Detalhe do processo

1001937-09.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001937-09.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.M.J. - Vistos. 1 -Trata-se de ação de Interdição. Necessária a realização de perícia médica a fim de avaliar a capacidade civil da parte requerida. Nos termos do que dispõem os Comunicados Conjuntos 555/2022 e 258/2024, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, que devido a condições de saúde não pode ser locomovida até a descentralizada do IMESC, a perícia será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania por perito nomeado diretamente pelo Juízo. Conforme documentos juntados aos autos e certidão do oficial de justiça de pág. 94, a interditanda é pessoa acamada, ficando autorizada, portanto, a perícia domiciliar. Para a realização de perícia, nomeio como perito o DR. RENATO DE OLIVEIRA JÚNIOR, independente de compromisso, providenciando a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes. Intime-se-o através do Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Nos temos da resolução n.910/2023-TJSP, arbitro seus honorários, em valor equivalente à 29 UFESP, consignando tratar-se de perícia médica descrita no item "3", subitem "1" do Anexo da mesma resolução (item 3. Medicina - subitem 1. Perícia Domiciliar). Oficie-se, solicitando a reserva dos honorários. Comunicada a reserva , intime-se-o (por e-mail) para agendamento da perícia. Roga-se ao sr Perito que o agendamento da perícia seja informado a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. 2 -Observem-se os quesitos já apresentados nas págs. 100 e 104/105. 3 - Feito o agendamento, intime-se a parte autora (curador provisório), através de seus advogados, pela Imprensa Oficial (DJE), acerca da data e horário designados. Dê-se ciência ao Curador Especial, via portal. Aguarde-se a vinda do laudo por quarenta (40) dias. 4 -Apresentado o laudo, providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes e Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. 5 -Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATA BERNARDI BOSCHIERO (OAB 208156/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.F.M.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BERNARDI BOSCHIERO

OAB: 208156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001937-09.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.M.J. - Vistos. 1 -Trata-se de ação de Interdição. Necessária a realização de perícia médica a fim de avaliar a capacidade civil da parte requerida. Nos termos do que dispõem os Comunicados Conjuntos 555/2022 e 258/2024, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, que devido a condições de saúde não pode ser locomovida até a descentralizada do IMESC, a perícia será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania por perito nomeado diretamente pelo Juízo. Conforme documentos juntados aos autos e certidão do oficial de justiça de pág. 94, a interditanda é pessoa acamada, ficando autorizada, portanto, a perícia domiciliar. Para a realização de perícia, nomeio como perito o DR. RENATO DE OLIVEIRA JÚNIOR, independente de compromisso, providenciando a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes. Intime-se-o através do Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Nos temos da resolução n.910/2023-TJSP, arbitro seus honorários, em valor equivalente à 29 UFESP, consignando tratar-se de perícia médica descrita no item "3", subitem "1" do Anexo da mesma resolução (item 3. Medicina - subitem 1. Perícia Domiciliar). Oficie-se, solicitando a reserva dos honorários. Comunicada a reserva , intime-se-o (por e-mail) para agendamento da perícia. Roga-se ao sr Perito que o agendamento da perícia seja informado a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. 2 -Observem-se os quesitos já apresentados nas págs. 100 e 104/105. 3 - Feito o agendamento, intime-se a parte autora (curador provisório), através de seus advogados, pela Imprensa Oficial (DJE), acerca da data e horário designados. Dê-se ciência ao Curador Especial, via portal. Aguarde-se a vinda do laudo por quarenta (40) dias. 4 -Apresentado o laudo, providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes e Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. 5 -Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATA BERNARDI BOSCHIERO (OAB 208156/SP)