Detalhe do processo

1001933-36.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001933-36.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c00cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas solidariamente e da 4ª Reclamada subsidiaria ao pagamento das verbas de fls. 23/25 (Id. 2a2b1b6). Deu à causa o valor de R$ 74.405,83. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 8b6d730 /2ª Ré - Id. d3b95a9/3ª Ré - Id.81b16f4/4ª Ré - Id. 4e2b6aa), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 73a6d75). Audiência inaugural realizada em 05.02.2026 (ata - Id. e4d898a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. - 2f0ec78). Esclarecimentos periciais (Id. b926a16). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo(a) obreiro(a) ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 3c442e3). Não há comprovação de renda atual superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face de 1ª, 2ª, 3ª Rés, verifica-se que referidas mantiveram identidade societária comum em diversos momentos, conforme contratos sociais e fichas da junta comercial juntados aos autos pela defesa e pela parte autora, foram citadas no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo econômico da prestação de serviços de apoio administrativo, limpeza, manutenção e conservação aos setores privado e público. Em que pese a negativa da defesa acerca da existência de grupo econômico, note-se que as próprias fichas financeiras constam com a descrição de "Grupo de Empresa: Grupo Life - Lucro Real / Filial: Life Work - Matriz Sao Paulo". A prestação de serviços da Reclamante para as empresas de tal grupo infirma por completo os argumentos defensivos. Há inegável comunhão e interesse entre as empresas, o que restou demonstrado pelas provas emprestadas juntadas aos autos pela Reclamante e a representação pelos mesmos advogados. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são responsáveis solidariamente pelos créditos deferidos nestes autos. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 2f0ec78), o Sr. Perito concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 1.1. A Reclamante realizava limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande circulação de crianças, funcionários e visitantes da unidade escolar? Quantas pessoas, em média, utilizavam tais instalações diariamente? R: Sim. A Reclamante realizava a limpeza e higienização de sanitários utilizados por alunos e funcionários da unidade escolar. Conforme apurado em diligência, a unidade possui aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, não sendo possível precisar o número exato de usuários diários dos sanitários, mas caracterizando-se como ambiente de uso coletivo interno. 1.2. Qual o número aproximado de pessoas que circulavam o ambiente que a Reclamante laborava? R: Aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, conforme informações levantadas em diligência pericial. 1.3. As atividades desempenhadas pela Reclamante incluíam coleta de lixo comum e reciclável, bem como resíduos orgânicos provenientes de banheiros e salas de aula? R: Sim. As atividades incluíam o manejo de resíduos comuns provenientes dos sanitários e das áreas internas da unidade, devidamente acondicionados em sacos plásticos, não sendo a Reclamante responsável pela coleta de lixo urbano ou transporte externo de resíduos." "Diante das condições observadas em diligência pericial, das informações constantes dos autos e da análise técnica realizada com base na legislação aplicável, conclui esta Perita que as atividades exercidas pela Reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, não se enquadram como insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Não foram identificadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições que atendam aos critérios técnicos e legais para caracterização da insalubridade, seja por ausência de enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15, seja pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas. As atividades de limpeza realizadas em ambiente escolar, incluindo a higienização de sanitários de uso interno, não se equiparam às hipóteses previstas na norma regulamentadora para fins de caracterização de insalubridade. Dessa forma, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade à Reclamante, durante todo o período contratual analisado." Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório A 1ª Reclamada juntou aos autos um TRCT apócrifo e sem o devido comprovante de pagamento das verbas rescisórias, flertando com a litigância de má-fé. Não há comprovação da regularidade do depósito fundiário de julho de 2025 e do cumprimento do aviso prévio. Não existem recibos de pagamentos assinados e nem tampouco comprovantes de depósito/transferências bancárias. Assim, tenho por configurado o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, inclusive as incontroversas constantes do TRCT. Destarte, diante da dispensa imotivada da trabalhadora por iniciativa da 1ª Reclamada, em 01.08.2025, sem o pagamento de seus haveres rescisórios e contratuais, procedem os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; c) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; e) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; f) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e; g) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A fim de que não pairem dúvidas, registro que o valor recebido pela Reclamante é inferior ao que consta no TRCT, além do atraso em seu pagamento, o que justifica o deferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante assevera que laborava das 09h00 às 19h30, em escala 5x2, trabalhando 02 (dois) sábados por mês. Relata que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos e o pagamento de uma hora diária pela supressão intervalar. Em sua defesa, a Reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na petição inicial, aduzindo que a Reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira as 12h00 às 22h00, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Nega a redução do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral do período de descanso. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Cumpre registrar que, em sede de contestação, a 1ª Reclamada não apresentou justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho da Reclamante. Assim, quanto aos horários de entrada e saída, acolho a jornada de trabalho declinada na prefacial, uma vez que era da Ré o ônus da prova relativa aos horários de entrada e saída nos termos da Súmula 338 do C. TST. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente da Autora. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida pela Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho da Autora como sendo das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada suprafixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT e seus reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); f) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, respeitados os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não se revestem da gravidade e lesividade necessárias para configuração de dano moral. Portanto, não é todo ato que gera direito à reparação pecuniária pretendida, havendo uma sistemática própria para essa recomposição, por meio da imposição quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas, sendo esta situação relatada nos autos. A Reclamante não comprovou as alegações relativas a assédio moral, ônus inteiramente seu (art. 818, I, da CLT). O descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora não serve de fundamento para que o empregado seja contemplado com uma indenização adicional a título de danos materiais, não havendo previsão na Consolidação das Leis do Trabalho que ampare a pretensão da obreira. Improcede o pedido. Pedidos Fundados nos Diplomas Coletivos A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento do vale-refeição e SO vale-alimentação, benefícios previstos nos diplomas coletivos da categoria. A 1ª Reclamada, por sua vez, alega que a Reclamante não teria cumprido os requisitos necessários para a percepção dos valores pretendidos. Ocorre que a Reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada da Reclamante, bem como não produziu nenhuma outra prova capaz de demonstrar que a Reclamante não teria cumprido os requisitos previstos nos diplomas coletivos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia. Procedem os seguintes pedidos: a) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; c) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante. Vale-Transporte Não tendo a Reclamada comprovada a opção da Reclamante pela não percepção do vale-transporte, defiro o pedido de indenização do referido benefício, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 4ª Reclamada A Autora requer a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 4ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 4ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 4ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 4ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 4ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA para condenar FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; d) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; f) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; h) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. i) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; j) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; k) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; l) indenização substitutiva do benefício do vale-transporte, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, CEF, INSS), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA

Réu FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

ALESSANDRA APARECIDA ARAUJO SILVA

OAB: 261248/SP

FELIPE ALVES MOREIRA

OAB: 154227/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001933-36.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c00cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas solidariamente e da 4ª Reclamada subsidiaria ao pagamento das verbas de fls. 23/25 (Id. 2a2b1b6). Deu à causa o valor de R$ 74.405,83. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 8b6d730 /2ª Ré - Id. d3b95a9/3ª Ré - Id.81b16f4/4ª Ré - Id. 4e2b6aa), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 73a6d75). Audiência inaugural realizada em 05.02.2026 (ata - Id. e4d898a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. - 2f0ec78). Esclarecimentos periciais (Id. b926a16). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo(a) obreiro(a) ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 3c442e3). Não há comprovação de renda atual superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face de 1ª, 2ª, 3ª Rés, verifica-se que referidas mantiveram identidade societária comum em diversos momentos, conforme contratos sociais e fichas da junta comercial juntados aos autos pela defesa e pela parte autora, foram citadas no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo econômico da prestação de serviços de apoio administrativo, limpeza, manutenção e conservação aos setores privado e público. Em que pese a negativa da defesa acerca da existência de grupo econômico, note-se que as próprias fichas financeiras constam com a descrição de "Grupo de Empresa: Grupo Life - Lucro Real / Filial: Life Work - Matriz Sao Paulo". A prestação de serviços da Reclamante para as empresas de tal grupo infirma por completo os argumentos defensivos. Há inegável comunhão e interesse entre as empresas, o que restou demonstrado pelas provas emprestadas juntadas aos autos pela Reclamante e a representação pelos mesmos advogados. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são responsáveis solidariamente pelos créditos deferidos nestes autos. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 2f0ec78), o Sr. Perito concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 1.1. A Reclamante realizava limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande circulação de crianças, funcionários e visitantes da unidade escolar? Quantas pessoas, em média, utilizavam tais instalações diariamente? R: Sim. A Reclamante realizava a limpeza e higienização de sanitários utilizados por alunos e funcionários da unidade escolar. Conforme apurado em diligência, a unidade possui aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, não sendo possível precisar o número exato de usuários diários dos sanitários, mas caracterizando-se como ambiente de uso coletivo interno. 1.2. Qual o número aproximado de pessoas que circulavam o ambiente que a Reclamante laborava? R: Aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, conforme informações levantadas em diligência pericial. 1.3. As atividades desempenhadas pela Reclamante incluíam coleta de lixo comum e reciclável, bem como resíduos orgânicos provenientes de banheiros e salas de aula? R: Sim. As atividades incluíam o manejo de resíduos comuns provenientes dos sanitários e das áreas internas da unidade, devidamente acondicionados em sacos plásticos, não sendo a Reclamante responsável pela coleta de lixo urbano ou transporte externo de resíduos." "Diante das condições observadas em diligência pericial, das informações constantes dos autos e da análise técnica realizada com base na legislação aplicável, conclui esta Perita que as atividades exercidas pela Reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, não se enquadram como insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Não foram identificadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições que atendam aos critérios técnicos e legais para caracterização da insalubridade, seja por ausência de enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15, seja pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas. As atividades de limpeza realizadas em ambiente escolar, incluindo a higienização de sanitários de uso interno, não se equiparam às hipóteses previstas na norma regulamentadora para fins de caracterização de insalubridade. Dessa forma, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade à Reclamante, durante todo o período contratual analisado." Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório A 1ª Reclamada juntou aos autos um TRCT apócrifo e sem o devido comprovante de pagamento das verbas rescisórias, flertando com a litigância de má-fé. Não há comprovação da regularidade do depósito fundiário de julho de 2025 e do cumprimento do aviso prévio. Não existem recibos de pagamentos assinados e nem tampouco comprovantes de depósito/transferências bancárias. Assim, tenho por configurado o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, inclusive as incontroversas constantes do TRCT. Destarte, diante da dispensa imotivada da trabalhadora por iniciativa da 1ª Reclamada, em 01.08.2025, sem o pagamento de seus haveres rescisórios e contratuais, procedem os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; c) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; e) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; f) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e; g) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A fim de que não pairem dúvidas, registro que o valor recebido pela Reclamante é inferior ao que consta no TRCT, além do atraso em seu pagamento, o que justifica o deferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante assevera que laborava das 09h00 às 19h30, em escala 5x2, trabalhando 02 (dois) sábados por mês. Relata que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos e o pagamento de uma hora diária pela supressão intervalar. Em sua defesa, a Reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na petição inicial, aduzindo que a Reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira as 12h00 às 22h00, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Nega a redução do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral do período de descanso. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Cumpre registrar que, em sede de contestação, a 1ª Reclamada não apresentou justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho da Reclamante. Assim, quanto aos horários de entrada e saída, acolho a jornada de trabalho declinada na prefacial, uma vez que era da Ré o ônus da prova relativa aos horários de entrada e saída nos termos da Súmula 338 do C. TST. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente da Autora. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida pela Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho da Autora como sendo das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada suprafixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT e seus reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); f) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, respeitados os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não se revestem da gravidade e lesividade necessárias para configuração de dano moral. Portanto, não é todo ato que gera direito à reparação pecuniária pretendida, havendo uma sistemática própria para essa recomposição, por meio da imposição quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas, sendo esta situação relatada nos autos. A Reclamante não comprovou as alegações relativas a assédio moral, ônus inteiramente seu (art. 818, I, da CLT). O descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora não serve de fundamento para que o empregado seja contemplado com uma indenização adicional a título de danos materiais, não havendo previsão na Consolidação das Leis do Trabalho que ampare a pretensão da obreira. Improcede o pedido. Pedidos Fundados nos Diplomas Coletivos A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento do vale-refeição e SO vale-alimentação, benefícios previstos nos diplomas coletivos da categoria. A 1ª Reclamada, por sua vez, alega que a Reclamante não teria cumprido os requisitos necessários para a percepção dos valores pretendidos. Ocorre que a Reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada da Reclamante, bem como não produziu nenhuma outra prova capaz de demonstrar que a Reclamante não teria cumprido os requisitos previstos nos diplomas coletivos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia. Procedem os seguintes pedidos: a) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; c) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante. Vale-Transporte Não tendo a Reclamada comprovada a opção da Reclamante pela não percepção do vale-transporte, defiro o pedido de indenização do referido benefício, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 4ª Reclamada A Autora requer a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 4ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 4ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 4ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 4ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 4ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA para condenar FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; d) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; f) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; h) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. i) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; j) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; k) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; l) indenização substitutiva do benefício do vale-transporte, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, CEF, INSS), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001933-36.