Detalhe do processo

1001935-49.2023.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001935-49.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - I.C.M. - C.C.M. - - N.C.M. e outro - Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por I. da C. M., nascida em 18/06/2023, representada por sua genitora R. da C. M., em face de C. da C. M. e N. da C. M. As requeridas apresentaram contestação por negativa geral (fls. 36/37). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a realização de exame de DNA. Sobreveio laudo pericial às fls. 90/97, concluindo por Índice de Paternidade Acumulado (IPA) de 0,00206 e Probabilidade de Paternidade de 0,206%, resultado considerado inconclusivo. O próprio expert consignou a necessidade de realização de nova perícia genética, recomendando a inclusão de outros parentes consanguíneos do suposto genitor falecido, preferencialmente irmãos biológicos de mesmo pai e mãe. Intimada acerca do resultado, a parte autora requereu a realização de novo exame pericial, com participação do irmão do de cujus indicado à fl. 102. É o relatório. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de interesse de incapaz. No mérito, o pedido formulado pela autora merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial produzido não permitiu concluir, com o grau de certeza exigido, acerca da alegada paternidade, tendo o próprio perito recomendado expressamente a realização de novo exame genético com a participação de outros parentes consanguíneos do suposto pai falecido. Ademais, o pedido encontra amparo no art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, que autoriza a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos do investigado falecido, preferencialmente os de grau mais próximo. Todavia, antes da designação de nova perícia pelo IMESC, mostra-se necessária a integração ao feito do irmão do de cujus indicado pela autora, uma vez que sua participação será indispensável à produção da prova genética pretendida. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de designação de novo exame de DNA com o irmão do de cujus. CITE-SE e INTIME-SE o irmão do falecido indicado à fl. 102, para que tome ciência da presente demanda e manifeste-se acerca da realização do exame genético. Após o cumprimento da diligência e eventual manifestação do citado, oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia genética, Intimem-se. - ADV: LAILA ELIZA LOURENÇO DA SILVA (OAB 470201/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.C.M.

Autor I.C.M.

Réu N.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEISE LARISSA MARIANO

OAB: 221037/SP

LAILA ELIZA LOURENÇO DA SILVA

OAB: 470201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001935-49.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - I.C.M. - C.C.M. - - N.C.M. e outro - Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por I. da C. M., nascida em 18/06/2023, representada por sua genitora R. da C. M., em face de C. da C. M. e N. da C. M. As requeridas apresentaram contestação por negativa geral (fls. 36/37). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a realização de exame de DNA. Sobreveio laudo pericial às fls. 90/97, concluindo por Índice de Paternidade Acumulado (IPA) de 0,00206 e Probabilidade de Paternidade de 0,206%, resultado considerado inconclusivo. O próprio expert consignou a necessidade de realização de nova perícia genética, recomendando a inclusão de outros parentes consanguíneos do suposto genitor falecido, preferencialmente irmãos biológicos de mesmo pai e mãe. Intimada acerca do resultado, a parte autora requereu a realização de novo exame pericial, com participação do irmão do de cujus indicado à fl. 102. É o relatório. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de interesse de incapaz. No mérito, o pedido formulado pela autora merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial produzido não permitiu concluir, com o grau de certeza exigido, acerca da alegada paternidade, tendo o próprio perito recomendado expressamente a realização de novo exame genético com a participação de outros parentes consanguíneos do suposto pai falecido. Ademais, o pedido encontra amparo no art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, que autoriza a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos do investigado falecido, preferencialmente os de grau mais próximo. Todavia, antes da designação de nova perícia pelo IMESC, mostra-se necessária a integração ao feito do irmão do de cujus indicado pela autora, uma vez que sua participação será indispensável à produção da prova genética pretendida. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de designação de novo exame de DNA com o irmão do de cujus. CITE-SE e INTIME-SE o irmão do falecido indicado à fl. 102, para que tome ciência da presente demanda e manifeste-se acerca da realização do exame genético. Após o cumprimento da diligência e eventual manifestação do citado, oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia genética, Intimem-se. - ADV: LAILA ELIZA LOURENÇO DA SILVA (OAB 470201/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP)