1001938-98.2025.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001938-98.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Rodrigues - - Kareen Christina Caracante Rodrigues - Wilson Zaponi Gomes da Silva - - Cinco Irmaos Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - - Murilo Pereira de Abreu - - Jean Felipe Machado Luiz - - Flavia Monique de Lima Rodrigues - - Paulo Alexandre Mancuzo - - Melissa Sanchez Mancuzo e outros - Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, na qual foi proferida decisão de saneamento (fls. 1137/1138) determinando a realização de perícia grafotécnica, em razão da alegação de falsificação da assinatura aposta no instrumento impugnado. Sobreveio petição da parte autora requerendo a suspensão do feito, ao fundamento de que a autenticidade da assinatura constante da escritura também constitui objeto de investigação em inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de estelionato, procedimento no qual já foi requisitado exame grafotécnico junto ao Instituto de Criminalística. (fls.1142/1144) Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é admitida quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda consiste justamente na autenticidade da assinatura lançada na escritura pública cuja nulidade se pretende declarar. Tal questão constitui igualmente objeto da investigação criminal em andamento, na qual foi determinada a realização de exame grafotécnico oficial pelo Instituto de Criminalística. Embora seja cediço que a responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil, a hipótese dos autos recomenda a suspensão do feito por razões de economia processual, segurança jurídica e para evitar a produção simultânea de provas técnicas sobre o mesmo objeto, com potencial risco de conclusões contraditórias. Assim, considerando que a apuração da autenticidade do documento impugnado constitui questão prejudicial relevante ao deslinde da presente demanda e que já se encontra em estágio de produção probatória na esfera criminal, mostra-se conveniente aguardar a conclusão do exame pericial oficial em curso. Ressalte-se que a suspensão não implica vinculação automática deste Juízo às conclusões do laudo criminal, o qual será oportunamente submetido ao contraditório das partes e livremente valorado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até a juntada aos autos do laudo pericial produzido no inquérito policial nº 1504726-02.2025.8.26.0378 ou até ulterior deliberação deste Juízo. Decorrido o prazo de 60 dias, intime-se a parte autora para informar o estágio da investigação bem como juntar cópia do laudo grafotécnico tão logo concluído. Int. - ADV: RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP), RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP), MURILO PEREIRA DE ABREU (OAB 378253/SP), ADRIANA CORRÊA SAKER (OAB 156493/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), ADRIANA CORRÊA SAKER (OAB 156493/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINCO IRMAOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu FLAVIA MONIQUE DE LIMA RODRIGUES
Réu JEAN FELIPE MACHADO LUIZ
Autor JEFERSON RODRIGUES
Autor KAREEN CHRISTINA CARACANTE RODRIGUES
Réu MELISSA SANCHEZ MANCUZO
Réu MURILO PEREIRA DE ABREU
Réu PAULO ALEXANDRE MANCUZO
Réu WILSON ZAPONI GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 99036/SP
DANIEL FEITOSA BARBOSA
OAB: 448247/SP
GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS
OAB: 429697/SP
RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR
OAB: 119369/SP
ADRIANA CORRÊA SAKER
OAB: 156493/SP
MURILO PEREIRA DE ABREU
OAB: 378253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001938-98.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Rodrigues - - Kareen Christina Caracante Rodrigues - Wilson Zaponi Gomes da Silva - - Cinco Irmaos Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - - Murilo Pereira de Abreu - - Jean Felipe Machado Luiz - - Flavia Monique de Lima Rodrigues - - Paulo Alexandre Mancuzo - - Melissa Sanchez Mancuzo e outros - Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, na qual foi proferida decisão de saneamento (fls. 1137/1138) determinando a realização de perícia grafotécnica, em razão da alegação de falsificação da assinatura aposta no instrumento impugnado. Sobreveio petição da parte autora requerendo a suspensão do feito, ao fundamento de que a autenticidade da assinatura constante da escritura também constitui objeto de investigação em inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de estelionato, procedimento no qual já foi requisitado exame grafotécnico junto ao Instituto de Criminalística. (fls.1142/1144) Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é admitida quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda consiste justamente na autenticidade da assinatura lançada na escritura pública cuja nulidade se pretende declarar. Tal questão constitui igualmente objeto da investigação criminal em andamento, na qual foi determinada a realização de exame grafotécnico oficial pelo Instituto de Criminalística. Embora seja cediço que a responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil, a hipótese dos autos recomenda a suspensão do feito por razões de economia processual, segurança jurídica e para evitar a produção simultânea de provas técnicas sobre o mesmo objeto, com potencial risco de conclusões contraditórias. Assim, considerando que a apuração da autenticidade do documento impugnado constitui questão prejudicial relevante ao deslinde da presente demanda e que já se encontra em estágio de produção probatória na esfera criminal, mostra-se conveniente aguardar a conclusão do exame pericial oficial em curso. Ressalte-se que a suspensão não implica vinculação automática deste Juízo às conclusões do laudo criminal, o qual será oportunamente submetido ao contraditório das partes e livremente valorado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até a juntada aos autos do laudo pericial produzido no inquérito policial nº 1504726-02.2025.8.26.0378 ou até ulterior deliberação deste Juízo. Decorrido o prazo de 60 dias, intime-se a parte autora para informar o estágio da investigação bem como juntar cópia do laudo grafotécnico tão logo concluído. Int. - ADV: RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP), RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP), MURILO PEREIRA DE ABREU (OAB 378253/SP), ADRIANA CORRÊA SAKER (OAB 156493/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), ADRIANA CORRÊA SAKER (OAB 156493/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP)