1001944-80.2025.5.02.0028
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001944-80.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: CARLISON CESARIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2ba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. ID 91fb851: Reclamada comprova nova entrega do PPP Físico e do PPP Eletrônico via e-social. ID 1f91bcd: Reclamante reitera incorreções e inconsistências que conflitam com o julgado. ID aadc1e0: Patrono do autor requer a execução do valor liquidado a título de honorários sucumbenciais. DECIDO O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral dotado de rigor formal. Nos termos do artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991, as informações devem refletir com precisão a sequência cronológica da prestação de serviços. Eventual incorreção ou contradição acarreta a recusa formal do formulário, obstando o exercício legítimo do direito do segurado. 1. Da Incoerência Cronológica do PPP Físico (Campo 13.1): No que tange ao documento físico apresentado no ID 8dc4fb5, constata-se vício insanável no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição). A ré lançou no quinto período a data de 01/08/2021 a 30/10/2022 e, no sexto período, registrou a data de 24/10/2022 a 31/12/2022. Há evidente e injustificada sobreposição de datas entre os dias 24/10/2022 e 30/10/2022 no histórico funcional do trabalhador. Impõe-se à reclamada a retificação da cronologia contratual no Campo 13.1, sanando a sobreposição de datas observada. 2. Da Inadequação do PPP Eletrônico no eSocial (Campos 15.3, 15.7, 15.8 e 15.9): Com o advento da escrituração digital via eSocial, regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240) passou a compor o PPP eletrônico do trabalhador. A tese da ré, no sentido de que não detém ingerência sobre o extrato emitido pelo portal governamental, não procede. O extrato eletrônico reflete exclusivamente as declarações que a própria empregadora insere na plataforma eSocial. A análise do extrato do PPP eletrônico juntado no ID 4ced351 revela dois graves descompassos com o título executivo e com a perícia judicial efetuada pelo Perito da confiança do Juízo. Em primeiro lugar, o laudo pericial (ID 7099514) atestou de forma inequívoca que a empresa não comprovou o fornecimento, a troca periódica, nem a higienização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres e periculosos presentes na rotina do autor. Não obstante essa premissa fática e jurídica assentada na sentença, a ré inseriu no evento S-2240 eSocial a relação de diversos Certificados de Aprovação (CAs) de EPIs, assinalando a suposta eficácia dos equipamentos (Campos 15.7, 15.8 e 15.9), o que induz o INSS a erro quanto à neutralização da nocividade ambiental. Em segundo lugar, quanto ao fator de risco elétrico, o laudo pericial e a sentença reconheceram expressamente que a exposição à tensão superior a 250 Volts ocorria de modo habitual e permanente no desempenho das tarefas de manutenção. Todavia, a executada fez constar no eSocial o registro simplificado de exposição habitual isolada, omitindo a nota de permanência qualificada pela decisão judicial. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, ao fixar que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico ou eletrônico, deve observar rigorosamente o comando da coisa julgada e as conclusões da perícia técnica acolhida pelo Juízo. Sobre a obrigatoriedade do preenchimento escorreito do PPP em estrita conformidade com a decisão judicial e com o laudo pericial, destaca-se o seguinte entendimento proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PPP. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer, referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o PPP apresentado pela executada atende à coisa julgada, descrevendo corretamente os agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP apresentado não continha os agentes perigosos, nem as atividades perigosas ou áreas de risco, conforme o laudo pericial que embasou a condenação ao adicional de periculosidade. 4. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece o modelo a ser adotado para o PPP, com instruções para seu preenchimento, sendo sua observância pressuposto para o cumprimento da obrigação. 5. A ausência de informações sobre os agentes perigosos nos campos específicos do PPP impede o cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que haja menção no campo "Observações". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter a descrição dos agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado e em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Dispositivos relevantes citados: IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000560-46.2019.5.02.0302. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) No mesmo sentido, o TST ratifica a imperiosidade da retificação do PPP alinhada ao laudo pericial acolhido na fase de conhecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE INCAPAZES DE PRODUZIR O EXAME MERITÓRIO E APROFUNDADO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Constou da petição inicial que o reclamante, empregado da reclamada no período de 02/06/2003 a 19/10/2021, ajuizou a presente demanda objetivando a retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (“PPP”) para o fim de anotação e correção de agentes insalubres e perigosos a que esteve exposto no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não foram elaborados em conformidade com o ambiente laboral. O laudo pericial foi elaborado com o objetivo de apurar a existência de periculosidade e retificação do PPP, tendo-se concluído