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c00cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas solidariamente e da 4ª Reclamada subsidiaria ao pagamento das verbas de fls. 23/25 (Id. 2a2b1b6). Deu à causa o valor de R$ 74.405,83. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - Id. 8b6d730 /2ª Ré - Id. d3b95a9/3ª Ré - Id.81b16f4/4ª Ré - Id. 4e2b6aa), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 73a6d75). Audiência inaugural realizada em 05.02.2026 (ata - Id. e4d898a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. - 2f0ec78). Esclarecimentos periciais (Id. b926a16). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo(a) obreiro(a) ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 3c442e3). Não há comprovação de renda atual superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. O Tema 1.118 do STF trata sobre ônus da prova e não sobre requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Rejeito. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços da Autora, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face de 1ª, 2ª, 3ª Rés, verifica-se que referidas mantiveram identidade societária comum em diversos momentos, conforme contratos sociais e fichas da junta comercial juntados aos autos pela defesa e pela parte autora, foram citadas no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo econômico da prestação de serviços de apoio administrativo, limpeza, manutenção e conservação aos setores privado e público. Em que pese a negativa da defesa acerca da existência de grupo econômico, note-se que as próprias fichas financeiras constam com a descrição de "Grupo de Empresa: Grupo Life - Lucro Real / Filial: Life Work - Matriz Sao Paulo". A prestação de serviços da Reclamante para as empresas de tal grupo infirma por completo os argumentos defensivos. Há inegável comunhão e interesse entre as empresas, o que restou demonstrado pelas provas emprestadas juntadas aos autos pela Reclamante e a representação pelos mesmos advogados. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são responsáveis solidariamente pelos créditos deferidos nestes autos. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 2f0ec78), o Sr. Perito concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 1.1. A Reclamante realizava limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande circulação de crianças, funcionários e visitantes da unidade escolar? Quantas pessoas, em média, utilizavam tais instalações diariamente? R: Sim. A Reclamante realizava a limpeza e higienização de sanitários utilizados por alunos e funcionários da unidade escolar. Conforme apurado em diligência, a unidade possui aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, não sendo possível precisar o número exato de usuários diários dos sanitários, mas caracterizando-se como ambiente de uso coletivo interno. 1.2. Qual o número aproximado de pessoas que circulavam o ambiente que a Reclamante laborava? R: Aproximadamente 900 alunos, além de cerca de 120 trabalhadores, conforme informações levantadas em diligência pericial. 1.3. As atividades desempenhadas pela Reclamante incluíam coleta de lixo comum e reciclável, bem como resíduos orgânicos provenientes de banheiros e salas de aula? R: Sim. As atividades incluíam o manejo de resíduos comuns provenientes dos sanitários e das áreas internas da unidade, devidamente acondicionados em sacos plásticos, não sendo a Reclamante responsável pela coleta de lixo urbano ou transporte externo de resíduos." "Diante das condições observadas em diligência pericial, das informações constantes dos autos e da análise técnica realizada com base na legislação aplicável, conclui esta Perita que as atividades exercidas pela Reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, não se enquadram como insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Não foram identificadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições que atendam aos critérios técnicos e legais para caracterização da insalubridade, seja por ausência de enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15, seja pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas. As atividades de limpeza realizadas em ambiente escolar, incluindo a higienização de sanitários de uso interno, não se equiparam às hipóteses previstas na norma regulamentadora para fins de caracterização de insalubridade. Dessa forma, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade à Reclamante, durante todo o período contratual analisado." Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório A 1ª Reclamada juntou aos autos um TRCT apócrifo e sem o devido comprovante de pagamento das verbas rescisórias, flertando com a litigância de má-fé. Não há comprovação da regularidade do depósito fundiário de julho de 2025 e do cumprimento do aviso prévio. Não existem recibos de pagamentos assinados e nem tampouco comprovantes de depósito/transferências bancárias. Assim, tenho por configurado o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, inclusive as incontroversas constantes do TRCT. Destarte, diante da dispensa imotivada da trabalhadora por iniciativa da 1ª Reclamada, em 01.08.2025, sem o pagamento de seus haveres rescisórios e contratuais, procedem os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; c) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; e) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; f) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e; g) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A fim de que não pairem dúvidas, registro que o valor recebido pela Reclamante é inferior ao que consta no TRCT, além do atraso em seu pagamento, o que justifica o deferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante assevera que laborava das 09h00 às 19h30, em escala 5x2, trabalhando 02 (dois) sábados por mês. Relata que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos e o pagamento de uma hora diária pela supressão intervalar. Em sua defesa, a Reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na petição inicial, aduzindo que a Reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira as 12h00 às 22h00, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Nega a redução do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral do período de descanso. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Cumpre registrar que, em sede de contestação, a 1ª Reclamada não apresentou justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho da Reclamante. Assim, quanto aos horários de entrada e saída, acolho a jornada de trabalho declinada na prefacial, uma vez que era da Ré o ônus da prova relativa aos horários de entrada e saída nos termos da Súmula 338 do C. TST. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente da Autora. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida pela Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho da Autora como sendo das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada suprafixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT e seus reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); f) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, respeitados os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial e não se revestem da gravidade e lesividade necessárias para configuração de dano moral. Portanto, não é todo ato que gera direito à reparação pecuniária pretendida, havendo uma sistemática própria para essa recomposição, por meio da imposição quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas, sendo esta situação relatada nos autos. A Reclamante não comprovou as alegações relativas a assédio moral, ônus inteiramente seu (art. 818, I, da CLT). O descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora não serve de fundamento para que o empregado seja contemplado com uma indenização adicional a título de danos materiais, não havendo previsão na Consolidação das Leis do Trabalho que ampare a pretensão da obreira. Improcede o pedido. Pedidos Fundados nos Diplomas Coletivos A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento do vale-refeição e SO vale-alimentação, benefícios previstos nos diplomas coletivos da categoria. A 1ª Reclamada, por sua vez, alega que a Reclamante não teria cumprido os requisitos necessários para a percepção dos valores pretendidos. Ocorre que a Reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada da Reclamante, bem como não produziu nenhuma outra prova capaz de demonstrar que a Reclamante não teria cumprido os requisitos previstos nos diplomas coletivos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia. Procedem os seguintes pedidos: a) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; c) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante. Vale-Transporte Não tendo a Reclamada comprovada a opção da Reclamante pela não percepção do vale-transporte, defiro o pedido de indenização do referido benefício, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 4ª Reclamada A Autora requer a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 4ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 4ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente (Tema 246 do STF), mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 4ª Reclamada. No que diz respeito ao ônus da prova, no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nos termos da decisão do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de sorte que referida comprovação deveria ter sido juntada aos autos e, caso nenhuma atitude tivesse sido tomadora pela 2ª Ré, bastaria para comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Reputo que a menção a “outro meio idôneo” dá suporte a toda sorte de provas, inclusive prova emprestada e testemunhal que comprovem a efetiva comunicação por parte do trabalhador, pelo sindicato, etc., junto à tomadora de serviços de que a empresa contratada descumpre as obrigações trabalhistas e esta nada fez. No caso dos autos a conduta culposa da Administração não foi comprovada pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há como ser responsabilizada a 4ª Reclamada. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 4ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA para condenar FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 30 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo de salário de agosto de 2025 - 01 (um) dia; d) 13º salário proporcional de 2025 - 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo 2024/2025, integrais pelo computo da projeção do aviso prévio indenizado, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; f) FGTS de julho/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; h) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. i) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados por mês, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; j) indenização substitutiva do benefício mensal vale-alimentação (vale-cesta), referente ao mês de julho/2025, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; k) indenização substitutiva do benefício diário vale-refeição (tíquete-refeição) referente ao mês de julho/2025, considerado o labor de segunda a sexta-feira e em 02 (dois) sábados, respeitados os termos e a vigência dos diplomas coletivos juntados aos autos pela Reclamante, e; l) indenização substitutiva do benefício do vale-transporte, no valor de R$ 2.880,00, conforme pleiteado na prefacial. Do montante apurado em regular liquidação de sentença, determino a dedução do valor de R$ 1.588,08, confessadamente recebido pela Reclamante, em 20/08/2025 a título de verbas rescisórias. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa 01.08.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado para 31.08.2025, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à trabalhadora. No que diz respeito ao seguro-desemprego, em consulta ao CNIS, verifico que a Reclamante obteve no emprego em 01.08.2025, ou seja, na mesma data na qual foi dispensada, não fazendo jus ao beneficio em comento. Indefiro o pedido. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar o TRCT, código SJ2, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitadas a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 4ª Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, CEF, INSS), para as providências cabíveis. Custas a cargo de 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA PEREIRA SANTOS EVANGELISTA