Detalhe do processo

1001933-67.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001933-67.2025.5.02.0055 REQUERENTE: WILSON WAGNER DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674d025 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 3c00005) foi apresentado e o autor manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. As rés reiteraram suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" pela primeira reclamada em R$ 298.851,64 atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 261.188,56 de principal e R$ 37.663,08 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 49.934,46 (sendo R$ 44.079,05 de principal e R$ 5.855,41 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 19.096,89 e fiscal no valor de R$ 323,36. Contribuição previdenciária pela primeira reclamada no importe de R$ 50.242,44. Honorários advocatícios (5%) pela primeira ré no valor de R$ 17.439,30 (01/05/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00 (26/08/2026) ao perito contábil NIVALDO REIGADA, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id d1034db). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) e 3ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, que somente responderão por esta execução após exauridos todos os meios em relação à 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 7f3ca70 afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos por elas efetuados, conforme indicado abaixo, e excluam-se do polo passivo. Fixa-se o "quantum debeatur" para a segunda e terceira rés (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e MAGAZINE LUIZA S/A), correspondente ao seu período de condenação, em R$ 14.650,47, atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 12.614,94 de valor principal e juros no valor de R$ 2.035,53, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 2.742,19 (sendo R$ 2.386,45 de principal e R$ 355,74de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.291,64. Contribuição previdenciária pelas reclamadas no importe de R$ 3.197,91. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pelas rés no valor de R$ 869,63 (01/05/2026). Consigno obrigação de fazer, anotação de CTPS, conforme sentença (ID. 68ebb17), isto é, proceder a baixa na data de 09/12/2024 e constar a alteração da função para “Vigilante de carro forte” a partir de 01/02/2021. A primeira reclamada deverá proceder a anotação em meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a primeira ré entregar ao reclamante as guias para recebimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Consigno a existência de depósitos recursais (nos autos principais): - R$ 13.133,46 em 11/07/2025 no Banco do Brasil pela ré Banco do Brasil, id 63d234c; - R$ 13.813,83 em 29/08/2025 na Caixa Econômica Federal pela ré Caixa Econômica Federal, id 1886070; - R$ 17.073,50 em 06/08/2025 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id be3367c; - R$ 17.073,50 em 09/07/2025 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7856ad6; - R$ 35.915,96 em 23/03/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 72c3807; - R$ 35.915,96 em 17/03/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia) , id 455852b; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7833ed2; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 2288316. Os autos principais (1002018-87.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 15/07/2026. Intime-se a primeira ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Autor NIVALDO REIGADA

Autor WILSON WAGNER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

ANSELMO RODRIGUES DE JESUS

OAB: 191843/SP

MARCO AURELIO GUIMARAES

OAB: 22181/PR

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001933-67.2025.5.02.0055 REQUERENTE: WILSON WAGNER DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674d025 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 3c00005) foi apresentado e o autor manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. As rés reiteraram suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" pela primeira reclamada em R$ 298.851,64 atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 261.188,56 de principal e R$ 37.663,08 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 49.934,46 (sendo R$ 44.079,05 de principal e R$ 5.855,41 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 19.096,89 e fiscal no valor de R$ 323,36. Contribuição previdenciária pela primeira reclamada no importe de R$ 50.242,44. Honorários advocatícios (5%) pela primeira ré no valor de R$ 17.439,30 (01/05/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00 (26/08/2026) ao perito contábil NIVALDO REIGADA, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id d1034db). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) e 3ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, que somente responderão por esta execução após exauridos todos os meios em relação à 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 7f3ca70 afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos por elas efetuados, conforme indicado abaixo, e excluam-se do polo passivo. Fixa-se o "quantum debeatur" para a segunda e terceira rés (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e MAGAZINE LUIZA S/A), correspondente ao seu período de condenação, em R$ 14.650,47, atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 12.614,94 de valor principal e juros no valor de R$ 2.035,53, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 2.742,19 (sendo R$ 2.386,45 de principal e R$ 355,74de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.291,64. Contribuição previdenciária pelas reclamadas no importe de R$ 3.197,91. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pelas rés no valor de R$ 869,63 (01/05/2026). Consigno obrigação de fazer, anotação de CTPS, conforme sentença (ID. 68ebb17), isto é, proceder a baixa na data de 09/12/2024 e constar a alteração da função para “Vigilante de carro forte” a partir de 01/02/2021. A primeira reclamada deverá proceder a anotação em meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a primeira ré entregar ao reclamante as guias para recebimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Consigno a existência de depósitos recursais (nos autos principais): - R$ 13.133,46 em 11/07/2025 no Banco do Brasil pela ré Banco do Brasil, id 63d234c; - R$ 13.813,83 em 29/08/2025 na Caixa Econômica Federal pela ré Caixa Econômica Federal, id 1886070; - R$ 17.073,50 em 06/08/2025 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id be3367c; - R$ 17.073,50 em 09/07/2025 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7856ad6; - R$ 35.915,96 em 23/03/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 72c3807; - R$ 35.915,96 em 17/03/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia) , id 455852b; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7833ed2; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 2288316. Os autos principais (1002018-87.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 15/07/2026. Intime-se a primeira ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001933-67.2025.5.02.0055 REQUERENTE: WILSON WAGNER DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674d025 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 3c00005) foi apresentado e o autor manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. As rés reiteraram suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" pela primeira reclamada em R$ 298.851,64 atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 261.188,56 de principal e R$ 37.663,08 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 49.934,46 (sendo R$ 44.079,05 de principal e R$ 5.855,41 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 19.096,89 e fiscal no valor de R$ 323,36. Contribuição previdenciária pela primeira reclamada no importe de R$ 50.242,44. Honorários advocatícios (5%) pela primeira ré no valor de R$ 17.439,30 (01/05/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00 (26/08/2026) ao perito contábil NIVALDO REIGADA, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id d1034db). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) e 3ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, que somente responderão por esta execução após exauridos todos os meios em relação à 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 7f3ca70 afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos por elas efetuados, conforme indicado abaixo, e excluam-se do polo passivo. Fixa-se o "quantum debeatur" para a segunda e terceira rés (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e MAGAZINE LUIZA S/A), correspondente ao seu período de condenação, em R$ 14.650,47, atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 12.614,94 de valor principal e juros no valor de R$ 2.035,53, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 2.742,19 (sendo R$ 2.386,45 de principal e R$ 355,74de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.291,64. Contribuição previdenciária pelas reclamadas no importe de R$ 3.197,91. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pelas rés no valor de R$ 869,63 (01/05/2026). Consigno obrigação de fazer, anotação de CTPS, conforme sentença (ID. 68ebb17), isto é, proceder a baixa na data de 09/12/2024 e constar a alteração da função para “Vigilante de carro forte” a partir de 01/02/2021. A primeira reclamada deverá proceder a anotação em meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a primeira ré entregar ao reclamante as guias para recebimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Consigno a existência de depósitos recursais (nos autos principais): - R$ 13.133,46 em 11/07/2025 no Banco do Brasil pela ré Banco do Brasil, id 63d234c; - R$ 13.813,83 em 29/08/2025 na Caixa Econômica Federal pela ré Caixa Econômica Federal, id 1886070; - R$ 17.073,50 em 06/08/2025 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id be3367c; - R$ 17.073,50 em 09/07/2025 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7856ad6; - R$ 35.915,96 em 23/03/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 72c3807; - R$ 35.915,96 em 17/03/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia) , id 455852b; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7833ed2; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 2288316. Os autos principais (1002018-87.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 15/07/2026. Intime-se a primeira ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - BANCO DO BRASIL SA - MAGAZINE LUIZA S/A

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001933-67.2025.5.02.0055 REQUERENTE: WILSON WAGNER DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674d025 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 3c00005) foi apresentado e o autor manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. As rés reiteraram suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" pela primeira reclamada em R$ 298.851,64 atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 261.188,56 de principal e R$ 37.663,08 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 49.934,46 (sendo R$ 44.079,05 de principal e R$ 5.855,41 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 19.096,89 e fiscal no valor de R$ 323,36. Contribuição previdenciária pela primeira reclamada no importe de R$ 50.242,44. Honorários advocatícios (5%) pela primeira ré no valor de R$ 17.439,30 (01/05/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00 (26/08/2026) ao perito contábil NIVALDO REIGADA, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id d1034db). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) e 3ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, que somente responderão por esta execução após exauridos todos os meios em relação à 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 7f3ca70 afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos por elas efetuados, conforme indicado abaixo, e excluam-se do polo passivo. Fixa-se o "quantum debeatur" para a segunda e terceira rés (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e MAGAZINE LUIZA S/A), correspondente ao seu período de condenação, em R$ 14.650,47, atualizado para 01/05/2026, sendo R$ 12.614,94 de valor principal e juros no valor de R$ 2.035,53, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 2.742,19 (sendo R$ 2.386,45 de principal e R$ 355,74de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.291,64. Contribuição previdenciária pelas reclamadas no importe de R$ 3.197,91. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pelas rés no valor de R$ 869,63 (01/05/2026). Consigno obrigação de fazer, anotação de CTPS, conforme sentença (ID. 68ebb17), isto é, proceder a baixa na data de 09/12/2024 e constar a alteração da função para “Vigilante de carro forte” a partir de 01/02/2021. A primeira reclamada deverá proceder a anotação em meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a primeira ré entregar ao reclamante as guias para recebimento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Consigno a existência de depósitos recursais (nos autos principais): - R$ 13.133,46 em 11/07/2025 no Banco do Brasil pela ré Banco do Brasil, id 63d234c; - R$ 13.813,83 em 29/08/2025 na Caixa Econômica Federal pela ré Caixa Econômica Federal, id 1886070; - R$ 17.073,50 em 06/08/2025 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id be3367c; - R$ 17.073,50 em 09/07/2025 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7856ad6; - R$ 35.915,96 em 23/03/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 72c3807; - R$ 35.915,96 em 17/03/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia) , id 455852b; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré MAGAZINE LUIZA S/A (seguro garantia), id 7833ed2; - R$ 17.957,98 em 25/06/2026 pela ré COMANDO G8 (seguro garantia), id 2288316. Os autos principais (1002018-87.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 15/07/2026. Intime-se a primeira ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON WAGNER DE OLIVEIRA