regularização dos pedidos, observo que a parte impetrante, instada a retificar o polo passivo, indicou como autoridade coatora o Dr. Fabrizio Cutipa Flores, médico clínico responsável pela avaliação pericial municipal prévia (fl. 50). Ocorre que, em sede de Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém efetivo poder de decisão, competência para a prática do ato administrativo impugnado e poderes para desfazer a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). O médico avaliador atua no exercício de mister estritamente técnico, emitindo parecer/laudo pericial (como o de fl. 34), não possuindo competência administrativa para deferir ou indeferir licenças, tampouco para determinar o retorno do servidor ao trabalho e gerir sua folha de pagamento. A autoridade que detém o poder de gestão e comando sobre o servidor no caso em tela, responsável por encampar o laudo médico pericial e efetivar a determinação de retorno imediato às atividades, é o Comandante da Guarda Municipal do Município de Pirapora do Bom Jesus. Assim, por primar pelo aproveitamento dos atos processuais e pela primazia da resolução de mérito, concedo à parte autora derradeira oportunidade para a correta adequação do polo passivo. Sem prejuízo da emenda acima determinada, passo, desde já, à apreciação do pedido de tutela de urgência (liminar), a fim de evitar perecimento de eventual direito e dar celeridade ao feito. Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante (fls. 49/60), a medida liminar não comporta deferimento. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Os atos administrativos, incluídas as avaliações da perícia médica oficial, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A conduta da Administração Pública em condicionar a concessão de licença-saúde à efetiva submissão do servidor a uma avaliação por junta médica especializada ou perito oficial encontra pleno respaldo no princípio da legalidade estrita e no regramento estatutário aplicável. Observo que o laudo pericial médico acostado que determinou o retorno das atividades é datado de 09/07/26, enquanto que o atestado médico que apontou a necessidade de afastamento é datado de 05/08/2026. Não há documentação posterior emitida pela Municipalidade negando o afastamento, ou mesmo indicando data longínqua para realização de perícia. Logo, o ato que determinou o retorno às atividades (fl. 34) até a ultimação da avaliação pela junta competente não se reveste de manifesta ilegalidade ou abuso de poder aferível de plano que autorize sua suspensão liminar inaudita altera parte e não há negativa posterior ao atestado médico de fl.38 a justificar a concessão de ordem liminar antes mesmo da vinda de informações. Nesse contexto, inviável a intervenção prematura do Poder Judiciário no mérito administrativo sem a prévia oitiva da autoridade impetrada. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. Isto posto: 1. Intime-se a parte impetrante para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, exclusivamente para retificar o polo passivo, fazendo constar como Autoridade Coatora o Comandante da Guarda Municipal do Município de Pirapora do Bom Jesus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito por ilegitimidade passiva (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09). 2. Cumprida a determinação (ou decorrido o prazo in albis), tornem os autos conclusos. 3. Atendida a emenda, o feito prosseguirá com a imediata notificação da autoridade coatora retificada e ciência ao órgão de representação judicial para que preste informações no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001945-62.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - D.D.P. - Vistos. Mantenho o segredo de justiça ao presente feito. O processo traz em seu bojo documentos médicos sensíveis, notadamente o atestado médico detalhando o quadro psiquiátrico do Impetrante (Síndrome de Burnout, CID Z73.0), juntado às fls. 38, e o respectivo receituário de medicamento de controle especial acostado às fls. 39. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, observados aos documentos juntados nos autos (fls. 22/25). Anote-se. O Impetrante ajuizou a presente demanda pelo rito especial da Lei nº 12.016/2009, nominando-a como "Mandado de Segurança com Pedido de Liminar e Danos Morais" (fl. 1). Ocorre que a exordial apresenta vícios processuais que impedem o seu regular processamento. Deste modo, determino que o Impetrante emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para sanar as seguintes irregularidades: A) O rito do Mandado de Segurança é via estreita, que demanda prova pré-constituída e não admite dilação probatória (produção de provas no curso do processo). Contudo, o Impetrante arrolou testemunhas à fl. 15 e requereu o reconhecimento de nexo causal de doença ocupacional, a condenação em indenização por danos morais e a apuração de conduta ilícita de terceiros (Inspetor Ageu e Servidora Valdirene), conforme itens 3, 4 e 5 de seus requerimentos à fl. 13. Requereu, ainda, a condenação em honorários advocatícios (item 8, fl. 13), o que é expressamente vedado (art. 25 da Lei 12.016/09; Súmula 512/STF). Deverá a parte autora adequar seus pedidos aos estritos limites da via mandamental, excluindo os requerimentos incompatíveis. B) A inicial indicou no polo passivo apenas a pessoa jurídica (Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, à fl. 1). Tratando-se de Mandado de Segurança, é imprescindível a qualificação da Autoridade Coatora, ou seja, o agente público dotado de poder de decisão que efetivamente ordenou ou praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). A mera indicação da Fazenda Pública não supre o requisito. C) : O objeto principal da demanda é garantir o afastamento médico de 90 dias, prescrito no atestado médico de fls. 38, datado de 05/08/2026. Todavia, da análise dos autos, não se verifica qualquer documento que comprove a efetiva recusa (negativa) administrativa quanto a este atestado específico. O único laudo de perícia médica anexado pelo Impetrante (fl. 34) é datado de 16/07/2026, sendo, portanto, anterior ao atestado que ora se discute. Como o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do ato ilegal (ato coator), o autor deverá trazer aos autos o comprovante de protocolo do atestado de fls. 38 perante o órgão competente e o documento que ateste a recusa ou omissão formal da Administração em deferi-lo. Passo, a seguir, à análise do pedido liminar, conforme o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante do fundamento jurídico relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No vertente caso, em que pesem as alegações e a juntada do atestado psiquiátrico de 90 dias à fl. 38, o requisito do fumus boni iuris não se encontra preenchido. Isto porque, como ressaltado no item "3.C" desta decisão, inexiste nos autos a prova material do ato coator perpetrado pela Administração Pública. Não há documento evidenciando que a Prefeitura tenha, de fato, se recusado a aceitar o atestado de fl. 38 e compelido o autor ao retorno imediato, tampouco a prova de que tal atestado foi submetido à repartição pública antes do ajuizamento da ação (distribuída no dia 07/08/2026). A ausência de prova pré-constituída da negativa administrativa impossibilita o reconhecimento, neste momento processual e em sede de cognição sumária, da suposta ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação imediata após o cumprimento da emenda à inicial e a juntada do documento comprobatório do ato coator. Isto posto: I. Anote-se o Segredo de Justiça. II. Anote-se o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 22/25). III. Intime-se a parte Impetrante, por seu procurador, para que emende a petição inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, adequando os pedidos ao rito (excluindo requerimentos incabíveis), qualificando a correta Autoridade Coatora no polo passivo e juntando prova da recusa administrativa ao atestado de fls. 38, tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09). IV. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido liminar e determinação de notificação. V. No silêncio ou em caso de emenda insatisfatória, voltem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)