1001931-60.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-60.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: HUDSON DE MELO LEAL RECLAMADO: PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 30/11/2021 a 29/04/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 4.862,05. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade dos descontos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização estabilitária por doença ocupacional; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados; adicional de insalubridade ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 380.764,18. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. A perícia médica restou prejudicada diante da ausência da parte reclamante, tendo sido indeferida a justificativa de ausência. Realizada perícia técnica concluiu-se, conforme respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) caso operasse com cabine aberta (alegação do reclamante), ou inexistência de insalubridade caso operasse com cabine fechada (alegação da reclamada). A 2ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Declaro a primeira reclamada fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada. Inquirida a 2ª reclamada, confirma que houve contrato civil com a 1ª reclamada e nesse contexto foi tomadora dos serviços do reclamante de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023. Inquirido o reclamante disse que, por aproximação ‘é mais ou menos isso’; que melhor esclarecendo, por todo o período do contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada, na linha 6 do Metrô. Reinquirida, a 2ª reclamada informou que o contrato com a 1ª reclamada durou de setembro de 2021 até abril de 2026; que reafirma que o reclamante não prestou serviços até o final de seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, conforme fl. 1748. Reinquirido, o reclamante informou que não se lembra do documento de fl. 1748; que a assinatura que consta do documento é de fato sua; e que não foi transferido e continuou prestando serviços para a 2ª reclamada. Interrogatório do(a) reclamante: Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min; que enquanto operava a máquina escavadeira, a janela ficava aberta (pergunta referente ao adicional de insalubridade). Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se tinha ar condicionado na escavadeira; se ficava aberta quando trabalhava no tunel; como conseguia enxergar com a poeira que entrava com a escavadeira aberta; se usava EPI e quais (na visão do Juízo a impugnação da 2ª reclamada ao laudo não aborda essa questão). Protestos do advogado da 2ª reclamada. Interrogatório do(a) preposto da 2ª reclamada: Que a 2ª reclamada fiscalizava somente a prestação de serviços pela 1ª reclamada; que não fiscalizava a relação trabalhista dos funcionários da 1ª reclamada, pois era responsabilidade desta; que a fiscalização da máquina escavadeira se dava pela 1ª reclamada também. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Joelida da Rocha Alves Santos, CPF nº 397.466.568-48 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante desde junho de 2022 a dezembro de 2022; que o reclamante dirigia escavadeira e a depoente era ajudante; que trabalhava no canteiro onde o reclamante trabalhava e por isso via ele operar a escavadeira todos os dias; que a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas; que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA E DEFESA DA 2ª RECLAMADA Houve declaração, por este Juízo, de confissão ficta da 1ª reclamada, pois, apesar de ter apresentado defesa, não compareceu em audiência, o que fica mantido por seus próprios fundamentos. Por outro lado, registro que isso não retirou da 2ª reclamada os seus direitos de (i) apresentar defesa; (ii) produzir provas acerca dos fatos por si impugnados (artigo 818, II, da CLT); (iii) e apresentar negativa em face de fatos afirmados na petição inicial acerca dos quais não tem o dever de apresentar provas (artigo 818, I, da CLT). Nesse sentido é a interpretação deste magistrado, por analogia, do artigo 844, caput (segunda parte) e § 4º (I), da CLT. Feitos esses esclarecimentos, afastando-se teses em sentido diverso, passo a decidir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade, tendo a parte reclamada exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Partes legítimas pela teoria da asserção. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que o reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Na hipótese de condenação, o valor de custas (e honorários advocatícios) de responsabilidade da reclamada será apurado com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, o reclamante afirmou que “trabalhou em favor da reclamada entre 30/11/2021 e 29/04/2024, na função de Operador de Máquinas. O contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador e o último salário do reclamante foi de R$ 4.862.05, conforme TRCT e demais provas anexas” e que “não recebeu nenhuma quantia à título de verbas rescisórias em razão dos descontos indevidos realizados pela reclamada, vide cópia do TRCT que junta”. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 29 de abril de 2024, por dispensa sem justa causa, ocasião em que o Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado e assinado, sem qualquer ressalva” e que os descontos foram legítimos por compensação de salários pagos no período de afastamento. Examinando o TRCT às fls. 1937 e seguintes dos autos, verifico que a reclamada efetuou descontos rescisórios sob as rubricas genéricas “Outros Descontos” referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 (totalizando R$ 9.694,79) e “Empréstimo” (R$ 3.000,00), que somaram R$ 12.694,79 e zeraram o valor líquido da rescisão. Verifico dos holerites juntados, às fls. 1995 e seguintes dos autos, que os valores relativos aos dias de afastamento foram descontados em holerite dos meses correspondentes, não encontrando nos autos documentos que façam prova dos empréstimos alegados pela reclamada, a título de adiantamento de salários de período de limpo previdenciário, razão pela qual reconheço indevidos os descontos a este título, sob a rubrica “outros descontos”, e “empréstimo”. Assim, faz jus o reclamante às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incontroversa nos autos, sem referidos descontos, ficando autorizados os demais, constantes do TRCT, diante da ausência de alegações quanto à validade. Julgo procedentes, observados os limites da petição inicial, os pleitos de: saldo de salário de 29 dias de abril/2024; aviso prévio indenizado de 36 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST); férias vencidas 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais com 1/3 (6/12); 13º salário proporcional do ano de 2024 (5/12). Autorizo a dedução dos valores considerados como descontos válidos, conforme fundamentação. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, diante da fundada controvérsia estabelecida nas contestações apresentadas nos autos, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT De acordo com o § 5º do artigo 477 da CLT, o valor total da dedução (“compensação”) realizada na rescisão do contrato de trabalho não pode exceder uma remuneração mensal do empregado. Referido dispositivo legal não foi observado pela reclamada, que deduziu valor superior à remuneração mensal, obtendo como valor líquido a quantia de R$ 0,00 (zero reais) (ID. a218c7f). Em razão do mencionado dispositivo legal, o valor máximo deveria ter sido observado, situação em que o reclamante faria jus a receber, a título de verbas rescisórias, o valor que superou sua remuneração mensal, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Assim, por não ter observado o prazo do § 6º no tocante ao valor que superou uma remuneração mensal do reclamante, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Na petição inicial, o reclamante afirmou que “Ao longo de sua contratação, o reclamante foi submetido a condições de trabalho extremamente desgastantes, incluindo carga horária excessiva, prazos exíguos e pressão constante por resultados, sem pausas adequadas para descanso e recuperação. Tais condições de trabalho acabaram por desencadear no reclamante uma crise de ansiedade generalizada e a Síndrome de Burnout” e que após o retorno de afastamento médico foi dispensado, postulando indenização substitutiva do período estabilitário. As reclamadas contestaram sustentando que o afastamento previdenciário se deu sob benefício previdenciário comum (espécie B-31), sem nexo de causalidade com as atividades laborais, tratando-se de patologia multifatorial/preexistente, pugnando pela improcedência. Determinada a realização de perícia médica em audiência com a advertência expressa de que a ausência implicaria preclusão, o reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 02/06/2026. A justificativa apresentada pelo reclamante foi expressamente rejeitada por este Juízo, ante a apresentação de atestado com data posterior ao ato pericial, operando-se a preclusão da prova técnica. Ademais, os documentos previdenciários acostados aos autos revelam que o benefício concedido pelo INSS foi de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie 31), sem reconhecimento de liame acidentário com o labor (fls. 1954 dos autos). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, incumbia ao reclamante o ônus de provar a existência de nexo causal ou concausal com as funções desempenhadas na empresa (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação técnica de nexo de causalidade ou concausalidade, não é possível reconhecer doença profissional equiparada a acidente do trabalho, restando indevida a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91 e a respectiva indenização substitutiva. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, o reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que “a despedida de um empregado enfermo causa sofrimento íntimo, tristeza e, no caso em tela, o agravamento do quadro de depressão e ansiedade, configurando dano moral que não carece de prova por ser presumido” e que “além do sofrimento emocional, o reclamante foi acometido por doença ocupacional desenvolvida em decorrência das condições inadequadas em seu ambiente de trabalho. A omissão da reclamada em proporcionar condições de trabalho seguras e adequadas, além de negligenciar o cuidado necessário para com a saúde do reclamante, configura inegável violação de suas obrigações”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada em decorrência de alegada dispensa discriminatória e adoecimento no trabalho, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e o labor, tampouco a prática de conduta ilícita, assédio ou perseguição por parte das reclamadas. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos patrimoniais causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O laudo pericial técnico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que: a) Quanto à periculosidade: “De acordo com a NR-16 constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (30/11/2021 à 29/04/2024)” (razão pela qual improcede o correspondente pleito, conforme fundamentos de referido laudo); b) Quanto à insalubridade: o perito apurou que caso o reclamante operasse a máquina escavadeira com a cabine fechada, não havia insalubridade; por outro lado, caso operasse com a cabine/janela aberta no interior do túnel em escavação, ficava exposto à poeira de silicatos, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não tendo havido o fornecimento regular e suficiente de respiradores purificadores descartáveis para neutralização do agente. A controvérsia fática concernente à forma de operação da escavadeira foi dirimida pela prova oral produzida na audiência de instrução, tendo a testemunha ouvida afirmado que “[...] a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas [...]”. Restando comprovada a operação com a cabine aberta, acolho a conclusão técnica pericial de caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido e a prova testemunhal produzida, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. O adicional de insalubridade ora deferido deverá servir de base de cálculo de horas extras deferidas na presente sentença (Súmula 264 do TST). Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, o reclamante alegou que “A exaustiva jornada de trabalho era de segunda a sábado das 06:00 às 22:00, sem pagamento de horas extras” e que “não era concedido 1h de intervalo para descanso e refeição, realizando no máximo 30 minutos por dia”. A 1ª reclamada, em defesa, aduziu que “A jornada exercida era de segunda à sábado, de 06:00 às 14:00, com uma hora ou mais de intervalo; sempre respeitando-se as 44 horas semanais e o limite de 2 horas extras diárias, nos termos da lei”. Em seu depoimento pessoal, o reclamante limitou expressamente a jornada da inicial, declarando: “Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min [...]”. A única testemunha ouvida afirmou: “[...] que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante”. Diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada (e na ausência de prova contrária às alegações do reclamante), reputo inválidos os cartões de ponto como meio de prova e reconheço a jornada da petição inicial, limitada pelo interrogatório do reclamante, inclusive quanto ao intervalo: pelo período total de 6 meses ao longo do pacto laboral (o que arbitro ocorreu de janeiro a junho de 2023, ou seja, "no meio" do pacto laboral, diante da ausência de elementos que pudessem trazer período distinto ou mais preciso), o labor se deu de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 22h00; nos demais períodos contratuais, a jornada foi de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h00; com intervalo intrajornada de 25 minutos. Assim, o reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal (sem bis in idem), observando-se a jornada reconhecida nesta sentença. Além disso, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50% (§ 4º do artigo 71 da CLT). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal de 44 horas do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada reconhecida nesta sentença, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário e de férias anuais comprovados nos autos. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título que constem em demonstrativos de pagamento já juntados aos autos, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada e valores pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, observadas as ressalvas deste tópico da fundamentação, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços do reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora do reclamante. A 2ª reclamada confirmou em audiência a tomada dos serviços do reclamante nas obras da Linha 6-Laranja do Metrô, mas sustentou que a prestação teria ocorrido apenas de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023, data em que teria ocorrido a transferência de obra. O reclamante afirmou, em interrogatório, que permaneceu atuando nas mesmas obras da Linha 6 do Metrô por todo o pacto laboral. Verifico que o documento indicado, às fls. 1748 dos autos, indica que o reclamante seria transferido em 05/05/2023, mas sem a indicação de local, razão pela qual entendo que não faz prova de que deixou de prestar serviços à 2ª reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, entendo que não houve prova contundente do efetivo término da prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, razão pela qual reconheço que prestou serviços à 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. Considerando que foi tomadora dos serviços que o reclamante lhe prestou como empregado da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e multas legais (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Não cabe falar em responsabilidade solidária, por ausência de amparo jurídico. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 36), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante, de responsabilidade da 1ª reclamada. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de engenharia (insalubridade e periculosidade), considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, não tendo havido a realização do exame pericial por ausência injustificada do reclamante, deixo de arbitrar honorários à perita médica. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Adicional de insalubridade, e reflexos. d) Horas extras por labor em sobrejornada (com reflexos), e valores pela supressão do intervalo intrajornada (de forma indenizada); Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Autor HUDSON DE MELO LEAL
Réu PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
OAB: 355174/SP
GIOVANA COSTA DIAS
OAB: 371904/SP
ANNA GABRIELA FARIA LIMA
OAB: 441793/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-60.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: HUDSON DE MELO LEAL RECLAMADO: PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 30/11/2021 a 29/04/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 4.862,05. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade dos descontos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização estabilitária por doença ocupacional; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados; adicional de insalubridade ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 380.764,18. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. A perícia médica restou prejudicada diante da ausência da parte reclamante, tendo sido indeferida a justificativa de ausência. Realizada perícia técnica concluiu-se, conforme respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) caso operasse com cabine aberta (alegação do reclamante), ou inexistência de insalubridade caso operasse com cabine fechada (alegação da reclamada). A 2ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Declaro a primeira reclamada fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada. Inquirida a 2ª reclamada, confirma que houve contrato civil com a 1ª reclamada e nesse contexto foi tomadora dos serviços do reclamante de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023. Inquirido o reclamante disse que, por aproximação ‘é mais ou menos isso’; que melhor esclarecendo, por todo o período do contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada, na linha 6 do Metrô. Reinquirida, a 2ª reclamada informou que o contrato com a 1ª reclamada durou de setembro de 2021 até abril de 2026; que reafirma que o reclamante não prestou serviços até o final de seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, conforme fl. 1748. Reinquirido, o reclamante informou que não se lembra do documento de fl. 1748; que a assinatura que consta do documento é de fato sua; e que não foi transferido e continuou prestando serviços para a 2ª reclamada. Interrogatório do(a) reclamante: Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min; que enquanto operava a máquina escavadeira, a janela ficava aberta (pergunta referente ao adicional de insalubridade). Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se tinha ar condicionado na escavadeira; se ficava aberta quando trabalhava no tunel; como conseguia enxergar com a poeira que entrava com a escavadeira aberta; se usava EPI e quais (na visão do Juízo a impugnação da 2ª reclamada ao laudo não aborda essa questão). Protestos do advogado da 2ª reclamada. Interrogatório do(a) preposto da 2ª reclamada: Que a 2ª reclamada fiscalizava somente a prestação de serviços pela 1ª reclamada; que não fiscalizava a relação trabalhista dos funcionários da 1ª reclamada, pois era responsabilidade desta; que a fiscalização da máquina escavadeira se dava pela 1ª reclamada também. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Joelida da Rocha Alves Santos, CPF nº 397.466.568-48 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante desde junho de 2022 a dezembro de 2022; que o reclamante dirigia escavadeira e a depoente era ajudante; que trabalhava no canteiro onde o reclamante trabalhava e por isso via ele operar a escavadeira todos os dias; que a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas; que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA E DEFESA DA 2ª RECLAMADA Houve declaração, por este Juízo, de confissão ficta da 1ª reclamada, pois, apesar de ter apresentado defesa, não compareceu em audiência, o que fica mantido por seus próprios fundamentos. Por outro lado, registro que isso não retirou da 2ª reclamada os seus direitos de (i) apresentar defesa; (ii) produzir provas acerca dos fatos por si impugnados (artigo 818, II, da CLT); (iii) e apresentar negativa em face de fatos afirmados na petição inicial acerca dos quais não tem o dever de apresentar provas (artigo 818, I, da CLT). Nesse sentido é a interpretação deste magistrado, por analogia, do artigo 844, caput (segunda parte) e § 4º (I), da CLT. Feitos esses esclarecimentos, afastando-se teses em sentido diverso, passo a decidir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade, tendo a parte reclamada exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Partes legítimas pela teoria da asserção. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que o reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Na hipótese de condenação, o valor de custas (e honorários advocatícios) de responsabilidade da reclamada será apurado com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, o reclamante afirmou que “trabalhou em favor da reclamada entre 30/11/2021 e 29/04/2024, na função de Operador de Máquinas. O contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador e o último salário do reclamante foi de R$ 4.862.05, conforme TRCT e demais provas anexas” e que “não recebeu nenhuma quantia à título de verbas rescisórias em razão dos descontos indevidos realizados pela reclamada, vide cópia do TRCT que junta”. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 29 de abril de 2024, por dispensa sem justa causa, ocasião em que o Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado e assinado, sem qualquer ressalva” e que os descontos foram legítimos por compensação de salários pagos no período de afastamento. Examinando o TRCT às fls. 1937 e seguintes dos autos, verifico que a reclamada efetuou descontos rescisórios sob as rubricas genéricas “Outros Descontos” referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 (totalizando R$ 9.694,79) e “Empréstimo” (R$ 3.000,00), que somaram R$ 12.694,79 e zeraram o valor líquido da rescisão. Verifico dos holerites juntados, às fls. 1995 e seguintes dos autos, que os valores relativos aos dias de afastamento foram descontados em holerite dos meses correspondentes, não encontrando nos autos documentos que façam prova dos empréstimos alegados pela reclamada, a título de adiantamento de salários de período de limpo previdenciário, razão pela qual reconheço indevidos os descontos a este título, sob a rubrica “outros descontos”, e “empréstimo”. Assim, faz jus o reclamante às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incontroversa nos autos, sem referidos descontos, ficando autorizados os demais, constantes do TRCT, diante da ausência de alegações quanto à validade. Julgo procedentes, observados os limites da petição inicial, os pleitos de: saldo de salário de 29 dias de abril/2024; aviso prévio indenizado de 36 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST); férias vencidas 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais com 1/3 (6/12); 13º salário proporcional do ano de 2024 (5/12). Autorizo a dedução dos valores considerados como descontos válidos, conforme fundamentação. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, diante da fundada controvérsia estabelecida nas contestações apresentadas nos autos, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT De acordo com o § 5º do artigo 477 da CLT, o valor total da dedução (“compensação”) realizada na rescisão do contrato de trabalho não pode exceder uma remuneração mensal do empregado. Referido dispositivo legal não foi observado pela reclamada, que deduziu valor superior à remuneração mensal, obtendo como valor líquido a quantia de R$ 0,00 (zero reais) (ID. a218c7f). Em razão do mencionado dispositivo legal, o valor máximo deveria ter sido observado, situação em que o reclamante faria jus a receber, a título de verbas rescisórias, o valor que superou sua remuneração mensal, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Assim, por não ter observado o prazo do § 6º no tocante ao valor que superou uma remuneração mensal do reclamante, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Na petição inicial, o reclamante afirmou que “Ao longo de sua contratação, o reclamante foi submetido a condições de trabalho extremamente desgastantes, incluindo carga horária excessiva, prazos exíguos e pressão constante por resultados, sem pausas adequadas para descanso e recuperação. Tais condições de trabalho acabaram por desencadear no reclamante uma crise de ansiedade generalizada e a Síndrome de Burnout” e que após o retorno de afastamento médico foi dispensado, postulando indenização substitutiva do período estabilitário. As reclamadas contestaram sustentando que o afastamento previdenciário se deu sob benefício previdenciário comum (espécie B-31), sem nexo de causalidade com as atividades laborais, tratando-se de patologia multifatorial/preexistente, pugnando pela improcedência. Determinada a realização de perícia médica em audiência com a advertência expressa de que a ausência implicaria preclusão, o reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 02/06/2026. A justificativa apresentada pelo reclamante foi expressamente rejeitada por este Juízo, ante a apresentação de atestado com data posterior ao ato pericial, operando-se a preclusão da prova técnica. Ademais, os documentos previdenciários acostados aos autos revelam que o benefício concedido pelo INSS foi de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie 31), sem reconhecimento de liame acidentário com o labor (fls. 1954 dos autos). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, incumbia ao reclamante o ônus de provar a existência de nexo causal ou concausal com as funções desempenhadas na empresa (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação técnica de nexo de causalidade ou concausalidade, não é possível reconhecer doença profissional equiparada a acidente do trabalho, restando indevida a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91 e a respectiva indenização substitutiva. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, o reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que “a despedida de um empregado enfermo causa sofrimento íntimo, tristeza e, no caso em tela, o agravamento do quadro de depressão e ansiedade, configurando dano moral que não carece de prova por ser presumido” e que “além do sofrimento emocional, o reclamante foi acometido por doença ocupacional desenvolvida em decorrência das condições inadequadas em seu ambiente de trabalho. A omissão da reclamada em proporcionar condições de trabalho seguras e adequadas, além de negligenciar o cuidado necessário para com a saúde do reclamante, configura inegável violação de suas obrigações”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada em decorrência de alegada dispensa discriminatória e adoecimento no trabalho, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e o labor, tampouco a prática de conduta ilícita, assédio ou perseguição por parte das reclamadas. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos patrimoniais causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O laudo pericial técnico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que: a) Quanto à periculosidade: “De acordo com a NR-16 constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (30/11/2021 à 29/04/2024)” (razão pela qual improcede o correspondente pleito, conforme fundamentos de referido laudo); b) Quanto à insalubridade: o perito apurou que caso o reclamante operasse a máquina escavadeira com a cabine fechada, não havia insalubridade; por outro lado, caso operasse com a cabine/janela aberta no interior do túnel em escavação, ficava exposto à poeira de silicatos, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não tendo havido o fornecimento regular e suficiente de respiradores purificadores descartáveis para neutralização do agente. A controvérsia fática concernente à forma de operação da escavadeira foi dirimida pela prova oral produzida na audiência de instrução, tendo a testemunha ouvida afirmado que “[...] a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas [...]”. Restando comprovada a operação com a cabine aberta, acolho a conclusão técnica pericial de caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido e a prova testemunhal produzida, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. O adicional de insalubridade ora deferido deverá servir de base de cálculo de horas extras deferidas na presente sentença (Súmula 264 do TST). Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, o reclamante alegou que “A exaustiva jornada de trabalho era de segunda a sábado das 06:00 às 22:00, sem pagamento de horas extras” e que “não era concedido 1h de intervalo para descanso e refeição, realizando no máximo 30 minutos por dia”. A 1ª reclamada, em defesa, aduziu que “A jornada exercida era de segunda à sábado, de 06:00 às 14:00, com uma hora ou mais de intervalo; sempre respeitando-se as 44 horas semanais e o limite de 2 horas extras diárias, nos termos da lei”. Em seu depoimento pessoal, o reclamante limitou expressamente a jornada da inicial, declarando: “Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min [...]”. A única testemunha ouvida afirmou: “[...] que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante”. Diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada (e na ausência de prova contrária às alegações do reclamante), reputo inválidos os cartões de ponto como meio de prova e reconheço a jornada da petição inicial, limitada pelo interrogatório do reclamante, inclusive quanto ao intervalo: pelo período total de 6 meses ao longo do pacto laboral (o que arbitro ocorreu de janeiro a junho de 2023, ou seja, "no meio" do pacto laboral, diante da ausência de elementos que pudessem trazer período distinto ou mais preciso), o labor se deu de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 22h00; nos demais períodos contratuais, a jornada foi de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h00; com intervalo intrajornada de 25 minutos. Assim, o reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal (sem bis in idem), observando-se a jornada reconhecida nesta sentença. Além disso, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50% (§ 4º do artigo 71 da CLT). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal de 44 horas do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada reconhecida nesta sentença, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário e de férias anuais comprovados nos autos. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título que constem em demonstrativos de pagamento já juntados aos autos, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada e valores pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, observadas as ressalvas deste tópico da fundamentação, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços do reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora do reclamante. A 2ª reclamada confirmou em audiência a tomada dos serviços do reclamante nas obras da Linha 6-Laranja do Metrô, mas sustentou que a prestação teria ocorrido apenas de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023, data em que teria ocorrido a transferência de obra. O reclamante afirmou, em interrogatório, que permaneceu atuando nas mesmas obras da Linha 6 do Metrô por todo o pacto laboral. Verifico que o documento indicado, às fls. 1748 dos autos, indica que o reclamante seria transferido em 05/05/2023, mas sem a indicação de local, razão pela qual entendo que não faz prova de que deixou de prestar serviços à 2ª reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, entendo que não houve prova contundente do efetivo término da prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, razão pela qual reconheço que prestou serviços à 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. Considerando que foi tomadora dos serviços que o reclamante lhe prestou como empregado da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e multas legais (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Não cabe falar em responsabilidade solidária, por ausência de amparo jurídico. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 36), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante, de responsabilidade da 1ª reclamada. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de engenharia (insalubridade e periculosidade), considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, não tendo havido a realização do exame pericial por ausência injustificada do reclamante, deixo de arbitrar honorários à perita médica. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Adicional de insalubridade, e reflexos. d) Horas extras por labor em sobrejornada (com reflexos), e valores pela supressão do intervalo intrajornada (de forma indenizada); Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-60.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: HUDSON DE MELO LEAL RECLAMADO: PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 30/11/2021 a 29/04/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 4.862,05. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula nulidade dos descontos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização estabilitária por doença ocupacional; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados; adicional de insalubridade ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 380.764,18. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. A perícia médica restou prejudicada diante da ausência da parte reclamante, tendo sido indeferida a justificativa de ausência. Realizada perícia técnica concluiu-se, conforme respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) caso operasse com cabine aberta (alegação do reclamante), ou inexistência de insalubridade caso operasse com cabine fechada (alegação da reclamada). A 2ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Declaro a primeira reclamada fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada. Inquirida a 2ª reclamada, confirma que houve contrato civil com a 1ª reclamada e nesse contexto foi tomadora dos serviços do reclamante de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023. Inquirido o reclamante disse que, por aproximação ‘é mais ou menos isso’; que melhor esclarecendo, por todo o período do contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada, na linha 6 do Metrô. Reinquirida, a 2ª reclamada informou que o contrato com a 1ª reclamada durou de setembro de 2021 até abril de 2026; que reafirma que o reclamante não prestou serviços até o final de seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, conforme fl. 1748. Reinquirido, o reclamante informou que não se lembra do documento de fl. 1748; que a assinatura que consta do documento é de fato sua; e que não foi transferido e continuou prestando serviços para a 2ª reclamada. Interrogatório do(a) reclamante: Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min; que enquanto operava a máquina escavadeira, a janela ficava aberta (pergunta referente ao adicional de insalubridade). Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se tinha ar condicionado na escavadeira; se ficava aberta quando trabalhava no tunel; como conseguia enxergar com a poeira que entrava com a escavadeira aberta; se usava EPI e quais (na visão do Juízo a impugnação da 2ª reclamada ao laudo não aborda essa questão). Protestos do advogado da 2ª reclamada. Interrogatório do(a) preposto da 2ª reclamada: Que a 2ª reclamada fiscalizava somente a prestação de serviços pela 1ª reclamada; que não fiscalizava a relação trabalhista dos funcionários da 1ª reclamada, pois era responsabilidade desta; que a fiscalização da máquina escavadeira se dava pela 1ª reclamada também. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Joelida da Rocha Alves Santos, CPF nº 397.466.568-48 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante desde junho de 2022 a dezembro de 2022; que o reclamante dirigia escavadeira e a depoente era ajudante; que trabalhava no canteiro onde o reclamante trabalhava e por isso via ele operar a escavadeira todos os dias; que a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas; que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA E DEFESA DA 2ª RECLAMADA Houve declaração, por este Juízo, de confissão ficta da 1ª reclamada, pois, apesar de ter apresentado defesa, não compareceu em audiência, o que fica mantido por seus próprios fundamentos. Por outro lado, registro que isso não retirou da 2ª reclamada os seus direitos de (i) apresentar defesa; (ii) produzir provas acerca dos fatos por si impugnados (artigo 818, II, da CLT); (iii) e apresentar negativa em face de fatos afirmados na petição inicial acerca dos quais não tem o dever de apresentar provas (artigo 818, I, da CLT). Nesse sentido é a interpretação deste magistrado, por analogia, do artigo 844, caput (segunda parte) e § 4º (I), da CLT. Feitos esses esclarecimentos, afastando-se teses em sentido diverso, passo a decidir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade, tendo a parte reclamada exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Partes legítimas pela teoria da asserção. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que o reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Na hipótese de condenação, o valor de custas (e honorários advocatícios) de responsabilidade da reclamada será apurado com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, o reclamante afirmou que “trabalhou em favor da reclamada entre 30/11/2021 e 29/04/2024, na função de Operador de Máquinas. O contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador e o último salário do reclamante foi de R$ 4.862.05, conforme TRCT e demais provas anexas” e que “não recebeu nenhuma quantia à título de verbas rescisórias em razão dos descontos indevidos realizados pela reclamada, vide cópia do TRCT que junta”. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 29 de abril de 2024, por dispensa sem justa causa, ocasião em que o Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado e assinado, sem qualquer ressalva” e que os descontos foram legítimos por compensação de salários pagos no período de afastamento. Examinando o TRCT às fls. 1937 e seguintes dos autos, verifico que a reclamada efetuou descontos rescisórios sob as rubricas genéricas “Outros Descontos” referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 (totalizando R$ 9.694,79) e “Empréstimo” (R$ 3.000,00), que somaram R$ 12.694,79 e zeraram o valor líquido da rescisão. Verifico dos holerites juntados, às fls. 1995 e seguintes dos autos, que os valores relativos aos dias de afastamento foram descontados em holerite dos meses correspondentes, não encontrando nos autos documentos que façam prova dos empréstimos alegados pela reclamada, a título de adiantamento de salários de período de limpo previdenciário, razão pela qual reconheço indevidos os descontos a este título, sob a rubrica “outros descontos”, e “empréstimo”. Assim, faz jus o reclamante às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incontroversa nos autos, sem referidos descontos, ficando autorizados os demais, constantes do TRCT, diante da ausência de alegações quanto à validade. Julgo procedentes, observados os limites da petição inicial, os pleitos de: saldo de salário de 29 dias de abril/2024; aviso prévio indenizado de 36 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST); férias vencidas 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais com 1/3 (6/12); 13º salário proporcional do ano de 2024 (5/12). Autorizo a dedução dos valores considerados como descontos válidos, conforme fundamentação. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, diante da fundada controvérsia estabelecida nas contestações apresentadas nos autos, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT De acordo com o § 5º do artigo 477 da CLT, o valor total da dedução (“compensação”) realizada na rescisão do contrato de trabalho não pode exceder uma remuneração mensal do empregado. Referido dispositivo legal não foi observado pela reclamada, que deduziu valor superior à remuneração mensal, obtendo como valor líquido a quantia de R$ 0,00 (zero reais) (ID. a218c7f). Em razão do mencionado dispositivo legal, o valor máximo deveria ter sido observado, situação em que o reclamante faria jus a receber, a título de verbas rescisórias, o valor que superou sua remuneração mensal, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Assim, por não ter observado o prazo do § 6º no tocante ao valor que superou uma remuneração mensal do reclamante, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Na petição inicial, o reclamante afirmou que “Ao longo de sua contratação, o reclamante foi submetido a condições de trabalho extremamente desgastantes, incluindo carga horária excessiva, prazos exíguos e pressão constante por resultados, sem pausas adequadas para descanso e recuperação. Tais condições de trabalho acabaram por desencadear no reclamante uma crise de ansiedade generalizada e a Síndrome de Burnout” e que após o retorno de afastamento médico foi dispensado, postulando indenização substitutiva do período estabilitário. As reclamadas contestaram sustentando que o afastamento previdenciário se deu sob benefício previdenciário comum (espécie B-31), sem nexo de causalidade com as atividades laborais, tratando-se de patologia multifatorial/preexistente, pugnando pela improcedência. Determinada a realização de perícia médica em audiência com a advertência expressa de que a ausência implicaria preclusão, o reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 02/06/2026. A justificativa apresentada pelo reclamante foi expressamente rejeitada por este Juízo, ante a apresentação de atestado com data posterior ao ato pericial, operando-se a preclusão da prova técnica. Ademais, os documentos previdenciários acostados aos autos revelam que o benefício concedido pelo INSS foi de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie 31), sem reconhecimento de liame acidentário com o labor (fls. 1954 dos autos). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, incumbia ao reclamante o ônus de provar a existência de nexo causal ou concausal com as funções desempenhadas na empresa (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação técnica de nexo de causalidade ou concausalidade, não é possível reconhecer doença profissional equiparada a acidente do trabalho, restando indevida a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91 e a respectiva indenização substitutiva. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, o reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que “a despedida de um empregado enfermo causa sofrimento íntimo, tristeza e, no caso em tela, o agravamento do quadro de depressão e ansiedade, configurando dano moral que não carece de prova por ser presumido” e que “além do sofrimento emocional, o reclamante foi acometido por doença ocupacional desenvolvida em decorrência das condições inadequadas em seu ambiente de trabalho. A omissão da reclamada em proporcionar condições de trabalho seguras e adequadas, além de negligenciar o cuidado necessário para com a saúde do reclamante, configura inegável violação de suas obrigações”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada em decorrência de alegada dispensa discriminatória e adoecimento no trabalho, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e o labor, tampouco a prática de conduta ilícita, assédio ou perseguição por parte das reclamadas. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos patrimoniais causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O laudo pericial técnico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que: a) Quanto à periculosidade: “De acordo com a NR-16 constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (30/11/2021 à 29/04/2024)” (razão pela qual improcede o correspondente pleito, conforme fundamentos de referido laudo); b) Quanto à insalubridade: o perito apurou que caso o reclamante operasse a máquina escavadeira com a cabine fechada, não havia insalubridade; por outro lado, caso operasse com a cabine/janela aberta no interior do túnel em escavação, ficava exposto à poeira de silicatos, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não tendo havido o fornecimento regular e suficiente de respiradores purificadores descartáveis para neutralização do agente. A controvérsia fática concernente à forma de operação da escavadeira foi dirimida pela prova oral produzida na audiência de instrução, tendo a testemunha ouvida afirmado que “[...] a cabine da escavadeira ficava aberta; que as laterais não eram fechadas [...]”. Restando comprovada a operação com a cabine aberta, acolho a conclusão técnica pericial de caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido e a prova testemunhal produzida, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. O adicional de insalubridade ora deferido deverá servir de base de cálculo de horas extras deferidas na presente sentença (Súmula 264 do TST). Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, o reclamante alegou que “A exaustiva jornada de trabalho era de segunda a sábado das 06:00 às 22:00, sem pagamento de horas extras” e que “não era concedido 1h de intervalo para descanso e refeição, realizando no máximo 30 minutos por dia”. A 1ª reclamada, em defesa, aduziu que “A jornada exercida era de segunda à sábado, de 06:00 às 14:00, com uma hora ou mais de intervalo; sempre respeitando-se as 44 horas semanais e o limite de 2 horas extras diárias, nos termos da lei”. Em seu depoimento pessoal, o reclamante limitou expressamente a jornada da inicial, declarando: “Que nem sempre os horários eram todos anotados no mesmo controle de ponto; que em torno de 6 ou 7 meses o depoente trabalhou das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado; que, se somados todos os meses em que trabalhou nesse horário, dão 6 ou 7 meses, no total; que quando não ia até 22h, parava às 14h; que também acontecia de passar das 14h nessas ocasiões; questionado sobre até que horas ia quando passava das 14h, respondeu ‘até as 22’h; que de intervalo tinha de 20 a 30min [...]”. A única testemunha ouvida afirmou: “[...] que a depoente trabalhava das 06h às 14h quando não fazia hora extra; que não costumava fazer hora extra por causa de seus filhos; que o reclamante fazia sua refeição no local de trabalho e não tinha o horário de intervalo intrajornada com as outras pessoas no refeitório; que a depoente era empregada da segunda reclamada; que a depoente não via o reclamante durante seu intervalo, pois o intervalo da depoente era feito no refeitório e a marmita do reclamante descia para o local de trabalho do reclamante”. Diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada (e na ausência de prova contrária às alegações do reclamante), reputo inválidos os cartões de ponto como meio de prova e reconheço a jornada da petição inicial, limitada pelo interrogatório do reclamante, inclusive quanto ao intervalo: pelo período total de 6 meses ao longo do pacto laboral (o que arbitro ocorreu de janeiro a junho de 2023, ou seja, "no meio" do pacto laboral, diante da ausência de elementos que pudessem trazer período distinto ou mais preciso), o labor se deu de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 22h00; nos demais períodos contratuais, a jornada foi de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h00; com intervalo intrajornada de 25 minutos. Assim, o reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal (sem bis in idem), observando-se a jornada reconhecida nesta sentença. Além disso, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50% (§ 4º do artigo 71 da CLT). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal de 44 horas do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada reconhecida nesta sentença, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário e de férias anuais comprovados nos autos. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título que constem em demonstrativos de pagamento já juntados aos autos, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada e valores pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, observadas as ressalvas deste tópico da fundamentação, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços do reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora do reclamante. A 2ª reclamada confirmou em audiência a tomada dos serviços do reclamante nas obras da Linha 6-Laranja do Metrô, mas sustentou que a prestação teria ocorrido apenas de dezembro de 2021 a 04 de maio de 2023, data em que teria ocorrido a transferência de obra. O reclamante afirmou, em interrogatório, que permaneceu atuando nas mesmas obras da Linha 6 do Metrô por todo o pacto laboral. Verifico que o documento indicado, às fls. 1748 dos autos, indica que o reclamante seria transferido em 05/05/2023, mas sem a indicação de local, razão pela qual entendo que não faz prova de que deixou de prestar serviços à 2ª reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, entendo que não houve prova contundente do efetivo término da prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, razão pela qual reconheço que prestou serviços à 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. Considerando que foi tomadora dos serviços que o reclamante lhe prestou como empregado da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e multas legais (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Não cabe falar em responsabilidade solidária, por ausência de amparo jurídico. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 36), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante, de responsabilidade da 1ª reclamada. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de engenharia (insalubridade e periculosidade), considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto à perícia médica, não tendo havido a realização do exame pericial por ausência injustificada do reclamante, deixo de arbitrar honorários à perita médica. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por HUDSON DE MELO LEAL em face de PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Adicional de insalubridade, e reflexos. d) Horas extras por labor em sobrejornada (com reflexos), e valores pela supressão do intervalo intrajornada (de forma indenizada); Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE MELO LEAL