1001934-45.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001934-45.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6566ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 23/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da primeira reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da primeira reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da primeira reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) LADYA GLACIA DE JESUS DOS SANTOS, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Réu FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO DE OLIVEIRA
OAB: 142871/SP
ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
OAB: 200777/SP
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB: 19382/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001934-45.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6566ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 23/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da primeira reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da primeira reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da primeira reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) LADYA GLACIA DE JESUS DOS SANTOS, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001934-45.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: CAROLINE MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6566ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 23/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da primeira reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da primeira reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da primeira reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) LADYA GLACIA DE JESUS DOS SANTOS, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A