1001943-18.2025.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 1ª Vara
- Classe
- Oncológico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001943-18.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Augusta de Lima Sambini - Município de Itápolis - 9.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 10. Defiro a produção da prova pericial médica, na área de oncologia, requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 11. Mantenho, por ora, a vigência da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, até a conclusão da instrução probatória. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA (OAB 346978/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUGUSTA DE LIMA SAMBINI
Réu MUNICíPIO DE ITáPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA
OAB: 346978/SP
RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL
OAB: 323130/SP
FERNANDO JOSÉ BRÁZ
OAB: 318964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001943-18.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Augusta de Lima Sambini - Município de Itápolis - 9.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 10. Defiro a produção da prova pericial médica, na área de oncologia, requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. 11. Mantenho, por ora, a vigência da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, até a conclusão da instrução probatória. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA (OAB 346978/SP)