que as atividades do reclamante eram de caráter periculoso, de forma habitual e permanente, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todos os períodos contratuais. Por sua vez, no acórdão regional, adotou-se as conclusões contidas no laudo pericial e, pelo fato de não ter sido produzida nenhuma prova apta a desconstituí-lo, fixou-se uma obrigação de fazer, constituída na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), obrigação que está sendo impugnada nas razões do agravo interno da parte reclamada à luz da Súmula 364 do TST, bem com dos artigos 193 e 818 da CLT e 373 e479 DO CPC/2015. II . As alegações da parte agravante de que “o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário) PPP entregue ao reclamante corresponde à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços e atente os quesitos discriminados e constantes na Portaria 3.214/78 vigente em sua NR 16 – Atividades e Operações Perigosas - Anexo 4” divergem da conclusão adotada no laudo. Por isso, não lhe assiste razão, na medida em que os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência, uma vez que seus argumentos são incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo laudo pericial e não permitem o exame meritório e aprofundado das violações apontadas. III . Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-96.2024.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) Desse modo, incumbe à reclamada retificar a prestação de informações no eSocial (evento S-2240), retificando os campos de fatores de risco para fazer constar a exposição habitual e permanente tanto à eletricidade em alta tensão quanto aos agentes químicos insalubres (solventes, graxas, óleo mineral, thinner, aguarrás e óleo diesel), ajustando também os campos pertinentes aos EPIs para retratar a falta de neutralização reconhecida judicialmente. 3. Da execução da sentença líquida: Verifico que não houve determinação expressa para pagamento, sob pena de penhora, que sano neste momento, intimando a ré para pagamento em até 15 dias, sob pena de execução. Conclusão: Posto isso, ACOLHO as razões expostas pelo exequente no ID 1f91bcd e DETERMINO que a reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM proceda, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, às seguintes providências: a) Retificação do PPP Físico: emitir novo formulário físico referente ao período trabalhado até 31/12/2022, sanando a sobreposição de datas verificada no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição), adequando a cronologia de modo contínuo e sem intersecção de períodos contratuais; b) Retificação do PPP Eletrônico (eSocial): retransmitir os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240 do eSocial) relativos ao contrato do autor, a fim de: (b.1) fazer constar formalmente o registro de exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts e aos agentes químicos insalubres (solventes, thinner, aguarrás, óleo diesel, graxa e óleo mineral), na conformidade do laudo pericial acolhido; (b.2) ajustar os campos referentes aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), excluindo a declaração de eficácia neutralizadora desmentida pela perícia judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), fixada no r. título executivo judicial (ID 09d814d) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração quanto atingido o termo. Nova documentação incorreta não suspenderá o curso das astreintes. Comprovada a retificação nos autos, intime-se o exequente para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. c) Pagamento do valor atualizado ID 2634ff0, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLISON CESARIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLISON CESARIO DA SILVA
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA APARECIDA DE ABREU
OAB: 84116/SP
ALESSANDRO VIANA
OAB: 342142/SP
ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ
OAB: 200775/SP
CAMILA GALDINO DE ANDRADE
OAB: 323897-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001944-80.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: CARLISON CESARIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2ba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. ID 91fb851: Reclamada comprova nova entrega do PPP Físico e do PPP Eletrônico via e-social. ID 1f91bcd: Reclamante reitera incorreções e inconsistências que conflitam com o julgado. ID aadc1e0: Patrono do autor requer a execução do valor liquidado a título de honorários sucumbenciais. DECIDO O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral dotado de rigor formal. Nos termos do artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991, as informações devem refletir com precisão a sequência cronológica da prestação de serviços. Eventual incorreção ou contradição acarreta a recusa formal do formulário, obstando o exercício legítimo do direito do segurado. 1. Da Incoerência Cronológica do PPP Físico (Campo 13.1): No que tange ao documento físico apresentado no ID 8dc4fb5, constata-se vício insanável no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição). A ré lançou no quinto período a data de 01/08/2021 a 30/10/2022 e, no sexto período, registrou a data de 24/10/2022 a 31/12/2022. Há evidente e injustificada sobreposição de datas entre os dias 24/10/2022 e 30/10/2022 no histórico funcional do trabalhador. Impõe-se à reclamada a retificação da cronologia contratual no Campo 13.1, sanando a sobreposição de datas observada. 2. Da Inadequação do PPP Eletrônico no eSocial (Campos 15.3, 15.7, 15.8 e 15.9): Com o advento da escrituração digital via eSocial, regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240) passou a compor o PPP eletrônico do trabalhador. A tese da ré, no sentido de que não detém ingerência sobre o extrato emitido pelo portal governamental, não procede. O extrato eletrônico reflete exclusivamente as declarações que a própria empregadora insere na plataforma eSocial. A análise do extrato do PPP eletrônico juntado no ID 4ced351 revela dois graves descompassos com o título executivo e com a perícia judicial efetuada pelo Perito da confiança do Juízo. Em primeiro lugar, o laudo pericial (ID 7099514) atestou de forma inequívoca que a empresa não comprovou o fornecimento, a troca periódica, nem a higienização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres e periculosos presentes na rotina do autor. Não obstante essa premissa fática e jurídica assentada na sentença, a ré inseriu no evento S-2240 eSocial a relação de diversos Certificados de Aprovação (CAs) de EPIs, assinalando a suposta eficácia dos equipamentos (Campos 15.7, 15.8 e 15.9), o que induz o INSS a erro quanto à neutralização da nocividade ambiental. Em segundo lugar, quanto ao fator de risco elétrico, o laudo pericial e a sentença reconheceram expressamente que a exposição à tensão superior a 250 Volts ocorria de modo habitual e permanente no desempenho das tarefas de manutenção. Todavia, a executada fez constar no eSocial o registro simplificado de exposição habitual isolada, omitindo a nota de permanência qualificada pela decisão judicial. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, ao fixar que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico ou eletrônico, deve observar rigorosamente o comando da coisa julgada e as conclusões da perícia técnica acolhida pelo Juízo. Sobre a obrigatoriedade do preenchimento escorreito do PPP em estrita conformidade com a decisão judicial e com o laudo pericial, destaca-se o seguinte entendimento proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PPP. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer, referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o PPP apresentado pela executada atende à coisa julgada, descrevendo corretamente os agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP apresentado não continha os agentes perigosos, nem as atividades perigosas ou áreas de risco, conforme o laudo pericial que embasou a condenação ao adicional de periculosidade. 4. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece o modelo a ser adotado para o PPP, com instruções para seu preenchimento, sendo sua observância pressuposto para o cumprimento da obrigação. 5. A ausência de informações sobre os agentes perigosos nos campos específicos do PPP impede o cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que haja menção no campo "Observações". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter a descrição dos agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado e em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Dispositivos relevantes citados: IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000560-46.2019.5.02.0302. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) No mesmo sentido, o TST ratifica a imperiosidade da retificação do PPP alinhada ao laudo pericial acolhido na fase de conhecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE INCAPAZES DE PRODUZIR O EXAME MERITÓRIO E APROFUNDADO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Constou da petição inicial que o reclamante, empregado da reclamada no período de 02/06/2003 a 19/10/2021, ajuizou a presente demanda objetivando a retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (“PPP”) para o fim de anotação e correção de agentes insalubres e perigosos a que esteve exposto no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não foram elaborados em conformidade com o ambiente laboral. O laudo pericial foi elaborado com o objetivo de apurar a existência de periculosidade e retificação do PPP, tendo-se concluído que as atividades do reclamante eram de caráter periculoso, de forma habitual e permanente, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todos os períodos contratuais. Por sua vez, no acórdão regional, adotou-se as conclusões contidas no laudo pericial e, pelo fato de não ter sido produzida nenhuma prova apta a desconstituí-lo, fixou-se uma obrigação de fazer, constituída na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), obrigação que está sendo impugnada nas razões do agravo interno da parte reclamada à luz da Súmula 364 do TST, bem com dos artigos 193 e 818 da CLT e 373 e479 DO CPC/2015. II . As alegações da parte agravante de que “o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário) PPP entregue ao reclamante corresponde à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços e atente os quesitos discriminados e constantes na Portaria 3.214/78 vigente em sua NR 16 – Atividades e Operações Perigosas - Anexo 4” divergem da conclusão adotada no laudo. Por isso, não lhe assiste razão, na medida em que os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência, uma vez que seus argumentos são incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo laudo pericial e não permitem o exame meritório e aprofundado das violações apontadas. III . Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-96.2024.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) Desse modo, incumbe à reclamada retificar a prestação de informações no eSocial (evento S-2240), retificando os campos de fatores de risco para fazer constar a exposição habitual e permanente tanto à eletricidade em alta tensão quanto aos agentes químicos insalubres (solventes, graxas, óleo mineral, thinner, aguarrás e óleo diesel), ajustando também os campos pertinentes aos EPIs para retratar a falta de neutralização reconhecida judicialmente. 