Detalhe do processo

1001944-40.2023.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-40.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO SOARES RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1391dc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a base de cálculo das horas extras: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deixou de considerar na base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade e adicional noturno conforme Súmula 264 do C. TST. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos r. Decisórios determinação para observação da Súmula 264 do C. TST, bem como não deferido reflexos da insalubridade em horas extras. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a correção monetária e juros: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deveria corrigir pelos índices do IPCA-E e os juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) apenas e tão somente até a data de distribuição, após a aplicação de juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a aplicação da correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal. Esclarece o Sr. Perito, que foi observado os termos da r. Sentença de ID. 2724f5b. Vejamos: "A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91).A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos juros Selic INSS: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, aduzindo que a perícia apurou indevidamente os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Esclarece o Sr. Perito, que a aplicação da SELIC sobre o INSS está prevista nos itens 4 e 5 da Súmula 368 do TST. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a alíquota do SAT: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, alegado que a alíquota correta do SAT conforme o CNAE é de 2% e não 3%. Esclarece o Sr. Perito, que foin observaddo o CNAE constante no TRCT do reclamante juntado aos autos sob ID. 04aa42b. Conforme REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), a alíquota de SAT é 3%, conforme Site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexov-vol1.htm. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d520006, e fixa-se a condenação em: R$ 135.365,92 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 42.487,50 taxa SELIC R$ 37.461,59 INSS reclamada R$ 17.785,34 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito LUÍS HENRIQUE MORAES DE SOUZA R$ 239.100,35 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 10.637,53) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SOARES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor FABRICIO SOARES RIBEIRO

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

SILAS AUGUSTO DE SOUZA

OAB: 217271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-40.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO SOARES RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1391dc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a base de cálculo das horas extras: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deixou de considerar na base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade e adicional noturno conforme Súmula 264 do C. TST. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos r. Decisórios determinação para observação da Súmula 264 do C. TST, bem como não deferido reflexos da insalubridade em horas extras. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a correção monetária e juros: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deveria corrigir pelos índices do IPCA-E e os juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) apenas e tão somente até a data de distribuição, após a aplicação de juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a aplicação da correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal. Esclarece o Sr. Perito, que foi observado os termos da r. Sentença de ID. 2724f5b. Vejamos: "A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91).A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos juros Selic INSS: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, aduzindo que a perícia apurou indevidamente os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Esclarece o Sr. Perito, que a aplicação da SELIC sobre o INSS está prevista nos itens 4 e 5 da Súmula 368 do TST. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a alíquota do SAT: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, alegado que a alíquota correta do SAT conforme o CNAE é de 2% e não 3%. Esclarece o Sr. Perito, que foin observaddo o CNAE constante no TRCT do reclamante juntado aos autos sob ID. 04aa42b. Conforme REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), a alíquota de SAT é 3%, conforme Site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexov-vol1.htm. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d520006, e fixa-se a condenação em: R$ 135.365,92 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 42.487,50 taxa SELIC R$ 37.461,59 INSS reclamada R$ 17.785,34 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito LUÍS HENRIQUE MORAES DE SOUZA R$ 239.100,35 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 10.637,53) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SOARES RIBEIRO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-40.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: FABRICIO SOARES RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1391dc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a base de cálculo das horas extras: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deixou de considerar na base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade e adicional noturno conforme Súmula 264 do C. TST. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos r. Decisórios determinação para observação da Súmula 264 do C. TST, bem como não deferido reflexos da insalubridade em horas extras. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a correção monetária e juros: Aduz, em síntese, o Reclamante que a perícia deveria corrigir pelos índices do IPCA-E e os juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) apenas e tão somente até a data de distribuição, após a aplicação de juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a aplicação da correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal. Esclarece o Sr. Perito, que foi observado os termos da r. Sentença de ID. 2724f5b. Vejamos: "A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91).A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos juros Selic INSS: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, aduzindo que a perícia apurou indevidamente os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Esclarece o Sr. Perito, que a aplicação da SELIC sobre o INSS está prevista nos itens 4 e 5 da Súmula 368 do TST. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a alíquota do SAT: Em síntese, a Reclamada discorda do laudo pericial, alegado que a alíquota correta do SAT conforme o CNAE é de 2% e não 3%. Esclarece o Sr. Perito, que foin observaddo o CNAE constante no TRCT do reclamante juntado aos autos sob ID. 04aa42b. Conforme REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), a alíquota de SAT é 3%, conforme Site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexov-vol1.htm. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d520006, e fixa-se a condenação em: R$ 135.365,92 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 42.487,50 taxa SELIC R$ 37.461,59 INSS reclamada R$ 17.785,34 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito LUÍS HENRIQUE MORAES DE SOUZA R$ 239.100,35 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 10.637,53) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO