Detalhe do processo

1001941-60.2024.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001941-60.2024.8.26.0443 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e instituída a servidão administrativa, com área de 83,97m2, descrita no memorial (fls.57/58), e laudo pericial (fls.128/163), dentro do imóvel, local denominado Chácara Família Tafner, localizado no Bairro dos Gomes, município de Piedade-SP, sem registro no cartório imobiliário local, para fins de implantação de Rede de Coleta de Esgoto, mediante o pagamento da indenização, no valor de R$ R$4.400,00, em outubro/2024, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre cujo valor incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da referida data, sem juros compensatórios, vez que a imissão provisória na posse ocorrera apenas após o depósito complementar, e para fins de realização das obras, sem desapossamento do proprietário, e sem pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de habilitação dos requeridos nos autos. O levantamento do preço deverá ocorrer na forma do artigo 34 do Decreto lei 3.365/41, ressalvado, desde já, que não há matrícula no cartório predial, porém, não há dúvida acerca de quem sejam os donos do imóvel. Transitada esta sentença em julgado, servirá para fins de comprovação da instituição da servidão em favor da autora, vez que, como mencionado, não há matrícula no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. A autora estará, através desta sentença, autorizada a realizar os necessários serviços de manutenção na obra realizada. Sem condenação nas verbas de sucumbência na espécie. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA

OAB: 151669/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001941-60.2024.8.26.0443 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e instituída a servidão administrativa, com área de 83,97m2, descrita no memorial (fls.57/58), e laudo pericial (fls.128/163), dentro do imóvel, local denominado Chácara Família Tafner, localizado no Bairro dos Gomes, município de Piedade-SP, sem registro no cartório imobiliário local, para fins de implantação de Rede de Coleta de Esgoto, mediante o pagamento da indenização, no valor de R$ R$4.400,00, em outubro/2024, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre cujo valor incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da referida data, sem juros compensatórios, vez que a imissão provisória na posse ocorrera apenas após o depósito complementar, e para fins de realização das obras, sem desapossamento do proprietário, e sem pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de habilitação dos requeridos nos autos. O levantamento do preço deverá ocorrer na forma do artigo 34 do Decreto lei 3.365/41, ressalvado, desde já, que não há matrícula no cartório predial, porém, não há dúvida acerca de quem sejam os donos do imóvel. Transitada esta sentença em julgado, servirá para fins de comprovação da instituição da servidão em favor da autora, vez que, como mencionado, não há matrícula no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. A autora estará, através desta sentença, autorizada a realizar os necessários serviços de manutenção na obra realizada. Sem condenação nas verbas de sucumbência na espécie. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)