3. Da execução da sentença líquida: Verifico que não houve determinação expressa para pagamento, sob pena de penhora, que sano neste momento, intimando a ré para pagamento em até 15 dias, sob pena de execução. Conclusão: Posto isso, ACOLHO as razões expostas pelo exequente no ID 1f91bcd e DETERMINO que a reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM proceda, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, às seguintes providências: a) Retificação do PPP Físico: emitir novo formulário físico referente ao período trabalhado até 31/12/2022, sanando a sobreposição de datas verificada no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição), adequando a cronologia de modo contínuo e sem intersecção de períodos contratuais; b) Retificação do PPP Eletrônico (eSocial): retransmitir os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240 do eSocial) relativos ao contrato do autor, a fim de: (b.1) fazer constar formalmente o registro de exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts e aos agentes químicos insalubres (solventes, thinner, aguarrás, óleo diesel, graxa e óleo mineral), na conformidade do laudo pericial acolhido; (b.2) ajustar os campos referentes aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), excluindo a declaração de eficácia neutralizadora desmentida pela perícia judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), fixada no r. título executivo judicial (ID 09d814d) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração quanto atingido o termo. Nova documentação incorreta não suspenderá o curso das astreintes. Comprovada a retificação nos autos, intime-se o exequente para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. c) Pagamento do valor atualizado ID 2634ff0, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLISON CESARIO DA SILVA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001944-80.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: CARLISON CESARIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2ba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. ID 91fb851: Reclamada comprova nova entrega do PPP Físico e do PPP Eletrônico via e-social. ID 1f91bcd: Reclamante reitera incorreções e inconsistências que conflitam com o julgado. ID aadc1e0: Patrono do autor requer a execução do valor liquidado a título de honorários sucumbenciais. DECIDO O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral dotado de rigor formal. Nos termos do artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991, as informações devem refletir com precisão a sequência cronológica da prestação de serviços. Eventual incorreção ou contradição acarreta a recusa formal do formulário, obstando o exercício legítimo do direito do segurado. 1. Da Incoerência Cronológica do PPP Físico (Campo 13.1): No que tange ao documento físico apresentado no ID 8dc4fb5, constata-se vício insanável no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição). A ré lançou no quinto período a data de 01/08/2021 a 30/10/2022 e, no sexto período, registrou a data de 24/10/2022 a 31/12/2022. Há evidente e injustificada sobreposição de datas entre os dias 24/10/2022 e 30/10/2022 no histórico funcional do trabalhador. Impõe-se à reclamada a retificação da cronologia contratual no Campo 13.1, sanando a sobreposição de datas observada. 2. Da Inadequação do PPP Eletrônico no eSocial (Campos 15.3, 15.7, 15.8 e 15.9): Com o advento da escrituração digital via eSocial, regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240) passou a compor o PPP eletrônico do trabalhador. A tese da ré, no sentido de que não detém ingerência sobre o extrato emitido pelo portal governamental, não procede. O extrato eletrônico reflete exclusivamente as declarações que a própria empregadora insere na plataforma eSocial. A análise do extrato do PPP eletrônico juntado no ID 4ced351 revela dois graves descompassos com o título executivo e com a perícia judicial efetuada pelo Perito da confiança do Juízo. Em primeiro lugar, o laudo pericial (ID 7099514) atestou de forma inequívoca que a empresa não comprovou o fornecimento, a troca periódica, nem a higienização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres e periculosos presentes na rotina do autor. Não obstante essa premissa fática e jurídica assentada na sentença, a ré inseriu no evento S-2240 eSocial a relação de diversos Certificados de Aprovação (CAs) de EPIs, assinalando a suposta eficácia dos equipamentos (Campos 15.7, 15.8 e 15.9), o que induz o INSS a erro quanto à neutralização da nocividade ambiental. Em segundo lugar, quanto ao fator de risco elétrico, o laudo pericial e a sentença reconheceram expressamente que a exposição à tensão superior a 250 Volts ocorria de modo habitual e permanente no desempenho das tarefas de manutenção. Todavia, a executada fez constar no eSocial o registro simplificado de exposição habitual isolada, omitindo a nota de permanência qualificada pela decisão judicial. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, ao fixar que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico ou eletrônico, deve observar rigorosamente o comando da coisa julgada e as conclusões da perícia técnica acolhida pelo Juízo. Sobre a obrigatoriedade do preenchimento escorreito do PPP em estrita conformidade com a decisão judicial e com o laudo pericial, destaca-se o seguinte entendimento proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PPP. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer, referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o PPP apresentado pela executada atende à coisa julgada, descrevendo corretamente os agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP apresentado não continha os agentes perigosos, nem as atividades perigosas ou áreas de risco, conforme o laudo pericial que embasou a condenação ao adicional de periculosidade. 4. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece o modelo a ser adotado para o PPP, com instruções para seu preenchimento, sendo sua observância pressuposto para o cumprimento da obrigação. 5. A ausência de informações sobre os agentes perigosos nos campos específicos do PPP impede o cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que haja menção no campo "Observações". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter a descrição dos agentes perigosos, atividades e áreas de risco, conforme determinado em sentença transitada em julgado e em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Dispositivos relevantes citados: IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000560-46.2019.5.02.0302. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) No mesmo sentido, o TST ratifica a imperiosidade da retificação do PPP alinhada ao laudo pericial acolhido na fase de conhecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE INCAPAZES DE PRODUZIR O EXAME MERITÓRIO E APROFUNDADO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Constou da petição inicial que o reclamante, empregado da reclamada no período de 02/06/2003 a 19/10/2021, ajuizou a presente demanda objetivando a retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (“PPP”) para o fim de anotação e correção de agentes insalubres e perigosos a que esteve exposto no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não foram elaborados em conformidade com o ambiente laboral. O laudo pericial foi elaborado com o objetivo de apurar a existência de periculosidade e retificação do PPP, tendo-se concluído que as atividades do reclamante eram de caráter periculoso, de forma habitual e permanente, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todos os períodos contratuais. Por sua vez, no acórdão regional, adotou-se as conclusões contidas no laudo pericial e, pelo fato de não ter sido produzida nenhuma prova apta a desconstituí-lo, fixou-se uma obrigação de fazer, constituída na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), obrigação que está sendo impugnada nas razões do agravo interno da parte reclamada à luz da Súmula 364 do TST, bem com dos artigos 193 e 818 da CLT e 373 e479 DO CPC/2015. II . As alegações da parte agravante de que “o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário) PPP entregue ao reclamante corresponde à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços e atente os quesitos discriminados e constantes na Portaria 3.214/78 vigente em sua NR 16 – Atividades e Operações Perigosas - Anexo 4” divergem da conclusão adotada no laudo. Por isso, não lhe assiste razão, na medida em que os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência, uma vez que seus argumentos são incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo laudo pericial e não permitem o exame meritório e aprofundado das violações apontadas. III . Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-96.2024.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) Desse modo, incumbe à reclamada retificar a prestação de informações no eSocial (evento S-2240), retificando os campos de fatores de risco para fazer constar a exposição habitual e permanente tanto à eletricidade em alta tensão quanto aos agentes químicos insalubres (solventes, graxas, óleo mineral, thinner, aguarrás e óleo diesel), ajustando também os campos pertinentes aos EPIs para retratar a falta de neutralização reconhecida judicialmente. 3. Da execução da sentença líquida: Verifico que não houve determinação expressa para pagamento, sob pena de penhora, que sano neste momento, intimando a ré para pagamento em até 15 dias, sob pena de execução. Conclusão: Posto isso, ACOLHO as razões expostas pelo exequente no ID 1f91bcd e DETERMINO que a reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM proceda, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, às seguintes providências: a) Retificação do PPP Físico: emitir novo formulário físico referente ao período trabalhado até 31/12/2022, sanando a sobreposição de datas verificada no Campo 13.1 (Lotação e Atribuição), adequando a cronologia de modo contínuo e sem intersecção de períodos contratuais; b) Retificação do PPP Eletrônico (eSocial): retransmitir os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (evento S-2240 do eSocial) relativos ao contrato do autor, a fim de: (b.1) fazer constar formalmente o registro de exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts e aos agentes químicos insalubres (solventes, thinner, aguarrás, óleo diesel, graxa e óleo mineral), na conformidade do laudo pericial acolhido; (b.2) ajustar os campos referentes aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), excluindo a declaração de eficácia neutralizadora desmentida pela perícia judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), fixada no r. título executivo judicial (ID 09d814d) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração quanto atingido o termo. Nova documentação incorreta não suspenderá o curso das astreintes. Comprovada a retificação nos autos, intime-se o exequente para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. c) Pagamento do valor atualizado ID 2634ff0, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM