1001931-56.2024.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001931-56.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES GOUVEIA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d1fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Renata Curiati Tibério. BRUNO HENRIQUE DE MELLO ID.2f75ba1: Nada a deferir. Atente-se o peticionante que o rito da prova pericial observou rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico-legal foi apresentado pela Sra. Perita (ID.052d4ac) e o reclamante teve a oportunidade de exercitar sua defesa técnica de forma ampla. A parte autora apresentou impugnação detalhada (ID.e7070f5), formulou quesitos suplementares e contou com a atuação de seu assistente técnico. Em atenção ao princípio do contraditório, a perita judicial foi intimada e prestou esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados e justificando suas conclusões, inclusive quanto à impossibilidade de vistoria em setores desativados. Vale destacar que a simples discordância da parte com a conclusão do perito judicial, com a metodologia adotada ou com a extensão da análise ergonômica não gera nulidade automática da prova. O laudo pericial é um elemento de convicção submetido ao crivo do juízo, e a sua valoração será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não constato a presença de vício formal que justifique a anulação do laudo ou a destituição da Sra. Perita antes da instrução processual. As questões levantadas pelo reclamante acerca da suposta invalidade da prova técnica serão apreciadas e valoradas na sentença, em conjunto com a integralidade do manancial probatório, aí incluída eventual prova oral a ser produzida em audiência. A tentativa de desqualificar o trabalho da perita judicial antes da instrução processual confunde-se com a insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo reclamante na petição de ID.2f75ba1. Aguarde-se pela realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR RODRIGUES GOUVEIA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA FELIX
OAB: 207813/SP
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001931-56.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES GOUVEIA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d1fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Renata Curiati Tibério. BRUNO HENRIQUE DE MELLO ID.2f75ba1: Nada a deferir. Atente-se o peticionante que o rito da prova pericial observou rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico-legal foi apresentado pela Sra. Perita (ID.052d4ac) e o reclamante teve a oportunidade de exercitar sua defesa técnica de forma ampla. A parte autora apresentou impugnação detalhada (ID.e7070f5), formulou quesitos suplementares e contou com a atuação de seu assistente técnico. Em atenção ao princípio do contraditório, a perita judicial foi intimada e prestou esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados e justificando suas conclusões, inclusive quanto à impossibilidade de vistoria em setores desativados. Vale destacar que a simples discordância da parte com a conclusão do perito judicial, com a metodologia adotada ou com a extensão da análise ergonômica não gera nulidade automática da prova. O laudo pericial é um elemento de convicção submetido ao crivo do juízo, e a sua valoração será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não constato a presença de vício formal que justifique a anulação do laudo ou a destituição da Sra. Perita antes da instrução processual. As questões levantadas pelo reclamante acerca da suposta invalidade da prova técnica serão apreciadas e valoradas na sentença, em conjunto com a integralidade do manancial probatório, aí incluída eventual prova oral a ser produzida em audiência. A tentativa de desqualificar o trabalho da perita judicial antes da instrução processual confunde-se com a insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo reclamante na petição de ID.2f75ba1. Aguarde-se pela realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001931-56.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES GOUVEIA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d1fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Renata Curiati Tibério. BRUNO HENRIQUE DE MELLO ID.2f75ba1: Nada a deferir. Atente-se o peticionante que o rito da prova pericial observou rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico-legal foi apresentado pela Sra. Perita (ID.052d4ac) e o reclamante teve a oportunidade de exercitar sua defesa técnica de forma ampla. A parte autora apresentou impugnação detalhada (ID.e7070f5), formulou quesitos suplementares e contou com a atuação de seu assistente técnico. Em atenção ao princípio do contraditório, a perita judicial foi intimada e prestou esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados e justificando suas conclusões, inclusive quanto à impossibilidade de vistoria em setores desativados. Vale destacar que a simples discordância da parte com a conclusão do perito judicial, com a metodologia adotada ou com a extensão da análise ergonômica não gera nulidade automática da prova. O laudo pericial é um elemento de convicção submetido ao crivo do juízo, e a sua valoração será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não constato a presença de vício formal que justifique a anulação do laudo ou a destituição da Sra. Perita antes da instrução processual. As questões levantadas pelo reclamante acerca da suposta invalidade da prova técnica serão apreciadas e valoradas na sentença, em conjunto com a integralidade do manancial probatório, aí incluída eventual prova oral a ser produzida em audiência. A tentativa de desqualificar o trabalho da perita judicial antes da instrução processual confunde-se com a insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo reclamante na petição de ID.2f75ba1. Aguarde-se pela realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR RODRIGUES GOUVEIA