1001943-43.2024.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001943-43.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: SANDRA ANICETO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b34d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 08226bd);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID edd59de);decisão do C. TST (ID f2bbd28);trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2025 (ID f6977b1);decisão (ID 2519340), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1), tempestivamente contestado pela reclamada (ID 51001dc/ID fd2f958) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID fd2f958).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID daf7cc3). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID daf7cc3) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 444.028,31, em 31/05/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.423,64 e as do empregador em R$ 54.826,78, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 723,26, bem como sobre a cota do empregado (R$ 19.064,81), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 35 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 301.064,79, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 299.641,15, equivalendo à base mensal de R$ 8.561,18, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 50.595,77, em 31/05/2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 44.260,47, em 31/05/2026. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade "enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB)”, conforme voto vogal do Ministro Edson Fachin na ADI 5766. " (sic - ID 08226bd), resultam em R$ 8.947,11, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem à parte reclamada, fixados pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 846,44, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID f65d7c9 - R$ 574.736,36, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ANICETO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RICARDO CORREA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor SANDRA ANICETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VILELA BORGES
OAB: 153893/SP
ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR
OAB: 353057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001943-43.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: SANDRA ANICETO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b34d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 08226bd);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID edd59de);decisão do C. TST (ID f2bbd28);trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2025 (ID f6977b1);decisão (ID 2519340), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1), tempestivamente contestado pela reclamada (ID 51001dc/ID fd2f958) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID fd2f958).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID daf7cc3). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID daf7cc3) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 444.028,31, em 31/05/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.423,64 e as do empregador em R$ 54.826,78, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 723,26, bem como sobre a cota do empregado (R$ 19.064,81), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 35 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 301.064,79, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 299.641,15, equivalendo à base mensal de R$ 8.561,18, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 50.595,77, em 31/05/2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 44.260,47, em 31/05/2026. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade "enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB)”, conforme voto vogal do Ministro Edson Fachin na ADI 5766. " (sic - ID 08226bd), resultam em R$ 8.947,11, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem à parte reclamada, fixados pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 846,44, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID f65d7c9 - R$ 574.736,36, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ANICETO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001943-43.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: SANDRA ANICETO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b34d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 08226bd);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID edd59de);decisão do C. TST (ID f2bbd28);trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2025 (ID f6977b1);decisão (ID 2519340), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1), tempestivamente contestado pela reclamada (ID 51001dc/ID fd2f958) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID fd2f958).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID daf7cc3). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID daf7cc3) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID e6e3d5c/ID d2f0d52/ID c3dc638/ID b0b75a0/ID 163d439/ID 54a9ec1) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 444.028,31, em 31/05/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.423,64 e as do empregador em R$ 54.826,78, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 723,26, bem como sobre a cota do empregado (R$ 19.064,81), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 35 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 301.064,79, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 299.641,15, equivalendo à base mensal de R$ 8.561,18, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 50.595,77, em 31/05/2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 44.260,47, em 31/05/2026. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade "enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB)”, conforme voto vogal do Ministro Edson Fachin na ADI 5766. " (sic - ID 08226bd), resultam em R$ 8.947,11, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem à parte reclamada, fixados pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 846,44, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID f65d7c9 - R$ 574.736,36, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.