Detalhe do processo

1001932-59.2024.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001932-59.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: GERSON PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec23b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 29/07/2019; condenação solidária de Colgate-Palmolive Comercial Ltda. e CP International Holding C.V. ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária (15/07/2024 a 14/07/2025), com reflexos, além de juros e correção monetária; deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante; honorários periciais técnicos (engenharia) a cargo da União, com restituição à reclamada dos valores prévios depositados; honorários periciais médicos a cargo da União.Sentença - ED: acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para corrigir erro material no dispositivo, passando os honorários periciais médicos, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, e não pela União, mantidos os demais termos da sentença.Acórdão RO: conhecidos os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, à exceção do tópico do recurso do reclamante relativo à inversão dos honorários periciais técnicos, do qual não se conheceu por ausência de interesse recursal; rejeitadas as preliminares; dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que o termo inicial da pensão mensal coincida com a data de apuração lançada no laudo pericial que constatou a concausa, e para rearbitrar os honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00; negado provimento ao recurso do reclamante.Acórdão RO - ED: conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamada e rejeitados no mérito, mantido o v. Acórdão em seus exatos termos.Decisão RR: denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.Decisão AIRR: negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantida a decisão denegatória do recurso de revista. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PRÉVIOS – RESTITUIÇÃO – restitua-se à reclamada COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. os honorários periciais técnicos (engenharia) prévios depositados. RPHP – providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários ao Perito Engenheiro ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, no valor de R$ 806,00, nos termos do art. 528 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante determinação da r. sentença. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA e que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentemente de novas intimações. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independentemente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devidos, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, itens V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária; (c) o valor atualizado da verba; e (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39 da Lei nº 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam por tratarem de matérias diversas, razão pela qual, na fase pré-processual, aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A Lei nº 14.905/2024 alterou a matéria, estabelecendo que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (artigo 389, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a) Atualização monetária – IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); b) Juros de Mora – resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma do §3º do artigo 406 do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da taxa SELIC far-se-á de forma simples, no modelo da Receita Federal, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei nº 8.981/95, sendo vedada a apuração de forma composta — salvo se o E. TRT tiver decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o PJe-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC — fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJe-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJe (aba "Anexar petições ou documentos"; opção "Adicionar"). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJe-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA Caso a(s) reclamada(s) esteja(m) em recuperação judicial/falência: nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência — o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005, ESTES SERÃO DESCONSIDERADOS E OS AUTOS DEVERÃO SER SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT — início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON PEREIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Réu COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

Réu CP INTERNATIONAL HOLDING C.V.

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor GERSON PEREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL

OAB: 191980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001932-59.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: GERSON PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec23b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 29/07/2019; condenação solidária de Colgate-Palmolive Comercial Ltda. e CP International Holding C.V. ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária (15/07/2024 a 14/07/2025), com reflexos, além de juros e correção monetária; deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante; honorários periciais técnicos (engenharia) a cargo da União, com restituição à reclamada dos valores prévios depositados; honorários periciais médicos a cargo da União.Sentença - ED: acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para corrigir erro material no dispositivo, passando os honorários periciais médicos, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, e não pela União, mantidos os demais termos da sentença.Acórdão RO: conhecidos os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, à exceção do tópico do recurso do reclamante relativo à inversão dos honorários periciais técnicos, do qual não se conheceu por ausência de interesse recursal; rejeitadas as preliminares; dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que o termo inicial da pensão mensal coincida com a data de apuração lançada no laudo pericial que constatou a concausa, e para rearbitrar os honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00; negado provimento ao recurso do reclamante.Acórdão RO - ED: conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamada e rejeitados no mérito, mantido o v. Acórdão em seus exatos termos.Decisão RR: denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.Decisão AIRR: negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantida a decisão denegatória do recurso de revista. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PRÉVIOS – RESTITUIÇÃO – restitua-se à reclamada COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. os honorários periciais técnicos (engenharia) prévios depositados. RPHP – providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários ao Perito Engenheiro ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, no valor de R$ 806,00, nos termos do art. 528 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante determinação da r. sentença. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA e que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentemente de novas intimações. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independentemente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devidos, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, itens V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária; (c) o valor atualizado da verba; e (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39 da Lei nº 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam por tratarem de matérias diversas, razão pela qual, na fase pré-processual, aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A Lei nº 14.905/2024 alterou a matéria, estabelecendo que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (artigo 389, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a) Atualização monetária – IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); b) Juros de Mora – resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma do §3º do artigo 406 do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da taxa SELIC far-se-á de forma simples, no modelo da Receita Federal, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei nº 8.981/95, sendo vedada a apuração de forma composta — salvo se o E. TRT tiver decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o PJe-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC — fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJe-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJe (aba "Anexar petições ou documentos"; opção "Adicionar"). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJe-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA Caso a(s) reclamada(s) esteja(m) em recuperação judicial/falência: nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência — o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005, ESTES SERÃO DESCONSIDERADOS E OS AUTOS DEVERÃO SER SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT — início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON PEREIRA DE SOUSA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001932-59.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: GERSON PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec23b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 29/07/2019; condenação solidária de Colgate-Palmolive Comercial Ltda. e CP International Holding C.V. ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária (15/07/2024 a 14/07/2025), com reflexos, além de juros e correção monetária; deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante; honorários periciais técnicos (engenharia) a cargo da União, com restituição à reclamada dos valores prévios depositados; honorários periciais médicos a cargo da União.Sentença - ED: acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para corrigir erro material no dispositivo, passando os honorários periciais médicos, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela reclamada, e não pela União, mantidos os demais termos da sentença.Acórdão RO: conhecidos os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, à exceção do tópico do recurso do reclamante relativo à inversão dos honorários periciais técnicos, do qual não se conheceu por ausência de interesse recursal; rejeitadas as preliminares; dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que o termo inicial da pensão mensal coincida com a data de apuração lançada no laudo pericial que constatou a concausa, e para rearbitrar os honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00; negado provimento ao recurso do reclamante.Acórdão RO - ED: conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamada e rejeitados no mérito, mantido o v. Acórdão em seus exatos termos.Decisão RR: denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.Decisão AIRR: negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantida a decisão denegatória do recurso de revista. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PRÉVIOS – RESTITUIÇÃO – restitua-se à reclamada COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. os honorários periciais técnicos (engenharia) prévios depositados. RPHP – providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários ao Perito Engenheiro ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, no valor de R$ 806,00, nos termos do art. 528 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante determinação da r. sentença. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA e que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentemente de novas intimações. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independentemente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devidos, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, itens V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária; (c) o valor atualizado da verba; e (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39 da Lei nº 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam por tratarem de matérias diversas, razão pela qual, na fase pré-processual, aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A Lei nº 14.905/2024 alterou a matéria, estabelecendo que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (artigo 389, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a) Atualização monetária – IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); b) Juros de Mora – resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma do §3º do artigo 406 do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da taxa SELIC far-se-á de forma simples, no modelo da Receita Federal, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei nº 8.981/95, sendo vedada a apuração de forma composta — salvo se o E. TRT tiver decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o PJe-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC — fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJe-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJe (aba "Anexar petições ou documentos"; opção "Adicionar"). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJe-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA Caso a(s) reclamada(s) esteja(m) em recuperação judicial/falência: nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência — o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005, ESTES SERÃO DESCONSIDERADOS E OS AUTOS DEVERÃO SER SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT — início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CP INTERNATIONAL HOLDING C.V. - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.