Detalhe do processo

1001940-29.2026.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001940-29.2026.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Repetição de indébito - Alice Roberto Turquetti - Vistos. Fls. 46/48: Assiste razão à DD. magistrada ao destacar a complexidade da demanda e a verossímil probabilidade da necessidade de perícia médica. Por conseguinte, a ação deve, efetivamente, tramitar perante a vara cível comum, a fim de garantir a amplitude da instrução processual. Portanto, aceito a competência deste juízo cível. A titulo de prosseguimento da ação, determino o que segue: A petição inicial exige emenda, que deverá ser providenciada pela parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para as seguintes providências: 1) A legitimidade ativa de ALICE ROBERTO TURQUETTI, brasileira, viúva, interdita, para figurar no polo ativo da ação não se mostra correta. Consta que a curadora da interdita JULIANA APARECIDA TURQUETTI MAGALHÃES, em nome próprio, formula o pedido de institucionalização compulsória da sra. Alice e não esta, representada pela curadora. No presente caso, tendo em vista a natureza da providencia material pretendida, não se mostra possível que a sra. ALICE ROBERTO TURQUETTI esteja representada legalmente pela curadora, com o condão de tornar possível a assunção, pela interdita, do polo ativo da ação. Justifica-se: Extrai-se que na ação de interdição nº nº 1007964-44.2024.8.26.0565, que tramitou perante a 5a. Vara Cível desta comarca, a limitação da amplitude dos poderes da curatela, com a seguinte definição: "DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL da requerida A.R.T., nomeando a requerente J.A.T.M., para o cargo de curadora definitiva, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor da interditanda, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, dispensada a prestação de contas, ante a ausência de acervo patrimonial que justifique a implantação da medida", grifei. Nota-se que os poderes de representação da curadora limitam-se aos atos de "gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor da interditanda". Extrai-se daquela ação, ainda, que os embargos de declaração promovidos pela curadora, onde postulou a ampliação de seus poderes para "promover a institucionalização da interditanda em casa de acolhimento ou instituição de longa permanência", fls. 203 daquela ação, foram rejeitados, conforme decisão de fls. 221. Houve transito em julgada da referida sentença, fls. 227. Portanto, a curadora não exerce a representação legal da interdita para inseri-la no polo ativo desta ação, cujo objeto extrapola os atos de mera "gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial". O polo ativo pode ser regularizado, desde que assumido pela curadora em nome próprio, a exigir a inserção da interdita no polo passivo, juntamente com o Município de São Caetano do Sul e, se constatada, pelo oficial de justiça, a impossibilidade cognitiva de recebimento pessoal da citação, caberá a adoção da formalidade prevista no artigo 245, caput e §§, do Código de Processo Civil. Portanto, regularizem-se os polos ativo e passivo, conforme as diretrizes acima destacadas. 2) Esclareça a parte autora se pretende, ou não, tutela de urgência, visto que assim se manifestou ao nominar a ação, fl. 1, da petição inicial, entretanto, não houve qualquer referencia à medida no pedido final. 3)Apresente os seguintes documentos indispensáveis, que não acompanharam a petição inicial: comprovante do endereço de residência da interdita; comprovante do endereço de residência da curadora; cópias do laudo médico, da sentença, dos embargos de declaração, do parecer ministerial sobre os embargos de declaração, da decisão judicial sobre os embargos de declaração e da certidão de transito em julgado, extraídas da ação de interdição 1007964-44.2024.8.26.0565, que tramitou perante a 5a. Vara Cível desta comarca. 4) Relatório do médico assistente da interdita, atualizado, com o detalhamento de suas condições neurológicas e clinicas e com o parecer da imprescindibilidade, ou não, da institucionalização compulsória da interdita, tendo em vista as medidas necessárias à garantia de sua segurança pessoal e qualidade de vida, bem como o caráter substancialmente excepcional da medida. Outrossim, deverá o referido profissional da saúde esclarecer o grau de eventual urgência que a medida requer, com os fundamentos detalhados para esse fim, se o caso. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: AMANDA ALVES CHAVES (OAB 65241/BA)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALICE ROBERTO TURQUETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ALVES CHAVES

OAB: 65241/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001940-29.2026.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Repetição de indébito - Alice Roberto Turquetti - Vistos. Fls. 46/48: Assiste razão à DD. magistrada ao destacar a complexidade da demanda e a verossímil probabilidade da necessidade de perícia médica. Por conseguinte, a ação deve, efetivamente, tramitar perante a vara cível comum, a fim de garantir a amplitude da instrução processual. Portanto, aceito a competência deste juízo cível. A titulo de prosseguimento da ação, determino o que segue: A petição inicial exige emenda, que deverá ser providenciada pela parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para as seguintes providências: 1) A legitimidade ativa de ALICE ROBERTO TURQUETTI, brasileira, viúva, interdita, para figurar no polo ativo da ação não se mostra correta. Consta que a curadora da interdita JULIANA APARECIDA TURQUETTI MAGALHÃES, em nome próprio, formula o pedido de institucionalização compulsória da sra. Alice e não esta, representada pela curadora. No presente caso, tendo em vista a natureza da providencia material pretendida, não se mostra possível que a sra. ALICE ROBERTO TURQUETTI esteja representada legalmente pela curadora, com o condão de tornar possível a assunção, pela interdita, do polo ativo da ação. Justifica-se: Extrai-se que na ação de interdição nº nº 1007964-44.2024.8.26.0565, que tramitou perante a 5a. Vara Cível desta comarca, a limitação da amplitude dos poderes da curatela, com a seguinte definição: "DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL da requerida A.R.T., nomeando a requerente J.A.T.M., para o cargo de curadora definitiva, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor da interditanda, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, dispensada a prestação de contas, ante a ausência de acervo patrimonial que justifique a implantação da medida", grifei. Nota-se que os poderes de representação da curadora limitam-se aos atos de "gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor da interditanda". Extrai-se daquela ação, ainda, que os embargos de declaração promovidos pela curadora, onde postulou a ampliação de seus poderes para "promover a institucionalização da interditanda em casa de acolhimento ou instituição de longa permanência", fls. 203 daquela ação, foram rejeitados, conforme decisão de fls. 221. Houve transito em julgada da referida sentença, fls. 227. Portanto, a curadora não exerce a representação legal da interdita para inseri-la no polo ativo desta ação, cujo objeto extrapola os atos de mera "gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial". O polo ativo pode ser regularizado, desde que assumido pela curadora em nome próprio, a exigir a inserção da interdita no polo passivo, juntamente com o Município de São Caetano do Sul e, se constatada, pelo oficial de justiça, a impossibilidade cognitiva de recebimento pessoal da citação, caberá a adoção da formalidade prevista no artigo 245, caput e §§, do Código de Processo Civil. Portanto, regularizem-se os polos ativo e passivo, conforme as diretrizes acima destacadas. 2) Esclareça a parte autora se pretende, ou não, tutela de urgência, visto que assim se manifestou ao nominar a ação, fl. 1, da petição inicial, entretanto, não houve qualquer referencia à medida no pedido final. 3)Apresente os seguintes documentos indispensáveis, que não acompanharam a petição inicial: comprovante do endereço de residência da interdita; comprovante do endereço de residência da curadora; cópias do laudo médico, da sentença, dos embargos de declaração, do parecer ministerial sobre os embargos de declaração, da decisão judicial sobre os embargos de declaração e da certidão de transito em julgado, extraídas da ação de interdição 1007964-44.2024.8.26.0565, que tramitou perante a 5a. Vara Cível desta comarca. 4) Relatório do médico assistente da interdita, atualizado, com o detalhamento de suas condições neurológicas e clinicas e com o parecer da imprescindibilidade, ou não, da institucionalização compulsória da interdita, tendo em vista as medidas necessárias à garantia de sua segurança pessoal e qualidade de vida, bem como o caráter substancialmente excepcional da medida. Outrossim, deverá o referido profissional da saúde esclarecer o grau de eventual urgência que a medida requer, com os fundamentos detalhados para esse fim, se o caso. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: AMANDA ALVES CHAVES (OAB 65241/BA)