Detalhe do processo

1001945-53.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001945-53.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Rabelo da Encarnação - Buono Veículos Ltda - - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão (sic) contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Rodrigo Rabelo da Encarnação em face de Buono Veículos Comércio de Peças Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (págs. 1/26). O autor narra que, em 25/08/2024, adquiriu junto à concessionária corré o veículo Fiat Fastback 1.0 200 Turbo Flex AUT, ano/modelo 2025, zero quilômetro, pelo valor de R$ 119.990,00, mediante pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada e saldo financiado perante a instituição financeira em 60 parcelas de R$ 2.450,72 (págs. 2 e 32/36). Sustenta que, após atingir cerca de 3.000 km rodados, o automóvel passou a apresentar fortes ruídos na suspensão dianteira direita, tendo sido encaminhado à assistência técnica da concessionária por mais de cinco vezes para reparos, incluindo a substituição da barra estabilizadora e da bieleta, sem que o defeito fosse sanado (págs. 3/9). Requer a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato coligado de financiamento, com a devolução integral dos valores despendidos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (págs. 25/26). Após determinação de comprovação documental da hipossuficiência financeira (págs. 65), o autor emendou a inicial comprovando rendimentos e despesas mensais (págs. 68/70), sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (págs. 137). Citadas, as rés apresentaram respostas. As corrés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestaram conjuntamente (págs. 154/173), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto aos vícios de fabricação, ilegitimidade passiva da fabricante quanto ao contrato de financiamento e impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustentaram a inexistência de defeito insanável, a realização adequada dos reparos em garantia, a autonomia dos contratos e a ausência de danos morais. A corré Buono Veículos Comércio de Peças Ltda. ofertou contestação (págs. 274/297), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; no mérito, defendeu a regularidade do atendimento de pós-venda, a inocorrência de vício de qualidade, a plena capacidade de circulação do bem que já atingiu mais de 10.000 km e a inocorrência de abalo moral. O autor apresentou réplicas às contestações (págs. 302/311 e 312/320). Instadas a especificar provas (págs. 322), o autor requereu perícia mecânica e prova oral (págs. 326); as corrés Stellantis e Aymoré pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica (págs. 327/328); e a corré Buono requereu a produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (págs. 329/330). Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Não há hipótese de julgamento antecipado do mérito, razão pela qual se passa ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça reiterada em contestação (págs. 159/160). A benesse foi deferida de modo fundamentado (págs. 137) após a apresentação de demonstrativos detalhados de despesas e holerites que evidenciam o comprometimento quase integral da renda do autor com encargos essenciais de moradia, transporte e subsistência familiar (págs. 68/70). As impugnantes não trouxeram nenhum elemento concreto capaz de derruir a hipossuficiência financeira reconhecida, limitando-se a alegações genéricas. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada às págs. 156. Nas demandas que visam à rescisão contratual com restituição de quantias desembolsadas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico concretamente almejado pela parte, traduzido na parcela controvertida da relação contratual e nos pedidos indenizatórios cumulados, e não no valor total em abstrato do contrato com todos os encargos futuros. Aplica-se a regra do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estando correto o montante atribuído na petição inicial (págs. 26). Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelas três requeridas (págs. 156/159 e 275/279). A peça inaugural preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados com clareza, os pedidos decorrem logicamente da fundamentação e foram oportunizadas defesas plenas a todos os integrantes do polo passivo. Quanto à pertinência subjetiva da lide, a aferição da legitimidade das partes é realizada à luz das asserções formuladas na petição inicial (in status assertionis). Tratando-se de relação de consumo envolvendo vício de qualidade em veículo automotor zero quilômetro, incide o regime de solidariedade estatuído no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo perante o adquirente todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e revendedora. A instituição financeira corré igualmente ostenta legitimidade passiva para figurar no feito. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi celebrado na própria concessionária, de forma casada e vinculada à aquisição do veículo, consubstanciando operação econômica coligada e interdependente, regida expressamente pelo artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão do negócio principal por defeito de qualidade atinge diretamente a avença acessória de crédito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagrou o reconhecimento da legitimidade passiva da financeira e dos demais integrantes da cadeia de consumo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE IN STATUS ASSERTIONES. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - RESCISÃO DO CONTRATO COLIGADO. PROVIDÊNCIA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. BANCO QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO. - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO CONFORME TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A ATUALIZAÇÃO SE FAZ PELA VARIAÇÃO DO IPCA E OS JUROS DE MORA INCIDEM NA FORMA DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO NESSE PONTO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1011588-38.2024.8.26.0004; RELATOR (A): CLAUDIA MENGE; ÓRGÃO JULGADOR: 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL IV - LAPA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/08/2025; DATA DE REGISTRO: 06/08/2025) O mesmo entendimento é reiterado pela jurisprudência paulista em hipóteses de contratação coligada: EMENTA: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VEÍCULO USADO RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS NÃO CABIMENTO NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AUTOMÓVEL FINANCIADO LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO COLIGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC SUCESSIVOS PROBLEMAS NO VEÍCULO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO SEM QUE HOUVESSE A REPARAÇÃO PELA VENDEDORA NO PRAZO LEGAL OU A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR, CONFORME FACULTADO PELO ART. 18, § 1º, DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Comprovado que o veículo adquirido pelo autor ostentava vício oculto, de rigor a procedência da ação, posto que os sucessivos defeitos manifestados tornam o bem impróprio à finalidade a que se destinava, contexto em que a rescisão do contrato de compra e venda, assim como do contrato coligado de financiamento, com a restituição dos valores pagos e a indenização dos prejuízos experimentados pelo autor, de forma imediata e integral, na forma do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são medidas que se impõem. (TJSP; Apelação Cível 1003110-16.2025.8.26.0292; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Assim, conclui-se que o banco financiador, a fabricante e a concessionária integram a relação controvertida, devendo suportar os efeitos de eventual procedência (os pedidos, ademais, serão julgados conforme seus próprios atos, podendo ser procedentes apenas em relação a algum ou alguns deles). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixação dos Pontos Controvertidos de Fato e de Direito Para nortear a instrução e a fase decisória, fixam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, natureza, extensão e eventual persistência de ruído anormal ou defeito mecânico na suspensão dianteira e componentes correlatos do veículo Fiat Fastback adquirido pelo autor; b) a adequação, suficiência e tempestividade dos serviços mecânicos e substituições de peças realizados pela concessionária em sede de garantia; c) a ocorrência de eventual perda de utilidade, comprometimento de segurança ou diminuição substancial do valor de mercado do automóvel em decorrência das anomalias apontadas; d) as circunstâncias fáticas relativas à solicitação, eventual recusa e prazo de concessão de veículo reserva durante o período de imobilização; e) a demonstração dos prejuízos materiais alegados e a existência de abalo psicológico extraordinário passível de reparação moral. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante, da concessionária e da instituição financeira nos contratos coligados; a incidência dos prazos e garantias legais e contratuais referentes ao vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor); o preenchimento dos requisitos para a resolução contratual com repetição de indébito; e a caracterização e quantificação de danos materiais e extrapatrimoniais. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão em Favor do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se o autor ao conceito de consumidor e as corrés à condição de fornecedoras de produtos e serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Verifica-se a inequívoca vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de conhecimento especializado de engenharia automotiva para comprovar a origem intrínseca do ruído mecânico, ao passo que a fabricante e a rede concessionária detêm pleno domínio sobre os projetos, montagens e peças do veículo. Outrossim, está presente a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pelo histórico documental de repetidas ordens de serviço e intervenções mecânicas na concessionária durante os primeiros meses de uso do veículo zero quilômetro (págs. 3/9). Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Caberá às corrés comprovar a higidez e conformidade do automóvel comercializado, a inexistência de vício de fabricação, a adequada solução de todos os defeitos apontados dentro do prazo legal ou a ocorrência de fatores externos de mau uso excludentes de sua responsabilidade. Considerando a natureza técnica da controvérsia referente ao funcionamento do sistema de suspensão do veículo, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica e automotiva, prova esta que foi expressamente requerida pelo autor (págs. 326) e pelas corrés Stellantis e Aymoré (págs. 327/328). Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, o perito Thierre Capellato. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo conclusos para fixação da remuneração do especialista. Tendo em vista o expresso requerimento da perícia pelas corrés, aliado ao deferimento da inversão do ônus probatório para a demonstração da regularidade técnica do produto colocado no mercado, o adiantamento dos honorários periciais caberá às três rés, rateado em partes iguais (1/3 para cada requerida), a ser depositado em juízo no prazo a ser assinalado quando do arbitramento, sob as penas legais. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), requerida às págs. 326 e 329/330, será apreciada oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 407097/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 407097/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUONO VEíCULOS LTDA

Autor RODRIGO RABELO DA ENCARNAçãO

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MARTINS WYKROTA

OAB: 407097/SP

JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA

OAB: 488554/SP

DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO

OAB: 209031/SP

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS

OAB: 74368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001945-53.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Rabelo da Encarnação - Buono Veículos Ltda - - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão (sic) contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Rodrigo Rabelo da Encarnação em face de Buono Veículos Comércio de Peças Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (págs. 1/26). O autor narra que, em 25/08/2024, adquiriu junto à concessionária corré o veículo Fiat Fastback 1.0 200 Turbo Flex AUT, ano/modelo 2025, zero quilômetro, pelo valor de R$ 119.990,00, mediante pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada e saldo financiado perante a instituição financeira em 60 parcelas de R$ 2.450,72 (págs. 2 e 32/36). Sustenta que, após atingir cerca de 3.000 km rodados, o automóvel passou a apresentar fortes ruídos na suspensão dianteira direita, tendo sido encaminhado à assistência técnica da concessionária por mais de cinco vezes para reparos, incluindo a substituição da barra estabilizadora e da bieleta, sem que o defeito fosse sanado (págs. 3/9). Requer a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato coligado de financiamento, com a devolução integral dos valores despendidos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (págs. 25/26). Após determinação de comprovação documental da hipossuficiência financeira (págs. 65), o autor emendou a inicial comprovando rendimentos e despesas mensais (págs. 68/70), sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (págs. 137). Citadas, as rés apresentaram respostas. As corrés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestaram conjuntamente (págs. 154/173), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto aos vícios de fabricação, ilegitimidade passiva da fabricante quanto ao contrato de financiamento e impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustentaram a inexistência de defeito insanável, a realização adequada dos reparos em garantia, a autonomia dos contratos e a ausência de danos morais. A corré Buono Veículos Comércio de Peças Ltda. ofertou contestação (págs. 274/297), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; no mérito, defendeu a regularidade do atendimento de pós-venda, a inocorrência de vício de qualidade, a plena capacidade de circulação do bem que já atingiu mais de 10.000 km e a inocorrência de abalo moral. O autor apresentou réplicas às contestações (págs. 302/311 e 312/320). Instadas a especificar provas (págs. 322), o autor requereu perícia mecânica e prova oral (págs. 326); as corrés Stellantis e Aymoré pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica (págs. 327/328); e a corré Buono requereu a produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (págs. 329/330). Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Não há hipótese de julgamento antecipado do mérito, razão pela qual se passa ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça reiterada em contestação (págs. 159/160). A benesse foi deferida de modo fundamentado (págs. 137) após a apresentação de demonstrativos detalhados de despesas e holerites que evidenciam o comprometimento quase integral da renda do autor com encargos essenciais de moradia, transporte e subsistência familiar (págs. 68/70). As impugnantes não trouxeram nenhum elemento concreto capaz de derruir a hipossuficiência financeira reconhecida, limitando-se a alegações genéricas. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada às págs. 156. Nas demandas que visam à rescisão contratual com restituição de quantias desembolsadas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico concretamente almejado pela parte, traduzido na parcela controvertida da relação contratual e nos pedidos indenizatórios cumulados, e não no valor total em abstrato do contrato com todos os encargos futuros. Aplica-se a regra do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estando correto o montante atribuído na petição inicial (págs. 26). Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelas três requeridas (págs. 156/159 e 275/279). A peça inaugural preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados com clareza, os pedidos decorrem logicamente da fundamentação e foram oportunizadas defesas plenas a todos os integrantes do polo passivo. Quanto à pertinência subjetiva da lide, a aferição da legitimidade das partes é realizada à luz das asserções formuladas na petição inicial (in status assertionis). Tratando-se de relação de consumo envolvendo vício de qualidade em veículo automotor zero quilômetro, incide o regime de solidariedade estatuído no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo perante o adquirente todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e revendedora. A instituição financeira corré igualmente ostenta legitimidade passiva para figurar no feito. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi celebrado na própria concessionária, de forma casada e vinculada à aquisição do veículo, consubstanciando operação econômica coligada e interdependente, regida expressamente pelo artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão do negócio principal por defeito de qualidade atinge diretamente a avença acessória de crédito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagrou o reconhecimento da legitimidade passiva da financeira e dos demais integrantes da cadeia de consumo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE IN STATUS ASSERTIONES. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - RESCISÃO DO CONTRATO COLIGADO. PROVIDÊNCIA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. BANCO QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO. - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO CONFORME TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A ATUALIZAÇÃO SE FAZ PELA VARIAÇÃO DO IPCA E OS JUROS DE MORA INCIDEM NA FORMA DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO NESSE PONTO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1011588-38.2024.8.26.0004; RELATOR (A): CLAUDIA MENGE; ÓRGÃO JULGADOR: 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL IV - LAPA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/08/2025; DATA DE REGISTRO: 06/08/2025) O mesmo entendimento é reiterado pela jurisprudência paulista em hipóteses de contratação coligada: EMENTA: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VEÍCULO USADO RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS NÃO CABIMENTO NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AUTOMÓVEL FINANCIADO LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO COLIGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC SUCESSIVOS PROBLEMAS NO VEÍCULO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO SEM QUE HOUVESSE A REPARAÇÃO PELA VENDEDORA NO PRAZO LEGAL OU A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR, CONFORME FACULTADO PELO ART. 18, § 1º, DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Comprovado que o veículo adquirido pelo autor ostentava vício oculto, de rigor a procedência da ação, posto que os sucessivos defeitos manifestados tornam o bem impróprio à finalidade a que se destinava, contexto em que a rescisão do contrato de compra e venda, assim como do contrato coligado de financiamento, com a restituição dos valores pagos e a indenização dos prejuízos experimentados pelo autor, de forma imediata e integral, na forma do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são medidas que se impõem. (TJSP; Apelação Cível 1003110-16.2025.8.26.0292; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Assim, conclui-se que o banco financiador, a fabricante e a concessionária integram a relação controvertida, devendo suportar os efeitos de eventual procedência (os pedidos, ademais, serão julgados conforme seus próprios atos, podendo ser procedentes apenas em relação a algum ou alguns deles). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixação dos Pontos Controvertidos de Fato e de Direito Para nortear a instrução e a fase decisória, fixam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, natureza, extensão e eventual persistência de ruído anormal ou defeito mecânico na suspensão dianteira e componentes correlatos do veículo Fiat Fastback adquirido pelo autor; b) a adequação, suficiência e tempestividade dos serviços mecânicos e substituições de peças realizados pela concessionária em sede de garantia; c) a ocorrência de eventual perda de utilidade, comprometimento de segurança ou diminuição substancial do valor de mercado do automóvel em decorrência das anomalias apontadas; d) as circunstâncias fáticas relativas à solicitação, eventual recusa e prazo de concessão de veículo reserva durante o período de imobilização; e) a demonstração dos prejuízos materiais alegados e a existência de abalo psicológico extraordinário passível de reparação moral. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante, da concessionária e da instituição financeira nos contratos coligados; a incidência dos prazos e garantias legais e contratuais referentes ao vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor); o preenchimento dos requisitos para a resolução contratual com repetição de indébito; e a caracterização e quantificação de danos materiais e extrapatrimoniais. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão em Favor do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se o autor ao conceito de consumidor e as corrés à condição de fornecedoras de produtos e serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Verifica-se a inequívoca vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de conhecimento especializado de engenharia automotiva para comprovar a origem intrínseca do ruído mecânico, ao passo que a fabricante e a rede concessionária detêm pleno domínio sobre os projetos, montagens e peças do veículo. Outrossim, está presente a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pelo histórico documental de repetidas ordens de serviço e intervenções mecânicas na concessionária durante os primeiros meses de uso do veículo zero quilômetro (págs. 3/9). Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Caberá às corrés comprovar a higidez e conformidade do automóvel comercializado, a inexistência de vício de fabricação, a adequada solução de todos os defeitos apontados dentro do prazo legal ou a ocorrência de fatores externos de mau uso excludentes de sua responsabilidade. Considerando a natureza técnica da controvérsia referente ao funcionamento do sistema de suspensão do veículo, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica e automotiva, prova esta que foi expressamente requerida pelo autor (págs. 326) e pelas corrés Stellantis e Aymoré (págs. 327/328). Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, o perito Thierre Capellato. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo conclusos para fixação da remuneração do especialista. Tendo em vista o expresso requerimento da perícia pelas corrés, aliado ao deferimento da inversão do ônus probatório para a demonstração da regularidade técnica do produto colocado no mercado, o adiantamento dos honorários periciais caberá às três rés, rateado em partes iguais (1/3 para cada requerida), a ser depositado em juízo no prazo a ser assinalado quando do arbitramento, sob as penas legais. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), requerida às págs. 326 e 329/330, será apreciada oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 407097/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 407097/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)