Detalhe do processo

1001944-75.2025.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-75.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 17/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (Ré)., a pagar em favor da parte Autora CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais normativos e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças de 15 dias de aviso prévio indenizado devidos pela Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 e reflexos, conforme fundamentação; – Multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; – Diferenças de Adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; – Adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação; – Horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; – Intervalo intrajornada, na forma indenizada, conforme fundamentação; – Adicional de sobreaviso e reflexos, na forma da fundamentação; Determino que a Ré retifique o valor do salário constante na CTPS da Autora, para constar a evolução salarial correta (decorrentes da equiparação e dos reajustes normativos) – sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 500,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 CLT). Determino que a Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ), fornecer a Autora o PPP atualizado, constando as condições de insalubridade e exposição aos riscos reconhecidos judicialmente nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, revertida em favor da parte Autora (art. 537 CPC). No que se refere à cumulação de adicionais, na fase de liquidação de sentença, a Autora deverá exercer a opção por um dos adicionais, conforme IRRR nº 17 e art. 193, § 2º, da CLT. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das Rés, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Condeno a Ré a pagar honorários periciais das perícias de insalubridade e periculosidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais da perícia médica devem ser suportados pela União, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pela Ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILTON PEREIRA CAMPOS

OAB: 347186/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP

LUCAS SEITI ANDO

OAB: 296483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-75.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 17/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (Ré)., a pagar em favor da parte Autora CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais normativos e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças de 15 dias de aviso prévio indenizado devidos pela Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 e reflexos, conforme fundamentação; – Multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; – Diferenças de Adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; – Adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação; – Horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; – Intervalo intrajornada, na forma indenizada, conforme fundamentação; – Adicional de sobreaviso e reflexos, na forma da fundamentação; Determino que a Ré retifique o valor do salário constante na CTPS da Autora, para constar a evolução salarial correta (decorrentes da equiparação e dos reajustes normativos) – sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 500,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 CLT). Determino que a Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ), fornecer a Autora o PPP atualizado, constando as condições de insalubridade e exposição aos riscos reconhecidos judicialmente nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, revertida em favor da parte Autora (art. 537 CPC). No que se refere à cumulação de adicionais, na fase de liquidação de sentença, a Autora deverá exercer a opção por um dos adicionais, conforme IRRR nº 17 e art. 193, § 2º, da CLT. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das Rés, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Condeno a Ré a pagar honorários periciais das perícias de insalubridade e periculosidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais da perícia médica devem ser suportados pela União, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pela Ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-75.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 17/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (Ré)., a pagar em favor da parte Autora CAMILA DIAS CAPORAZO DINIZ, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais normativos e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, na forma da fundamentação; – Diferenças de 15 dias de aviso prévio indenizado devidos pela Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 e reflexos, conforme fundamentação; – Multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; – Diferenças de Adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; – Adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação; – Horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; – Intervalo intrajornada, na forma indenizada, conforme fundamentação; – Adicional de sobreaviso e reflexos, na forma da fundamentação; Determino que a Ré retifique o valor do salário constante na CTPS da Autora, para constar a evolução salarial correta (decorrentes da equiparação e dos reajustes normativos) – sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 500,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 CLT). Determino que a Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ), fornecer a Autora o PPP atualizado, constando as condições de insalubridade e exposição aos riscos reconhecidos judicialmente nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, revertida em favor da parte Autora (art. 537 CPC). No que se refere à cumulação de adicionais, na fase de liquidação de sentença, a Autora deverá exercer a opção por um dos adicionais, conforme IRRR nº 17 e art. 193, § 2º, da CLT. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das Rés, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Condeno a Ré a pagar honorários periciais das perícias de insalubridade e periculosidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais da perícia médica devem ser suportados pela União, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pela Ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.