1001941-32.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001941-32.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.C.C.S. - - C.C.Y. - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO CORREA CAVALCANTI DA SILVA, representado por sua curadora provisória CRISTIANE ARAUJO CORREA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a disponibilização de vaga para internação compulsória psiquiátrica. O autor alega ser portador de esquizofrenia paranoide desde os 15 anos de idade, com agravamento do quadro pela dependência química de canabinoides e drogas sintéticas. Narra que, em 21 de maio de 2026, sofreu surto psicótico, ameaçando sua genitora de morte com faca e danificando móveis da residência. Requer, em sede liminar, a internação compulsória do autor em clínica ou hospital psiquiátrico adequado, com expedição de mandado de busca e condução coercitiva. A decisão de fls. 22 determinou vista ao Ministério Público antes da apreciação da tutela, considerando a natureza restritiva da medida e a condição de pessoa interditada do autor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 26/32, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Sustentou que o laudo médico de fls. 18 indica melhora significativa do quadro psicopatológico e disposição do paciente em realizar tratamento ambulatorial, não havendo recomendação médica atual para internação compulsória. É o breve relatório. Decido. 1) Da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação A curadora provisória do autor é desempregada, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu filho. Ademais, o autor é pessoa com deficiência intelectual e mental, interditada provisoriamente, fazendo jus à prioridade na tramitação nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. DEFIRO, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. 2) Da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a internação compulsória é medida excepcional e restritiva de liberdade, que exige laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade da medida, conforme disposição expressa do artigo 6º da Lei nº 10.216/2001: "Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos." O documento de fls. 18 consiste em Resumo de Alta Médica datado de 20 de setembro de 2023, ou seja, há quase três anos. Naquele momento, o quadro clínico do autor apresentava melhora significativa, com disposição para realizar tratamento psiquiátrico em CAPS e seguir as orientações de uso das medicações prescritas. O Ministério Público, em sua manifestação, observou que "não há nos autos comprovação de recusa a seguir o tratamento médico que lhe é proposto, de modo a concluir pela insuficiência dos recursos extra-hospitalares destinados à sua melhoria" (fls. 31). Embora o Boletim de Ocorrência de fls. 12/13 registre episódio de agressividade e ameaça ocorrido em 21 de maio de 2026, não há nos autos laudo médico circunstanciado atual que ateste a necessidade de internação compulsória neste momento. A jurisprudência é firme no sentido de que a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que justifique a medida, sendo insuficiente a mera alegação de agressividade sem suporte técnico atualizado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Leise Fabiana Hernandes Garcia Birolho contra decisão que indeferiu pedido de internação compulsória psiquiátrica de Maria Aparecida Soares da Silva, sob fundamento de ausência de laudo médico circunstanciado. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de internação compulsória psiquiátrica, conforme a Lei nº 10.216/2001. Razões de Decidir: A internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que justifique a medida, conforme o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. O laudo médico apresentado não atesta a necessidade de internação compulsória, recomendando, ao invés, acolhimento em casa de repouso. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória psiquiátrica requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. A ausência de tal laudo impede a concessão da internação compulsória. Legislação Citada: Lei nº 10.216/2001, art. 6º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2048144-97.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 05.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2102047-47.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, j. 24.07.2025. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045421-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação civil pública visando a internação compulsória de paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A ação foi inicialmente motivada pela recusa ao tratamento ambulatorial e comportamento agressivo, com risco à integridade própria e de terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de internação compulsória do paciente, considerando laudos médicos e a estabilidade do quadro clínico atual. III. Razões de Decidir 3. A internação compulsória é medida excepcional, justificada apenas por laudo médico circunstanciado, conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01. 4. Laudo pericial recente indica que o paciente está estável, sem necessidade de internação, sendo suficiente o tratamento ambulatorial. 5. Incabível a prolação de sentença condicional requerida pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Internação compulsória requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. Tratamento ambulatorial é a opção aplicável quando não há indicação médica para internação. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, caput; Lei nº 10.216/01, art. 6º; CPC, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1059118-90.2021.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 19/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1008311-86.2024.8.26.0077, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 02/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000563-13.2024.8.26.0397; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) O artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em exame, não há demonstração de que os recursos extra-hospitalares foram esgotados ou se mostraram ineficazes no período recente. O laudo de 2023 indicava encaminhamento ao CAPS e prescrição de medicação contínua, mas não há informação atualizada sobre a adesão ao tratamento ou a eventual insuficiência das medidas ambulatoriais. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado atual que recomende a internação compulsória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. CITEM-SE os réus, Município de Itapecerica da Serra e Estado de São Paulo, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP), LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.C.S.
Autor C.C.Y.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI
OAB: 446957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001941-32.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.C.C.S. - - C.C.Y. - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO CORREA CAVALCANTI DA SILVA, representado por sua curadora provisória CRISTIANE ARAUJO CORREA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a disponibilização de vaga para internação compulsória psiquiátrica. O autor alega ser portador de esquizofrenia paranoide desde os 15 anos de idade, com agravamento do quadro pela dependência química de canabinoides e drogas sintéticas. Narra que, em 21 de maio de 2026, sofreu surto psicótico, ameaçando sua genitora de morte com faca e danificando móveis da residência. Requer, em sede liminar, a internação compulsória do autor em clínica ou hospital psiquiátrico adequado, com expedição de mandado de busca e condução coercitiva. A decisão de fls. 22 determinou vista ao Ministério Público antes da apreciação da tutela, considerando a natureza restritiva da medida e a condição de pessoa interditada do autor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 26/32, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Sustentou que o laudo médico de fls. 18 indica melhora significativa do quadro psicopatológico e disposição do paciente em realizar tratamento ambulatorial, não havendo recomendação médica atual para internação compulsória. É o breve relatório. Decido. 1) Da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação A curadora provisória do autor é desempregada, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu filho. Ademais, o autor é pessoa com deficiência intelectual e mental, interditada provisoriamente, fazendo jus à prioridade na tramitação nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. DEFIRO, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. 2) Da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a internação compulsória é medida excepcional e restritiva de liberdade, que exige laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade da medida, conforme disposição expressa do artigo 6º da Lei nº 10.216/2001: "Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos." O documento de fls. 18 consiste em Resumo de Alta Médica datado de 20 de setembro de 2023, ou seja, há quase três anos. Naquele momento, o quadro clínico do autor apresentava melhora significativa, com disposição para realizar tratamento psiquiátrico em CAPS e seguir as orientações de uso das medicações prescritas. O Ministério Público, em sua manifestação, observou que "não há nos autos comprovação de recusa a seguir o tratamento médico que lhe é proposto, de modo a concluir pela insuficiência dos recursos extra-hospitalares destinados à sua melhoria" (fls. 31). Embora o Boletim de Ocorrência de fls. 12/13 registre episódio de agressividade e ameaça ocorrido em 21 de maio de 2026, não há nos autos laudo médico circunstanciado atual que ateste a necessidade de internação compulsória neste momento. A jurisprudência é firme no sentido de que a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que justifique a medida, sendo insuficiente a mera alegação de agressividade sem suporte técnico atualizado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Leise Fabiana Hernandes Garcia Birolho contra decisão que indeferiu pedido de internação compulsória psiquiátrica de Maria Aparecida Soares da Silva, sob fundamento de ausência de laudo médico circunstanciado. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de internação compulsória psiquiátrica, conforme a Lei nº 10.216/2001. Razões de Decidir: A internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que justifique a medida, conforme o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. O laudo médico apresentado não atesta a necessidade de internação compulsória, recomendando, ao invés, acolhimento em casa de repouso. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória psiquiátrica requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. A ausência de tal laudo impede a concessão da internação compulsória. Legislação Citada: Lei nº 10.216/2001, art. 6º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2048144-97.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 05.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2102047-47.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, j. 24.07.2025. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045421-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação civil pública visando a internação compulsória de paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A ação foi inicialmente motivada pela recusa ao tratamento ambulatorial e comportamento agressivo, com risco à integridade própria e de terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de internação compulsória do paciente, considerando laudos médicos e a estabilidade do quadro clínico atual. III. Razões de Decidir 3. A internação compulsória é medida excepcional, justificada apenas por laudo médico circunstanciado, conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01. 4. Laudo pericial recente indica que o paciente está estável, sem necessidade de internação, sendo suficiente o tratamento ambulatorial. 5. Incabível a prolação de sentença condicional requerida pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Internação compulsória requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. Tratamento ambulatorial é a opção aplicável quando não há indicação médica para internação. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, caput; Lei nº 10.216/01, art. 6º; CPC, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1059118-90.2021.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 19/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1008311-86.2024.8.26.0077, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 02/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000563-13.2024.8.26.0397; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) O artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em exame, não há demonstração de que os recursos extra-hospitalares foram esgotados ou se mostraram ineficazes no período recente. O laudo de 2023 indicava encaminhamento ao CAPS e prescrição de medicação contínua, mas não há informação atualizada sobre a adesão ao tratamento ou a eventual insuficiência das medidas ambulatoriais. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado atual que recomende a internação compulsória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. CITEM-SE os réus, Município de Itapecerica da Serra e Estado de São Paulo, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP), LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)