1001934-51.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001934-51.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P.S. - Fls. 54: diante do teor da certidão de fls. 53 e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 57), reconsidero a decisão anterior apenas quanto ao indeferimento, por ora, da tutela provisória. A tutela ora concedida deve observar os limites indicados pelo Ministério Público e o disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que a curatela provisória afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, pessoais ou outros atos que não se enquadrem nesse âmbito. Assim, nomeio a parte requerente C. de S. P. S. como curadora provisória da requerida R. de S. P., exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, enquanto pendente a instrução do feito. A presente nomeação possui caráter provisório, poderá ser revista a qualquer tempo. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, que deverá ser assinado pela requerente. No mais, deverá a Serventia oficiar ao IMESC, com urgência, solicitando o agendamento da perícia médica já deferida. Sem prejuízo, considerando o quanto certificado às fls. 53, no sentido de que o(a) requerido(a), aparentemente, não possui condições de compreender o ato citatório, e diante da necessidade de assegurar-lhe adequada representação processual, bem como em razão do possível conflito de interesses entre a requerente e a requerida, solicito ao órgão abaixo mencionado que indique profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a resposta, efetuem-se as devidas anotações, e dê-se vista dos autos para manifestação, pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE THOMAZ FILHO
OAB: 164763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001934-51.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P.S. - Fls. 54: diante do teor da certidão de fls. 53 e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 57), reconsidero a decisão anterior apenas quanto ao indeferimento, por ora, da tutela provisória. A tutela ora concedida deve observar os limites indicados pelo Ministério Público e o disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que a curatela provisória afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, pessoais ou outros atos que não se enquadrem nesse âmbito. Assim, nomeio a parte requerente C. de S. P. S. como curadora provisória da requerida R. de S. P., exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, enquanto pendente a instrução do feito. A presente nomeação possui caráter provisório, poderá ser revista a qualquer tempo. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, que deverá ser assinado pela requerente. No mais, deverá a Serventia oficiar ao IMESC, com urgência, solicitando o agendamento da perícia médica já deferida. Sem prejuízo, considerando o quanto certificado às fls. 53, no sentido de que o(a) requerido(a), aparentemente, não possui condições de compreender o ato citatório, e diante da necessidade de assegurar-lhe adequada representação processual, bem como em razão do possível conflito de interesses entre a requerente e a requerida, solicito ao órgão abaixo mencionado que indique profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a resposta, efetuem-se as devidas anotações, e dê-se vista dos autos para manifestação, pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP)