Detalhe do processo

1001943-18.2025.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Classe
Oncológico
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001943-18.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Augusta de Lima Sambini - Município de Itápolis - 9.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 10. Defiro a produção da prova pericial médica, na área de oncologia, requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 11. Mantenho, por ora, a vigência da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, até a conclusão da instrução probatória. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA (OAB 346978/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AUGUSTA DE LIMA SAMBINI

Réu MUNICíPIO DE ITáPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA

OAB: 346978/SP

RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL

OAB: 323130/SP

FERNANDO JOSÉ BRÁZ

OAB: 318964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001943-18.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Augusta de Lima Sambini - Município de Itápolis - 9.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 10. Defiro a produção da prova pericial médica, na área de oncologia, requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 11. Mantenho, por ora, a vigência da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, até a conclusão da instrução probatória. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA (OAB 346978/SP)