1001931-27.2025.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001931-27.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Carlos Alberto Sarti Sobrinho - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) suprir a omissão referente à gratuidade processual e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. b) sanar a contradição apontada à fl. 189. Onde se lê: "No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos e as partes, intimadas, não desejaram produzir outras provas." Passa a constar: "No caso, não há necessidade de dilação probatória ou produção de prova pericial, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo e a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O indeferimento das diligências inúteis fundamenta-se no art. 370, parágrafo único, do CPC, mormente porque a demonstração de eficácia e segurança do fármaco exige evidência científica de alto nível nos termos do Tema 1234 do STF, não sendo a perícia médica individualizada meio idôneo a afastar a conclusão neutra prestada pelo NAT-JUS." Fica mantida na íntegra a conclusão de improcedência constante do dispositivo da r. sentença de fls. 189/195. Intimem-se. - ADV: WILSON PEDRO MONTEIRO (OAB 139351/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO SARTI SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON PEDRO MONTEIRO
OAB: 139351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001931-27.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Carlos Alberto Sarti Sobrinho - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) suprir a omissão referente à gratuidade processual e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. b) sanar a contradição apontada à fl. 189. Onde se lê: "No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos e as partes, intimadas, não desejaram produzir outras provas." Passa a constar: "No caso, não há necessidade de dilação probatória ou produção de prova pericial, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo e a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O indeferimento das diligências inúteis fundamenta-se no art. 370, parágrafo único, do CPC, mormente porque a demonstração de eficácia e segurança do fármaco exige evidência científica de alto nível nos termos do Tema 1234 do STF, não sendo a perícia médica individualizada meio idôneo a afastar a conclusão neutra prestada pelo NAT-JUS." Fica mantida na íntegra a conclusão de improcedência constante do dispositivo da r. sentença de fls. 189/195. Intimem-se. - ADV: WILSON PEDRO MONTEIRO (OAB 139351/SP)