Detalhe do processo

1001941-14.2026.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001941-14.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.I.F.O. - - D.G.F. - Vistos. 1. De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 49/50 e a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 63/95, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadores provisórios da parte ré a Sra. Sandra Isabel Florencio de Oliveira e o Sr. Douglas Gomes Florêncio, todos qualificados em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica, assim, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. 8. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 9. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. 10. Outrossim, se o caso, fica desde já determinada a realização de perícia no domicílio do(a) interditando(a). 11. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 13. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO (OAB 336157/SP), MARIA CAROLINA TERRA BLANCO (OAB 336157/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.G.F.

Autor S.I.F.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA TERRA BLANCO

OAB: 336157/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001941-14.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.I.F.O. - - D.G.F. - Vistos. 1. De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 49/50 e a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 63/95, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadores provisórios da parte ré a Sra. Sandra Isabel Florencio de Oliveira e o Sr. Douglas Gomes Florêncio, todos qualificados em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica, assim, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. 8. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 9. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. 10. Outrossim, se o caso, fica desde já determinada a realização de perícia no domicílio do(a) interditando(a). 11. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 13. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO (OAB 336157/SP), MARIA CAROLINA TERRA BLANCO (OAB 336157/SP)