1001935-03.2023.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001935-03.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vera Lucia de Andrade - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo, em síntese, a realização de nova perícia por especialista em Neurologia ou Neurocirurgia ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos, bem como a resposta aos quesitos complementares formulados. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser intimado a prestar esclarecimentos quando houver necessidade de elucidação de pontos relevantes da prova técnica. No caso concreto, a impugnação não evidencia, por ora, vícios aptos a justificar a realização de nova perícia, porquanto a discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. Todavia, verifica-se que alguns aspectos suscitados recomendam esclarecimentos complementares, a fim de conferir maior completude ao laudo pericial e possibilitar o pleno exercício do contraditório. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar a intimação da Sra. Perita a fim de que preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: a) esclareça a razão da lacuna existente no item "Discussão" do laudo pericial, após a expressão "sendo constatado que ___________", complementando o referido trecho, caso necessário, de modo a conferir integral compreensão ao raciocínio técnico desenvolvido; b) esclareça a repercussão do achado descrito na documentação médica como "encefalopatia hipóxico-isquêmica difusa associada", indicando se tal achado foi considerado na formação de sua conclusão e explicitando sua relação com a conclusão de inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, inclusive esclarecendo se referida alteração decorre exclusivamente do AVC hemorrágico ou se poderia estar relacionada a outros fatores clínicos identificados no caso; c) esclareça os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão de que a intubação orotraqueal foi realizada no momento clinicamente adequado, considerando a cronologia descrita nos prontuários e a evolução clínica do paciente; d) informe os critérios técnicos, protocolos, diretrizes médicas, literatura científica ou outros referenciais utilizados para fundamentar a conclusão de que as chances de sobrevida do paciente eram "nulas ou mínimas", especificando, se houver, os parâmetros prognósticos considerados. Pelos mesmos fundamentos, defiro parcialmente os quesitos complementares apresentados pela parte autora, apenas naquilo em que guardam correspondência com os esclarecimentos ora determinados, especialmente quanto aos quesitos 8, 10, 13, 14, 20 e 25, ficando a perita autorizada a respondê-los em conjunto com os esclarecimentos acima, evitando-se repetições. No mais, indefiro os demais quesitos complementares, porquanto se destinam à rediscussão das conclusões técnicas já apresentadas, extrapolando a finalidade dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, aproximando-se de verdadeira renovação da prova pericial, providência que, por ora, não se mostra necessária. Intime-se a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PORTO FELIZ
Autor VERA LUCIA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON GABRIEL HONORIO
OAB: 345421/SP
CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 477359/SP
FABIANA ESTELA CARDOSO
OAB: 450385/SP
ERIC MIGUEL HONORIO
OAB: 380881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001935-03.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vera Lucia de Andrade - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo, em síntese, a realização de nova perícia por especialista em Neurologia ou Neurocirurgia ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos, bem como a resposta aos quesitos complementares formulados. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser intimado a prestar esclarecimentos quando houver necessidade de elucidação de pontos relevantes da prova técnica. No caso concreto, a impugnação não evidencia, por ora, vícios aptos a justificar a realização de nova perícia, porquanto a discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. Todavia, verifica-se que alguns aspectos suscitados recomendam esclarecimentos complementares, a fim de conferir maior completude ao laudo pericial e possibilitar o pleno exercício do contraditório. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar a intimação da Sra. Perita a fim de que preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: a) esclareça a razão da lacuna existente no item "Discussão" do laudo pericial, após a expressão "sendo constatado que ___________", complementando o referido trecho, caso necessário, de modo a conferir integral compreensão ao raciocínio técnico desenvolvido; b) esclareça a repercussão do achado descrito na documentação médica como "encefalopatia hipóxico-isquêmica difusa associada", indicando se tal achado foi considerado na formação de sua conclusão e explicitando sua relação com a conclusão de inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, inclusive esclarecendo se referida alteração decorre exclusivamente do AVC hemorrágico ou se poderia estar relacionada a outros fatores clínicos identificados no caso; c) esclareça os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão de que a intubação orotraqueal foi realizada no momento clinicamente adequado, considerando a cronologia descrita nos prontuários e a evolução clínica do paciente; d) informe os critérios técnicos, protocolos, diretrizes médicas, literatura científica ou outros referenciais utilizados para fundamentar a conclusão de que as chances de sobrevida do paciente eram "nulas ou mínimas", especificando, se houver, os parâmetros prognósticos considerados. Pelos mesmos fundamentos, defiro parcialmente os quesitos complementares apresentados pela parte autora, apenas naquilo em que guardam correspondência com os esclarecimentos ora determinados, especialmente quanto aos quesitos 8, 10, 13, 14, 20 e 25, ficando a perita autorizada a respondê-los em conjunto com os esclarecimentos acima, evitando-se repetições. No mais, indefiro os demais quesitos complementares, porquanto se destinam à rediscussão das conclusões técnicas já apresentadas, extrapolando a finalidade dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, aproximando-se de verdadeira renovação da prova pericial, providência que, por ora, não se mostra necessária. Intime-se a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)