1001944-20.2024.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001944-20.2024.5.02.0027 RECORRENTE: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd49eb8): PROCESSO TRT/SP No. 1001944-20.2024.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. HOSPITAL SANTA CRUZ - SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ 2. MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 69063a2), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada recorre às fls. Id. nº f8f6ac4, pugnando pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e isenção dos recolhimentos previdenciários. A autora recorre às fls. Id. nº ef372a3 e requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito, pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões pela autora (Id. nº 66d6d60) e pela reclamada (Id. nº 53c12fc). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES Das Diferenças do Adicional de Insalubridade O recurso ordinário interposto pela reclamada visa à exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2021. Por sua vez, a reclamante, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se em face do limite temporal reconhecido em primeiro grau, postulando a reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito. Analiso. É incontroverso que a reclamante recebeu, durante o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de enfermagem", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 51d1733, destaquei): "O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada a diligência ao Hospital Japonês Santa Cruz, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exerce a função de Técnica de Enfermagem, monitorando sinais vitais, auxiliando na higiene dos pacientes, realizando curativos e administrando medicações. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se baixa incidência de pacientes em isolamento nos setores em que a Reclamante exerceu suas atividades, o que não enseja a exposição diária ou em condição permanente a objetos utilizado por tais pacientes, não previamente esterilizados, ou pelo contato com os próprios pacientes em tal condição. Já em relação ao período em que a Reclamante trabalhou no setor de internação do 2º Andar, dedicado ao tratamento de pacientes portadores de COVID-19, nota-se que houve sua exposição a pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento, o que ocorreu entre os meses de janeiro e novembro de 2021, sendo que os EPIs utilizados eram insuficientes para a eliminação integral do agente. Assim, conclui-se pelo ENQUADRAMENTO das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de GRAU MÁXIMO (40%) entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento para insalubridade de grau médio nos demais períodos." O expert descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos: "... Dando início aos trabalhos periciais nos dirigimos ao local de trabalho da Reclamante no dia 27 de março de 2025, às 14h30min, com o objetivo de apurar todos os elementos, dados e informações que pudessem influir em nossa análise. A lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência, bem como suas respectivas funções, é indicada abaixo. Tabela 1: Lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência. PARTICIPANTE CARGO/FUNÇÃO Maria Izabel Feitosa Nascimento Reclamante Raissa Carvalho de Mendonça Advogada da Reclamante. Bárbara Ferreira de Souza Assistente Jurídica da Reclamante Felipe Messias dos Santos Téc. em Seg. do Trab. da Reclamada Micaela Santos Souza Moura Enfermeira Líder da Reclamada Regiane da Costa Pereira Lima Enfermeira SCIH da Reclamada 2.1. Da Ocupação da Reclamante A partir das informações obtidas nos autos e na diligência têm-se as seguintes informações relacionadas à ocupação da Reclamante: Data de Admissão: 28/09/2020. Data de Demissão: Ativo. Função: Técnica de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem. Setor: Clínica Médica - Internação (2º e 3º Andar). Clínica Cirúrgica (4º Andar). Jornada: 7h00min às 19h00min em escala 12x36. As atividades típicas exercidas, descritas pela própria Reclamante, são reproduzidas a seguir: Atividades: Análise de sinais vitais; Realização de curativos; Auxílio com banho e higiene bucal; Aplicação de medicação; e Punção Venosa. Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho. 2.2. Do Uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs Em relação aos EPIs disponibilizados pela Reclamada, identificamos em Id 2d9ec46 o registro de fornecimento de caixas de luva de vinil, máscara N95, máscara descartável, avental, luvas de procedimento e óculos de proteção. Na diligência, apurou-se o recebimento e uso de óculos, máscara (N95/PFF2), avental, toucas, luvas de procedimento. A Reclamante relatou ainda que a N95 é reutilizada, mas trocada em todos os plantões. Caso estejam sujas ou úmidas, são trocadas antes, o que ocorre também com os óculos. 2.3. Do Local de Trabalho da Reclamante A diligência foi realizada no hospital da Reclamada, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP, local em que a Reclamante exerce suas atividades ao longo de todo contrato laboral junto à Reclamada. Trata-se do Hospital Japonês Santa Cruz, hospital de atendimento geral filantrópico com convênio pelo SUS e de atendimento particular, que possui aproximadamente 140 leitos. (foto) Figura 1. Vista da unidade da Reclamada (fonte: Google Maps). A Reclamante exerceu suas atividades nos 2º, 3º e 4º andares a depender da fase contratual. O 2º andar contava com 37 leitos, o 3º andar conta com 52 leitos e o 4º andar possuía 33 leitos. Atualmente, somente o 3º andar está em funcionamento - dentre aqueles em que a Reclamante trabalhou - e possui 29 leitos ocupados e somente 1 caso de isolamento de precaução. A seguir, reproduzimos o memorial fotográfico obtido na ocasião de nossa diligência ao local. (foto) Figura 2. Vista do setor de 2º andar em trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 3. Vista do posto de enfermagem em que trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 4. Vista de quarto típico do setor. 3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A Consolidação das Leis do Trabalho trata das atividades insalubres em sua seção XIII, conceituando sua natureza e atribuindo ao Ministério do Trabalho a aprovação e adoção de normas sobre os critérios para sua caracterização. (...) 3.1. Das Atividades Insalubres Por meio da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15) são caracterizadas as atividades ou operações insalubres, que são aquelas indicadas no item 15.1 da referida norma e em seus anexos. (...) 4. ANÁLISE TÉCNICA No presente capítulo procederemos à análise do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela Reclamante de modo a identificar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pretendido. Diante das informações apuradas na diligência a respeito das atividades realizadas pela Reclamante e das características ambientais típicas as quais esteve exposta, entende-se pertinente a análise da exposição a agentes biológicos para apuração de insalubridade, conforme também se depreende do relato exposto na inicial. 4.1. Da Insalubridade (Agentes Biológicos) A caracterização de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos é feita por meio de avaliação qualitativa, de acordo com a relação de atividades listadas no Anexo nº 14 da NR-15. São elas: (...) No presente caso, constata-se que a Reclamante exerceu ao longo de todo o período laboral na empresa Reclamada atividades em setor hospitalar, mantendo contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, e, portanto, exposta a agente insalubre em grau médio. Já em relação à insalubridade de grau máximo, a diferença entre esta e a exposição já identificada de grau médio está na existência de contato permanente da Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Para análise da exposição da Reclamante, solicitamos o fornecimento dos dados relativos aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no período em que a Reclamante prestou serviços à Reclamada. O setor de Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, por meio da Sra. Regiane Costa - Coren-SP 181.205, que assina o documento, apresentou o seguinte relatório (Anexo 1): (...) Figura 5. Dados do relatório de pacientes dos andares de internação. Como adiantado, o 2º andar da Reclamada foi dedicado ao tratamento de pacientes portadores da COVID-19 até novembro/2021, sendo pouco frequentes os casos de outras doenças, que eram destinadas ao 3º andar. A Reclamante exerceu suas atividades no 2º andar somente a partir de janeiro/2021, razão pela qual se entende como permanente a exposição da Reclamante ao agente insalubre de grau máximo no período em que trabalhou neste setor (janeiro a novembro de 2021). Com relação ao contato com outras doenças, apesar de se constatar, ao longo de todos os meses, pacientes internados com doenças infectocontagiosas confirmadas, veja--se que os técnicos de enfermagem atuam em sistema de rodízio cuidando de apenas 5 pacientes durante seu plantão, de modo que podem passar um mês inteiro sem qualquer contato com pacientes em leitos de isolamento. Acrescenta-se ainda que na data da diligência, identificou-se a existência de somente 1 leito de isolamento de precaução, o que corrobora com a situação atual do hospital que recebe poucos pacientes efetivamente contaminados no setor avaliado, demonstrando o não preenchimento do requisito permanência para configuração do enquadramento pretendido. Resta, portanto, analisar se os EPIs fornecidos eram suficientes para a eliminação ou neutralização do risco6 no período de exposição identificado ao agente de grau máximo. Quanto ao assunto, verifica-se que as máscaras, luvas, aventais e toucas são incapazes de eliminar por completo o risco decorrente da exposição ao agente biológico de grau máximo. Ainda que se considere o uso de máscaras N95, embora amplamente recomendado e necessário, este não elimina ou neutraliza a insalubridade em sua totalidade. Nesse sentido, reproduz-se informativo da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a respeito da eficiência dos respiradores tipo PFF2/N95: "Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma americana e apresentam eficiência mínima de filtração de 95%"7. Cabe destacar também as recomendações do Center of Diseases Control and Prevention - CDC, apontadas por Torloni e Vieira (2003), em relação ao vírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SARS: "1) O emprego dos respiradores descartáveis N95 (peças semifaciais filtrantes) é uma medida de proteção suficiente contra a inalação do aerossol que contenha o vírus (...) * uma vez utilizado na frente de um paciente com SARS, o respirador deve ser considerado potencialmente contaminado com material infectante, e deve-se evitar tocar na sua superfície externa. Após deixar o quarto do paciente, ele deve ser removido e descartado, seguido de higienização das mãos"8. Dessa forma, depreende-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos são incapazes de neutralizar em sua integralidade o agente de grau máximo ao qual a Reclamante esteve exposta, de janeiro a novembro de 2021. Ante o exposto, conclui-se pelo enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau máximo entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento de grau médio nos demais períodos..." Nos esclarecimentos de Id. nº 9cdbf78 o expert do juízo asseverou: "A Reclamante (Id 112ebd3) manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial requerendo, em síntese, que a caracterização de insalubridade de grau máximo seja reconhecida em todo seu período laboral, e não apenas no período indicado no Laudo Pericial. Quanto ao assunto, destacamos que as condições de exposição nos setores analisados são distintas, cabendo o enquadramento em função do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de janeiro a novembro de 2021 em função da atividade em setor destinado ao recebimento de pacientes em tais condições. A Reclamada, por sua vez (Id 12eea82), manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial em relação ao período de junho a novembro de 2021, no qual a escala da Reclamante teria se alterado, não mais se expondo de forma permanente e habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Quanto ao assunto, esclarecemos que a análise trazida no Laudo Pericial se baseou no quanto constatado na diligência, sendo relatado pelos presentes que a Reclamante teria atuado na ala ímpar do 2º andar (setor que recebeu pacientes portadores de COVID-19) entre janeiro e novembro de 2021. Vê-se em Id b230754 anotação de alteração de setor da Reclamante em junho de 2021, mas não há especificação expressa para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Frisa-se que na ocasião da diligência questionamos os presentes acerca das identificações lançadas na referida ficha de registro (departamento e seção), mas os colaboradores presentes não souberam indicar de que setores se tratavam. No mais, a Reclamada apresentou quesitos complementares para esclarecimento do feito, cujas respostas pertinentes expomos a seguir: 1. Considerando as informações constantes nos autos de que, a partir de junho de 2021, a Reclamante passou a atuar com pacientes em geral, sem labor em setores de isolamento, é possível manter a caracterização da insalubridade em grau máximo nesse período? Favor fundamentar tecnicamente a resposta. Resposta: não há como se confirmar que a Reclamante teria deixado de atuar em setor de isolamento ou de tratamento de pacientes de COVID-19 a partir de junho de 2021. Veja-se que a ficha de registro de Id b230754 aponta pela alteração de setor no mês mencionado, mas não há como se identificar para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Desse modo, baseamo-nos no quanto constatado na diligência, em que se relatou que a Reclamante trabalhou de janeiro a novembro de 2021 em ala de tratamento de pacientes portadores de COVID-19. 2. Houve análise, por parte do Sr. Perito, da alteração da escala de trabalho e da mudança nas funções desempenhadas pela Reclamante a partir de junho de 2021? Caso afirmativo, favor especificar os documentos considerados. Caso negativo, justificar a ausência dessa análise. Resposta: sim, constatamos tal alteração no documento de Id b230754. No entanto, os colaboradores presentes na diligência não souberam informar os setores que os números identificadores se referiam, não sendo possível distinguir os setores indicados em tal registro. Por tal motivo nos baseamos nos relatos dos presentes, conforme já exposto. 3. Em havendo cessação do contato permanente com pacientes infectocontagiosos a partir de junho de 2021, o adicional devido seria em grau médio (20%)? Favor esclarecer. Resposta: sim. No entanto, não está claro se houve de fato a alteração de setor mencionada. Assim, prestados os esclarecimentos necessários, permanecemos à disposição deste I. Juízo". Pois bem. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo de origem, detalhou as atividades da reclamante como técnica de enfermagem. O perito constatou a ausência de comprovação eficaz, por parte da reclamada, quanto ao fornecimento, controle e gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos. A NR-15, em seu Anexo 14, estabelece o grau máximo de insalubridade para atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O laudo pericial descreve que "Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho". O deslinde da controvérsia fática acerca da nocividade ambiental e da classificação dos riscos biológicos na prestação de serviços encontra norte balizador na prova técnica de engenharia de segurança de que trata o artigo 195 da CLT. Com efeito, a r. sentença de origem acolheu integralmente as conclusões constantes do laudo técnico pericial (Id. nº 51d1733), complementado pelos esclarecimentos (Id. nº 9cdbf78), que subsidiou de maneira segura o convencimento do magistrado prolator da sentença. No que tange ao período de janeiro a novembro de 2021, a prova técnica pericial atestou de forma circunstanciada que a reclamante, no exercício de suas atribuições de Técnica de Enfermagem, laborou nas dependências da internação do 2º andar do hospital. Consoante dados fornecidos pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar e confirmados na diligência, essa ala específica foi inteiramente destinada ao isolamento e tratamento de pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), realizando a autora o acompanhamento direto, administração de medicamentos, punções e curativos diretamente nos leitos sob regime de isolamento. Rejeita-se, nessa senda, a tese recursal da reclamada fundada na suposta eficácia elisiva dos equipamentos de proteção individual. Como minuciosamente esclarecido pelo perito de confiança do Juízo, o fornecimento de máscaras respiratórias, óculos de proteção, aventais e luvas, embora de uso obrigatório por força das normas de segurança, possui a capacidade de atenuar os riscos biológicos, mas é ineficaz para neutralizar de forma plena e integral a transmissibilidade por aerossóis de patógenos altamente infecciosos em ambientes hospitalares fechados de internação. De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é expressamente assegurado para atividades desenvolvidas em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A prestação de serviços da autora amolda-se de forma exata ao suporte fático previsto na norma regulamentar de regência. Comprovada a exposição permanente a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa de extrema gravidade em ala exclusiva de isolamento, impõe-se a manutenção do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de janeiro a novembro de 2021, revelando-se irretocável o julgado de primeiro grau nesse aspecto. Por outro lado, no tocante ao apelo adesivo da reclamante, que pleiteia o pagamento do adicional no grau máximo por todo o período funcional, a r. decisão recorrida igualmente não merece reformas. O laudo pericial técnico evidenciou que, fora do lapso pandêmico de janeiro a novembro de 2021, nos demais setores em que a reclamante laborou (unidades de internação do 3º e do 4º andar), inexistia contato permanente com pacientes mantidos sob regime de isolamento, registrando-se a ocorrência de casos eventuais ou dispersos de patologias diversas. Cumpre assentar a nítida distinção técnica e jurídica entre o "contato permanente", exigido expressa e cumulativamente pela norma regulamentadora (Anexo 14, NR-15) para a caracterização do adicional de insalubridade no grau máximo, e o "contato meramente intermitente ou eventual" com pacientes ou materiais contaminados em alas comuns. As atividades assistenciais prestadas a pacientes gerais em enfermarias comuns, que porventura apresentem enfermidades esporádicas, não equivalem ao labor continuado em setores dedicados à internação especializada de isolamento. A eventualidade do contato afasta o suporte fático da norma e inviabiliza o deferimento da diferença pretendida, devendo prevalecer a quitação de insalubridade em grau médio (20%) recebida na maior parte do pacto laboral. Em estrita observância ao princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador detém ampla liberdade na valoração dos elementos de prova, devendo declinar de forma coerente as razões de sua convicção. No caso concreto, o laudo pericial técnico mostra-se sólido, exaustivamente fundamentado e respaldado em diligência direta in locoe análise de documentação de vigilância epidemiológica, mostrando-se apto a blindar juridicamente a conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição. Mantém-se, outrossim, o salário-mínimo nacional como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, autorizada a dedução em liquidação dos valores pagos sob idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes. No mais, ressalto que a r. sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos sob tal rubrica, o que, por certo, compreende o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e nego provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante no aspecto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau quanto ao adicional de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Isenção dos Recolhimentos Previdenciários O artigo 195, § 7º, da CRFB dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar 187/2021, que regula as condições para o citado benefício fiscal, dispõe no artigo 3º que fará jus à imunidade tributária as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos seus incisos. Sublinhe-se, por oportuno, que, nos termos do § 2º, do artigo 37, da Lei Complementar 187/2021, in verbis: A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. No caso concreto, logrou a reclamada comprovar o deferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, relativo ao período do contrato de trabalho da reclamante (28/09/2020 e 26/05/2025) uma vez que a declaração de Id. nº (Id. nº d25a61b), emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, consigna que a reclamada teve "o seu Certificado deferido sub judice (considerando a decisão judicial proferida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu nos autos do processo nº 5026448-40.2017.4.03.6100, para determinar que o processo de renovação do CEBAS nº 25000.200618/2014-11, seja analisado e julgado observando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN) conforme Portaria SAES/MS nº 1.041, de 03/09/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/09/2019, com validade de 01/01/2015 a 31/12/2017." Consta ainda que " informamos que a entidade protocolou em 20/12/2017, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.495992/2017-29, o qual se encontra pendente de julgamento, tendo em vista o processo anterior (SEI nº 25000.200618/2014-11) ter sido deferido sub judice, por determinação judicial. Até a presente data o processo com o pedido de renovação não foi concluído, estando a Entidade alcançada pelo disposto no § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que "§ 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" ... Informamos ainda que a entidade possui outro processo em curso no Departamento, registrado pelo SEI nº 25000.180242/2020-51, protocolado em 18/12/2020, o qual se encontra sobrestado aguardando decisão final do processo anterior". Logo, reputo que tal condição é suficiente para reconhecer à entidade filantrópica o direito à isenção fiscal de que trata o artigo 195, § 7º, da CRFB, pelo que reformo a sentença para isentar a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal). Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Nulidade do Banco de Horas - Das Horas Extras - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante na declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36. Aduz que a prestação de horas extras, de forma habitual, bem como a existência de sistema compensatório, invalida referida escala de trabalho. Insiste, ainda, que não usufruída de 1h de intervalo intrajornada, em referida escala de trabalho. Analiso. O MM. Juízo de origem reconheceu os controles de jornada apresentados como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente exercida pela reclamante, contra o que, esta não se insurgiu. Ainda, observa-se nos controles de ponto, que a reclamante iniciou na escala de trabalho 12x36 apenas em 01/11/2021 e a manteve até o final do contrato de trabalho - 26/05/2025. No que diz respeito à (in)validade da escala 12x36, com razão parcial a reclamante. Isso porque o contrato de trabalho da autora, fl. 212, descreva a escala de trabalho das 13h às 19h, com 15 minutos de intervalo. Os controles de jornada indicam, desde 01/11/2021, labor em escala 12x36 (fls. 260/338) e com sistema compensatório de banco de horas. O artigo 59-A, da CLT é claro ao consignar que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". A CLT não faculta a adoção de referido sistema de compensatório de forma tácita. A reclamada acostou aos autos CCT's relativas aos períodos 01/05/2020 a 30/04/2021 (2020/2021); 01/05/2021 a 30/04/2022 (2021/2022); 01/05/2022 a 30/04/2023 (2022/2023) e de 01/05/2024 a 30/04/2025 (2024/2025). Não há CCT relativa ao período de 2024/2025. Portanto, declaro a invalidade da escala de trabalho 12x36 exercida pela autora, no período compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024, ante a ausência de previsão normativa ou acordo individual escrito, de forma, que já fica inválido o sistema compensatório de banco de horas antes a ausência de anotação correta das horas extras prestadas em referido período (após a 8ª diária - limite do pedido - fl. 41). No que tange ao sistema compensatório banco de horas, as CCT's apresentadas aos autos pela reclamada, dispõem na cláusula 6ª, parágrafo 4º, até 30/04/2021: "A faculdade do banco de horas será regulamentada através de acordo coletivo de trabalho, celebrado pelas entidades e o sindicato suscitante de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 611 da CLT, e seus termos e condições serão estabelecidos no termo aditivo a esta convenção coletiva de trabalho. Não há nos autos ACT, relativa ao início do período em que a reclamante iniciou a escala de trabalho 12x36 (01/11/2021 e 30/04/2021). Portanto, declaro a invalidade do sistema compensatório banco de horas entre 01/11/2021 e 30/04/2021e, por consequência da escala de trabalho 12x36. Nos demais períodos, há clausula normativa autorizando a escala de trabalho 12x36 e sistema compensatório de banco de horas, ressaltando-se que o parágrafo 4º, da cláusula 6ª, das CCT's foi suprimido, sendo certo que as prorrogações ocorridas, ainda que de forma habitual, bem como eventual supressão do intervalo intrajornada ou labor em poucas folgas, não invalida a escala 12x36, porquanto atingida a finalidade da norma. O artigo 59-B, da CLT, dispõe que "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", só vem a corroborar a conclusão retro. A validade da norma coletiva, com exceção dos períodos acima descritos, é inquestionável, especialmente à luz do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, em que se reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que dispõem sobre a modulação e limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. No caso em tela, as cláusulas acima descritas, das normas coletivas em comento encontram respaldo nesse entendimento, uma vez que não desrespeita direitos fundamentais, mas apenas regulamenta, de forma específica, o labor em escala 12x36, bem como o sistema de compensação de jornada. No mais, saliente-se que o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do C. TST, foi superado pelo novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" Ainda, é entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12 x 36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - horário de trabalho nos termos dos cartões de ponto apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; - diante da habitualidade e a natureza salarial das horas extras, devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos em DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, a condenação refere ao período compreendido entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, até 19/03/2023, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Portanto, deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Não se verifica labor em jornada noturna. Indefiro o pagamento de adicional de 100% em domingos laborados, eis que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa a garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. E o pagamento em dobro ao qual se referem a OJ nº 410 e a Súmula nº 146, ambas do C. TST, destinam-se a indenizar o DSR trabalhado, coincidente com domingos e feriados, apenas quando não há folga compensatória na mesma semana, o que não é o caso. Quanto ao pedido subsidiário para o restante do período, não há que se falar em pagamento de diferenças de horas extras acima da 12ª laborada. Isso porque considerado válido o sistema compensatório banco de horas e a reclamante não indicou, ainda que por amostragem eventuais diferenças que entendia fazer jus, ressaltando-se que sequer apresentou réplica aos autos. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, sem razão a reclamante. Os controles de ponto demonstram a fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos (até 31/10/2021) e de 1 horas entre 01/11/2021 e o restante dos controles de jornada apresentados. Isso porque a reclamante confessou validade dos controles de ponto, uma vez que declarou, em depoimento pessoal que "batia ponto pelo crachá, na entrada, intervalo e saída, que passava o crachá as 7 da manha na entrada, no intervalo de 13 às 14 e saida as 19hs, que se ficasse até mais tarde anotava o horário certo no ponto", nada declarando sobre eventual supressão do intervalo intrajornada, em depoimento pessoal. No mais, ainda que a testemunha da autora tenha declarado que "quando trabalhava 6X1 o horário era das 13hs às 19 hs com 15 min de intervalo, mas nem sempre conseguia, que pelo menos 3 dias na semana, que no outro horário 12X36 tinha 1h de almoço e nem sempre fazia todo horário, às vezes batia o cartão e voltava para fazer anotação de enfermagem para não sair tão tarde, que fazia o intervalo de 15 a 20 min, qua acontecia entre 3 a 4 plantões na semana, que trabalhou com a reclamante durante 4 anos, no setor do 4º e 3º andar, que a reclamante ficava até mais tarde no setor para fazer anotação de Enfermagem ... que a depoente já saiu para intervalo no mesmo horário que a reclamante, que há revezamento para intervalo, que quando há o revezamento os funcionários conseguem fazer 1h de almoço, que todo plantão se tenta revezar, mas tinham poucos funcionários nem sempre funcionava o revezamento, que 1 a 3 vezes no mês conseguia fazer 1h de intervalo", entendo que referiu apenas à própria jornada de trabalho, apenas. Assim, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para isentá-la do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para: I) invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024; e II) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos das horas extras em DSR's deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 65.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.300,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO
Réu MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO
Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
Autor SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMARY FERREIRA DA SILVA
OAB: 261459/SP
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
OAB: 267890/SP
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001944-20.2024.5.02.0027 RECORRENTE: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd49eb8): PROCESSO TRT/SP No. 1001944-20.2024.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. HOSPITAL SANTA CRUZ - SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ 2. MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 69063a2), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada recorre às fls. Id. nº f8f6ac4, pugnando pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e isenção dos recolhimentos previdenciários. A autora recorre às fls. Id. nº ef372a3 e requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito, pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões pela autora (Id. nº 66d6d60) e pela reclamada (Id. nº 53c12fc). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES Das Diferenças do Adicional de Insalubridade O recurso ordinário interposto pela reclamada visa à exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2021. Por sua vez, a reclamante, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se em face do limite temporal reconhecido em primeiro grau, postulando a reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito. Analiso. É incontroverso que a reclamante recebeu, durante o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de enfermagem", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 51d1733, destaquei): "O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada a diligência ao Hospital Japonês Santa Cruz, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exerce a função de Técnica de Enfermagem, monitorando sinais vitais, auxiliando na higiene dos pacientes, realizando curativos e administrando medicações. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se baixa incidência de pacientes em isolamento nos setores em que a Reclamante exerceu suas atividades, o que não enseja a exposição diária ou em condição permanente a objetos utilizado por tais pacientes, não previamente esterilizados, ou pelo contato com os próprios pacientes em tal condição. Já em relação ao período em que a Reclamante trabalhou no setor de internação do 2º Andar, dedicado ao tratamento de pacientes portadores de COVID-19, nota-se que houve sua exposição a pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento, o que ocorreu entre os meses de janeiro e novembro de 2021, sendo que os EPIs utilizados eram insuficientes para a eliminação integral do agente. Assim, conclui-se pelo ENQUADRAMENTO das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de GRAU MÁXIMO (40%) entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento para insalubridade de grau médio nos demais períodos." O expert descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos: "... Dando início aos trabalhos periciais nos dirigimos ao local de trabalho da Reclamante no dia 27 de março de 2025, às 14h30min, com o objetivo de apurar todos os elementos, dados e informações que pudessem influir em nossa análise. A lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência, bem como suas respectivas funções, é indicada abaixo. Tabela 1: Lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência. PARTICIPANTE CARGO/FUNÇÃO Maria Izabel Feitosa Nascimento Reclamante Raissa Carvalho de Mendonça Advogada da Reclamante. Bárbara Ferreira de Souza Assistente Jurídica da Reclamante Felipe Messias dos Santos Téc. em Seg. do Trab. da Reclamada Micaela Santos Souza Moura Enfermeira Líder da Reclamada Regiane da Costa Pereira Lima Enfermeira SCIH da Reclamada 2.1. Da Ocupação da Reclamante A partir das informações obtidas nos autos e na diligência têm-se as seguintes informações relacionadas à ocupação da Reclamante: Data de Admissão: 28/09/2020. Data de Demissão: Ativo. Função: Técnica de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem. Setor: Clínica Médica - Internação (2º e 3º Andar). Clínica Cirúrgica (4º Andar). Jornada: 7h00min às 19h00min em escala 12x36. As atividades típicas exercidas, descritas pela própria Reclamante, são reproduzidas a seguir: Atividades: Análise de sinais vitais; Realização de curativos; Auxílio com banho e higiene bucal; Aplicação de medicação; e Punção Venosa. Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho. 2.2. Do Uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs Em relação aos EPIs disponibilizados pela Reclamada, identificamos em Id 2d9ec46 o registro de fornecimento de caixas de luva de vinil, máscara N95, máscara descartável, avental, luvas de procedimento e óculos de proteção. Na diligência, apurou-se o recebimento e uso de óculos, máscara (N95/PFF2), avental, toucas, luvas de procedimento. A Reclamante relatou ainda que a N95 é reutilizada, mas trocada em todos os plantões. Caso estejam sujas ou úmidas, são trocadas antes, o que ocorre também com os óculos. 2.3. Do Local de Trabalho da Reclamante A diligência foi realizada no hospital da Reclamada, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP, local em que a Reclamante exerce suas atividades ao longo de todo contrato laboral junto à Reclamada. Trata-se do Hospital Japonês Santa Cruz, hospital de atendimento geral filantrópico com convênio pelo SUS e de atendimento particular, que possui aproximadamente 140 leitos. (foto) Figura 1. Vista da unidade da Reclamada (fonte: Google Maps). A Reclamante exerceu suas atividades nos 2º, 3º e 4º andares a depender da fase contratual. O 2º andar contava com 37 leitos, o 3º andar conta com 52 leitos e o 4º andar possuía 33 leitos. Atualmente, somente o 3º andar está em funcionamento - dentre aqueles em que a Reclamante trabalhou - e possui 29 leitos ocupados e somente 1 caso de isolamento de precaução. A seguir, reproduzimos o memorial fotográfico obtido na ocasião de nossa diligência ao local. (foto) Figura 2. Vista do setor de 2º andar em trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 3. Vista do posto de enfermagem em que trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 4. Vista de quarto típico do setor. 3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A Consolidação das Leis do Trabalho trata das atividades insalubres em sua seção XIII, conceituando sua natureza e atribuindo ao Ministério do Trabalho a aprovação e adoção de normas sobre os critérios para sua caracterização. (...) 3.1. Das Atividades Insalubres Por meio da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15) são caracterizadas as atividades ou operações insalubres, que são aquelas indicadas no item 15.1 da referida norma e em seus anexos. (...) 4. ANÁLISE TÉCNICA No presente capítulo procederemos à análise do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela Reclamante de modo a identificar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pretendido. Diante das informações apuradas na diligência a respeito das atividades realizadas pela Reclamante e das características ambientais típicas as quais esteve exposta, entende-se pertinente a análise da exposição a agentes biológicos para apuração de insalubridade, conforme também se depreende do relato exposto na inicial. 4.1. Da Insalubridade (Agentes Biológicos) A caracterização de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos é feita por meio de avaliação qualitativa, de acordo com a relação de atividades listadas no Anexo nº 14 da NR-15. São elas: (...) No presente caso, constata-se que a Reclamante exerceu ao longo de todo o período laboral na empresa Reclamada atividades em setor hospitalar, mantendo contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, e, portanto, exposta a agente insalubre em grau médio. Já em relação à insalubridade de grau máximo, a diferença entre esta e a exposição já identificada de grau médio está na existência de contato permanente da Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Para análise da exposição da Reclamante, solicitamos o fornecimento dos dados relativos aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no período em que a Reclamante prestou serviços à Reclamada. O setor de Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, por meio da Sra. Regiane Costa - Coren-SP 181.205, que assina o documento, apresentou o seguinte relatório (Anexo 1): (...) Figura 5. Dados do relatório de pacientes dos andares de internação. Como adiantado, o 2º andar da Reclamada foi dedicado ao tratamento de pacientes portadores da COVID-19 até novembro/2021, sendo pouco frequentes os casos de outras doenças, que eram destinadas ao 3º andar. A Reclamante exerceu suas atividades no 2º andar somente a partir de janeiro/2021, razão pela qual se entende como permanente a exposição da Reclamante ao agente insalubre de grau máximo no período em que trabalhou neste setor (janeiro a novembro de 2021). Com relação ao contato com outras doenças, apesar de se constatar, ao longo de todos os meses, pacientes internados com doenças infectocontagiosas confirmadas, veja--se que os técnicos de enfermagem atuam em sistema de rodízio cuidando de apenas 5 pacientes durante seu plantão, de modo que podem passar um mês inteiro sem qualquer contato com pacientes em leitos de isolamento. Acrescenta-se ainda que na data da diligência, identificou-se a existência de somente 1 leito de isolamento de precaução, o que corrobora com a situação atual do hospital que recebe poucos pacientes efetivamente contaminados no setor avaliado, demonstrando o não preenchimento do requisito permanência para configuração do enquadramento pretendido. Resta, portanto, analisar se os EPIs fornecidos eram suficientes para a eliminação ou neutralização do risco6 no período de exposição identificado ao agente de grau máximo. Quanto ao assunto, verifica-se que as máscaras, luvas, aventais e toucas são incapazes de eliminar por completo o risco decorrente da exposição ao agente biológico de grau máximo. Ainda que se considere o uso de máscaras N95, embora amplamente recomendado e necessário, este não elimina ou neutraliza a insalubridade em sua totalidade. Nesse sentido, reproduz-se informativo da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a respeito da eficiência dos respiradores tipo PFF2/N95: "Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma americana e apresentam eficiência mínima de filtração de 95%"7. Cabe destacar também as recomendações do Center of Diseases Control and Prevention - CDC, apontadas por Torloni e Vieira (2003), em relação ao vírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SARS: "1) O emprego dos respiradores descartáveis N95 (peças semifaciais filtrantes) é uma medida de proteção suficiente contra a inalação do aerossol que contenha o vírus (...) * uma vez utilizado na frente de um paciente com SARS, o respirador deve ser considerado potencialmente contaminado com material infectante, e deve-se evitar tocar na sua superfície externa. Após deixar o quarto do paciente, ele deve ser removido e descartado, seguido de higienização das mãos"8. Dessa forma, depreende-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos são incapazes de neutralizar em sua integralidade o agente de grau máximo ao qual a Reclamante esteve exposta, de janeiro a novembro de 2021. Ante o exposto, conclui-se pelo enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau máximo entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento de grau médio nos demais períodos..." Nos esclarecimentos de Id. nº 9cdbf78 o expert do juízo asseverou: "A Reclamante (Id 112ebd3) manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial requerendo, em síntese, que a caracterização de insalubridade de grau máximo seja reconhecida em todo seu período laboral, e não apenas no período indicado no Laudo Pericial. Quanto ao assunto, destacamos que as condições de exposição nos setores analisados são distintas, cabendo o enquadramento em função do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de janeiro a novembro de 2021 em função da atividade em setor destinado ao recebimento de pacientes em tais condições. A Reclamada, por sua vez (Id 12eea82), manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial em relação ao período de junho a novembro de 2021, no qual a escala da Reclamante teria se alterado, não mais se expondo de forma permanente e habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Quanto ao assunto, esclarecemos que a análise trazida no Laudo Pericial se baseou no quanto constatado na diligência, sendo relatado pelos presentes que a Reclamante teria atuado na ala ímpar do 2º andar (setor que recebeu pacientes portadores de COVID-19) entre janeiro e novembro de 2021. Vê-se em Id b230754 anotação de alteração de setor da Reclamante em junho de 2021, mas não há especificação expressa para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Frisa-se que na ocasião da diligência questionamos os presentes acerca das identificações lançadas na referida ficha de registro (departamento e seção), mas os colaboradores presentes não souberam indicar de que setores se tratavam. No mais, a Reclamada apresentou quesitos complementares para esclarecimento do feito, cujas respostas pertinentes expomos a seguir: 1. Considerando as informações constantes nos autos de que, a partir de junho de 2021, a Reclamante passou a atuar com pacientes em geral, sem labor em setores de isolamento, é possível manter a caracterização da insalubridade em grau máximo nesse período? Favor fundamentar tecnicamente a resposta. Resposta: não há como se confirmar que a Reclamante teria deixado de atuar em setor de isolamento ou de tratamento de pacientes de COVID-19 a partir de junho de 2021. Veja-se que a ficha de registro de Id b230754 aponta pela alteração de setor no mês mencionado, mas não há como se identificar para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Desse modo, baseamo-nos no quanto constatado na diligência, em que se relatou que a Reclamante trabalhou de janeiro a novembro de 2021 em ala de tratamento de pacientes portadores de COVID-19. 2. Houve análise, por parte do Sr. Perito, da alteração da escala de trabalho e da mudança nas funções desempenhadas pela Reclamante a partir de junho de 2021? Caso afirmativo, favor especificar os documentos considerados. Caso negativo, justificar a ausência dessa análise. Resposta: sim, constatamos tal alteração no documento de Id b230754. No entanto, os colaboradores presentes na diligência não souberam informar os setores que os números identificadores se referiam, não sendo possível distinguir os setores indicados em tal registro. Por tal motivo nos baseamos nos relatos dos presentes, conforme já exposto. 3. Em havendo cessação do contato permanente com pacientes infectocontagiosos a partir de junho de 2021, o adicional devido seria em grau médio (20%)? Favor esclarecer. Resposta: sim. No entanto, não está claro se houve de fato a alteração de setor mencionada. Assim, prestados os esclarecimentos necessários, permanecemos à disposição deste I. Juízo". Pois bem. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo de origem, detalhou as atividades da reclamante como técnica de enfermagem. O perito constatou a ausência de comprovação eficaz, por parte da reclamada, quanto ao fornecimento, controle e gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos. A NR-15, em seu Anexo 14, estabelece o grau máximo de insalubridade para atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O laudo pericial descreve que "Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho". O deslinde da controvérsia fática acerca da nocividade ambiental e da classificação dos riscos biológicos na prestação de serviços encontra norte balizador na prova técnica de engenharia de segurança de que trata o artigo 195 da CLT. Com efeito, a r. sentença de origem acolheu integralmente as conclusões constantes do laudo técnico pericial (Id. nº 51d1733), complementado pelos esclarecimentos (Id. nº 9cdbf78), que subsidiou de maneira segura o convencimento do magistrado prolator da sentença. No que tange ao período de janeiro a novembro de 2021, a prova técnica pericial atestou de forma circunstanciada que a reclamante, no exercício de suas atribuições de Técnica de Enfermagem, laborou nas dependências da internação do 2º andar do hospital. Consoante dados fornecidos pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar e confirmados na diligência, essa ala específica foi inteiramente destinada ao isolamento e tratamento de pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), realizando a autora o acompanhamento direto, administração de medicamentos, punções e curativos diretamente nos leitos sob regime de isolamento. Rejeita-se, nessa senda, a tese recursal da reclamada fundada na suposta eficácia elisiva dos equipamentos de proteção individual. Como minuciosamente esclarecido pelo perito de confiança do Juízo, o fornecimento de máscaras respiratórias, óculos de proteção, aventais e luvas, embora de uso obrigatório por força das normas de segurança, possui a capacidade de atenuar os riscos biológicos, mas é ineficaz para neutralizar de forma plena e integral a transmissibilidade por aerossóis de patógenos altamente infecciosos em ambientes hospitalares fechados de internação. De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é expressamente assegurado para atividades desenvolvidas em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A prestação de serviços da autora amolda-se de forma exata ao suporte fático previsto na norma regulamentar de regência. Comprovada a exposição permanente a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa de extrema gravidade em ala exclusiva de isolamento, impõe-se a manutenção do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de janeiro a novembro de 2021, revelando-se irretocável o julgado de primeiro grau nesse aspecto. Por outro lado, no tocante ao apelo adesivo da reclamante, que pleiteia o pagamento do adicional no grau máximo por todo o período funcional, a r. decisão recorrida igualmente não merece reformas. O laudo pericial técnico evidenciou que, fora do lapso pandêmico de janeiro a novembro de 2021, nos demais setores em que a reclamante laborou (unidades de internação do 3º e do 4º andar), inexistia contato permanente com pacientes mantidos sob regime de isolamento, registrando-se a ocorrência de casos eventuais ou dispersos de patologias diversas. Cumpre assentar a nítida distinção técnica e jurídica entre o "contato permanente", exigido expressa e cumulativamente pela norma regulamentadora (Anexo 14, NR-15) para a caracterização do adicional de insalubridade no grau máximo, e o "contato meramente intermitente ou eventual" com pacientes ou materiais contaminados em alas comuns. As atividades assistenciais prestadas a pacientes gerais em enfermarias comuns, que porventura apresentem enfermidades esporádicas, não equivalem ao labor continuado em setores dedicados à internação especializada de isolamento. A eventualidade do contato afasta o suporte fático da norma e inviabiliza o deferimento da diferença pretendida, devendo prevalecer a quitação de insalubridade em grau médio (20%) recebida na maior parte do pacto laboral. Em estrita observância ao princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador detém ampla liberdade na valoração dos elementos de prova, devendo declinar de forma coerente as razões de sua convicção. No caso concreto, o laudo pericial técnico mostra-se sólido, exaustivamente fundamentado e respaldado em diligência direta in locoe análise de documentação de vigilância epidemiológica, mostrando-se apto a blindar juridicamente a conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição. Mantém-se, outrossim, o salário-mínimo nacional como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, autorizada a dedução em liquidação dos valores pagos sob idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes. No mais, ressalto que a r. sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos sob tal rubrica, o que, por certo, compreende o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e nego provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante no aspecto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau quanto ao adicional de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Isenção dos Recolhimentos Previdenciários O artigo 195, § 7º, da CRFB dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar 187/2021, que regula as condições para o citado benefício fiscal, dispõe no artigo 3º que fará jus à imunidade tributária as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos seus incisos. Sublinhe-se, por oportuno, que, nos termos do § 2º, do artigo 37, da Lei Complementar 187/2021, in verbis: A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. No caso concreto, logrou a reclamada comprovar o deferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, relativo ao período do contrato de trabalho da reclamante (28/09/2020 e 26/05/2025) uma vez que a declaração de Id. nº (Id. nº d25a61b), emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, consigna que a reclamada teve "o seu Certificado deferido sub judice (considerando a decisão judicial proferida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu nos autos do processo nº 5026448-40.2017.4.03.6100, para determinar que o processo de renovação do CEBAS nº 25000.200618/2014-11, seja analisado e julgado observando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN) conforme Portaria SAES/MS nº 1.041, de 03/09/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/09/2019, com validade de 01/01/2015 a 31/12/2017." Consta ainda que " informamos que a entidade protocolou em 20/12/2017, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.495992/2017-29, o qual se encontra pendente de julgamento, tendo em vista o processo anterior (SEI nº 25000.200618/2014-11) ter sido deferido sub judice, por determinação judicial. Até a presente data o processo com o pedido de renovação não foi concluído, estando a Entidade alcançada pelo disposto no § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que "§ 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" ... Informamos ainda que a entidade possui outro processo em curso no Departamento, registrado pelo SEI nº 25000.180242/2020-51, protocolado em 18/12/2020, o qual se encontra sobrestado aguardando decisão final do processo anterior". Logo, reputo que tal condição é suficiente para reconhecer à entidade filantrópica o direito à isenção fiscal de que trata o artigo 195, § 7º, da CRFB, pelo que reformo a sentença para isentar a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal). Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Nulidade do Banco de Horas - Das Horas Extras - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante na declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36. Aduz que a prestação de horas extras, de forma habitual, bem como a existência de sistema compensatório, invalida referida escala de trabalho. Insiste, ainda, que não usufruída de 1h de intervalo intrajornada, em referida escala de trabalho. Analiso. O MM. Juízo de origem reconheceu os controles de jornada apresentados como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente exercida pela reclamante, contra o que, esta não se insurgiu. Ainda, observa-se nos controles de ponto, que a reclamante iniciou na escala de trabalho 12x36 apenas em 01/11/2021 e a manteve até o final do contrato de trabalho - 26/05/2025. No que diz respeito à (in)validade da escala 12x36, com razão parcial a reclamante. Isso porque o contrato de trabalho da autora, fl. 212, descreva a escala de trabalho das 13h às 19h, com 15 minutos de intervalo. Os controles de jornada indicam, desde 01/11/2021, labor em escala 12x36 (fls. 260/338) e com sistema compensatório de banco de horas. O artigo 59-A, da CLT é claro ao consignar que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". A CLT não faculta a adoção de referido sistema de compensatório de forma tácita. A reclamada acostou aos autos CCT's relativas aos períodos 01/05/2020 a 30/04/2021 (2020/2021); 01/05/2021 a 30/04/2022 (2021/2022); 01/05/2022 a 30/04/2023 (2022/2023) e de 01/05/2024 a 30/04/2025 (2024/2025). Não há CCT relativa ao período de 2024/2025. Portanto, declaro a invalidade da escala de trabalho 12x36 exercida pela autora, no período compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024, ante a ausência de previsão normativa ou acordo individual escrito, de forma, que já fica inválido o sistema compensatório de banco de horas antes a ausência de anotação correta das horas extras prestadas em referido período (após a 8ª diária - limite do pedido - fl. 41). No que tange ao sistema compensatório banco de horas, as CCT's apresentadas aos autos pela reclamada, dispõem na cláusula 6ª, parágrafo 4º, até 30/04/2021: "A faculdade do banco de horas será regulamentada através de acordo coletivo de trabalho, celebrado pelas entidades e o sindicato suscitante de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 611 da CLT, e seus termos e condições serão estabelecidos no termo aditivo a esta convenção coletiva de trabalho. Não há nos autos ACT, relativa ao início do período em que a reclamante iniciou a escala de trabalho 12x36 (01/11/2021 e 30/04/2021). Portanto, declaro a invalidade do sistema compensatório banco de horas entre 01/11/2021 e 30/04/2021e, por consequência da escala de trabalho 12x36. Nos demais períodos, há clausula normativa autorizando a escala de trabalho 12x36 e sistema compensatório de banco de horas, ressaltando-se que o parágrafo 4º, da cláusula 6ª, das CCT's foi suprimido, sendo certo que as prorrogações ocorridas, ainda que de forma habitual, bem como eventual supressão do intervalo intrajornada ou labor em poucas folgas, não invalida a escala 12x36, porquanto atingida a finalidade da norma. O artigo 59-B, da CLT, dispõe que "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", só vem a corroborar a conclusão retro. A validade da norma coletiva, com exceção dos períodos acima descritos, é inquestionável, especialmente à luz do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, em que se reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que dispõem sobre a modulação e limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. No caso em tela, as cláusulas acima descritas, das normas coletivas em comento encontram respaldo nesse entendimento, uma vez que não desrespeita direitos fundamentais, mas apenas regulamenta, de forma específica, o labor em escala 12x36, bem como o sistema de compensação de jornada. No mais, saliente-se que o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do C. TST, foi superado pelo novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" Ainda, é entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12 x 36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - horário de trabalho nos termos dos cartões de ponto apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; - diante da habitualidade e a natureza salarial das horas extras, devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos em DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, a condenação refere ao período compreendido entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, até 19/03/2023, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Portanto, deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Não se verifica labor em jornada noturna. Indefiro o pagamento de adicional de 100% em domingos laborados, eis que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa a garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. E o pagamento em dobro ao qual se referem a OJ nº 410 e a Súmula nº 146, ambas do C. TST, destinam-se a indenizar o DSR trabalhado, coincidente com domingos e feriados, apenas quando não há folga compensatória na mesma semana, o que não é o caso. Quanto ao pedido subsidiário para o restante do período, não há que se falar em pagamento de diferenças de horas extras acima da 12ª laborada. Isso porque considerado válido o sistema compensatório banco de horas e a reclamante não indicou, ainda que por amostragem eventuais diferenças que entendia fazer jus, ressaltando-se que sequer apresentou réplica aos autos. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, sem razão a reclamante. Os controles de ponto demonstram a fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos (até 31/10/2021) e de 1 horas entre 01/11/2021 e o restante dos controles de jornada apresentados. Isso porque a reclamante confessou validade dos controles de ponto, uma vez que declarou, em depoimento pessoal que "batia ponto pelo crachá, na entrada, intervalo e saída, que passava o crachá as 7 da manha na entrada, no intervalo de 13 às 14 e saida as 19hs, que se ficasse até mais tarde anotava o horário certo no ponto", nada declarando sobre eventual supressão do intervalo intrajornada, em depoimento pessoal. No mais, ainda que a testemunha da autora tenha declarado que "quando trabalhava 6X1 o horário era das 13hs às 19 hs com 15 min de intervalo, mas nem sempre conseguia, que pelo menos 3 dias na semana, que no outro horário 12X36 tinha 1h de almoço e nem sempre fazia todo horário, às vezes batia o cartão e voltava para fazer anotação de enfermagem para não sair tão tarde, que fazia o intervalo de 15 a 20 min, qua acontecia entre 3 a 4 plantões na semana, que trabalhou com a reclamante durante 4 anos, no setor do 4º e 3º andar, que a reclamante ficava até mais tarde no setor para fazer anotação de Enfermagem ... que a depoente já saiu para intervalo no mesmo horário que a reclamante, que há revezamento para intervalo, que quando há o revezamento os funcionários conseguem fazer 1h de almoço, que todo plantão se tenta revezar, mas tinham poucos funcionários nem sempre funcionava o revezamento, que 1 a 3 vezes no mês conseguia fazer 1h de intervalo", entendo que referiu apenas à própria jornada de trabalho, apenas. Assim, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para isentá-la do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para: I) invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024; e II) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos das horas extras em DSR's deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 65.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.300,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001944-20.2024.5.02.0027 RECORRENTE: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd49eb8): PROCESSO TRT/SP No. 1001944-20.2024.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. HOSPITAL SANTA CRUZ - SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ 2. MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 69063a2), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada recorre às fls. Id. nº f8f6ac4, pugnando pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e isenção dos recolhimentos previdenciários. A autora recorre às fls. Id. nº ef372a3 e requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito, pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões pela autora (Id. nº 66d6d60) e pela reclamada (Id. nº 53c12fc). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES Das Diferenças do Adicional de Insalubridade O recurso ordinário interposto pela reclamada visa à exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2021. Por sua vez, a reclamante, em suas razões de recurso ordinário adesivo, insurge-se em face do limite temporal reconhecido em primeiro grau, postulando a reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito. Analiso. É incontroverso que a reclamante recebeu, durante o contrato de trabalho o adicional de insalubridade, em grau médio. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de enfermagem", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 51d1733, destaquei): "O presente trabalho tratou de avaliar as condições de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante seu período laboral com a Reclamada, sendo realizada a diligência ao Hospital Japonês Santa Cruz, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP. Em diligência realizada ao local, constatou-se que a Reclamante exerce a função de Técnica de Enfermagem, monitorando sinais vitais, auxiliando na higiene dos pacientes, realizando curativos e administrando medicações. Com relação à majoração do adicional de insalubridade pretendida, verifica-se baixa incidência de pacientes em isolamento nos setores em que a Reclamante exerceu suas atividades, o que não enseja a exposição diária ou em condição permanente a objetos utilizado por tais pacientes, não previamente esterilizados, ou pelo contato com os próprios pacientes em tal condição. Já em relação ao período em que a Reclamante trabalhou no setor de internação do 2º Andar, dedicado ao tratamento de pacientes portadores de COVID-19, nota-se que houve sua exposição a pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento, o que ocorreu entre os meses de janeiro e novembro de 2021, sendo que os EPIs utilizados eram insuficientes para a eliminação integral do agente. Assim, conclui-se pelo ENQUADRAMENTO das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de GRAU MÁXIMO (40%) entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento para insalubridade de grau médio nos demais períodos." O expert descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos: "... Dando início aos trabalhos periciais nos dirigimos ao local de trabalho da Reclamante no dia 27 de março de 2025, às 14h30min, com o objetivo de apurar todos os elementos, dados e informações que pudessem influir em nossa análise. A lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência, bem como suas respectivas funções, é indicada abaixo. Tabela 1: Lista dos participantes presentes/consultados na ocasião da diligência. PARTICIPANTE CARGO/FUNÇÃO Maria Izabel Feitosa Nascimento Reclamante Raissa Carvalho de Mendonça Advogada da Reclamante. Bárbara Ferreira de Souza Assistente Jurídica da Reclamante Felipe Messias dos Santos Téc. em Seg. do Trab. da Reclamada Micaela Santos Souza Moura Enfermeira Líder da Reclamada Regiane da Costa Pereira Lima Enfermeira SCIH da Reclamada 2.1. Da Ocupação da Reclamante A partir das informações obtidas nos autos e na diligência têm-se as seguintes informações relacionadas à ocupação da Reclamante: Data de Admissão: 28/09/2020. Data de Demissão: Ativo. Função: Técnica de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem. Setor: Clínica Médica - Internação (2º e 3º Andar). Clínica Cirúrgica (4º Andar). Jornada: 7h00min às 19h00min em escala 12x36. As atividades típicas exercidas, descritas pela própria Reclamante, são reproduzidas a seguir: Atividades: Análise de sinais vitais; Realização de curativos; Auxílio com banho e higiene bucal; Aplicação de medicação; e Punção Venosa. Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho. 2.2. Do Uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs Em relação aos EPIs disponibilizados pela Reclamada, identificamos em Id 2d9ec46 o registro de fornecimento de caixas de luva de vinil, máscara N95, máscara descartável, avental, luvas de procedimento e óculos de proteção. Na diligência, apurou-se o recebimento e uso de óculos, máscara (N95/PFF2), avental, toucas, luvas de procedimento. A Reclamante relatou ainda que a N95 é reutilizada, mas trocada em todos os plantões. Caso estejam sujas ou úmidas, são trocadas antes, o que ocorre também com os óculos. 2.3. Do Local de Trabalho da Reclamante A diligência foi realizada no hospital da Reclamada, situado na Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo/SP, local em que a Reclamante exerce suas atividades ao longo de todo contrato laboral junto à Reclamada. Trata-se do Hospital Japonês Santa Cruz, hospital de atendimento geral filantrópico com convênio pelo SUS e de atendimento particular, que possui aproximadamente 140 leitos. (foto) Figura 1. Vista da unidade da Reclamada (fonte: Google Maps). A Reclamante exerceu suas atividades nos 2º, 3º e 4º andares a depender da fase contratual. O 2º andar contava com 37 leitos, o 3º andar conta com 52 leitos e o 4º andar possuía 33 leitos. Atualmente, somente o 3º andar está em funcionamento - dentre aqueles em que a Reclamante trabalhou - e possui 29 leitos ocupados e somente 1 caso de isolamento de precaução. A seguir, reproduzimos o memorial fotográfico obtido na ocasião de nossa diligência ao local. (foto) Figura 2. Vista do setor de 2º andar em trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 3. Vista do posto de enfermagem em que trabalhou a Reclamante. (foto) Figura 4. Vista de quarto típico do setor. 3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A Consolidação das Leis do Trabalho trata das atividades insalubres em sua seção XIII, conceituando sua natureza e atribuindo ao Ministério do Trabalho a aprovação e adoção de normas sobre os critérios para sua caracterização. (...) 3.1. Das Atividades Insalubres Por meio da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15) são caracterizadas as atividades ou operações insalubres, que são aquelas indicadas no item 15.1 da referida norma e em seus anexos. (...) 4. ANÁLISE TÉCNICA No presente capítulo procederemos à análise do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pela Reclamante de modo a identificar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pretendido. Diante das informações apuradas na diligência a respeito das atividades realizadas pela Reclamante e das características ambientais típicas as quais esteve exposta, entende-se pertinente a análise da exposição a agentes biológicos para apuração de insalubridade, conforme também se depreende do relato exposto na inicial. 4.1. Da Insalubridade (Agentes Biológicos) A caracterização de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos é feita por meio de avaliação qualitativa, de acordo com a relação de atividades listadas no Anexo nº 14 da NR-15. São elas: (...) No presente caso, constata-se que a Reclamante exerceu ao longo de todo o período laboral na empresa Reclamada atividades em setor hospitalar, mantendo contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, e, portanto, exposta a agente insalubre em grau médio. Já em relação à insalubridade de grau máximo, a diferença entre esta e a exposição já identificada de grau médio está na existência de contato permanente da Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Para análise da exposição da Reclamante, solicitamos o fornecimento dos dados relativos aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no período em que a Reclamante prestou serviços à Reclamada. O setor de Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, por meio da Sra. Regiane Costa - Coren-SP 181.205, que assina o documento, apresentou o seguinte relatório (Anexo 1): (...) Figura 5. Dados do relatório de pacientes dos andares de internação. Como adiantado, o 2º andar da Reclamada foi dedicado ao tratamento de pacientes portadores da COVID-19 até novembro/2021, sendo pouco frequentes os casos de outras doenças, que eram destinadas ao 3º andar. A Reclamante exerceu suas atividades no 2º andar somente a partir de janeiro/2021, razão pela qual se entende como permanente a exposição da Reclamante ao agente insalubre de grau máximo no período em que trabalhou neste setor (janeiro a novembro de 2021). Com relação ao contato com outras doenças, apesar de se constatar, ao longo de todos os meses, pacientes internados com doenças infectocontagiosas confirmadas, veja--se que os técnicos de enfermagem atuam em sistema de rodízio cuidando de apenas 5 pacientes durante seu plantão, de modo que podem passar um mês inteiro sem qualquer contato com pacientes em leitos de isolamento. Acrescenta-se ainda que na data da diligência, identificou-se a existência de somente 1 leito de isolamento de precaução, o que corrobora com a situação atual do hospital que recebe poucos pacientes efetivamente contaminados no setor avaliado, demonstrando o não preenchimento do requisito permanência para configuração do enquadramento pretendido. Resta, portanto, analisar se os EPIs fornecidos eram suficientes para a eliminação ou neutralização do risco6 no período de exposição identificado ao agente de grau máximo. Quanto ao assunto, verifica-se que as máscaras, luvas, aventais e toucas são incapazes de eliminar por completo o risco decorrente da exposição