Detalhe do processo

1001941-81.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001941-81.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c89d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001941-81.2025.5.02.0075 Em 22 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: compensação de dano moral por assédio, indenização de danos materiais e morais por doença ocupacional, salário do período de limbo jurídico-previdenciário e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00. Na audiência ID. 57f7538 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 8373b36, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 144ab89. Provas periciais produzidas no ID. e46dc99 e ID. b1682f3. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 787a578. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. e185089. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 17/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 17/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 11 e seguintes do Código Civil, as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco, que compreende a honra, a intimidade, a privacidade e o bem-estar mental, seja no aspecto extrínseco, que envolve a imagem, a boa fama e a estética, sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo e inafastável do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não se configurando como tal aquelas atitudes pontuais ou isoladas que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. No contexto das relações de trabalho, o assédio moral organizacional caracteriza-se quando as próprias práticas de gestão da empresa utilizam de pressão abusiva, cobrança vexatória de metas e exposição de resultados como método de gerenciamento de pessoal, fragilizando psicologicamente os trabalhadores. No presente caso, a análise da prova oral produzida revela de forma clara o abuso do poder diretivo praticado pelos prepostos da reclamada. Atribuo especial relevância ao depoimento da testemunha Rogério, ouvida a rogo da parte reclamante, que atuou diretamente com a trabalhadora no setor de Banco Digital. A referida testemunha declarou, de forma firme e convincente, que presenciou a sistemática de ranqueamento de metas expondo os funcionários em primeiro, segundo e últimos lugares, confirmando que o nome da parte reclamante constava expressamente nesse ranking nominal de performance. A testemunha Rogério relatou ainda que as reuniões ocorriam diariamente, inclusive de forma individual, e que havia imposição agressiva e forçada de produtos financeiros que o banco exigia vender, obrigando os gerentes a sentarem ao lado dos clientes ou contatá-los de forma intimista para forçar a venda de consórcios, seguros e outros serviços não desejados pelos consumidores. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Cláudia, ouvida a rogo da reclamada, embora tenha tentado amenizar a conduta patronal afirmando que não presenciou ofensas diretas, acabou por confirmar a existência de cobranças diárias e corriqueiras de metas de crédito e empréstimos. A referida testemunha também admitiu que a exposição de rankings ocorria nas reuniões, alegando que apenas os melhores desempenhos eram destacados, o que, por óbvio, gera a exposição reflexa e o constrangimento daqueles que não atingiram o topo da tabela de vendas, corroborando a prática de gestão por estresse. Diante dos mencionados relatos, restou cabalmente comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a empresa deve ser responsabilizada nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade e a integridade mental da parte reclamante, bens caríssimos à sociedade. A prova colhida demonstrou que a conduta assediadora da reclamada expôs a trabalhadora a sofrimento psíquico relevante no ambiente laboral, embora restrito ao cotidiano das cobranças operacionais, sem evidência de que os efeitos do assédio, de forma isolada, tenham gerado sequelas permanentes e irreversíveis na esfera social ampla. Por outro lado, a reclamada não demonstrou a adoção de qualquer medida eficaz para minimizar ou sanar as práticas abusivas de seus gestores, limitando-se a negar a existência dos fatos, o que eleva o grau de sua culpabilidade na modalidade de negligência organizacional. Por todo o exposto, sopesando o elevado poderio econômico da reclamada e a condição de hipossuficiência da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza leve, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00, (equivalente a dois salários da reclamante). DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA PSÍQUICA A parte reclamante alega ter desenvolvido grave adoecimento psíquico em razão do trabalho prestado à reclamada, com diagnósticos de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Episódio Depressivo Grave e Síndrome de Burnout, o que lhe causou prejuízo à sua capacidade funcional. Postula, por tal razão, a responsabilização civil da empregadora e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A reclamada, por seu turno, sustenta que a doença da parte reclamante possui natureza multifatorial, de cunho estritamente constitucional e genético, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada encontra-se fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo à integridade do trabalhador, o nexo causal ou concausal entre ambos e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência da doença, da extensão do dano psíquico e da correlação etiológica com o trabalho demanda conhecimento médico-científico especializado. Por essa razão, foi realizada perícia psiquiátrica nos autos, cujo laudo técnico e conclusivo foi elaborado pela perita judicial nomeada Dra. Talita Inamine Amaro (ID. e46dc99). A perita judicial constatou de forma inequívoca que a parte reclamante é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2 / CID-11 6A7.3), associado à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85 / CID-10 Z73.0), apresentando sintomas persistentes de anedonia, avolição, insônia, episódios recorrentes de ataques de pânico, oscilações de humor, fadiga e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo (ID e46dc99). O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, caracterizando nexo de concausalidade de Grau III, de intensidade alta, uma vez que as condições estressoras do ambiente laboral atuaram como fator determinante para o desencadeamento e o agravamento das crises. A conclusão da perita judicial encontra-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. A prova oral confirmou as práticas de gestão abusivas e a cobrança excessiva de metas em ambiente hostil, fatores psicossociais que atuaram diretamente como agentes estressores sobre a saúde mental da trabalhadora. Ademais, milita em favor da parte reclamante a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), dada a correlação estatística estabelecida pelo Decreto nº 6.042/2007 entre a atividade econômica de bancos múltiplos exercida pela reclamada (CNAE 6422) e os transtornos de humor e de ansiedade apresentados pela trabalhadora (CIDs F30-F39 e F40-F48). Restou evidenciado que, a despeito de as patologias psiquiátricas possuírem natureza multifatorial, a exposição contínua a condições laborais estressantes e desumanas foi o fator desencadeante do adoecimento, o que caracteriza o nexo de concausalidade. Com relação à culpabilidade da reclamada, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, preceito este regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar. No caso vertente, a reclamada agiu com culpa grave na modalidade de negligência. A parte reclamante apresentou à empresa sucessivos atestados e relatórios emitidos por seu médico assistente, os quais noticiavam sintomas ansiosos intensos diretamente relacionados à atividade laboral e recomendavam expressamente o afastamento das atividades presenciais, a concessão de regime de home office e a restrição de atendimento direto ao público (ID. b4d9445). Não obstante as reiteradas e formais comunicações do adoecimento da trabalhadora, a reclamada permaneceu inerte. O serviço de medicina ocupacional da descumpriu o dever legal contido na NR-4 (item 4.3.1), deixando de realizar qualquer investigação interna sobre o adoecimento psíquico ou sobre as condições ergonômicas e psicossociais do posto de trabalho, como bem apontou a Perita em seu laudo. Pelo contrário, a reclamada manteve a trabalhadora submetida aos mesmos agentes estressores e, conforme apurado na perícia, chegou a exigir que a parte reclamante realizasse atividades de cobrança de dívidas de forma remota utilizando logins e identidades de outros funcionários, contornando de forma deliberada as restrições médicas recomendadas. A inércia patronal diante do adoecimento comunicado e o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho caracterizam a conduta culposa e grave da reclamada, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Caracterizada a doença ocupacional por concausalidade e a responsabilidade civil da reclamada, passo a mensurar as indenizações devidas à parte reclamante. O dano material manifesta-se sob as modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, visando à recomposição integral do patrimônio da vítima atingido pelo ato ilícito, em conformidade com os artigos 949 e 950 do Código Civil. No tocante aos danos materiais decorrentes do período de afastamento do trabalho, restou comprovado que a parte reclamante esteve incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas funções na reclamada, em gozo de benefício previdenciário ou amparada por licença médica, nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026. Durante esses períodos de afastamento por incapacidade temporária e total decorrente da moléstia ocupacional, a trabalhadora sofreu prejuízo financeiro imediato pela perda da remuneração integral de trabalho. A reparação civil impõe a recomposição dessa perda. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título. No tocante ao pensionamento mensal, o laudo pericial psiquiátrico de ID. e46dc99 estimou que a parte reclamante apresenta, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária, com prognóstico favorável de remissão dos sintomas e recuperação plena das condições de trabalho no período médio de 6 a 12 meses, desde que mantido o tratamento médico e psicoterápico combinado. Acolho a estimativa pericial e fixo o período de recuperação na média de nove meses. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027. Como obrigação de fazer conexa e indispensável para viabilizar o restabelecimento da saúde da trabalhadora e a eficácia do tratamento médico estimado no laudo pericial, determino que a reclamada mantenha ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento. No que tange ao dano moral decorrente da doença ocupacional, este se caracteriza in re ipsa diante do próprio adoecimento ocupacional psíquico, que atinge diretamente a integridade mental, a dignidade e a autoestima da trabalhadora. O sofrimento, a angústia e o abalo emocional decorrentes de transtornos severos de ansiedade e depressão são presumidos e dispensam prova de dor concreta. Importante salientar que o dano moral aqui analisado é distinto do dano moral decorrente do assédio moral, pois têm fatos geradores distintos e são também independentes. O fato gerador do assédio moral é a conduta abusiva, reiterada e humilhante do empregador ou de seus prepostos (o terror psicológico no ambiente de trabalho). O dano se perfaz no momento em que a dignidade, a honra e a integridade psíquica do trabalhador são violadas pelos atos de perseguição, independentemente de ele ficar doente ou não. Por sua vez, o dano moral pela doença Ocupacional decorrendo do efetivo adoecimento (a lesão à integridade física/biológica e a perda da saúde). O sofrimento decorre das dores, das limitações diárias, do tratamento médico, da angústia de estar incapacitado para o trabalho e do estigma da doença. Poderia haver assédio moral e não haver doença e o contrário também pode ser verdadeiro. No caso em apreço, as circunstâncias colhidas do laudo pericial psiquiátrico e dos relatórios médicos anexados revelam a gravidade da situação vivenciada pela parte reclamante. A trabalhadora apresentou sintomas severos de anedonia, avolição, insônia persistente, ataques de pânico recorrentes e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo, culminando em agravamento clínico documentado em 29/04/2026 com episódio recente de autoagressão por automutilação e ideação de morte (ID. 86d089d). Sopesando os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a intensidade do sofrimento psíquico suportado pela trabalhadora e a moderada repercussão do agravo em sua vida social ampla — uma vez que o laudo atesta prognóstico favorável de recuperação integral da capacidade laboral no período estimado — reputo o dano de natureza moderada e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (o equivalente a 5 salários da reclamante), valor que atende ao caráter pedagógico da medida e à justa reparação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA OSTEMUSCULAR Por meio de aditamento à petição inicial (ID. 6f84235) a reclamante pretende o reconhecimento de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e as patologias osteomusculares diagnosticadas como derrame articular, sob o código CID M25.4, e cisto ganglionar, sob o código CID M67.4 e as correspondentes indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente a pretensão, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a natureza eminentemente idiopática ou multifatorial das condições apontadas e a total ausência de incapacidade funcional. Para a elucidação da controvérsia ortopédica, foi realizada perícia médica especializada por perito de confiança do Juízo, Dr. Danilo de Lara, cujo laudo técnico encontra-se encartado sob o ID. b1682f3, complementado pelos esclarecimentos de ID. 1ee7500. Após proceder ao exame físico minucioso e analisar detidamente a documentação médica e os exames de imagem constantes dos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho na reclamada e as patologias ortopédicas alegadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou de limitações funcionais. O exame físico ortopédico revelou-se completamente normal, registrando a total negatividade dos testes funcionais específicos, tais como o Teste de Tinel, o Teste de Phalen e o Teste de Allen, além de constatar força de pinça digital integral, mobilidade articular de punho e dedos inteiramente preservada e a completa ausência de qualquer queixa sensitiva ou déficit motor nos membros superiores. Não foram evidenciados sinais objetivos de processo inflamatório ativo, calor, rubor ou edema nas articulações avaliadas, o que afasta clinicamente a existência de patologia musculoesquelética em atividade. A análise dos exames complementares de imagem corrobora integralmente as conclusões do perito judicial a exemplo da ultrassonografia de mão direita realizada em 22/09/2025, que registrou a completa normalidade dos tendões flexores e extensores, com espessura e textura preservadas, e concluiu pela ausência de sinovite, tenossinovite, cistos ou lesões tendíneas (ID. d9a8de1). Por sua vez, a ressonância magnética de punho direito, realizada na mesma data, apontou apenas um pequeno derrame articular radiocárpico e um cisto ganglionar, sem qualquer evidência de lesão ligamentar ou compressão neural. O perito judicial esclareceu que o cisto ganglionar consiste em uma formação cística benigna decorrente de degeneração do tecido conjuntivo, de etiologia predominantemente idiopática ou associada a microtraumas inespecíficos da vida diária, sem qualquer correlação epidemiológica com o labor em escritório ou com a digitação em computadores. Ademais, resta evidente a ausência de nexo cronológico, uma vez que ambos os exames de imagem foram realizados em 22/09/2025, após o afastamento da trabalhadora de suas funções (ocorrido em agosto de 2025), inexistindo qualquer documentação médica contemporânea ao período de atividade laborativa que noticiasse queixas osteomusculares, as quais sequer foram registradas no prontuário médico ocupacional da empresa. Diante de todo o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial ortopédico, ante a completa ausência de provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer do perito judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional de etiologia osteomuscular, bem como todos os pedidos de reparação material e moral a ela correlacionados, incluindo o pensionamento mensal, o custeio de despesas e a manutenção do plano de saúde por este fundamento. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença, mas teve seu requerimento de auxílio-doença negado ou cessado pelo INSS, permanecendo desde então em estado de desamparo, sem receber salários ou benefício previdenciário. Sustenta a configuração do chamado limbo jurídico-previdenciário e postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais desde a interrupção (ID. 3fe7da5). A reclamada afirma que não possui responsabilidade pelo pagamento de salários no período, uma vez que a trabalhadora não se colocou à disposição para o trabalho, optando por permanecer afastada com base em atestados de seu médico particular. O chamado limbo jurídico-previdenciário caracteriza-se quando, após a alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e reintegrá-lo ao trabalho, ainda que em função adaptada. O empregador que se omite desse dever, impedindo injustificadamente o retorno do trabalhador apto perante a autarquia, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período, uma vez que o empregado permanece à sua disposição. Contudo, para a configuração dessa situação de limbo ensejadora do dever de pagar salários sem a contraprestação de serviços, mostra-se indispensável que o trabalhador se coloque efetivamente à disposição do empregador para o retorno ao labor. A recusa do empregado em se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária, sob a justificativa de que se sente inapto ou amparado em atestados emitidos por seu médico assistente particular, afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários. A apresentação de atestados médicos particulares, conquanto possua o condão de justificar legalmente as ausências do trabalhador ao serviço, afastando a caracterização de desídia ou abandono de emprego, não impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento de salários, os quais somente são devidos quando há a efetiva colocação da força de trabalho à disposição da empresa. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a parte reclamante, após as cessações de seus benefícios previdenciários, optou por não se apresentar ao trabalho para a retomada de suas atividades, sustentando sua inaptidão física e psíquica com base nos atestados e relatórios emitidos por seu médico particular, Dr. Luis Estevão Jock Piva (ID. b4d9445). A trabalhadora preferiu postular pedidos de prorrogação e interpor recursos administrativos perante o INSS para o restabelecimento do benefício previdenciário (ID. eee85f6). Não houve, portanto, recusa injustificada da reclamada em receber a trabalhadora, mas sim a opção desta em permanecer afastada aguardando a definição de sua situação previdenciária, o que afasta a tese de limbo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A responsabilidade da reclamada, no contexto fático delineado nos autos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do empregador. A ausência de incapacidade laboral, aliada à falta de comprovação da culpa da reclamada e das circunstâncias do acidente conforme alegado na inicial, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovada a efetiva intenção do empregado em retornar ao labor depois da alta previdenciária, tampouco a recusa da empregadora em reintegrá-lo ou readaptá-lo, mantém-se a improcedência do pedido de salários e demais verbas do período de afastamento. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a recusa da empresa em aceitá-lo de volta ou readaptá-lo. Recurso da parte autora a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras, ante a validade dos registros de ponto e a ausência de prova robusta em sentido contrário. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001170-62.2025.5.02.0703; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Ademais, a análise minuciosa dos holerites (ID. 451a343) demonstra que a reclamada comprovou o pagamento regular de salários, adiantamentos emergenciais de benefício do INSS e complementações de auxílio-doença durante os períodos de afastamento da trabalhadora, evidenciando que a parte reclamante não permaneceu em situação de desamparo financeiro decorrente de omissão patronal. Por todo o exposto, não restando configurada a recusa injustificada da empresa ou a colocação da trabalhadora à disposição do empregador sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e demais vantagens contratuais decorrentes do alegado limbo jurídico-previdenciário. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS DA PERITA TALITA INAMINE AMARO A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença psiquiátrica, portanto, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais à perita TALITA INAMINE AMARO, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS DO PERITO DANILO DE LARA Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença osteomuscular. Assim sendo, fixo os honorários do Perito Danilo de Lara no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais); b) pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título; c) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo pericial em 22/04/2026, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027; d) obrigação de fazer consistente em manter ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento; e) pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (quarenta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 5.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 280.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DANILO DE LARA

Autor STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERALDO LOPES SILVA JUNIOR

OAB: 221865/MG

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001941-81.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c89d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001941-81.2025.5.02.0075 Em 22 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: compensação de dano moral por assédio, indenização de danos materiais e morais por doença ocupacional, salário do período de limbo jurídico-previdenciário e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00. Na audiência ID. 57f7538 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 8373b36, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 144ab89. Provas periciais produzidas no ID. e46dc99 e ID. b1682f3. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 787a578. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. e185089. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 17/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 17/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 11 e seguintes do Código Civil, as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco, que compreende a honra, a intimidade, a privacidade e o bem-estar mental, seja no aspecto extrínseco, que envolve a imagem, a boa fama e a estética, sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo e inafastável do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não se configurando como tal aquelas atitudes pontuais ou isoladas que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. No contexto das relações de trabalho, o assédio moral organizacional caracteriza-se quando as próprias práticas de gestão da empresa utilizam de pressão abusiva, cobrança vexatória de metas e exposição de resultados como método de gerenciamento de pessoal, fragilizando psicologicamente os trabalhadores. No presente caso, a análise da prova oral produzida revela de forma clara o abuso do poder diretivo praticado pelos prepostos da reclamada. Atribuo especial relevância ao depoimento da testemunha Rogério, ouvida a rogo da parte reclamante, que atuou diretamente com a trabalhadora no setor de Banco Digital. A referida testemunha declarou, de forma firme e convincente, que presenciou a sistemática de ranqueamento de metas expondo os funcionários em primeiro, segundo e últimos lugares, confirmando que o nome da parte reclamante constava expressamente nesse ranking nominal de performance. A testemunha Rogério relatou ainda que as reuniões ocorriam diariamente, inclusive de forma individual, e que havia imposição agressiva e forçada de produtos financeiros que o banco exigia vender, obrigando os gerentes a sentarem ao lado dos clientes ou contatá-los de forma intimista para forçar a venda de consórcios, seguros e outros serviços não desejados pelos consumidores. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Cláudia, ouvida a rogo da reclamada, embora tenha tentado amenizar a conduta patronal afirmando que não presenciou ofensas diretas, acabou por confirmar a existência de cobranças diárias e corriqueiras de metas de crédito e empréstimos. A referida testemunha também admitiu que a exposição de rankings ocorria nas reuniões, alegando que apenas os melhores desempenhos eram destacados, o que, por óbvio, gera a exposição reflexa e o constrangimento daqueles que não atingiram o topo da tabela de vendas, corroborando a prática de gestão por estresse. Diante dos mencionados relatos, restou cabalmente comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a empresa deve ser responsabilizada nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade e a integridade mental da parte reclamante, bens caríssimos à sociedade. A prova colhida demonstrou que a conduta assediadora da reclamada expôs a trabalhadora a sofrimento psíquico relevante no ambiente laboral, embora restrito ao cotidiano das cobranças operacionais, sem evidência de que os efeitos do assédio, de forma isolada, tenham gerado sequelas permanentes e irreversíveis na esfera social ampla. Por outro lado, a reclamada não demonstrou a adoção de qualquer medida eficaz para minimizar ou sanar as práticas abusivas de seus gestores, limitando-se a negar a existência dos fatos, o que eleva o grau de sua culpabilidade na modalidade de negligência organizacional. Por todo o exposto, sopesando o elevado poderio econômico da reclamada e a condição de hipossuficiência da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza leve, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00, (equivalente a dois salários da reclamante). DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA PSÍQUICA A parte reclamante alega ter desenvolvido grave adoecimento psíquico em razão do trabalho prestado à reclamada, com diagnósticos de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Episódio Depressivo Grave e Síndrome de Burnout, o que lhe causou prejuízo à sua capacidade funcional. Postula, por tal razão, a responsabilização civil da empregadora e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A reclamada, por seu turno, sustenta que a doença da parte reclamante possui natureza multifatorial, de cunho estritamente constitucional e genético, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada encontra-se fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo à integridade do trabalhador, o nexo causal ou concausal entre ambos e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência da doença, da extensão do dano psíquico e da correlação etiológica com o trabalho demanda conhecimento médico-científico especializado. Por essa razão, foi realizada perícia psiquiátrica nos autos, cujo laudo técnico e conclusivo foi elaborado pela perita judicial nomeada Dra. Talita Inamine Amaro (ID. e46dc99). A perita judicial constatou de forma inequívoca que a parte reclamante é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2 / CID-11 6A7.3), associado à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85 / CID-10 Z73.0), apresentando sintomas persistentes de anedonia, avolição, insônia, episódios recorrentes de ataques de pânico, oscilações de humor, fadiga e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo (ID e46dc99). O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, caracterizando nexo de concausalidade de Grau III, de intensidade alta, uma vez que as condições estressoras do ambiente laboral atuaram como fator determinante para o desencadeamento e o agravamento das crises. A conclusão da perita judicial encontra-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. A prova oral confirmou as práticas de gestão abusivas e a cobrança excessiva de metas em ambiente hostil, fatores psicossociais que atuaram diretamente como agentes estressores sobre a saúde mental da trabalhadora. Ademais, milita em favor da parte reclamante a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), dada a correlação estatística estabelecida pelo Decreto nº 6.042/2007 entre a atividade econômica de bancos múltiplos exercida pela reclamada (CNAE 6422) e os transtornos de humor e de ansiedade apresentados pela trabalhadora (CIDs F30-F39 e F40-F48). Restou evidenciado que, a despeito de as patologias psiquiátricas possuírem natureza multifatorial, a exposição contínua a condições laborais estressantes e desumanas foi o fator desencadeante do adoecimento, o que caracteriza o nexo de concausalidade. Com relação à culpabilidade da reclamada, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, preceito este regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar. No caso vertente, a reclamada agiu com culpa grave na modalidade de negligência. A parte reclamante apresentou à empresa sucessivos atestados e relatórios emitidos por seu médico assistente, os quais noticiavam sintomas ansiosos intensos diretamente relacionados à atividade laboral e recomendavam expressamente o afastamento das atividades presenciais, a concessão de regime de home office e a restrição de atendimento direto ao público (ID. b4d9445). Não obstante as reiteradas e formais comunicações do adoecimento da trabalhadora, a reclamada permaneceu inerte. O serviço de medicina ocupacional da descumpriu o dever legal contido na NR-4 (item 4.3.1), deixando de realizar qualquer investigação interna sobre o adoecimento psíquico ou sobre as condições ergonômicas e psicossociais do posto de trabalho, como bem apontou a Perita em seu laudo. Pelo contrário, a reclamada manteve a trabalhadora submetida aos mesmos agentes estressores e, conforme apurado na perícia, chegou a exigir que a parte reclamante realizasse atividades de cobrança de dívidas de forma remota utilizando logins e identidades de outros funcionários, contornando de forma deliberada as restrições médicas recomendadas. A inércia patronal diante do adoecimento comunicado e o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho caracterizam a conduta culposa e grave da reclamada, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Caracterizada a doença ocupacional por concausalidade e a responsabilidade civil da reclamada, passo a mensurar as indenizações devidas à parte reclamante. O dano material manifesta-se sob as modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, visando à recomposição integral do patrimônio da vítima atingido pelo ato ilícito, em conformidade com os artigos 949 e 950 do Código Civil. No tocante aos danos materiais decorrentes do período de afastamento do trabalho, restou comprovado que a parte reclamante esteve incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas funções na reclamada, em gozo de benefício previdenciário ou amparada por licença médica, nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026. Durante esses períodos de afastamento por incapacidade temporária e total decorrente da moléstia ocupacional, a trabalhadora sofreu prejuízo financeiro imediato pela perda da remuneração integral de trabalho. A reparação civil impõe a recomposição dessa perda. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título. No tocante ao pensionamento mensal, o laudo pericial psiquiátrico de ID. e46dc99 estimou que a parte reclamante apresenta, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária, com prognóstico favorável de remissão dos sintomas e recuperação plena das condições de trabalho no período médio de 6 a 12 meses, desde que mantido o tratamento médico e psicoterápico combinado. Acolho a estimativa pericial e fixo o período de recuperação na média de nove meses. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027. Como obrigação de fazer conexa e indispensável para viabilizar o restabelecimento da saúde da trabalhadora e a eficácia do tratamento médico estimado no laudo pericial, determino que a reclamada mantenha ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento. No que tange ao dano moral decorrente da doença ocupacional, este se caracteriza in re ipsa diante do próprio adoecimento ocupacional psíquico, que atinge diretamente a integridade mental, a dignidade e a autoestima da trabalhadora. O sofrimento, a angústia e o abalo emocional decorrentes de transtornos severos de ansiedade e depressão são presumidos e dispensam prova de dor concreta. Importante salientar que o dano moral aqui analisado é distinto do dano moral decorrente do assédio moral, pois têm fatos geradores distintos e são também independentes. O fato gerador do assédio moral é a conduta abusiva, reiterada e humilhante do empregador ou de seus prepostos (o terror psicológico no ambiente de trabalho). O dano se perfaz no momento em que a dignidade, a honra e a integridade psíquica do trabalhador são violadas pelos atos de perseguição, independentemente de ele ficar doente ou não. Por sua vez, o dano moral pela doença Ocupacional decorrendo do efetivo adoecimento (a lesão à integridade física/biológica e a perda da saúde). O sofrimento decorre das dores, das limitações diárias, do tratamento médico, da angústia de estar incapacitado para o trabalho e do estigma da doença. Poderia haver assédio moral e não haver doença e o contrário também pode ser verdadeiro. No caso em apreço, as circunstâncias colhidas do laudo pericial psiquiátrico e dos relatórios médicos anexados revelam a gravidade da situação vivenciada pela parte reclamante. A trabalhadora apresentou sintomas severos de anedonia, avolição, insônia persistente, ataques de pânico recorrentes e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo, culminando em agravamento clínico documentado em 29/04/2026 com episódio recente de autoagressão por automutilação e ideação de morte (ID. 86d089d). Sopesando os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a intensidade do sofrimento psíquico suportado pela trabalhadora e a moderada repercussão do agravo em sua vida social ampla — uma vez que o laudo atesta prognóstico favorável de recuperação integral da capacidade laboral no período estimado — reputo o dano de natureza moderada e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (o equivalente a 5 salários da reclamante), valor que atende ao caráter pedagógico da medida e à justa reparação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA OSTEMUSCULAR Por meio de aditamento à petição inicial (ID. 6f84235) a reclamante pretende o reconhecimento de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e as patologias osteomusculares diagnosticadas como derrame articular, sob o código CID M25.4, e cisto ganglionar, sob o código CID M67.4 e as correspondentes indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente a pretensão, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a natureza eminentemente idiopática ou multifatorial das condições apontadas e a total ausência de incapacidade funcional. Para a elucidação da controvérsia ortopédica, foi realizada perícia médica especializada por perito de confiança do Juízo, Dr. Danilo de Lara, cujo laudo técnico encontra-se encartado sob o ID. b1682f3, complementado pelos esclarecimentos de ID. 1ee7500. Após proceder ao exame físico minucioso e analisar detidamente a documentação médica e os exames de imagem constantes dos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho na reclamada e as patologias ortopédicas alegadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou de limitações funcionais. O exame físico ortopédico revelou-se completamente normal, registrando a total negatividade dos testes funcionais específicos, tais como o Teste de Tinel, o Teste de Phalen e o Teste de Allen, além de constatar força de pinça digital integral, mobilidade articular de punho e dedos inteiramente preservada e a completa ausência de qualquer queixa sensitiva ou déficit motor nos membros superiores. Não foram evidenciados sinais objetivos de processo inflamatório ativo, calor, rubor ou edema nas articulações avaliadas, o que afasta clinicamente a existência de patologia musculoesquelética em atividade. A análise dos exames complementares de imagem corrobora integralmente as conclusões do perito judicial a exemplo da ultrassonografia de mão direita realizada em 22/09/2025, que registrou a completa normalidade dos tendões flexores e extensores, com espessura e textura preservadas, e concluiu pela ausência de sinovite, tenossinovite, cistos ou lesões tendíneas (ID. d9a8de1). Por sua vez, a ressonância magnética de punho direito, realizada na mesma data, apontou apenas um pequeno derrame articular radiocárpico e um cisto ganglionar, sem qualquer evidência de lesão ligamentar ou compressão neural. O perito judicial esclareceu que o cisto ganglionar consiste em uma formação cística benigna decorrente de degeneração do tecido conjuntivo, de etiologia predominantemente idiopática ou associada a microtraumas inespecíficos da vida diária, sem qualquer correlação epidemiológica com o labor em escritório ou com a digitação em computadores. Ademais, resta evidente a ausência de nexo cronológico, uma vez que ambos os exames de imagem foram realizados em 22/09/2025, após o afastamento da trabalhadora de suas funções (ocorrido em agosto de 2025), inexistindo qualquer documentação médica contemporânea ao período de atividade laborativa que noticiasse queixas osteomusculares, as quais sequer foram registradas no prontuário médico ocupacional da empresa. Diante de todo o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial ortopédico, ante a completa ausência de provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer do perito judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional de etiologia osteomuscular, bem como todos os pedidos de reparação material e moral a ela correlacionados, incluindo o pensionamento mensal, o custeio de despesas e a manutenção do plano de saúde por este fundamento. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença, mas teve seu requerimento de auxílio-doença negado ou cessado pelo INSS, permanecendo desde então em estado de desamparo, sem receber salários ou benefício previdenciário. Sustenta a configuração do chamado limbo jurídico-previdenciário e postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais desde a interrupção (ID. 3fe7da5). A reclamada afirma que não possui responsabilidade pelo pagamento de salários no período, uma vez que a trabalhadora não se colocou à disposição para o trabalho, optando por permanecer afastada com base em atestados de seu médico particular. O chamado limbo jurídico-previdenciário caracteriza-se quando, após a alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e reintegrá-lo ao trabalho, ainda que em função adaptada. O empregador que se omite desse dever, impedindo injustificadamente o retorno do trabalhador apto perante a autarquia, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período, uma vez que o empregado permanece à sua disposição. Contudo, para a configuração dessa situação de limbo ensejadora do dever de pagar salários sem a contraprestação de serviços, mostra-se indispensável que o trabalhador se coloque efetivamente à disposição do empregador para o retorno ao labor. A recusa do empregado em se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária, sob a justificativa de que se sente inapto ou amparado em atestados emitidos por seu médico assistente particular, afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários. A apresentação de atestados médicos particulares, conquanto possua o condão de justificar legalmente as ausências do trabalhador ao serviço, afastando a caracterização de desídia ou abandono de emprego, não impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento de salários, os quais somente são devidos quando há a efetiva colocação da força de trabalho à disposição da empresa. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a parte reclamante, após as cessações de seus benefícios previdenciários, optou por não se apresentar ao trabalho para a retomada de suas atividades, sustentando sua inaptidão física e psíquica com base nos atestados e relatórios emitidos por seu médico particular, Dr. Luis Estevão Jock Piva (ID. b4d9445). A trabalhadora preferiu postular pedidos de prorrogação e interpor recursos administrativos perante o INSS para o restabelecimento do benefício previdenciário (ID. eee85f6). Não houve, portanto, recusa injustificada da reclamada em receber a trabalhadora, mas sim a opção desta em permanecer afastada aguardando a definição de sua situação previdenciária, o que afasta a tese de limbo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A responsabilidade da reclamada, no contexto fático delineado nos autos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do empregador. A ausência de incapacidade laboral, aliada à falta de comprovação da culpa da reclamada e das circunstâncias do acidente conforme alegado na inicial, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovada a efetiva intenção do empregado em retornar ao labor depois da alta previdenciária, tampouco a recusa da empregadora em reintegrá-lo ou readaptá-lo, mantém-se a improcedência do pedido de salários e demais verbas do período de afastamento. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a recusa da empresa em aceitá-lo de volta ou readaptá-lo. Recurso da parte autora a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras, ante a validade dos registros de ponto e a ausência de prova robusta em sentido contrário. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001170-62.2025.5.02.0703; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Ademais, a análise minuciosa dos holerites (ID. 451a343) demonstra que a reclamada comprovou o pagamento regular de salários, adiantamentos emergenciais de benefício do INSS e complementações de auxílio-doença durante os períodos de afastamento da trabalhadora, evidenciando que a parte reclamante não permaneceu em situação de desamparo financeiro decorrente de omissão patronal. Por todo o exposto, não restando configurada a recusa injustificada da empresa ou a colocação da trabalhadora à disposição do empregador sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e demais vantagens contratuais decorrentes do alegado limbo jurídico-previdenciário. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS DA PERITA TALITA INAMINE AMARO A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença psiquiátrica, portanto, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais à perita TALITA INAMINE AMARO, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS DO PERITO DANILO DE LARA Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença osteomuscular. Assim sendo, fixo os honorários do Perito Danilo de Lara no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais); b) pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título; c) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo pericial em 22/04/2026, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027; d) obrigação de fazer consistente em manter ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento; e) pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (quarenta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 5.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 280.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001941-81.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c89d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001941-81.2025.5.02.0075 Em 22 de julho de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: compensação de dano moral por assédio, indenização de danos materiais e morais por doença ocupacional, salário do período de limbo jurídico-previdenciário e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00. Na audiência ID. 57f7538 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 8373b36, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 144ab89. Provas periciais produzidas no ID. e46dc99 e ID. b1682f3. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 787a578. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. e185089. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 17/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 17/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 11 e seguintes do Código Civil, as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco, que compreende a honra, a intimidade, a privacidade e o bem-estar mental, seja no aspecto extrínseco, que envolve a imagem, a boa fama e a estética, sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo e inafastável do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não se configurando como tal aquelas atitudes pontuais ou isoladas que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. No contexto das relações de trabalho, o assédio moral organizacional caracteriza-se quando as próprias práticas de gestão da empresa utilizam de pressão abusiva, cobrança vexatória de metas e exposição de resultados como método de gerenciamento de pessoal, fragilizando psicologicamente os trabalhadores. No presente caso, a análise da prova oral produzida revela de forma clara o abuso do poder diretivo praticado pelos prepostos da reclamada. Atribuo especial relevância ao depoimento da testemunha Rogério, ouvida a rogo da parte reclamante, que atuou diretamente com a trabalhadora no setor de Banco Digital. A referida testemunha declarou, de forma firme e convincente, que presenciou a sistemática de ranqueamento de metas expondo os funcionários em primeiro, segundo e últimos lugares, confirmando que o nome da parte reclamante constava expressamente nesse ranking nominal de performance. A testemunha Rogério relatou ainda que as reuniões ocorriam diariamente, inclusive de forma individual, e que havia imposição agressiva e forçada de produtos financeiros que o banco exigia vender, obrigando os gerentes a sentarem ao lado dos clientes ou contatá-los de forma intimista para forçar a venda de consórcios, seguros e outros serviços não desejados pelos consumidores. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Cláudia, ouvida a rogo da reclamada, embora tenha tentado amenizar a conduta patronal afirmando que não presenciou ofensas diretas, acabou por confirmar a existência de cobranças diárias e corriqueiras de metas de crédito e empréstimos. A referida testemunha também admitiu que a exposição de rankings ocorria nas reuniões, alegando que apenas os melhores desempenhos eram destacados, o que, por óbvio, gera a exposição reflexa e o constrangimento daqueles que não atingiram o topo da tabela de vendas, corroborando a prática de gestão por estresse. Diante dos mencionados relatos, restou cabalmente comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a empresa deve ser responsabilizada nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade e a integridade mental da parte reclamante, bens caríssimos à sociedade. A prova colhida demonstrou que a conduta assediadora da reclamada expôs a trabalhadora a sofrimento psíquico relevante no ambiente laboral, embora restrito ao cotidiano das cobranças operacionais, sem evidência de que os efeitos do assédio, de forma isolada, tenham gerado sequelas permanentes e irreversíveis na esfera social ampla. Por outro lado, a reclamada não demonstrou a adoção de qualquer medida eficaz para minimizar ou sanar as práticas abusivas de seus gestores, limitando-se a negar a existência dos fatos, o que eleva o grau de sua culpabilidade na modalidade de negligência organizacional. Por todo o exposto, sopesando o elevado poderio econômico da reclamada e a condição de hipossuficiência da parte reclamante, reputo a ofensa como de natureza leve, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00, (equivalente a dois salários da reclamante). DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA PSÍQUICA A parte reclamante alega ter desenvolvido grave adoecimento psíquico em razão do trabalho prestado à reclamada, com diagnósticos de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Episódio Depressivo Grave e Síndrome de Burnout, o que lhe causou prejuízo à sua capacidade funcional. Postula, por tal razão, a responsabilização civil da empregadora e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A reclamada, por seu turno, sustenta que a doença da parte reclamante possui natureza multifatorial, de cunho estritamente constitucional e genético, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada encontra-se fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo à integridade do trabalhador, o nexo causal ou concausal entre ambos e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência da doença, da extensão do dano psíquico e da correlação etiológica com o trabalho demanda conhecimento médico-científico especializado. Por essa razão, foi realizada perícia psiquiátrica nos autos, cujo laudo técnico e conclusivo foi elaborado pela perita judicial nomeada Dra. Talita Inamine Amaro (ID. e46dc99). A perita judicial constatou de forma inequívoca que a parte reclamante é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2 / CID-11 6A7.3), associado à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85 / CID-10 Z73.0), apresentando sintomas persistentes de anedonia, avolição, insônia, episódios recorrentes de ataques de pânico, oscilações de humor, fadiga e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo (ID e46dc99). O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, caracterizando nexo de concausalidade de Grau III, de intensidade alta, uma vez que as condições estressoras do ambiente laboral atuaram como fator determinante para o desencadeamento e o agravamento das crises. A conclusão da perita judicial encontra-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. A prova oral confirmou as práticas de gestão abusivas e a cobrança excessiva de metas em ambiente hostil, fatores psicossociais que atuaram diretamente como agentes estressores sobre a saúde mental da trabalhadora. Ademais, milita em favor da parte reclamante a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), dada a correlação estatística estabelecida pelo Decreto nº 6.042/2007 entre a atividade econômica de bancos múltiplos exercida pela reclamada (CNAE 6422) e os transtornos de humor e de ansiedade apresentados pela trabalhadora (CIDs F30-F39 e F40-F48). Restou evidenciado que, a despeito de as patologias psiquiátricas possuírem natureza multifatorial, a exposição contínua a condições laborais estressantes e desumanas foi o fator desencadeante do adoecimento, o que caracteriza o nexo de concausalidade. Com relação à culpabilidade da reclamada, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, preceito este regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar. No caso vertente, a reclamada agiu com culpa grave na modalidade de negligência. A parte reclamante apresentou à empresa sucessivos atestados e relatórios emitidos por seu médico assistente, os quais noticiavam sintomas ansiosos intensos diretamente relacionados à atividade laboral e recomendavam expressamente o afastamento das atividades presenciais, a concessão de regime de home office e a restrição de atendimento direto ao público (ID. b4d9445). Não obstante as reiteradas e formais comunicações do adoecimento da trabalhadora, a reclamada permaneceu inerte. O serviço de medicina ocupacional da descumpriu o dever legal contido na NR-4 (item 4.3.1), deixando de realizar qualquer investigação interna sobre o adoecimento psíquico ou sobre as condições ergonômicas e psicossociais do posto de trabalho, como bem apontou a Perita em seu laudo. Pelo contrário, a reclamada manteve a trabalhadora submetida aos mesmos agentes estressores e, conforme apurado na perícia, chegou a exigir que a parte reclamante realizasse atividades de cobrança de dívidas de forma remota utilizando logins e identidades de outros funcionários, contornando de forma deliberada as restrições médicas recomendadas. A inércia patronal diante do adoecimento comunicado e o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho caracterizam a conduta culposa e grave da reclamada, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Caracterizada a doença ocupacional por concausalidade e a responsabilidade civil da reclamada, passo a mensurar as indenizações devidas à parte reclamante. O dano material manifesta-se sob as modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, visando à recomposição integral do patrimônio da vítima atingido pelo ato ilícito, em conformidade com os artigos 949 e 950 do Código Civil. No tocante aos danos materiais decorrentes do período de afastamento do trabalho, restou comprovado que a parte reclamante esteve incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas funções na reclamada, em gozo de benefício previdenciário ou amparada por licença médica, nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026. Durante esses períodos de afastamento por incapacidade temporária e total decorrente da moléstia ocupacional, a trabalhadora sofreu prejuízo financeiro imediato pela perda da remuneração integral de trabalho. A reparação civil impõe a recomposição dessa perda. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título. No tocante ao pensionamento mensal, o laudo pericial psiquiátrico de ID. e46dc99 estimou que a parte reclamante apresenta, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária, com prognóstico favorável de remissão dos sintomas e recuperação plena das condições de trabalho no período médio de 6 a 12 meses, desde que mantido o tratamento médico e psicoterápico combinado. Acolho a estimativa pericial e fixo o período de recuperação na média de nove meses. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027. Como obrigação de fazer conexa e indispensável para viabilizar o restabelecimento da saúde da trabalhadora e a eficácia do tratamento médico estimado no laudo pericial, determino que a reclamada mantenha ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento. No que tange ao dano moral decorrente da doença ocupacional, este se caracteriza in re ipsa diante do próprio adoecimento ocupacional psíquico, que atinge diretamente a integridade mental, a dignidade e a autoestima da trabalhadora. O sofrimento, a angústia e o abalo emocional decorrentes de transtornos severos de ansiedade e depressão são presumidos e dispensam prova de dor concreta. Importante salientar que o dano moral aqui analisado é distinto do dano moral decorrente do assédio moral, pois têm fatos geradores distintos e são também independentes. O fato gerador do assédio moral é a conduta abusiva, reiterada e humilhante do empregador ou de seus prepostos (o terror psicológico no ambiente de trabalho). O dano se perfaz no momento em que a dignidade, a honra e a integridade psíquica do trabalhador são violadas pelos atos de perseguição, independentemente de ele ficar doente ou não. Por sua vez, o dano moral pela doença Ocupacional decorrendo do efetivo adoecimento (a lesão à integridade física/biológica e a perda da saúde). O sofrimento decorre das dores, das limitações diárias, do tratamento médico, da angústia de estar incapacitado para o trabalho e do estigma da doença. Poderia haver assédio moral e não haver doença e o contrário também pode ser verdadeiro. No caso em apreço, as circunstâncias colhidas do laudo pericial psiquiátrico e dos relatórios médicos anexados revelam a gravidade da situação vivenciada pela parte reclamante. A trabalhadora apresentou sintomas severos de anedonia, avolição, insônia persistente, ataques de pânico recorrentes e pensamentos intrusivos de conteúdo negativo, culminando em agravamento clínico documentado em 29/04/2026 com episódio recente de autoagressão por automutilação e ideação de morte (ID. 86d089d). Sopesando os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a intensidade do sofrimento psíquico suportado pela trabalhadora e a moderada repercussão do agravo em sua vida social ampla — uma vez que o laudo atesta prognóstico favorável de recuperação integral da capacidade laboral no período estimado — reputo o dano de natureza moderada e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (o equivalente a 5 salários da reclamante), valor que atende ao caráter pedagógico da medida e à justa reparação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. DOENÇA OCUPACIONAL DE ETIOLOGIA OSTEMUSCULAR Por meio de aditamento à petição inicial (ID. 6f84235) a reclamante pretende o reconhecimento de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e as patologias osteomusculares diagnosticadas como derrame articular, sob o código CID M25.4, e cisto ganglionar, sob o código CID M67.4 e as correspondentes indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente a pretensão, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a natureza eminentemente idiopática ou multifatorial das condições apontadas e a total ausência de incapacidade funcional. Para a elucidação da controvérsia ortopédica, foi realizada perícia médica especializada por perito de confiança do Juízo, Dr. Danilo de Lara, cujo laudo técnico encontra-se encartado sob o ID. b1682f3, complementado pelos esclarecimentos de ID. 1ee7500. Após proceder ao exame físico minucioso e analisar detidamente a documentação médica e os exames de imagem constantes dos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho na reclamada e as patologias ortopédicas alegadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou de limitações funcionais. O exame físico ortopédico revelou-se completamente normal, registrando a total negatividade dos testes funcionais específicos, tais como o Teste de Tinel, o Teste de Phalen e o Teste de Allen, além de constatar força de pinça digital integral, mobilidade articular de punho e dedos inteiramente preservada e a completa ausência de qualquer queixa sensitiva ou déficit motor nos membros superiores. Não foram evidenciados sinais objetivos de processo inflamatório ativo, calor, rubor ou edema nas articulações avaliadas, o que afasta clinicamente a existência de patologia musculoesquelética em atividade. A análise dos exames complementares de imagem corrobora integralmente as conclusões do perito judicial a exemplo da ultrassonografia de mão direita realizada em 22/09/2025, que registrou a completa normalidade dos tendões flexores e extensores, com espessura e textura preservadas, e concluiu pela ausência de sinovite, tenossinovite, cistos ou lesões tendíneas (ID. d9a8de1). Por sua vez, a ressonância magnética de punho direito, realizada na mesma data, apontou apenas um pequeno derrame articular radiocárpico e um cisto ganglionar, sem qualquer evidência de lesão ligamentar ou compressão neural. O perito judicial esclareceu que o cisto ganglionar consiste em uma formação cística benigna decorrente de degeneração do tecido conjuntivo, de etiologia predominantemente idiopática ou associada a microtraumas inespecíficos da vida diária, sem qualquer correlação epidemiológica com o labor em escritório ou com a digitação em computadores. Ademais, resta evidente a ausência de nexo cronológico, uma vez que ambos os exames de imagem foram realizados em 22/09/2025, após o afastamento da trabalhadora de suas funções (ocorrido em agosto de 2025), inexistindo qualquer documentação médica contemporânea ao período de atividade laborativa que noticiasse queixas osteomusculares, as quais sequer foram registradas no prontuário médico ocupacional da empresa. Diante de todo o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial ortopédico, ante a completa ausência de provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer do perito judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional de etiologia osteomuscular, bem como todos os pedidos de reparação material e moral a ela correlacionados, incluindo o pensionamento mensal, o custeio de despesas e a manutenção do plano de saúde por este fundamento. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou do trabalho por motivo de doença, mas teve seu requerimento de auxílio-doença negado ou cessado pelo INSS, permanecendo desde então em estado de desamparo, sem receber salários ou benefício previdenciário. Sustenta a configuração do chamado limbo jurídico-previdenciário e postula a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais desde a interrupção (ID. 3fe7da5). A reclamada afirma que não possui responsabilidade pelo pagamento de salários no período, uma vez que a trabalhadora não se colocou à disposição para o trabalho, optando por permanecer afastada com base em atestados de seu médico particular. O chamado limbo jurídico-previdenciário caracteriza-se quando, após a alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e reintegrá-lo ao trabalho, ainda que em função adaptada. O empregador que se omite desse dever, impedindo injustificadamente o retorno do trabalhador apto perante a autarquia, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período, uma vez que o empregado permanece à sua disposição. Contudo, para a configuração dessa situação de limbo ensejadora do dever de pagar salários sem a contraprestação de serviços, mostra-se indispensável que o trabalhador se coloque efetivamente à disposição do empregador para o retorno ao labor. A recusa do empregado em se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária, sob a justificativa de que se sente inapto ou amparado em atestados emitidos por seu médico assistente particular, afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários. A apresentação de atestados médicos particulares, conquanto possua o condão de justificar legalmente as ausências do trabalhador ao serviço, afastando a caracterização de desídia ou abandono de emprego, não impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento de salários, os quais somente são devidos quando há a efetiva colocação da força de trabalho à disposição da empresa. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a parte reclamante, após as cessações de seus benefícios previdenciários, optou por não se apresentar ao trabalho para a retomada de suas atividades, sustentando sua inaptidão física e psíquica com base nos atestados e relatórios emitidos por seu médico particular, Dr. Luis Estevão Jock Piva (ID. b4d9445). A trabalhadora preferiu postular pedidos de prorrogação e interpor recursos administrativos perante o INSS para o restabelecimento do benefício previdenciário (ID. eee85f6). Não houve, portanto, recusa injustificada da reclamada em receber a trabalhadora, mas sim a opção desta em permanecer afastada aguardando a definição de sua situação previdenciária, o que afasta a tese de limbo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A responsabilidade da reclamada, no contexto fático delineado nos autos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do empregador. A ausência de incapacidade laboral, aliada à falta de comprovação da culpa da reclamada e das circunstâncias do acidente conforme alegado na inicial, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovada a efetiva intenção do empregado em retornar ao labor depois da alta previdenciária, tampouco a recusa da empregadora em reintegrá-lo ou readaptá-lo, mantém-se a improcedência do pedido de salários e demais verbas do período de afastamento. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a recusa da empresa em aceitá-lo de volta ou readaptá-lo. Recurso da parte autora a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras, ante a validade dos registros de ponto e a ausência de prova robusta em sentido contrário. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001170-62.2025.5.02.0703; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Ademais, a análise minuciosa dos holerites (ID. 451a343) demonstra que a reclamada comprovou o pagamento regular de salários, adiantamentos emergenciais de benefício do INSS e complementações de auxílio-doença durante os períodos de afastamento da trabalhadora, evidenciando que a parte reclamante não permaneceu em situação de desamparo financeiro decorrente de omissão patronal. Por todo o exposto, não restando configurada a recusa injustificada da empresa ou a colocação da trabalhadora à disposição do empregador sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários e demais vantagens contratuais decorrentes do alegado limbo jurídico-previdenciário. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS DA PERITA TALITA INAMINE AMARO A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença psiquiátrica, portanto, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais à perita TALITA INAMINE AMARO, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS DO PERITO DANILO DE LARA Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia sobre doença osteomuscular. Assim sendo, fixo os honorários do Perito Danilo de Lara no montante de R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante STEFFANY AGOSTINHO DE CASTRO BENEDITO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 16.237,00 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais); b) pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 100% da remuneração da parte reclamante nos seguintes interregnos: de 05/08/2021 a 24/10/2021; de 27/03/2022 a 02/06/2022; de 22/11/2023 a 25/11/2023; de 19/12/2023 a 19/01/2024; e de 17/11/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título; c) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante, devida pelo período de nove meses contados a partir da data da juntada do laudo pericial em 22/04/2026, ou seja, estendendo-se até o limite temporal de 22/01/2027; d) obrigação de fazer consistente em manter ativo e regular o plano de saúde da parte reclamante durante todo o período de pensionamento, ou seja, até 22/01/2027, sob as mesmas condições de cobertura de que gozava na atividade, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento; e) pagamento de compensação pelo dano moral decorrente da doença ocupacional no valor R$ 40.592,50 (quarenta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 5.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 280.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.