1001941-06.2017.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001941-06.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: RICARDO VASCONCELOS FELIPELLI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8e483 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal judicial nos autos. O perito judicial apresentou seus cálculos. O reclamante impugnou. Há esclarecimentos periciais. O reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Determina-se que seja o ofício de fls. 3061/3062 - id. f65653e reiterado para que a CEF cumpra o quanto ali determinado. Cumpre ao Juízo, na atual fase processual fazer com que o julgado seja obedecido, sendo vedado que os cálculos ultrapassem os limites da sentença. O exequente alega que o Laudo não incluiu verbas reflexas na base de cálculo do FGTS. A sentença assim definiu: "(...) Procedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas a partir da 8ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS." Nota-se, conforme indicado pelo Sr. Perito judicial, que não há deferimento de integração de verbas reflexas decorrentes de apuração das horas extras sobre o FGTS. Assim sendo, nada a modificar. Alega o reclamante que os juros devem ser aqueles compostos que constam do PjeCalc. A taxa Selic Receita Federal se mostra a mais adequada, pois faz o computo da correção monetária de forma simples, mas acrescenta os tão mencionados juros de 1% a.m., conforme determinado pelo art. 406 do Código Civil e pelo § 2º do art. 84 da Lei 8.981/95. Assim sendo, correto o laudo pericial. Tendo em vista a concordância da reclamada e o quanto acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 3404 - id. fcbf13e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.10.2025: a) Principal Bruto – R$ 18.566,21 b) Juros do princ. - R$ 11.744,81 c) FGTS p/ Dep. - R$ 960,66 d) Juros do FGTS - R$ 607,52 e) INSS Reclamada - R$ 3.586,13 f) Juros do INSS - R$ 3.484,34 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.200,00 Total da Execução – R$ 42.149,67 Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-e. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os valores do FGTS serão transferidos para a conta vinculada a favor do reclamante. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor RICARDO VASCONCELOS FELIPELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA
OAB: 106160/MG
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001941-06.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: RICARDO VASCONCELOS FELIPELLI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8e483 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal judicial nos autos. O perito judicial apresentou seus cálculos. O reclamante impugnou. Há esclarecimentos periciais. O reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Determina-se que seja o ofício de fls. 3061/3062 - id. f65653e reiterado para que a CEF cumpra o quanto ali determinado. Cumpre ao Juízo, na atual fase processual fazer com que o julgado seja obedecido, sendo vedado que os cálculos ultrapassem os limites da sentença. O exequente alega que o Laudo não incluiu verbas reflexas na base de cálculo do FGTS. A sentença assim definiu: "(...) Procedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas a partir da 8ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS." Nota-se, conforme indicado pelo Sr. Perito judicial, que não há deferimento de integração de verbas reflexas decorrentes de apuração das horas extras sobre o FGTS. Assim sendo, nada a modificar. Alega o reclamante que os juros devem ser aqueles compostos que constam do PjeCalc. A taxa Selic Receita Federal se mostra a mais adequada, pois faz o computo da correção monetária de forma simples, mas acrescenta os tão mencionados juros de 1% a.m., conforme determinado pelo art. 406 do Código Civil e pelo § 2º do art. 84 da Lei 8.981/95. Assim sendo, correto o laudo pericial. Tendo em vista a concordância da reclamada e o quanto acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 3404 - id. fcbf13e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.10.2025: a) Principal Bruto – R$ 18.566,21 b) Juros do princ. - R$ 11.744,81 c) FGTS p/ Dep. - R$ 960,66 d) Juros do FGTS - R$ 607,52 e) INSS Reclamada - R$ 3.586,13 f) Juros do INSS - R$ 3.484,34 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.200,00 Total da Execução – R$ 42.149,67 Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-e. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os valores do FGTS serão transferidos para a conta vinculada a favor do reclamante. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001941-06.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: RICARDO VASCONCELOS FELIPELLI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8e483 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há depósito recursal judicial nos autos. O perito judicial apresentou seus cálculos. O reclamante impugnou. Há esclarecimentos periciais. O reclamante mantém sua impugnação. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Determina-se que seja o ofício de fls. 3061/3062 - id. f65653e reiterado para que a CEF cumpra o quanto ali determinado. Cumpre ao Juízo, na atual fase processual fazer com que o julgado seja obedecido, sendo vedado que os cálculos ultrapassem os limites da sentença. O exequente alega que o Laudo não incluiu verbas reflexas na base de cálculo do FGTS. A sentença assim definiu: "(...) Procedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas a partir da 8ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS." Nota-se, conforme indicado pelo Sr. Perito judicial, que não há deferimento de integração de verbas reflexas decorrentes de apuração das horas extras sobre o FGTS. Assim sendo, nada a modificar. Alega o reclamante que os juros devem ser aqueles compostos que constam do PjeCalc. A taxa Selic Receita Federal se mostra a mais adequada, pois faz o computo da correção monetária de forma simples, mas acrescenta os tão mencionados juros de 1% a.m., conforme determinado pelo art. 406 do Código Civil e pelo § 2º do art. 84 da Lei 8.981/95. Assim sendo, correto o laudo pericial. Tendo em vista a concordância da reclamada e o quanto acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 3404 - id. fcbf13e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.10.2025: a) Principal Bruto – R$ 18.566,21 b) Juros do princ. - R$ 11.744,81 c) FGTS p/ Dep. - R$ 960,66 d) Juros do FGTS - R$ 607,52 e) INSS Reclamada - R$ 3.586,13 f) Juros do INSS - R$ 3.484,34 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.200,00 Total da Execução – R$ 42.149,67 Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-e. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os valores do FGTS serão transferidos para a conta vinculada a favor do reclamante. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VASCONCELOS FELIPELLI