Detalhe do processo

1001934-26.2017.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-26.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b985b0f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001934-26.2017.5.02.0316 Reclamante: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO Reclamada: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO (ID 0ce7e35), verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID 6e08d16 foi expressa ao determinar a aplicação do IPCA-E acrescido de juros simples de 1% ao mês, critério adotado pelo perito em estrita observância ao comando sentencial. A impugnação da reclamante não prospera, pois a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 ressalva as situações em que o juízo determinou expressamente índice específico na sentença, hipótese em que não há rediscussão da matéria em fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamante quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo pericial contábil de ID 709071e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.000,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$465,18) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$30.171,47 – FGTS (8%): R$1.217,99 – Multa sobre FGTS (40%): R$478,49 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.346,44 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante (RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA): R$1.593,40 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$38.807,79. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal diretamente à reclamante em SISCONDJ. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

Autor DANIELA DOS SANTOS ARAUJO

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ABRANCHES PUPO BARBOZA

OAB: 188460/SP

RENAN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 308468/SP

RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA

OAB: 207887/SP

HELCIO HONDA

OAB: 90389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-26.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b985b0f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001934-26.2017.5.02.0316 Reclamante: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO Reclamada: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO (ID 0ce7e35), verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID 6e08d16 foi expressa ao determinar a aplicação do IPCA-E acrescido de juros simples de 1% ao mês, critério adotado pelo perito em estrita observância ao comando sentencial. A impugnação da reclamante não prospera, pois a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 ressalva as situações em que o juízo determinou expressamente índice específico na sentença, hipótese em que não há rediscussão da matéria em fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamante quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo pericial contábil de ID 709071e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.000,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$465,18) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$30.171,47 – FGTS (8%): R$1.217,99 – Multa sobre FGTS (40%): R$478,49 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.346,44 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante (RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA): R$1.593,40 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$38.807,79. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal diretamente à reclamante em SISCONDJ. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001934-26.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b985b0f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001934-26.2017.5.02.0316 Reclamante: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO Reclamada: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO (ID 0ce7e35), verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID 6e08d16 foi expressa ao determinar a aplicação do IPCA-E acrescido de juros simples de 1% ao mês, critério adotado pelo perito em estrita observância ao comando sentencial. A impugnação da reclamante não prospera, pois a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 ressalva as situações em que o juízo determinou expressamente índice específico na sentença, hipótese em que não há rediscussão da matéria em fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamante quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo pericial contábil de ID 709071e e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.000,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$465,18) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS): R$30.171,47 – FGTS (8%): R$1.217,99 – Multa sobre FGTS (40%): R$478,49 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.346,44 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante (RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA): R$1.593,40 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$38.807,79. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal diretamente à reclamante em SISCONDJ. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS ARAUJO