Detalhe do processo

1001931-02.2020.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001931-02.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - P.C.S. - - T.S.P. - Vistos. Trata-se de ação em que se discute o fornecimento de fraldas descartáveis à parte autora, tendo sido anteriormente determinada a entrega em quantidade superior à ora controvertida. Sobreveio manifestação do Ministério Público, recomendando a redução provisória do quantitativo para 150 fraldas mensais, até a realização de perícia médica destinada a apurar a efetiva necessidade mensal da autora. Consta dos autos que a genitora da autora admitiu estar comercializando parte das fraldas fornecidas pela Municipalidade, sob a alegação de dificuldades financeiras, conforme fls. 190/191. Em razão de tal conduta, foram extraídas cópias dos autos para apuração de eventual infração penal pelo Ministério Público, nos termos de fl. 272. Posteriormente, a Municipalidade juntou, às fls. 285/307, prescrição médica emitida pela profissional responsável pelo acompanhamento da autora, em data posterior à receita de fl. 277, na qual se esclareceu que seriam utilizadas 150 fraldas por mês, mas que teria sido prescrita quantidade correspondente ao dobro das fraldas necessárias em razão da informação prestada pela genitora de que a qualidade do material fornecido demandaria trocas muito frequentes. A Municipalidade, por sua vez, sustenta que as fraldas disponibilizadas possuem qualidade adequada, razão pela qual entende injustificado o quantitativo superior pleiteado. É o necessário. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos, acolho a recomendação ministerial. A tutela de urgência em matéria de saúde deve assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável, especialmente quando se trata de pessoa que necessita de insumos indispensáveis ao cuidado cotidiano. Todavia, a medida também deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo quando surgem elementos novos que colocam em dúvida o quantitativo anteriormente fixado. No caso, há circunstância relevante a ser considerada: a própria genitora da autora admitiu a comercialização de parte das fraldas fornecidas pela Municipalidade. Tal fato, sem prejuízo da apuração própria quanto à eventual repercussão penal, indica a necessidade de maior cautela na definição judicial da quantidade a ser entregue mensalmente. Além disso, a prescrição médica posteriormente juntada esclarece que a necessidade mensal estimada seria de 150 fraldas, tendo sido indicado quantitativo superior em razão de relato da genitora quanto à suposta baixa qualidade do material fornecido. Contudo, tal ponto é controvertido, pois a Municipalidade afirma que o produto disponibilizado possui qualidade adequada. Nesse cenário, mostra-se prudente a redução provisória do fornecimento para a quantidade tecnicamente indicada como necessária ao uso mensal da autora, sem prejuízo de posterior revisão após a produção de prova pericial. A medida ora adotada não importa negativa do direito à saúde nem supressão do fornecimento do insumo essencial. Ao contrário, preserva o atendimento da necessidade básica da autora, mantendo o fornecimento mensal de fraldas, mas em quantidade compatível com a informação médica atualmente mais precisa, até que a perícia judicial esclareça, com segurança técnica, o efetivo consumo mensal necessário. Assim, até ulterior deliberação, reputo adequada a fixação provisória do fornecimento em 150 fraldas descartáveis por mês, quantidade que poderá ser majorada ou reduzida após a conclusão da prova pericial, conforme a real necessidade da autora. Diante do exposto, reduzo o fornecimento do insumo para 150 cento e cinquenta fraldas descartáveis por mês. Oficie-se ao NAT-Jus para que opine sobre o caso, especialmente sobre a necessidade de uso contínuo de fraldas descartáveis e o quantitativo mensal efetivamente necessário para casos semelhantes; . Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.C.S.

Autor T.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME

OAB: 136317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001931-02.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - P.C.S. - - T.S.P. - Vistos. Trata-se de ação em que se discute o fornecimento de fraldas descartáveis à parte autora, tendo sido anteriormente determinada a entrega em quantidade superior à ora controvertida. Sobreveio manifestação do Ministério Público, recomendando a redução provisória do quantitativo para 150 fraldas mensais, até a realização de perícia médica destinada a apurar a efetiva necessidade mensal da autora. Consta dos autos que a genitora da autora admitiu estar comercializando parte das fraldas fornecidas pela Municipalidade, sob a alegação de dificuldades financeiras, conforme fls. 190/191. Em razão de tal conduta, foram extraídas cópias dos autos para apuração de eventual infração penal pelo Ministério Público, nos termos de fl. 272. Posteriormente, a Municipalidade juntou, às fls. 285/307, prescrição médica emitida pela profissional responsável pelo acompanhamento da autora, em data posterior à receita de fl. 277, na qual se esclareceu que seriam utilizadas 150 fraldas por mês, mas que teria sido prescrita quantidade correspondente ao dobro das fraldas necessárias em razão da informação prestada pela genitora de que a qualidade do material fornecido demandaria trocas muito frequentes. A Municipalidade, por sua vez, sustenta que as fraldas disponibilizadas possuem qualidade adequada, razão pela qual entende injustificado o quantitativo superior pleiteado. É o necessário. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos, acolho a recomendação ministerial. A tutela de urgência em matéria de saúde deve assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável, especialmente quando se trata de pessoa que necessita de insumos indispensáveis ao cuidado cotidiano. Todavia, a medida também deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo quando surgem elementos novos que colocam em dúvida o quantitativo anteriormente fixado. No caso, há circunstância relevante a ser considerada: a própria genitora da autora admitiu a comercialização de parte das fraldas fornecidas pela Municipalidade. Tal fato, sem prejuízo da apuração própria quanto à eventual repercussão penal, indica a necessidade de maior cautela na definição judicial da quantidade a ser entregue mensalmente. Além disso, a prescrição médica posteriormente juntada esclarece que a necessidade mensal estimada seria de 150 fraldas, tendo sido indicado quantitativo superior em razão de relato da genitora quanto à suposta baixa qualidade do material fornecido. Contudo, tal ponto é controvertido, pois a Municipalidade afirma que o produto disponibilizado possui qualidade adequada. Nesse cenário, mostra-se prudente a redução provisória do fornecimento para a quantidade tecnicamente indicada como necessária ao uso mensal da autora, sem prejuízo de posterior revisão após a produção de prova pericial. A medida ora adotada não importa negativa do direito à saúde nem supressão do fornecimento do insumo essencial. Ao contrário, preserva o atendimento da necessidade básica da autora, mantendo o fornecimento mensal de fraldas, mas em quantidade compatível com a informação médica atualmente mais precisa, até que a perícia judicial esclareça, com segurança técnica, o efetivo consumo mensal necessário. Assim, até ulterior deliberação, reputo adequada a fixação provisória do fornecimento em 150 fraldas descartáveis por mês, quantidade que poderá ser majorada ou reduzida após a conclusão da prova pericial, conforme a real necessidade da autora. Diante do exposto, reduzo o fornecimento do insumo para 150 cento e cinquenta fraldas descartáveis por mês. Oficie-se ao NAT-Jus para que opine sobre o caso, especialmente sobre a necessidade de uso contínuo de fraldas descartáveis e o quantitativo mensal efetivamente necessário para casos semelhantes; . Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)