Detalhe do processo

1001934-57.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-57.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA VERISSIMA DE SOUZA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cea247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, inclusive quanto à limitação da condenação. Trago à colação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 13 (AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO – COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 – PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” Em esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões do laudo, e justificou que, no período anterior a novembro de 2023, a reclamante atuava estritamente na varrição e que os produtos de limpeza geral de uso doméstico não se enquadram como álcalis cáusticos (fls. 758 do arquivo *.pdf crescente). A reclamada pagou adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de setembro de 2024. A parte autora foi vencedora no resultado do laudo, mas pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, com a finalidade de estender o período de insalubridade reconhecido no laudo para desde o início do contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, contudo, acabou reduzindo o alcance da insalubridade reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023, em grau máximo e médio). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços pela GGBE para Atacadão só uma parte do contrato em 2023, o ano inteiro, com exclusividade. Insalubridade (funções) Começou a ser ‘banheirista’, não sabe o ano em que isso aconteceu. Faz um ano e seis meses. Quando não era banheirista, fazia limpeza da loja com veja e cândida e álcool. Jornada (folgas trabalhadas) Trabalhava das 06h00 às 14h00, em escala 5x1. Muda para dizer 6x1. Tinha por mês folga dois domingos por mês e uma folga por semana.” A parte reclamada GGBE, em depoimento pessoal: dispensada. A parte reclamada ATACADÃO, em depoimento pessoal, disse: “Reclamante prestou serviços para o ATACADÃO por meio da GGBE, não sabe em qual período.” Testemunha da parte reclamada Tatiana: dispensada. A parte autora, em depoimento pessoal, reduziu o alcance da insalubridade em grau máximo reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023). A autora, em depoimento pessoal, confessou que passou a exercer a atividade de limpar banheiro há "um ano e seis meses". Ao efetuar o cálculo exato de um ano e seis meses retroativos a partir da data do depoimento da autora em 27-04-2026, obtive como resultado o dia 27-10-2024. A autora, portanto, começou a exercer a função de limpeza de banheiros a partir de 27-10-2024 e não como constou no laudo pericial (a partir de 01-11-2023) O perito deixou certo que a reclamante efetuava varrição e que somente passou a exercer funções de limpeza de banheiros e, em consequência, a lidar com produtos químicos, a partir de 01-11-2023. Em consequência, concluiu pelo adicional de insalubridade em grau máximo (limpeza de banheiros) e em grau médio (manuseio de produtos químicos) a partir de 01-11-2023. A parte autora pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, em que pese não tivesse testemunhas presentes. As partes foram ouvidas em depoimento pessoal e a parte autora reduziu o alcance da insalubridade reconhecida pelo engenheiro para a partir de 27-10-2024. Tratando-se de contrato de trabalho ativo, limito a condenação à data da distribuição da demanda em 22-10-2025. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS, limitada a condenação a partir de 27-10-2024 até 22-10-2025. Indevidos reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, vez que o contrato de trabalho está ativo. Rejeito. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Autor EDUARDO LATORRE

Réu GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor MARIA VERISSIMA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA

OAB: 217151/RJ

GENI GALVAO DE BARROS

OAB: 204438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-57.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA VERISSIMA DE SOUZA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cea247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, inclusive quanto à limitação da condenação. Trago à colação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 13 (AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO – COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 – PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” Em esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões do laudo, e justificou que, no período anterior a novembro de 2023, a reclamante atuava estritamente na varrição e que os produtos de limpeza geral de uso doméstico não se enquadram como álcalis cáusticos (fls. 758 do arquivo *.pdf crescente). A reclamada pagou adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de setembro de 2024. A parte autora foi vencedora no resultado do laudo, mas pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, com a finalidade de estender o período de insalubridade reconhecido no laudo para desde o início do contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, contudo, acabou reduzindo o alcance da insalubridade reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023, em grau máximo e médio). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços pela GGBE para Atacadão só uma parte do contrato em 2023, o ano inteiro, com exclusividade. Insalubridade (funções) Começou a ser ‘banheirista’, não sabe o ano em que isso aconteceu. Faz um ano e seis meses. Quando não era banheirista, fazia limpeza da loja com veja e cândida e álcool. Jornada (folgas trabalhadas) Trabalhava das 06h00 às 14h00, em escala 5x1. Muda para dizer 6x1. Tinha por mês folga dois domingos por mês e uma folga por semana.” A parte reclamada GGBE, em depoimento pessoal: dispensada. A parte reclamada ATACADÃO, em depoimento pessoal, disse: “Reclamante prestou serviços para o ATACADÃO por meio da GGBE, não sabe em qual período.” Testemunha da parte reclamada Tatiana: dispensada. A parte autora, em depoimento pessoal, reduziu o alcance da insalubridade em grau máximo reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023). A autora, em depoimento pessoal, confessou que passou a exercer a atividade de limpar banheiro há "um ano e seis meses". Ao efetuar o cálculo exato de um ano e seis meses retroativos a partir da data do depoimento da autora em 27-04-2026, obtive como resultado o dia 27-10-2024. A autora, portanto, começou a exercer a função de limpeza de banheiros a partir de 27-10-2024 e não como constou no laudo pericial (a partir de 01-11-2023) O perito deixou certo que a reclamante efetuava varrição e que somente passou a exercer funções de limpeza de banheiros e, em consequência, a lidar com produtos químicos, a partir de 01-11-2023. Em consequência, concluiu pelo adicional de insalubridade em grau máximo (limpeza de banheiros) e em grau médio (manuseio de produtos químicos) a partir de 01-11-2023. A parte autora pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, em que pese não tivesse testemunhas presentes. As partes foram ouvidas em depoimento pessoal e a parte autora reduziu o alcance da insalubridade reconhecida pelo engenheiro para a partir de 27-10-2024. Tratando-se de contrato de trabalho ativo, limito a condenação à data da distribuição da demanda em 22-10-2025. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS, limitada a condenação a partir de 27-10-2024 até 22-10-2025. Indevidos reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, vez que o contrato de trabalho está ativo. Rejeito. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-57.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA VERISSIMA DE SOUZA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cea247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, inclusive quanto à limitação da condenação. Trago à colação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 13 (AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” O laudo pericial concluiu (sic): “AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, A CONTAR DE 11/23, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO – COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 – PORTARIA Nº 3214/78 - MTE.” Em esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões do laudo, e justificou que, no período anterior a novembro de 2023, a reclamante atuava estritamente na varrição e que os produtos de limpeza geral de uso doméstico não se enquadram como álcalis cáusticos (fls. 758 do arquivo *.pdf crescente). A reclamada pagou adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de setembro de 2024. A parte autora foi vencedora no resultado do laudo, mas pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, com a finalidade de estender o período de insalubridade reconhecido no laudo para desde o início do contrato. A parte autora, em depoimento pessoal, contudo, acabou reduzindo o alcance da insalubridade reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023, em grau máximo e médio). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade subsidiária Prestou serviços pela GGBE para Atacadão só uma parte do contrato em 2023, o ano inteiro, com exclusividade. Insalubridade (funções) Começou a ser ‘banheirista’, não sabe o ano em que isso aconteceu. Faz um ano e seis meses. Quando não era banheirista, fazia limpeza da loja com veja e cândida e álcool. Jornada (folgas trabalhadas) Trabalhava das 06h00 às 14h00, em escala 5x1. Muda para dizer 6x1. Tinha por mês folga dois domingos por mês e uma folga por semana.” A parte reclamada GGBE, em depoimento pessoal: dispensada. A parte reclamada ATACADÃO, em depoimento pessoal, disse: “Reclamante prestou serviços para o ATACADÃO por meio da GGBE, não sabe em qual período.” Testemunha da parte reclamada Tatiana: dispensada. A parte autora, em depoimento pessoal, reduziu o alcance da insalubridade em grau máximo reconhecida pelo perito do juízo (a partir de novembro de 2023). A autora, em depoimento pessoal, confessou que passou a exercer a atividade de limpar banheiro há "um ano e seis meses". Ao efetuar o cálculo exato de um ano e seis meses retroativos a partir da data do depoimento da autora em 27-04-2026, obtive como resultado o dia 27-10-2024. A autora, portanto, começou a exercer a função de limpeza de banheiros a partir de 27-10-2024 e não como constou no laudo pericial (a partir de 01-11-2023) O perito deixou certo que a reclamante efetuava varrição e que somente passou a exercer funções de limpeza de banheiros e, em consequência, a lidar com produtos químicos, a partir de 01-11-2023. Em consequência, concluiu pelo adicional de insalubridade em grau máximo (limpeza de banheiros) e em grau médio (manuseio de produtos químicos) a partir de 01-11-2023. A parte autora pretendeu desconstituir as conclusões do perito engenheiro por meio do depoimento pessoal da reclamada, em que pese não tivesse testemunhas presentes. As partes foram ouvidas em depoimento pessoal e a parte autora reduziu o alcance da insalubridade reconhecida pelo engenheiro para a partir de 27-10-2024. Tratando-se de contrato de trabalho ativo, limito a condenação à data da distribuição da demanda em 22-10-2025. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS, limitada a condenação a partir de 27-10-2024 até 22-10-2025. Indevidos reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, vez que o contrato de trabalho está ativo. Rejeito. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VERISSIMA DE SOUZA