Detalhe do processo

1001937-94.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001937-94.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DANIEL RECLAMADO: ATRIO HOTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a2332 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 28 de julho de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 41472a3 - Homologo o presente acordo em relação ao crédito do autor, para que produza os legais efeitos. Libere-se o depósito recursal Id c705e8c à reclamante, nos termos da avença. Custas já quitadas. Verbas de natureza indenizatória, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Os Honorários Periciais, já fixados em R$ 3.500,00 (perícia médica) a cargo da reclamada, deverão ser comprovados em 30 dias, sob pena de execução. Comprovados, liberem-se à Sra. Perita Mariana Accardo de Moraes Fontes. Verbas isentas de recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da R.F.B. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10(dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Na hipótese de inadimplemento, ter-se-á a reclamada por citada, prosseguindo-se com a penhora on line. Após a liberação do alvará e quitação do acordo, prevista para novembro/2026, assim como a comprovação dos recolhimentos supra e liberação à Sra. Perita, arquive-se definitivamente. Caso os recolhimentos não venham a ser comprovados no prazo concedido, fica autorizada, desde já, a sua execução por meio dos convênios disponíveis. Ainda, expeça-se requisição de honorários periciais em favor da Perita Renata de Paula, como determinado na sentença Id 0e972cb. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA DANIEL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE APARECIDA DANIEL

Réu ATRIO HOTEIS S.A.

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor RENATA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP

MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

OAB: 11603/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001937-94.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DANIEL RECLAMADO: ATRIO HOTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a2332 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 28 de julho de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 41472a3 - Homologo o presente acordo em relação ao crédito do autor, para que produza os legais efeitos. Libere-se o depósito recursal Id c705e8c à reclamante, nos termos da avença. Custas já quitadas. Verbas de natureza indenizatória, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Os Honorários Periciais, já fixados em R$ 3.500,00 (perícia médica) a cargo da reclamada, deverão ser comprovados em 30 dias, sob pena de execução. Comprovados, liberem-se à Sra. Perita Mariana Accardo de Moraes Fontes. Verbas isentas de recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da R.F.B. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10(dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Na hipótese de inadimplemento, ter-se-á a reclamada por citada, prosseguindo-se com a penhora on line. Após a liberação do alvará e quitação do acordo, prevista para novembro/2026, assim como a comprovação dos recolhimentos supra e liberação à Sra. Perita, arquive-se definitivamente. Caso os recolhimentos não venham a ser comprovados no prazo concedido, fica autorizada, desde já, a sua execução por meio dos convênios disponíveis. Ainda, expeça-se requisição de honorários periciais em favor da Perita Renata de Paula, como determinado na sentença Id 0e972cb. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA DANIEL

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001937-94.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DANIEL RECLAMADO: ATRIO HOTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a2332 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 28 de julho de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 41472a3 - Homologo o presente acordo em relação ao crédito do autor, para que produza os legais efeitos. Libere-se o depósito recursal Id c705e8c à reclamante, nos termos da avença. Custas já quitadas. Verbas de natureza indenizatória, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Os Honorários Periciais, já fixados em R$ 3.500,00 (perícia médica) a cargo da reclamada, deverão ser comprovados em 30 dias, sob pena de execução. Comprovados, liberem-se à Sra. Perita Mariana Accardo de Moraes Fontes. Verbas isentas de recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da R.F.B. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10(dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Na hipótese de inadimplemento, ter-se-á a reclamada por citada, prosseguindo-se com a penhora on line. Após a liberação do alvará e quitação do acordo, prevista para novembro/2026, assim como a comprovação dos recolhimentos supra e liberação à Sra. Perita, arquive-se definitivamente. Caso os recolhimentos não venham a ser comprovados no prazo concedido, fica autorizada, desde já, a sua execução por meio dos convênios disponíveis. Ainda, expeça-se requisição de honorários periciais em favor da Perita Renata de Paula, como determinado na sentença Id 0e972cb. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.