ao agente biológico de grau máximo. Ainda que se considere o uso de máscaras N95, embora amplamente recomendado e necessário, este não elimina ou neutraliza a insalubridade em sua totalidade. Nesse sentido, reproduz-se informativo da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a respeito da eficiência dos respiradores tipo PFF2/N95: "Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma americana e apresentam eficiência mínima de filtração de 95%"7. Cabe destacar também as recomendações do Center of Diseases Control and Prevention - CDC, apontadas por Torloni e Vieira (2003), em relação ao vírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SARS: "1) O emprego dos respiradores descartáveis N95 (peças semifaciais filtrantes) é uma medida de proteção suficiente contra a inalação do aerossol que contenha o vírus (...) * uma vez utilizado na frente de um paciente com SARS, o respirador deve ser considerado potencialmente contaminado com material infectante, e deve-se evitar tocar na sua superfície externa. Após deixar o quarto do paciente, ele deve ser removido e descartado, seguido de higienização das mãos"8. Dessa forma, depreende-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos são incapazes de neutralizar em sua integralidade o agente de grau máximo ao qual a Reclamante esteve exposta, de janeiro a novembro de 2021. Ante o exposto, conclui-se pelo enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo nº 14 da NR-15 para insalubridade de grau máximo entre janeiro e novembro de 2021, e o enquadramento de grau médio nos demais períodos..." Nos esclarecimentos de Id. nº 9cdbf78 o expert do juízo asseverou: "A Reclamante (Id 112ebd3) manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial requerendo, em síntese, que a caracterização de insalubridade de grau máximo seja reconhecida em todo seu período laboral, e não apenas no período indicado no Laudo Pericial. Quanto ao assunto, destacamos que as condições de exposição nos setores analisados são distintas, cabendo o enquadramento em função do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de janeiro a novembro de 2021 em função da atividade em setor destinado ao recebimento de pacientes em tais condições. A Reclamada, por sua vez (Id 12eea82), manifesta discordância parcial em relação às conclusões trazidas no Laudo Pericial em relação ao período de junho a novembro de 2021, no qual a escala da Reclamante teria se alterado, não mais se expondo de forma permanente e habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Quanto ao assunto, esclarecemos que a análise trazida no Laudo Pericial se baseou no quanto constatado na diligência, sendo relatado pelos presentes que a Reclamante teria atuado na ala ímpar do 2º andar (setor que recebeu pacientes portadores de COVID-19) entre janeiro e novembro de 2021. Vê-se em Id b230754 anotação de alteração de setor da Reclamante em junho de 2021, mas não há especificação expressa para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Frisa-se que na ocasião da diligência questionamos os presentes acerca das identificações lançadas na referida ficha de registro (departamento e seção), mas os colaboradores presentes não souberam indicar de que setores se tratavam. No mais, a Reclamada apresentou quesitos complementares para esclarecimento do feito, cujas respostas pertinentes expomos a seguir: 1. Considerando as informações constantes nos autos de que, a partir de junho de 2021, a Reclamante passou a atuar com pacientes em geral, sem labor em setores de isolamento, é possível manter a caracterização da insalubridade em grau máximo nesse período? Favor fundamentar tecnicamente a resposta. Resposta: não há como se confirmar que a Reclamante teria deixado de atuar em setor de isolamento ou de tratamento de pacientes de COVID-19 a partir de junho de 2021. Veja-se que a ficha de registro de Id b230754 aponta pela alteração de setor no mês mencionado, mas não há como se identificar para qual setor a Reclamante teria sido realocada. Desse modo, baseamo-nos no quanto constatado na diligência, em que se relatou que a Reclamante trabalhou de janeiro a novembro de 2021 em ala de tratamento de pacientes portadores de COVID-19. 2. Houve análise, por parte do Sr. Perito, da alteração da escala de trabalho e da mudança nas funções desempenhadas pela Reclamante a partir de junho de 2021? Caso afirmativo, favor especificar os documentos considerados. Caso negativo, justificar a ausência dessa análise. Resposta: sim, constatamos tal alteração no documento de Id b230754. No entanto, os colaboradores presentes na diligência não souberam informar os setores que os números identificadores se referiam, não sendo possível distinguir os setores indicados em tal registro. Por tal motivo nos baseamos nos relatos dos presentes, conforme já exposto. 3. Em havendo cessação do contato permanente com pacientes infectocontagiosos a partir de junho de 2021, o adicional devido seria em grau médio (20%)? Favor esclarecer. Resposta: sim. No entanto, não está claro se houve de fato a alteração de setor mencionada. Assim, prestados os esclarecimentos necessários, permanecemos à disposição deste I. Juízo". Pois bem. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo de origem, detalhou as atividades da reclamante como técnica de enfermagem. O perito constatou a ausência de comprovação eficaz, por parte da reclamada, quanto ao fornecimento, controle e gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos. A NR-15, em seu Anexo 14, estabelece o grau máximo de insalubridade para atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O laudo pericial descreve que "Na diligência, apurou-se que cada Técnico de Enfermagem é responsável por cuidar de 5 leitos a cada plantão. A Reclamante relatou que iniciou suas atividades prestando serviços no 3º andar e após 3 meses passou a exercer sua função no 2º andar, o que ocorreu entre os anos de 2021 e 2023. Após tal período foi transferida para o 4º andar tendo atuado ali até o fechamento do setor, ocorrido em dezembro/2024, quando retornou para o 3º andar. Com relação ao contato com pacientes em situação de isolamento por doenças infectocontagiosas, apurou-se que durante a pandemia da COVID-19 (abril/2020 e novembro/2021), a ala ímpar do 2º andar - local em que Reclamante trabalhou - foi destinada aos cuidados da pacientes infectados com a doença. Relatou-se ainda que, por vezes, exercia suas atividades também no lado par do andar. A Reclamante apontou ainda que recebia adicional de insalubridade em grau máximo quando cuidava de pacientes infectadas com COVID-19, e quando não cuidava, não recebia, salvo algum "esquecimento", o que ocorreu poucas vezes. Com relação ao 4º andar, apurou-se que não existia leito de isolamento no setor. Já no 3º andar, há leitos de isolamento na ala ímpar e os técnicos realizam rodízio entre as alas. No mais, a Sra. Regiane relatou que poucos são os casos de isolamento por doenças infectocontagiosas no setor, sendo mais comum isolamento somente por precaução. Acrescentou ainda que durante a pandemia de COVID-19, os pacientes em isolamento por outras doenças eram destinados ao 3º andar, ala ímpar. No mesmo sentido foi o relato da própria Reclamante que indicou que na semana da diligência não houve nenhum caso de paciente portador de doenças infectocontagiosas internado em seu setor de trabalho". O deslinde da controvérsia fática acerca da nocividade ambiental e da classificação dos riscos biológicos na prestação de serviços encontra norte balizador na prova técnica de engenharia de segurança de que trata o artigo 195 da CLT. Com efeito, a r. sentença de origem acolheu integralmente as conclusões constantes do laudo técnico pericial (Id. nº 51d1733), complementado pelos esclarecimentos (Id. nº 9cdbf78), que subsidiou de maneira segura o convencimento do magistrado prolator da sentença. No que tange ao período de janeiro a novembro de 2021, a prova técnica pericial atestou de forma circunstanciada que a reclamante, no exercício de suas atribuições de Técnica de Enfermagem, laborou nas dependências da internação do 2º andar do hospital. Consoante dados fornecidos pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar e confirmados na diligência, essa ala específica foi inteiramente destinada ao isolamento e tratamento de pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), realizando a autora o acompanhamento direto, administração de medicamentos, punções e curativos diretamente nos leitos sob regime de isolamento. Rejeita-se, nessa senda, a tese recursal da reclamada fundada na suposta eficácia elisiva dos equipamentos de proteção individual. Como minuciosamente esclarecido pelo perito de confiança do Juízo, o fornecimento de máscaras respiratórias, óculos de proteção, aventais e luvas, embora de uso obrigatório por força das normas de segurança, possui a capacidade de atenuar os riscos biológicos, mas é ineficaz para neutralizar de forma plena e integral a transmissibilidade por aerossóis de patógenos altamente infecciosos em ambientes hospitalares fechados de internação. De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é expressamente assegurado para atividades desenvolvidas em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A prestação de serviços da autora amolda-se de forma exata ao suporte fático previsto na norma regulamentar de regência. Comprovada a exposição permanente a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa de extrema gravidade em ala exclusiva de isolamento, impõe-se a manutenção do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de janeiro a novembro de 2021, revelando-se irretocável o julgado de primeiro grau nesse aspecto. Por outro lado, no tocante ao apelo adesivo da reclamante, que pleiteia o pagamento do adicional no grau máximo por todo o período funcional, a r. decisão recorrida igualmente não merece reformas. O laudo pericial técnico evidenciou que, fora do lapso pandêmico de janeiro a novembro de 2021, nos demais setores em que a reclamante laborou (unidades de internação do 3º e do 4º andar), inexistia contato permanente com pacientes mantidos sob regime de isolamento, registrando-se a ocorrência de casos eventuais ou dispersos de patologias diversas. Cumpre assentar a nítida distinção técnica e jurídica entre o "contato permanente", exigido expressa e cumulativamente pela norma regulamentadora (Anexo 14, NR-15) para a caracterização do adicional de insalubridade no grau máximo, e o "contato meramente intermitente ou eventual" com pacientes ou materiais contaminados em alas comuns. As atividades assistenciais prestadas a pacientes gerais em enfermarias comuns, que porventura apresentem enfermidades esporádicas, não equivalem ao labor continuado em setores dedicados à internação especializada de isolamento. A eventualidade do contato afasta o suporte fático da norma e inviabiliza o deferimento da diferença pretendida, devendo prevalecer a quitação de insalubridade em grau médio (20%) recebida na maior parte do pacto laboral. Em estrita observância ao princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador detém ampla liberdade na valoração dos elementos de prova, devendo declinar de forma coerente as razões de sua convicção. No caso concreto, o laudo pericial técnico mostra-se sólido, exaustivamente fundamentado e respaldado em diligência direta in locoe análise de documentação de vigilância epidemiológica, mostrando-se apto a blindar juridicamente a conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição. Mantém-se, outrossim, o salário-mínimo nacional como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, autorizada a dedução em liquidação dos valores pagos sob idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes. No mais, ressalto que a r. sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos sob tal rubrica, o que, por certo, compreende o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e nego provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante no aspecto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau quanto ao adicional de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Isenção dos Recolhimentos Previdenciários O artigo 195, § 7º, da CRFB dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar 187/2021, que regula as condições para o citado benefício fiscal, dispõe no artigo 3º que fará jus à imunidade tributária as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos seus incisos. Sublinhe-se, por oportuno, que, nos termos do § 2º, do artigo 37, da Lei Complementar 187/2021, in verbis: A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. No caso concreto, logrou a reclamada comprovar o deferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, relativo ao período do contrato de trabalho da reclamante (28/09/2020 e 26/05/2025) uma vez que a declaração de Id. nº (Id. nº d25a61b), emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, consigna que a reclamada teve "o seu Certificado deferido sub judice (considerando a decisão judicial proferida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu nos autos do processo nº 5026448-40.2017.4.03.6100, para determinar que o processo de renovação do CEBAS nº 25000.200618/2014-11, seja analisado e julgado observando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN) conforme Portaria SAES/MS nº 1.041, de 03/09/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/09/2019, com validade de 01/01/2015 a 31/12/2017." Consta ainda que " informamos que a entidade protocolou em 20/12/2017, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.495992/2017-29, o qual se encontra pendente de julgamento, tendo em vista o processo anterior (SEI nº 25000.200618/2014-11) ter sido deferido sub judice, por determinação judicial. Até a presente data o processo com o pedido de renovação não foi concluído, estando a Entidade alcançada pelo disposto no § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que "§ 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" ... Informamos ainda que a entidade possui outro processo em curso no Departamento, registrado pelo SEI nº 25000.180242/2020-51, protocolado em 18/12/2020, o qual se encontra sobrestado aguardando decisão final do processo anterior". Logo, reputo que tal condição é suficiente para reconhecer à entidade filantrópica o direito à isenção fiscal de que trata o artigo 195, § 7º, da CRFB, pelo que reformo a sentença para isentar a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal). Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Nulidade do Banco de Horas - Das Horas Extras - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante na declaração de nulidade da escala de trabalho 12x36. Aduz que a prestação de horas extras, de forma habitual, bem como a existência de sistema compensatório, invalida referida escala de trabalho. Insiste, ainda, que não usufruída de 1h de intervalo intrajornada, em referida escala de trabalho. Analiso. O MM. Juízo de origem reconheceu os controles de jornada apresentados como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente exercida pela reclamante, contra o que, esta não se insurgiu. Ainda, observa-se nos controles de ponto, que a reclamante iniciou na escala de trabalho 12x36 apenas em 01/11/2021 e a manteve até o final do contrato de trabalho - 26/05/2025. No que diz respeito à (in)validade da escala 12x36, com razão parcial a reclamante. Isso porque o contrato de trabalho da autora, fl. 212, descreva a escala de trabalho das 13h às 19h, com 15 minutos de intervalo. Os controles de jornada indicam, desde 01/11/2021, labor em escala 12x36 (fls. 260/338) e com sistema compensatório de banco de horas. O artigo 59-A, da CLT é claro ao consignar que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". A CLT não faculta a adoção de referido sistema de compensatório de forma tácita. A reclamada acostou aos autos CCT's relativas aos períodos 01/05/2020 a 30/04/2021 (2020/2021); 01/05/2021 a 30/04/2022 (2021/2022); 01/05/2022 a 30/04/2023 (2022/2023) e de 01/05/2024 a 30/04/2025 (2024/2025). Não há CCT relativa ao período de 2024/2025. Portanto, declaro a invalidade da escala de trabalho 12x36 exercida pela autora, no período compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024, ante a ausência de previsão normativa ou acordo individual escrito, de forma, que já fica inválido o sistema compensatório de banco de horas antes a ausência de anotação correta das horas extras prestadas em referido período (após a 8ª diária - limite do pedido - fl. 41). No que tange ao sistema compensatório banco de horas, as CCT's apresentadas aos autos pela reclamada, dispõem na cláusula 6ª, parágrafo 4º, até 30/04/2021: "A faculdade do banco de horas será regulamentada através de acordo coletivo de trabalho, celebrado pelas entidades e o sindicato suscitante de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 611 da CLT, e seus termos e condições serão estabelecidos no termo aditivo a esta convenção coletiva de trabalho. Não há nos autos ACT, relativa ao início do período em que a reclamante iniciou a escala de trabalho 12x36 (01/11/2021 e 30/04/2021). Portanto, declaro a invalidade do sistema compensatório banco de horas entre 01/11/2021 e 30/04/2021e, por consequência da escala de trabalho 12x36. Nos demais períodos, há clausula normativa autorizando a escala de trabalho 12x36 e sistema compensatório de banco de horas, ressaltando-se que o parágrafo 4º, da cláusula 6ª, das CCT's foi suprimido, sendo certo que as prorrogações ocorridas, ainda que de forma habitual, bem como eventual supressão do intervalo intrajornada ou labor em poucas folgas, não invalida a escala 12x36, porquanto atingida a finalidade da norma. O artigo 59-B, da CLT, dispõe que "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", só vem a corroborar a conclusão retro. A validade da norma coletiva, com exceção dos períodos acima descritos, é inquestionável, especialmente à luz do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, em que se reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que dispõem sobre a modulação e limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. No caso em tela, as cláusulas acima descritas, das normas coletivas em comento encontram respaldo nesse entendimento, uma vez que não desrespeita direitos fundamentais, mas apenas regulamenta, de forma específica, o labor em escala 12x36, bem como o sistema de compensação de jornada. No mais, saliente-se que o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do C. TST, foi superado pelo novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" Ainda, é entendimento majoritário desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região é o de que, após 11/11/2017, mesmo que haja a prestação de horas extraordinárias habituais, o regime de 12 x 36 permanece válido, por se lhe aplicarem os novos preceitos dos artigos 59 a 60 da CLT, com as redações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, destaco também o recente julgado do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - horário de trabalho nos termos dos cartões de ponto apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; - diante da habitualidade e a natureza salarial das horas extras, devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos em DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, a condenação refere ao período compreendido entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, até 19/03/2023, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Portanto, deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Não se verifica labor em jornada noturna. Indefiro o pagamento de adicional de 100% em domingos laborados, eis que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa a garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. E o pagamento em dobro ao qual se referem a OJ nº 410 e a Súmula nº 146, ambas do C. TST, destinam-se a indenizar o DSR trabalhado, coincidente com domingos e feriados, apenas quando não há folga compensatória na mesma semana, o que não é o caso. Quanto ao pedido subsidiário para o restante do período, não há que se falar em pagamento de diferenças de horas extras acima da 12ª laborada. Isso porque considerado válido o sistema compensatório banco de horas e a reclamante não indicou, ainda que por amostragem eventuais diferenças que entendia fazer jus, ressaltando-se que sequer apresentou réplica aos autos. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, sem razão a reclamante. Os controles de ponto demonstram a fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos (até 31/10/2021) e de 1 horas entre 01/11/2021 e o restante dos controles de jornada apresentados. Isso porque a reclamante confessou validade dos controles de ponto, uma vez que declarou, em depoimento pessoal que "batia ponto pelo crachá, na entrada, intervalo e saída, que passava o crachá as 7 da manha na entrada, no intervalo de 13 às 14 e saida as 19hs, que se ficasse até mais tarde anotava o horário certo no ponto", nada declarando sobre eventual supressão do intervalo intrajornada, em depoimento pessoal. No mais, ainda que a testemunha da autora tenha declarado que "quando trabalhava 6X1 o horário era das 13hs às 19 hs com 15 min de intervalo, mas nem sempre conseguia, que pelo menos 3 dias na semana, que no outro horário 12X36 tinha 1h de almoço e nem sempre fazia todo horário, às vezes batia o cartão e voltava para fazer anotação de enfermagem para não sair tão tarde, que fazia o intervalo de 15 a 20 min, qua acontecia entre 3 a 4 plantões na semana, que trabalhou com a reclamante durante 4 anos, no setor do 4º e 3º andar, que a reclamante ficava até mais tarde no setor para fazer anotação de Enfermagem ... que a depoente já saiu para intervalo no mesmo horário que a reclamante, que há revezamento para intervalo, que quando há o revezamento os funcionários conseguem fazer 1h de almoço, que todo plantão se tenta revezar, mas tinham poucos funcionários nem sempre funcionava o revezamento, que 1 a 3 vezes no mês conseguia fazer 1h de intervalo", entendo que referiu apenas à própria jornada de trabalho, apenas. Assim, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para isentá-la do recolhimento da contribuição previdenciária (cota-parte patronal) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para: I) invalidar a escala de trabalho 12x36 e o sistema compensatório banco de horas, nos períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024; e II) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária (limite do pedido), durante os períodos compreendidos entre 01/11/2021 e 30/04/2021 e 01/05/2023 e 30/04/2024, com os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos (na ausência de algum controle, deve ser observada a jornada de trabalho do mês imediatamente anterior acostado aos autos); - os critérios consubstanciados na súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 220; - o adicional legal ou normativo, sem mais benéfico, inclusive para os feriados laborados; - autorização de compensação dos valores pagos sob mesma rubrica, constantes dos holerites acostados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; devidos reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3, aviso prévio e, após FGTS + 40%. No que tange aos reflexos das horas extras em DSR's deve ser aplicada a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST até 19/03/2023 e a nova redação após 20/03/2023. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 65.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.300,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL FEITOSA NASCIMENTO