1001932-13.2026.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001932-13.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : EDVAR DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708) ADVOGADO(A) : THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397) ADVOGADO(A) : SAULO BATISTA GOULART (OAB MG150899) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edvar Donizetti da Silva em face do Município de Alfenas. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas. Objetiva a parte autora, em síntese, que o Município seja compelido a adotar as providências necessárias à implantação de infraestrutura urbana básica no imóvel de sua propriedade e no loteamento em que ele se encontra inserido, especialmente redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica. Após a distribuição, o Douto Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional, ao fundamento de que a ação foi proposta em face do Município de Alfenas e de que o valor nominalmente atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos, conforme decisão do Evento 7. Seguiu-se a redistribuição dos autos para esta Especializada, verifico, contudo, que a demanda não reúne condições para tramitar no sistema dos Juizados Especiais, tanto em razão de seu efetivo conteúdo econômico, superior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, quanto em decorrência da complexidade da prova necessária à instrução e julgamento do mérito. Assim, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível, não acolho a competência declinada, vejamos as razões: I – DAS PREMISSAS NORMATIVAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, reservou aos Juizados Especiais o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Em conformidade com essa diretriz constitucional - matriz central do sistema, o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o procedimento dos Juizados Especiais deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses critérios não constituem meras recomendações administrativas, mas elementos estruturantes do próprio procedimento especial, cuja inobservância consubstancia a introdução do rito processual ordinário no sistema especial. No âmbito da Fazenda Pública, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o limite de 60 salários mínimos. A adequação da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública depende, portanto, do atendimento cumulativo dos critérios relacionados às partes, à matéria, ao valor e à compatibilidade da instrução probatória com o rito simplificado. Temos que o valor formalmente indicado pela parte autora não vincula o Juízo quando não corresponder ao efetivo conteúdo patrimonial da controvérsia. Nos termos dos arts. 291 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo e, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Daí que o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. De igual modo, a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não autoriza a ordinarização do rito. O exame técnico previsto na legislação especial possui natureza simplificada e é compatível apenas com questões que possam ser esclarecidas sem a observância de todas as formalidades previstas nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A necessidade de perícia formal de maior complexidade, com inspeção no local, levantamentos, elaboração de projetos estruturais (civis, hidráulicos, elétricos, etc.), apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, elaboração de laudo, pedidos de esclarecimentos e eventual complementação pericial, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, correspondente ao Tema 35, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a seguinte tese: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 11 do FONAJE Fazenda Pública igualmente dispõe que as causas de maior complexidade probatória, afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja: Enunciado 11: As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública ( XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. II – DO EFETIVO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente fiscais. A quantia indicada, entretanto, não guarda qualquer correspondência com o objeto econômico efetivamente perseguido. A demanda não possui natureza meramente declaratória nem se limita à obtenção de providência administrativa sem expressão patrimonial. A parte autora pretende a condenação do Município à implantação de de infraestrutura em loteamento (ao que tudo indica implantado de modo irregular) consistente na extensão da rede de distribuição de energia elétrica; prolongamento da rede de abastecimento de água; prolongamento da rede coletora de esgoto. Na hipótese de cumulação de pedidos, o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa corresponda à soma do conteúdo econômico da pretensão. Nesse particular, ainda que não atualizados, os próprios documentos apresentados pela parte autora permitem quantificar, ainda que conservadoramente e parcialmente, o benefício econômico buscado. O documento (evento 1 – doc 7) emitido pela CEMIG Distribuição S.A., em 17/01/2025, prevê a execução de obra consistente na modificação de rede trifásica urbana de distribuição, com extensão de 0,144 km de rede protegida e instalação de transformador trifásico de 45 kVA, indicando: materiais e equipamentos: R$ 39.549,80; mão de obra: R$ 37.547,42; valor total da obra: R$ 77.097,22; participação financeira do consumidor: R$ 77.097,22. Por sua vez, a comunicação externa (evento 1 – doc 8) expedida pela COPASA, em 30/12/2024, informa que, para atendimento da Rua Afrânio Peixoto, no Bairro Jardim São Carlos, seria necessário o prolongamento das redes de água e esgoto, apresentando os seguintes valores: implantação de 161 metros de rede de distribuição de água, DN 50: R$ 13.323,92; implantação de 56 metros de rede coletora de esgoto, DN 150: R$ 11.771,11. Deste modo, o conteúdo econômico mínimo documentalmente demonstrado corresponde, portanto, a: R$ 77.097,22, referentes à rede elétrica; R$ 13.323,92, referentes à rede de água; e R$ 11.771,11, referentes à rede de esgoto, cuja soma resulta no valor desatualizado de R$ 102.192,25. O salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.621,00, nos termos do Decreto nº 12.797/2025, de modo que 60 salários mínimos correspondem a R$ 97.260,00. Consequentemente, o conteúdo econômico mínimo da demanda ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em R$ 4.932,25. Cumpre destacar que o valor de R$ 102.192,25 representa estimativa histórica e conservadora, pois a proposta da CEMIG foi elaborada em 17/01/2025 e tinha validade somente até 17/05/2025 e a proposta da COPASA, por sua vez, consignou expressamente que os valores poderiam ser alterados de acordo com a quantidade de imóveis a serem atendidos; portanto, não consubstancia pripriamente efetiva liquidação dessa parcela do pedido. Além disso, a parte autora não pede apenas o atendimento de um ponto de consumo individual. O item “a” dos pedidos - não poderia ser de outro modo dada a natureza coletiva das melhorias pretendidas, refere-se à implantação da infraestrutura “no imóvel e no loteamento”, expressão que amplia o alcance material da obrigação e pode resultar em custo substancialmente superior aos orçamentos juntados. Não procede, portanto, a atribuição de valor meramente fiscal à causa. Também não seria possível admitir simples renúncia ao excedente para manutenção da demanda no Sistema do Juizado Especial. Temos que a pretensão deduzida não consiste em crédito pecuniário divisível. O pedido tem por objeto a execução integral de obras de infraestrutura de modo que não há possibilidade de renúncia ao valor excedente ou redução das obras necessárias para efetiva regularização da infraestrutura do loteamento, o que, na forma apresentada, ainda está pendente de efetiva definição técnica de quais serviços deverão ser executados. Assim, com fundamento no art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que provisoriamente, já nesta fase, o valor da causa deve ser retificado para R$ 102.192,25, sem prejuízo de ulterior adequação pelo Juízo competente, conforme efetivo conteúdo econômico discutido. Por fim, não se pode perder de vista que as obras necessárias para regularização da área exigirá contratação de serviços de engenharia através de complexo processo licitatório. III – DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA DEMANDA Ainda que o conteúdo econômico não ultrapassasse o limite legal, a demanda não poderia tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o julgamento do mérito depende de prova pericial formal, multidisciplinar e incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A pretensão não pode ser solucionada mediante simples interpretação de documentos preexistentes. É necessário determinar, entre outras questões: a exata configuração, extensão e situação urbanística da área; a existência ou inexistência das redes em cada uma das vias confrontantes; a extensão das obras necessárias; os pontos de conexão tecnicamente possíveis; a titularidade e a responsabilidade pela execução de cada trecho; a necessidade de transformadores, postes, tubulações, estações, servidões ou intervenções em áreas públicas e privadas; a compatibilidade das obras com os projetos urbanísticos aprovados; a existência de guias, pavimentação, drenagem, cotas e alinhamentos; a relação técnica entre a ausência das redes e a alegada impossibilidade de construção do passeio; o custo atual das intervenções; a área efetivamente beneficiada; a eventual repercussão das obras sobre outros lotes e proprietários. Essas questões exigem, potencialmente, conhecimentos de engenharia civil, engenharia sanitária, engenharia elétrica, topografia e urbanismo, além de exigir minucioso levantamento dos custos de implantação da infraestrutura. Não se trata, portanto, de simples exame de documentos, mas de produção de prova que poderá exigir vistoria no local, levantamentos topográficos, medições, elaboração de plantas, análise de projetos, levantamento de custos, análise de materiais, apresentação de quesitos, participação de assistentes técnicos e eventual complementação do laudo. Certo é que a tese fimarda no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, supra citado, não estabelece que qualquer perícia afasta a competência do Juizado. Temos que o afastamento ocorre quando for necessária exame pericial formal e de maior complexidade, incompatível com o rito simplificado. Assim, exame técnico menos aprofundado ou prova produzida nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 não afastam, por si só, a competência do Juizado Especial, o que não se verifica no presente caso, pois, mesmo antes do estabelecimento do contraditório, as questão materiais suscitadas revelam a complexidade da presente lide. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÚDE - QUADRO CLÍNICO PSICOLÓGICO SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE PARA O TRABALHO - PROVA PERICIAL COMPLEXA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JULGADA PELA 1.ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO REJEITADO. - A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. - A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv n.º 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1.ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019). - Ação ajuizada visando à concessão de licença-saúde figura-se como causa que demanda a produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento inerente aos Juizados Especiais (TJMG – Conflito de competência 1.0000.24.498148-6/000, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025). Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que a presente lide revela-se complexa no aspecto probatório o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor nominalmente atribuído à causa pela parte autora seja inferior ao limite legal, porque o exame técnico simplificado admintido no sistema especial não comporta diligências externas de grand vulto e instrução pericial ordinária. IV – DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS PRODUZIDAS 1) Da propriedade e da configuração do imóvel A certidão do Registro de Imóveis comprova que a parte autora é proprietária do bem matriculado sob o nº 54.456. O documento descreve, contudo, uma área urbana sem benfeitorias, com 4.462,50 m², correspondente à unificação de diversos lotes do Loteamento Jardim São Carlos e confrontante com a Rua Afrânio Peixoto, Rua Érico Veríssimo, Rua Cecília Meireles e Rua Monteiro Lobato (evento 1 – doc 5). Não se está, portanto, diante de um lote residencial simples e individualizado exclusivamente pelo endereço Rua Érico Veríssimo, nº 55. Trata-se de extensa área resultante da reunião de diversos lotes, com frentes ou confrontações para diferentes vias. Essa circunstância é relevante porque: a notificação municipal refere-se ao imóvel situado na Rua Érico Veríssimo; a comunicação da COPASA refere-se à Rua Afrânio Peixoto; a proposta da CEMIG não identifica o imóvel pela matrícula nº 54.456 nem menciona a Rua Érico Veríssimo ou a Rua Afrânio Peixoto como local da obra, valendo-se de coordenadas geográficas; o pedido judicial abrange o “imóvel e o loteamento”. A correlação entre esses elementos não pode ser presumida. Mostra-se necessária prova técnica que demonstre quais trechos das redes atenderiam a área matriculada, quais vias seriam atingidas, qual a extensão das obras e se os orçamentos dizem respeito ao mesmo empreendimento. É certo que o documentos trazidos aos autos não esclarecem a situação urbanística do imóvel objeto da ação. Há, ainda, divergência entre a narrativa da inicial, que menciona aquisição em 19/12/2014, e a contranotificação administrativa, que afirma aquisição em 13/01/2014, conforme Evento 1 – doc 1 e Evento 8 – doc 3. A inconsistência não é suficiente, por si só, para impedir a ação, mas confirma que a reconstrução histórica do imóvel e do parcelamento não pode ser realizada apenas a partir da narrativa unilateral apresentada. 2) Da alegação de que o loteamento existe desde 10/03/1994 e permanece há mais de 32 anos sem infraestrutura A parte autora sustenta que o loteamento teria sido constituído em 10/03/1994 e que permaneceria, há mais de 32 anos, sem infraestrutura básica. A matrícula juntada comprova a existência do Loteamento Jardim São Carlos e a posterior unificação dos lotes, mas não contém os documentos originários de aprovação e registro do loteamento, tampouco comprova, isoladamente: a data de 10/03/1994 indicada na inicial; quais obras foram exigidas do loteador; quais obras foram efetivamente executadas; se houve termo de compromisso; se foram prestadas garantias; se o Município recebeu ou aprovou as obras; se houve alteração posterior do projeto; se o parcelamento foi autorizado e executado em conformidade com o ato administrativo de licença; se o loteador foi formalmente notificado para regularizar as deficiências; se houve omissão municipal específica durante todo o período alegado. Não foram juntados o projeto original do loteamento, o ato de aprovação, o memorial descritivo, o cronograma de obras, o termo de compromisso, o termo de recebimento da infraestrutura, as garantias prestadas pelo loteador, notificações administrativas dirigidas ao empreendedor ou o procedimento municipal de fiscalização do parcelamento. A mera passagem do tempo não permite concluir, sem exame desses documentos, que a responsabilidade pela execução integral das obras tenha sido automaticamente transferida ao Município. 3) Da alegada ausência absoluta de água, esgoto e energia elétrica Os documentos emitidos pela COPASA e pela CEMIG demonstram que, para determinados pontos de atendimento, foram consideradas necessárias extensões das redes. Não comprovam, entretanto, a alegação mais ampla de que todo o loteamento estaria “absolutamente desprovido” de água, esgoto e energia elétrica. A COPASA informou a necessidade de prolongamento de redes na Rua Afrânio Peixoto, indicando 161 metros de rede de água e 56 metros de rede de esgoto. A comunicação não apresenta mapa da rede existente, não delimita todos os lotes beneficiados, não identifica a matrícula imobiliária e ressalva que o valor pode variar conforme a quantidade de imóveis. A CEMIG, por sua vez, elaborou contrato de condições comerciais para modificação da rede e instalação de transformador destinado a uma solicitação de ligação nova. O documento não contém afirmação de que todo o Loteamento seja desprovido de energia elétrica, nem vincula expressamente a obra à matrícula nº 54.456. Portanto, os documentos comprovam a necessidade de intervenções para determinados atendimentos, mas não são suficientes para definir a extensão territorial da deficiência ou o conjunto completo das obras indispensáveis. Tal definição reclama inspeção técnica e análise das redes públicas existentes. 4) Da alegação de que o Município exigiu pareceres técnicos e permaneceu inerte após sua apresentação. A inicial afirma que o Município condicionou a regularização da área à apresentação dos pareceres da COPASA e da CEMIG e que, mesmo após o cumprimento de todas as exigências, nenhuma providência foi adotada. O documento municipal do Processo nº 42288/2024 não confirma integralmente essa narrativa. A anotação técnica, datada de 06/11/2024, refere-se a processo cujo assunto é “licença de construção” e registra, além da necessidade de apresentação da viabilidade de água, esgoto e energia elétrica: a existência de alvará em aberto, de nº 93/2019, cuja baixa deveria ser previamente solicitada; a ausência de caderneta de obras; a falta de assinatura dos proprietários nos projetos; a necessidade de apresentação da viabilidade da infraestrutura, especialmente para a via para a qual a construção faria frente. O documento Evento 1 – Doc 6 não contém informçaão sobre custeio de obra pelo Município. Também não se refere à instauração de procedimento destinado à regularização integral do loteamento. Trata-se de manifestação inserida em pedido de licença de construção e que aponta outras pendências atribuídas ao interessado. Desse modo, não procede a afirmação de que a parte autora teria comprovadamente cumprido todas as exigências formuladas pelo Município. Também não há prova de que os pareceres emitidos pela COPASA e pela CEMIG tenham sido formalmente apresentados no Processo Administrativo nº 42288/2024, de que tenham sido examinados pela autoridade competente ou de que o Município tenha proferido decisão recusando a adoção de providências. A tentativa administrativa comprovada nos autos corresponde à contranotificação protocolizada em 04/05/2026, sob o nº 000014768/2026, perante a Ouvidoria Municipal, com encaminhamento ao Setor de Fiscalização de Obras, conforme Evento 8 – Doc 2. No próprio comprovante, a situação do requerimento consta como “não analisado”. Veja-se, a ação foi ajuizada em 11/06/2026. O protocolo (datado de 04/05/2026) indica que a parte autora apresentou requerimento administrativo. Não comprova, entretanto, recusa administrativa, conclusão do procedimento ou omissão prolongada após o requerimento específico. Para que se possa avaliar a alegação de omissão, será necessária a juntada integral dos Processos Administrativos nº 42288/2024 e nº 000014768/2026, com identificação dos órgãos responsáveis, providências adotadas e decisões eventualmente proferidas. 5) Da responsabilidade do Município com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.766/1979 A própria petição inicial reconhece que a obrigação primária de implantação da infraestrutura básica incumbe ao loteador. A parte autora sustenta, contudo, que, transcorrido o prazo sem execução das obras, a responsabilidade seria automaticamente transferida ao Município. Essa conclusão não decorre, de forma automática, do art. 40 da Lei nº 6.766/1979. O dispositivo prevê a atuação municipal quando o loteamento ou desmembramento não tiver sido autorizado ou tiver sido executado sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença, após o desatendimento de notificação dirigida ao loteador e para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano ou proteger os adquirentes. A legislação também contempla mecanismos de ressarcimento das despesas perante o loteador, circunstância que demonstra a necessidade de identificação do responsável originário e de reconstrução do procedimento de aprovação e execução do parcelamento. Ainda que se reconheça, em determinadas circunstâncias, o poder-dever municipal de fiscalizar e promover a regularização, não se trata de obrigação automática, abstrata e incondicionada de executar, com recursos públicos, toda obra solicitada por proprietário de área situada em loteamento. É indispensável verificar: se o loteamento era irregular ou se apenas determinado trecho necessita de extensão das redes; se o loteador deixou de cumprir obrigação prevista no projeto aprovado; se houve notificação para regularização; se existem garantias ou valores passíveis de utilização; se a área foi formalmente recebida pelo Município; qual é a extensão da responsabilidade das concessionárias; quais obras são necessárias para regularização do parcelamento e quais correspondem a ligação ou ampliação requerida em benefício particular; se a pretensão abrange somente o imóvel da parte autora ou toda a coletividade de proprietários. Nenhuma dessas questões está esclarecida pela documentação atualmente juntada. A identificação do loteador ou de seus sucessores também não consta dos autos de modo suficiente, tampouco há esclarecimento quanto à possibilidade de responsabilizá-los. A eventual necessidade de participação do loteador, da COPASA ou da CEMIG reforça a inadequação do rito simplificado, seja pela ampliação subjetiva da demanda, seja pela necessidade de delimitação das atribuições técnicas e econômicas de cada envolvido. 6) Dos orçamentos apresentados pelas concessionárias Os documentos emitidos pelas concessionárias não atribuem ao Município a responsabilidade pelo pagamento das obras. O parecer da CEMIG indica como “participação financeira do consumidor” o valor integral de R$ 77.097,22 e condiciona o início do prazo de execução à quitação dessa participação (evento 1 – doc 7). O mesmo documento estabelece obrigações de acesso e providências a serem assumidas pelo solicitante, inclusive quanto à construção de vias ou estradas necessárias ao acesso da concessionária. A COPASA dirigiu a comunicação e o orçamento diretamente à parte autora e informou a possibilidade de parcelamento do pagamento do custo da implantação (evento 1 – doc 8). Esses documentos indicam, na forma apresentada, consubstanciam estimativa de custos e demonstram a necessidade de obras, mas não comprovam que o Município tenha assumido o dever de custeá-las. A definição da responsabilidade econômica exige exame das normas regulatórias aplicáveis, das condições do parcelamento, da titularidade das vias, do alcance das obrigações do loteador e das concessionárias e da natureza pública ou individual de cada extensão. 7) Da notificação para construção do passeio A Notificação nº 2518/2026, expedida em 16/04/2026, determina que a parte autora providencie a construção de passeio no imóvel situado na Rua Érico Veríssimo, nº 55, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, conforme Evento 1 – Doc 9. O documento comprova a exigência administrativa. Não comprova, porém, a alegação de que a construção do passeio seja tecnicamente impossível em razão da ausência das redes. A relação entre a implantação do passeio e as redes de água, esgoto e energia elétrica não pode ser estabelecida apenas por afirmação da parte autora. É necessário apurar: se há guias assentadas; qual é o alinhamento oficial; qual é a cota do passeio; se as redes seriam subterrâneas ou aéreas; se a construção impediria ou dificultaria intervenções futuras; se há necessidade de drenagem; se o passeio pode ser executado com previsão de caixas, passagens ou recomposição posterior; se a obrigação é autônoma em relação à ligação dos serviços públicos. A aferição dessas circunstâncias depende de prova de engenharia e de inspeção no local. A petição inicial, entretanto, não formulou pedido judicial específico e autônomo de anulação ou suspensão da Notificação nº 2518/2026. O pedido de tutela foi direcionado à imediata implantação da infraestrutura no imóvel e no loteamento. Logo, não há identidade necessária entre o perigo decorrente de eventual multa e a providência liminar postulada, que envolve obras de elevado custo, grande extensão e difícil reversão. 8) Dos direitos fundamentais invocados A parte autora invoca a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a função social da propriedade, a eficiência administrativa e o adequado ordenamento territorial. A relevância constitucional desses direitos não é controvertida. Sua invocação abstrata, entretanto, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado nem afasta os limites legais de competência e de procedimento. A matrícula descreve uma área urbana sem benfeitorias de 4.462,50 m². O comprovante de endereço juntado demonstra que a parte autora reside em outro local. Não foram apresentados projeto atual de edificação, cronograma de construção, prova de residência pretendida no imóvel ou elementos que permitam aferir a natureza concreta e imediata do prejuízo habitacional alegado. Isso não significa negar eventual direito à regularização ou ao uso da propriedade. Significa apenas que a incidência dos princípios constitucionais depende da prévia definição dos fatos, da responsabilidade dos envolvidos e das providências tecnicamente adequadas, questões que não podem ser resolvidas no rito simplificado com base apenas nos documentos unilaterais apresentados. 9) Da natureza individual e dos efeitos coletivo sobre o loteamento A parte autora sustenta que os efeitos reflexos sobre outros proprietários não afastariam seu interesse individual. Não se questiona, nesta oportunidade, a possibilidade de o proprietário buscar tutela para lesão concreta ao uso de seu imóvel. O problema reside na formulação do próprio pedido, que abrange expressamente a implantação de infraestrutura “no imóvel e no loteamento”. A extensão territorial da obrigação não foi delimitada. Também não foram identificados os demais imóveis beneficiados, as vias atingidas, os proprietários envolvidos ou os efeitos das obras sobre áreas de terceiros. A eventual existência de interesse individual não elimina a necessidade de definir se a tutela pretendida é divisível e restrita ao imóvel da parte autora ou se possui natureza estrutural, urbanística e coletiva. Essa delimitação demanda instrução incompatível com a simplicidade do procedimento especial. V - CONCLUSÃO Assim, imperativo reconhecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública somente possui competência para causas cujo conteúdo econômico não ultrapasse 60 salários mínimos; o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, considerada a soma dos pedidos cumulados; a necessidade de perícia formal de maior complexidade é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 destina-se apenas a questões probatórias simples e não se presta a produção de prova formal de engenharia civil, sanitária, elétrica, topográfica e urbanística. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a presente demanda não pode ser processada no sistema dos Juizados Especiais, pois o julgamento do mérito exigirá produção de prova pericial formal, multidisciplinar e de maior complexidade, incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Oportuno consignar que o Juízo da 1ª Vara Cível declinou de sua competência considerando apenas o valor nominal de R$ 1.000,00 atribuído pela parte autora, sem examinar o conteúdo econômico revelado pelos documentos ou a complexidade da instrução necessária. Este Juízo, por sua vez, não acolhe a competência declinada. Encontra-se, portanto, configurado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, c om fundamento no art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, provisóriamente, determino a retificação d o valor da causa para R$ 102.192,25 , valor correspondente ao conteúdo econômico mínimo demonstrado até o momento pelos documentos apresentados e sucito conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, com fundamento nos arts. 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para distribuição e julgamento do presente conflito de competência. Intime-se. cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVAR DONIZETTI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMARA GALIETA PEREIRA
OAB: 222397/MG
SAULO BATISTA GOULART
OAB: 150899/MG
EDUARDO PEREIRA DIAS
OAB: 104708/MG
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001932-13.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : EDVAR DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708) ADVOGADO(A) : THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397) ADVOGADO(A) : SAULO BATISTA GOULART (OAB MG150899) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edvar Donizetti da Silva em face do Município de Alfenas. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas. Objetiva a parte autora, em síntese, que o Município seja compelido a adotar as providências necessárias à implantação de infraestrutura urbana básica no imóvel de sua propriedade e no loteamento em que ele se encontra inserido, especialmente redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica. Após a distribuição, o Douto Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional, ao fundamento de que a ação foi proposta em face do Município de Alfenas e de que o valor nominalmente atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos, conforme decisão do Evento 7. Seguiu-se a redistribuição dos autos para esta Especializada, verifico, contudo, que a demanda não reúne condições para tramitar no sistema dos Juizados Especiais, tanto em razão de seu efetivo conteúdo econômico, superior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, quanto em decorrência da complexidade da prova necessária à instrução e julgamento do mérito. Assim, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível, não acolho a competência declinada, vejamos as razões: I – DAS PREMISSAS NORMATIVAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, reservou aos Juizados Especiais o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Em conformidade com essa diretriz constitucional - matriz central do sistema, o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o procedimento dos Juizados Especiais deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses critérios não constituem meras recomendações administrativas, mas elementos estruturantes do próprio procedimento especial, cuja inobservância consubstancia a introdução do rito processual ordinário no sistema especial. No âmbito da Fazenda Pública, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o limite de 60 salários mínimos. A adequação da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública depende, portanto, do atendimento cumulativo dos critérios relacionados às partes, à matéria, ao valor e à compatibilidade da instrução probatória com o rito simplificado. Temos que o valor formalmente indicado pela parte autora não vincula o Juízo quando não corresponder ao efetivo conteúdo patrimonial da controvérsia. Nos termos dos arts. 291 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo e, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Daí que o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. De igual modo, a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não autoriza a ordinarização do rito. O exame técnico previsto na legislação especial possui natureza simplificada e é compatível apenas com questões que possam ser esclarecidas sem a observância de todas as formalidades previstas nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A necessidade de perícia formal de maior complexidade, com inspeção no local, levantamentos, elaboração de projetos estruturais (civis, hidráulicos, elétricos, etc.), apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, elaboração de laudo, pedidos de esclarecimentos e eventual complementação pericial, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, correspondente ao Tema 35, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a seguinte tese: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 11 do FONAJE Fazenda Pública igualmente dispõe que as causas de maior complexidade probatória, afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja: Enunciado 11: As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública ( XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. II – DO EFETIVO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente fiscais. A quantia indicada, entretanto, não guarda qualquer correspondência com o objeto econômico efetivamente perseguido. A demanda não possui natureza meramente declaratória nem se limita à obtenção de providência administrativa sem expressão patrimonial. A parte autora pretende a condenação do Município à implantação de de infraestrutura em loteamento (ao que tudo indica implantado de modo irregular) consistente na extensão da rede de distribuição de energia elétrica; prolongamento da rede de abastecimento de água; prolongamento da rede coletora de esgoto. Na hipótese de cumulação de pedidos, o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa corresponda à soma do conteúdo econômico da pretensão. Nesse particular, ainda que não atualizados, os próprios documentos apresentados pela parte autora permitem quantificar, ainda que conservadoramente e parcialmente, o benefício econômico buscado. O documento (evento 1 – doc 7) emitido pela CEMIG Distribuição S.A., em 17/01/2025, prevê a execução de obra consistente na modificação de rede trifásica urbana de distribuição, com extensão de 0,144 km de rede protegida e instalação de transformador trifásico de 45 kVA, indicando: materiais e equipamentos: R$ 39.549,80; mão de obra: R$ 37.547,42; valor total da obra: R$ 77.097,22; participação financeira do consumidor: R$ 77.097,22. Por sua vez, a comunicação externa (evento 1 – doc 8) expedida pela COPASA, em 30/12/2024, informa que, para atendimento da Rua Afrânio Peixoto, no Bairro Jardim São Carlos, seria necessário o prolongamento das redes de água e esgoto, apresentando os seguintes valores: implantação de 161 metros de rede de distribuição de água, DN 50: R$ 13.323,92; implantação de 56 metros de rede coletora de esgoto, DN 150: R$ 11.771,11. Deste modo, o conteúdo econômico mínimo documentalmente demonstrado corresponde, portanto, a: R$ 77.097,22, referentes à rede elétrica; R$ 13.323,92, referentes à rede de água; e R$ 11.771,11, referentes à rede de esgoto, cuja soma resulta no valor desatualizado de R$ 102.192,25. O salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.621,00, nos termos do Decreto nº 12.797/2025, de modo que 60 salários mínimos correspondem a R$ 97.260,00. Consequentemente, o conteúdo econômico mínimo da demanda ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em R$ 4.932,25. Cumpre destacar que o valor de R$ 102.192,25 representa estimativa histórica e conservadora, pois a proposta da CEMIG foi elaborada em 17/01/2025 e tinha validade somente até 17/05/2025 e a proposta da COPASA, por sua vez, consignou expressamente que os valores poderiam ser alterados de acordo com a quantidade de imóveis a serem atendidos; portanto, não consubstancia pripriamente efetiva liquidação dessa parcela do pedido. Além disso, a parte autora não pede apenas o atendimento de um ponto de consumo individual. O item “a” dos pedidos - não poderia ser de outro modo dada a natureza coletiva das melhorias pretendidas, refere-se à implantação da infraestrutura “no imóvel e no loteamento”, expressão que amplia o alcance material da obrigação e pode resultar em custo substancialmente superior aos orçamentos juntados. Não procede, portanto, a atribuição de valor meramente fiscal à causa. Também não seria possível admitir simples renúncia ao excedente para manutenção da demanda no Sistema do Juizado Especial. Temos que a pretensão deduzida não consiste em crédito pecuniário divisível. O pedido tem por objeto a execução integral de obras de infraestrutura de modo que não há possibilidade de renúncia ao valor excedente ou redução das obras necessárias para efetiva regularização da infraestrutura do loteamento, o que, na forma apresentada, ainda está pendente de efetiva definição técnica de quais serviços deverão ser executados. Assim, com fundamento no art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que provisoriamente, já nesta fase, o valor da causa deve ser retificado para R$ 102.192,25, sem prejuízo de ulterior adequação pelo Juízo competente, conforme efetivo conteúdo econômico discutido. Por fim, não se pode perder de vista que as obras necessárias para regularização da área exigirá contratação de serviços de engenharia através de complexo processo licitatório. III – DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA DEMANDA Ainda que o conteúdo econômico não ultrapassasse o limite legal, a demanda não poderia tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o julgamento do mérito depende de prova pericial formal, multidisciplinar e incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A pretensão não pode ser solucionada mediante simples interpretação de documentos preexistentes. É necessário determinar, entre outras questões: a exata configuração, extensão e situação urbanística da área; a existência ou inexistência das redes em cada uma das vias confrontantes; a extensão das obras necessárias; os pontos de conexão tecnicamente possíveis; a titularidade e a responsabilidade pela execução de cada trecho; a necessidade de transformadores, postes, tubulações, estações, servidões ou intervenções em áreas públicas e privadas; a compatibilidade das obras com os projetos urbanísticos aprovados; a existência de guias, pavimentação, drenagem, cotas e alinhamentos; a relação técnica entre a ausência das redes e a alegada impossibilidade de construção do passeio; o custo atual das intervenções; a área efetivamente beneficiada; a eventual repercussão das obras sobre outros lotes e proprietários. Essas questões exigem, potencialmente, conhecimentos de engenharia civil, engenharia sanitária, engenharia elétrica, topografia e urbanismo, além de exigir minucioso levantamento dos custos de implantação da infraestrutura. Não se trata, portanto, de simples exame de documentos, mas de produção de prova que poderá exigir vistoria no local, levantamentos topográficos, medições, elaboração de plantas, análise de projetos, levantamento de custos, análise de materiais, apresentação de quesitos, participação de assistentes técnicos e eventual complementação do laudo. Certo é que a tese fimarda no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, supra citado, não estabelece que qualquer perícia afasta a competência do Juizado. Temos que o afastamento ocorre quando for necessária exame pericial formal e de maior complexidade, incompatível com o rito simplificado. Assim, exame técnico menos aprofundado ou prova produzida nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 não afastam, por si só, a competência do Juizado Especial, o que não se verifica no presente caso, pois, mesmo antes do estabelecimento do contraditório, as questão materiais suscitadas revelam a complexidade da presente lide. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÚDE - QUADRO CLÍNICO PSICOLÓGICO SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE PARA O TRABALHO - PROVA PERICIAL COMPLEXA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JULGADA PELA 1.ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO REJEITADO. - A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. - A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv n.º 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1.ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019). - Ação ajuizada visando à concessão de licença-saúde figura-se como causa que demanda a produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento inerente aos Juizados Especiais (TJMG – Conflito de competência 1.0000.24.498148-6/000, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025). Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que a presente lide revela-se complexa no aspecto probatório o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor nominalmente atribuído à causa pela parte autora seja inferior ao limite legal, porque o exame técnico simplificado admintido no sistema especial não comporta diligências externas de grand vulto e instrução pericial ordinária. IV – DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS PRODUZIDAS 1) Da propriedade e da configuração do imóvel A certidão do Registro de Imóveis comprova que a parte autora é proprietária do bem matriculado sob o nº 54.456. O documento descreve, contudo, uma área urbana sem benfeitorias, com 4.462,50 m², correspondente à unificação de diversos lotes do Loteamento Jardim São Carlos e confrontante com a Rua Afrânio Peixoto, Rua Érico Veríssimo, Rua Cecília Meireles e Rua Monteiro Lobato (evento 1 – doc 5). Não se está, portanto, diante de um lote residencial simples e individualizado exclusivamente pelo endereço Rua Érico Veríssimo, nº 55. Trata-se de extensa área resultante da reunião de diversos lotes, com frentes ou confrontações para diferentes vias. Essa circunstância é relevante porque: a notificação municipal refere-se ao imóvel situado na Rua Érico Veríssimo; a comunicação da COPASA refere-se à Rua Afrânio Peixoto; a proposta da CEMIG não identifica o imóvel pela matrícula nº 54.456 nem menciona a Rua Érico Veríssimo ou a Rua Afrânio Peixoto como local da obra, valendo-se de coordenadas geográficas; o pedido judicial abrange o “imóvel e o loteamento”. A correlação entre esses elementos não pode ser presumida. Mostra-se necessária prova técnica que demonstre quais trechos das redes atenderiam a área matriculada, quais vias seriam atingidas, qual a extensão das obras e se os orçamentos dizem respeito ao mesmo empreendimento. É certo que o documentos trazidos aos autos não esclarecem a situação urbanística do imóvel objeto da ação. Há, ainda, divergência entre a narrativa da inicial, que menciona aquisição em 19/12/2014, e a contranotificação administrativa, que afirma aquisição em 13/01/2014, conforme Evento 1 – doc 1 e Evento 8 – doc 3. A inconsistência não é suficiente, por si só, para impedir a ação, mas confirma que a reconstrução histórica do imóvel e do parcelamento não pode ser realizada apenas a partir da narrativa unilateral apresentada. 2) Da alegação de que o loteamento existe desde 10/03/1994 e permanece há mais de 32 anos sem infraestrutura A parte autora sustenta que o loteamento teria sido constituído em 10/03/1994 e que permaneceria, há mais de 32 anos, sem infraestrutura básica. A matrícula juntada comprova a existência do Loteamento Jardim São Carlos e a posterior unificação dos lotes, mas não contém os documentos originários de aprovação e registro do loteamento, tampouco comprova, isoladamente: a data de 10/03/1994 indicada na inicial; quais obras foram exigidas do loteador; quais obras foram efetivamente executadas; se houve termo de compromisso; se foram prestadas garantias; se o Município recebeu ou aprovou as obras; se houve alteração posterior do projeto; se o parcelamento foi autorizado e executado em conformidade com o ato administrativo de licença; se o loteador foi formalmente notificado para regularizar as deficiências; se houve omissão municipal específica durante todo o período alegado. Não foram juntados o projeto original do loteamento, o ato de aprovação, o memorial descritivo, o cronograma de obras, o termo de compromisso, o termo de recebimento da infraestrutura, as garantias prestadas pelo loteador, notificações administrativas dirigidas ao empreendedor ou o procedimento municipal de fiscalização do parcelamento. A mera passagem do tempo não permite concluir, sem exame desses documentos, que a responsabilidade pela execução integral das obras tenha sido automaticamente transferida ao Município. 3) Da alegada ausência absoluta de água, esgoto e energia elétrica Os documentos emitidos pela COPASA e pela CEMIG demonstram que, para determinados pontos de atendimento, foram consideradas necessárias extensões das redes. Não comprovam, entretanto, a alegação mais ampla de que todo o loteamento estaria “absolutamente desprovido” de água, esgoto e energia elétrica. A COPASA informou a necessidade de prolongamento de redes na Rua Afrânio Peixoto, indicando 161 metros de rede de água e 56 metros de rede de esgoto. A comunicação não apresenta mapa da rede existente, não delimita todos os lotes beneficiados, não identifica a matrícula imobiliária e ressalva que o valor pode variar conforme a quantidade de imóveis. A CEMIG, por sua vez, elaborou contrato de condições comerciais para modificação da rede e instalação de transformador destinado a uma solicitação de ligação nova. O documento não contém afirmação de que todo o Loteamento seja desprovido de energia elétrica, nem vincula expressamente a obra à matrícula nº 54.456. Portanto, os documentos comprovam a necessidade de intervenções para determinados atendimentos, mas não são suficientes para definir a extensão territorial da deficiência ou o conjunto completo das obras indispensáveis. Tal definição reclama inspeção técnica e análise das redes públicas existentes. 4) Da alegação de que o Município exigiu pareceres técnicos e permaneceu inerte após sua apresentação. A inicial afirma que o Município condicionou a regularização da área à apresentação dos pareceres da COPASA e da CEMIG e que, mesmo após o cumprimento de todas as exigências, nenhuma providência foi adotada. O documento municipal do Processo nº 42288/2024 não confirma integralmente essa narrativa. A anotação técnica, datada de 06/11/2024, refere-se a processo cujo assunto é “licença de construção” e registra, além da necessidade de apresentação da viabilidade de água, esgoto e energia elétrica: a existência de alvará em aberto, de nº 93/2019, cuja baixa deveria ser previamente solicitada; a ausência de caderneta de obras; a falta de assinatura dos proprietários nos projetos; a necessidade de apresentação da viabilidade da infraestrutura, especialmente para a via para a qual a construção faria frente. O documento Evento 1 – Doc 6 não contém informçaão sobre custeio de obra pelo Município. Também não se refere à instauração de procedimento destinado à regularização integral do loteamento. Trata-se de manifestação inserida em pedido de licença de construção e que aponta outras pendências atribuídas ao interessado. Desse modo, não procede a afirmação de que a parte autora teria comprovadamente cumprido todas as exigências formuladas pelo Município. Também não há prova de que os pareceres emitidos pela COPASA e pela CEMIG tenham sido formalmente apresentados no Processo Administrativo nº 42288/2024, de que tenham sido examinados pela autoridade competente ou de que o Município tenha proferido decisão recusando a adoção de providências. A tentativa administrativa comprovada nos autos corresponde à contranotificação protocolizada em 04/05/2026, sob o nº 000014768/2026, perante a Ouvidoria Municipal, com encaminhamento ao Setor de Fiscalização de Obras, conforme Evento 8 – Doc 2. No próprio comprovante, a situação do requerimento consta como “não analisado”. Veja-se, a ação foi ajuizada em 11/06/2026. O protocolo (datado de 04/05/2026) indica que a parte autora apresentou requerimento administrativo. Não comprova, entretanto, recusa administrativa, conclusão do procedimento ou omissão prolongada após o requerimento específico. Para que se possa avaliar a alegação de omissão, será necessária a juntada integral dos Processos Administrativos nº 42288/2024 e nº 000014768/2026, com identificação dos órgãos responsáveis, providências adotadas e decisões eventualmente proferidas. 5) Da responsabilidade do Município com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.766/1979 A própria petição inicial reconhece que a obrigação primária de implantação da infraestrutura básica incumbe ao loteador. A parte autora sustenta, contudo, que, transcorrido o prazo sem execução das obras, a responsabilidade seria automaticamente transferida ao Município. Essa conclusão não decorre, de forma automática, do art. 40 da Lei nº 6.766/1979. O dispositivo prevê a atuação municipal quando o loteamento ou desmembramento não tiver sido autorizado ou tiver sido executado sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença, após o desatendimento de notificação dirigida ao loteador e para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano ou proteger os adquirentes. A legislação também contempla mecanismos de ressarcimento das despesas perante o loteador, circunstância que demonstra a necessidade de identificação do responsável originário e de reconstrução do procedimento de aprovação e execução do parcelamento. Ainda que se reconheça, em determinadas circunstâncias, o poder-dever municipal de fiscalizar e promover a regularização, não se trata de obrigação automática, abstrata e incondicionada de executar, com recursos públicos, toda obra solicitada por proprietário de área situada em loteamento. É indispensável verificar: se o loteamento era irregular ou se apenas determinado trecho necessita de extensão das redes; se o loteador deixou de cumprir obrigação prevista no projeto aprovado; se houve notificação para regularização; se existem garantias ou valores passíveis de utilização; se a área foi formalmente recebida pelo Município; qual é a extensão da responsabilidade das concessionárias; quais obras são necessárias para regularização do parcelamento e quais correspondem a ligação ou ampliação requerida em benefício particular; se a pretensão abrange somente o imóvel da parte autora ou toda a coletividade de proprietários. Nenhuma dessas questões está esclarecida pela documentação atualmente juntada. A identificação do loteador ou de seus sucessores também não consta dos autos de modo suficiente, tampouco há esclarecimento quanto à possibilidade de responsabilizá-los. A eventual necessidade de participação do loteador, da COPASA ou da CEMIG reforça a inadequação do rito simplificado, seja pela ampliação subjetiva da demanda, seja pela necessidade de delimitação das atribuições técnicas e econômicas de cada envolvido. 6) Dos orçamentos apresentados pelas concessionárias Os documentos emitidos pelas concessionárias não atribuem ao Município a responsabilidade pelo pagamento das obras. O parecer da CEMIG indica como “participação financeira do consumidor” o valor integral de R$ 77.097,22 e condiciona o início do prazo de execução à quitação dessa participação (evento 1 – doc 7). O mesmo documento estabelece obrigações de acesso e providências a serem assumidas pelo solicitante, inclusive quanto à construção de vias ou estradas necessárias ao acesso da concessionária. A COPASA dirigiu a comunicação e o orçamento diretamente à parte autora e informou a possibilidade de parcelamento do pagamento do custo da implantação (evento 1 – doc 8). Esses documentos indicam, na forma apresentada, consubstanciam estimativa de custos e demonstram a necessidade de obras, mas não comprovam que o Município tenha assumido o dever de custeá-las. A definição da responsabilidade econômica exige exame das normas regulatórias aplicáveis, das condições do parcelamento, da titularidade das vias, do alcance das obrigações do loteador e das concessionárias e da natureza pública ou individual de cada extensão. 7) Da notificação para construção do passeio A Notificação nº 2518/2026, expedida em 16/04/2026, determina que a parte autora providencie a construção de passeio no imóvel situado na Rua Érico Veríssimo, nº 55, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, conforme Evento 1 – Doc 9. O documento comprova a exigência administrativa. Não comprova, porém, a alegação de que a construção do passeio seja tecnicamente impossível em razão da ausência das redes. A relação entre a implantação do passeio e as redes de água, esgoto e energia elétrica não pode ser estabelecida apenas por afirmação da parte autora. É necessário apurar: se há guias assentadas; qual é o alinhamento oficial; qual é a cota do passeio; se as redes seriam subterrâneas ou aéreas; se a construção impediria ou dificultaria intervenções futuras; se há necessidade de drenagem; se o passeio pode ser executado com previsão de caixas, passagens ou recomposição posterior; se a obrigação é autônoma em relação à ligação dos serviços públicos. A aferição dessas circunstâncias depende de prova de engenharia e de inspeção no local. A petição inicial, entretanto, não formulou pedido judicial específico e autônomo de anulação ou suspensão da Notificação nº 2518/2026. O pedido de tutela foi direcionado à imediata implantação da infraestrutura no imóvel e no loteamento. Logo, não há identidade necessária entre o perigo decorrente de eventual multa e a providência liminar postulada, que envolve obras de elevado custo, grande extensão e difícil reversão. 8) Dos direitos fundamentais invocados A parte autora invoca a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, a função social da propriedade, a eficiência administrativa e o adequado ordenamento territorial. A relevância constitucional desses direitos não é controvertida. Sua invocação abstrata, entretanto, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado nem afasta os limites legais de competência e de procedimento. A matrícula descreve uma área urbana sem benfeitorias de 4.462,50 m². O comprovante de endereço juntado demonstra que a parte autora reside em outro local. Não foram apresentados projeto atual de edificação, cronograma de construção, prova de residência pretendida no imóvel ou elementos que permitam aferir a natureza concreta e imediata do prejuízo habitacional alegado. Isso não significa negar eventual direito à regularização ou ao uso da propriedade. Significa apenas que a incidência dos princípios constitucionais depende da prévia definição dos fatos, da responsabilidade dos envolvidos e das providências tecnicamente adequadas, questões que não podem ser resolvidas no rito simplificado com base apenas nos documentos unilaterais apresentados. 9) Da natureza individual e dos efeitos coletivo sobre o loteamento A parte autora sustenta que os efeitos reflexos sobre outros proprietários não afastariam seu interesse individual. Não se questiona, nesta oportunidade, a possibilidade de o proprietário buscar tutela para lesão concreta ao uso de seu imóvel. O problema reside na formulação do próprio pedido, que abrange expressamente a implantação de infraestrutura “no imóvel e no loteamento”. A extensão territorial da obrigação não foi delimitada. Também não foram identificados os demais imóveis beneficiados, as vias atingidas, os proprietários envolvidos ou os efeitos das obras sobre áreas de terceiros. A eventual existência de interesse individual não elimina a necessidade de definir se a tutela pretendida é divisível e restrita ao imóvel da parte autora ou se possui natureza estrutural, urbanística e coletiva. Essa delimitação demanda instrução incompatível com a simplicidade do procedimento especial. V - CONCLUSÃO Assim, imperativo reconhecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública somente possui competência para causas cujo conteúdo econômico não ultrapasse 60 salários mínimos; o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, considerada a soma dos pedidos cumulados; a necessidade de perícia formal de maior complexidade é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 destina-se apenas a questões probatórias simples e não se presta a produção de prova formal de engenharia civil, sanitária, elétrica, topográfica e urbanística. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a presente demanda não pode ser processada no sistema dos Juizados Especiais, pois o julgamento do mérito exigirá produção de prova pericial formal, multidisciplinar e de maior complexidade, incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Oportuno consignar que o Juízo da 1ª Vara Cível declinou de sua competência considerando apenas o valor nominal de R$ 1.000,00 atribuído pela parte autora, sem examinar o conteúdo econômico revelado pelos documentos ou a complexidade da instrução necessária. Este Juízo, por sua vez, não acolhe a competência declinada. Encontra-se, portanto, configurado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, c om fundamento no art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, provisóriamente, determino a retificação d o valor da causa para R$ 102.192,25 , valor correspondente ao conteúdo econômico mínimo demonstrado até o momento pelos documentos apresentados e sucito conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, com fundamento nos arts. 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para distribuição e julgamento do presente conflito de competência. Intime-se. cumpra-se.