1001942-32.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Licenças / Afastamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001942-32.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Jussara Ayala Aguilera - Diante do noticiado a fls. 226/229, e considerando que a autora reside em Regente Feijó/SP, com limitações de locomoção documentalmente comprovadas, DEFIRO o pedido. Oficie-se ao IMESC, determinando a designação de nova data para a perícia médica em unidade mais próxima da residência da autora, preferencialmente na unidade descentralizada de Presidente Prudente/SP (5ª Região Administrativa Judiciária), consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: 1 - Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 2 - Int.-se a parte autora, pela via postal, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA AYALA AGUILERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA GALLO
OAB: 131397/SP
KAIO SANTANA MORENO
OAB: 473904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001942-32.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Jussara Ayala Aguilera - Diante do noticiado a fls. 226/229, e considerando que a autora reside em Regente Feijó/SP, com limitações de locomoção documentalmente comprovadas, DEFIRO o pedido. Oficie-se ao IMESC, determinando a designação de nova data para a perícia médica em unidade mais próxima da residência da autora, preferencialmente na unidade descentralizada de Presidente Prudente/SP (5ª Região Administrativa Judiciária), consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: 1 - Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 2 - Int.-se a parte autora, pela via postal, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)