Detalhe do processo

1001937-30.2025.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001937-30.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd4ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por J.K.F.D.S. em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEZ TATUAPE, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, e condenar as Reclamadas, sendo a 2ª em caráter subsidiário, limitada ao período de julho/2024 a outubro/2024, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias – novembro/2025), aviso prévio indenizado de 42 dias, gratificação natalina integral, férias vencidas dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS a partir de novembro de 2024 e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) limitado ao período de 3 meses (julho a outubro de 2024), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigação de fazer: A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de saída em 24/12/2025 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica). Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da 1ª Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ TATUAPE

Réu FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME

Autor GLEIDSON CUENCE

Autor GUILHERME PARAGUAI DONATI

Autor JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FERREIRA DA SILVA

OAB: 375793/SP

TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO

OAB: 61848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001937-30.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd4ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por J.K.F.D.S. em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEZ TATUAPE, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, e condenar as Reclamadas, sendo a 2ª em caráter subsidiário, limitada ao período de julho/2024 a outubro/2024, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias – novembro/2025), aviso prévio indenizado de 42 dias, gratificação natalina integral, férias vencidas dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS a partir de novembro de 2024 e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) limitado ao período de 3 meses (julho a outubro de 2024), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigação de fazer: A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de saída em 24/12/2025 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica). Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da 1ª Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001937-30.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: JESSICA KARINE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd4ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por J.K.F.D.S. em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEZ TATUAPE, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, e condenar as Reclamadas, sendo a 2ª em caráter subsidiário, limitada ao período de julho/2024 a outubro/2024, ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário (12 dias – novembro/2025), aviso prévio indenizado de 42 dias, gratificação natalina integral, férias vencidas dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS a partir de novembro de 2024 e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) limitado ao período de 3 meses (julho a outubro de 2024), observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigação de fazer: A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de saída em 24/12/2025 (por aplicação do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Persistindo a omissão, a anotação será efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da Autora. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica). Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da 1ª Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ TATUAPE