1001943-53.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001943-53.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - 1- Recebo as petições/documentações de fls. 31/34 e 47/48 como emendas à inicial. Anote-se. 2- Havendo a parte autora apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir a sua vontade, bem como indicada a extensão da curatela pleiteada, defiro o processamento do pedido. 3- Justificada a urgência da medida, nomeio Amanda Antunes dos Santos Curador(a) Provisório(a) de Ana Lúcia Martuscelli para o fim de representá-lo(a) junto aos órgãos públicos, sendo que cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 4- No mais, observa-se que a entrevista do(a) interditando(a), prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa que se pretende interditar de exprimir sua vontade. 5- Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos da impossibilidade do(a) interditando(a) de exprimir sua vontade, dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 6- Cite-se a parte ré por meio de Oficial de Justiça, consignando-se o prazo de 15 dias para impugnação. 7- Caso o Oficial de Justiça constate e certifique a incapacidade do(a) interditando(a) de entender o ato de citação, igualmente oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, na pessoa de quem o(a) interditando(a) deverá ser citado(a), intimando-se para apresentação de impugnação. 8- Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 9- Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 10- Para a realização do ato nomeio Luciano Árabe Abdanur Ribeiro, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 11- Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º), com os quais arcará a parte autora (CPC, art. 95). 12- Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação a respeito no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). 13- Após, voltem para análise e arbitramento, devendo a parte autora efetivar o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. 14- A seguir, intime-se o Perito para, com a necessária antecedência, designar local e data para início da realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam cientificadas a respeito (CPC, art. 466, § 2º e art. 474). 15- Laudo em trinta dias. 16- Apresentado este, deverão as partes ser intimadas, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, iniciando-se pela parte autora, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. 17- Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). 18- Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os esclarecimentos necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. 19- De tudo dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CÉSAR DOS SANTOS
OAB: 224789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001943-53.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - 1- Recebo as petições/documentações de fls. 31/34 e 47/48 como emendas à inicial. Anote-se. 2- Havendo a parte autora apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir a sua vontade, bem como indicada a extensão da curatela pleiteada, defiro o processamento do pedido. 3- Justificada a urgência da medida, nomeio Amanda Antunes dos Santos Curador(a) Provisório(a) de Ana Lúcia Martuscelli para o fim de representá-lo(a) junto aos órgãos públicos, sendo que cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 4- No mais, observa-se que a entrevista do(a) interditando(a), prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa que se pretende interditar de exprimir sua vontade. 5- Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos da impossibilidade do(a) interditando(a) de exprimir sua vontade, dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 6- Cite-se a parte ré por meio de Oficial de Justiça, consignando-se o prazo de 15 dias para impugnação. 7- Caso o Oficial de Justiça constate e certifique a incapacidade do(a) interditando(a) de entender o ato de citação, igualmente oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, na pessoa de quem o(a) interditando(a) deverá ser citado(a), intimando-se para apresentação de impugnação. 8- Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 9- Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 10- Para a realização do ato nomeio Luciano Árabe Abdanur Ribeiro, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 11- Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º), com os quais arcará a parte autora (CPC, art. 95). 12- Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação a respeito no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). 13- Após, voltem para análise e arbitramento, devendo a parte autora efetivar o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. 14- A seguir, intime-se o Perito para, com a necessária antecedência, designar local e data para início da realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam cientificadas a respeito (CPC, art. 466, § 2º e art. 474). 15- Laudo em trinta dias. 16- Apresentado este, deverão as partes ser intimadas, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, iniciando-se pela parte autora, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. 17- Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). 18- Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os esclarecimentos necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. 19- De tudo dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)