Detalhe do processo

1001930-96.2025.5.02.0028

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001930-96.2025.5.02.0028 RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11762ec): PROCESSO TRT/SP Nº 1001930-96.2025.5.02.0028 - 10ª TURMA ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDA: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Não há cogitar em afastamento, em abstrato, do valor probatório dos "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela reclamante (id 9b6b4c2), sob o fundamento de que são passíveis de falsificação, sobretudo porque ora submetidas ao crivo do contraditório. Nesse contexto, a busca pela verdade real, aliada às garantias processuais constitucionais, aconselham a verificação, em concreto, e segundo as manifestações das parte, da idoneidade de tais mensagens e do seu conteúdo, bem como sua valoração em face do restante do contexto probatório. Logo, afasto a decisão de origem de desconsiderar como meio de prova os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora, o que, contudo, não gera a nulidade perseguida pela reclamante, devendo sua forma e conteúdo, se for o caso, serem adiante examinados juntamente com os demais elementos de prova. Provejo, nesses termos. B- MÉRITO 1. Reversão da justa causa No aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. sentença: "A reclamante alegou ter sido admitida em 09/05/2025, como operadora de telemarketing e demitida por justa causa em 01/10/2025, sob acusação de faltas injustificadas. Afirmou que as ausências decorreram de crises de ansiedade e depressão comunicadas à supervisão e que a dispensa ocorreu antes da conclusão do diagnóstico psiquiátrico. Sustentou a nulidade da punição por ausência de dolo ou desídia. Pretendeu a reversão para dispensa imotivada com pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e retificação da CTPS. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de reversão da justa causa por abandono de emprego e desídia decorrente de faltas injustificadas. Sustenta o envio de telegramas para retorno ao trabalho, sem resposta da obreira. Afirma a invalidade de comprovantes de agendamento e de relatórios médicos posteriores à dispensa para abonar as ausências. Defende a regularidade da modalidade rescisória e a consequente improcedência das verbas proporcionais, indenizatórias e do seguro-desemprego. Impugna a aplicação de multas pecuniárias em razão da tempestividade dos pagamentos e da controvérsia estabelecida sobre as parcelas. Requer a manutenção integral da penalidade aplicada e a improcedência total da demanda. Ao exame. O doc. de id. 78a4a78, consistente em advertência, documento não impugnado pela autora em réplica, indica que a autora, admitida em 09/5/25, foi punida em 04/7/25 (menos de 2 meses após a admissão), por ter saído antes do término da jornada, de forma injustificada. O doc. de id. 094561a, também não impugnado, indica advertência por faltas injustificadas em 5 e 7/6/25. O doc. de id. e98a1ff, tampouco impugnado em réplica, consistente em cartões de ponto, indicam faltas injustificadas a partir de 21/8/25. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, constato que esta afirmou que: Juíza: Depois desse afastamento que a senhora não foi trabalhar, a senhora avisou a empresa que não ia mais? Autora: Então, eu estava a todo momento em contato com a minha supervisora na época, informando que eu estava procurando tratamento, que eu estava passando pelo SUS e que eu não estava conseguindo atestado. Juíza: A senhora avisou que não estava conseguindo atestado? Autora: Sim. Juíza: Avisou a quem? Autora: A minha supervisora. Juíza: Nome dela? Autora: Érica. Advogada reclamada: Se ela recebeu quantos telegramas na casa dela. Juíza: A senhora recebeu quantos telegramas? Autora: Eu acredito que uns três. E todas as vezes eu informei a Érica que eu não estava em condições de ir. Ora, a autora confessou que 'estava passando pelo SUS e que não estava conseguindo atestado', ou seja, se o médico não forneceu atestado é porque se tratava de falta injustificada, não havendo incapacidade laboral. Deveria a autora, portanto, ter se apresentado ao trabalho, pois o empregador não é obrigado a abonar faltas injustificadas. Acrescento que o doc. de id. 4e0daf1 foi emitido quinze dias após a extinção do contrato, não podendo abonar faltas pretéritas. Por fim, esclareço que a autora confessou, em audiência, que não esteve (ou está) em gozo de auxílio doença, mais um indício de que não havia incapacidade. Acrescento que a autora FALTOU também à perícia médica agendada (id. e813bfa), sem qualquer justificativa plausível (pois na ata de audiência as partes foram DEVIDAMENTE alertadas de que deveriam se atentar as caixas de SPAM, pois a convocação para a perícia seria feito pelo perito, via e-mail fornecido). Por todo o exposto, não há se falar em reversão da justa causa. Improcedentes os itens 'a' e 'b' do rol de pedidos, bem como os consectários." A caracterização da justa causa, por se tratar de medida extrema com severos efeitos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, depende de comprovação inequívoca nos autos, ônus que compete ao empregador, por força dos artigos 818, II, da CLT, c/c 373, II do CP, e Súmula 212, do C. TST. Não é demais lembrar, noutro giro, que a desídia, aqui alegada, é conceituada como falta culposa ligada à negligência e caracterizada pela reiterada prática ou omissão de atos, tais como ausências e atrasos. Como ensina Maurício Godinho Delgado, "a desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas." (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, LTR, São Paulo, p. 1329/1330). No caso, verifico que a autora, ao longo do contrato de trabalho que perdurou de 09/05/2025 a 01/10/2025, recebeu duas advertências, uma por saída antecipada sem justificativa e outra por faltar injustificadamente em duas oportunidades (id 78a4a78 e id 094561a), bem como sem justificativa deixou de comparecer ao trabalho a partir de 21/08/2025 (id e98a1ff - pág. 216 do pdf), sem prova de comprometimento da capacidade laboral, já que confessou que, a despeito de buscar tratamento, não recebeu qualquer atestado médico. Deste modo, pela prova documental e oral produzidas, reputo que a reclamante não desempenhava o seu mister nos moldes que se espera de um empregado comprometido com seu trabalho, além de deliberada e injustificadamente deixar de comparecer ao trabalho, mesmo ciente dos comunicados da reclamada para seu retorno, o que depõe manifestamente contra a manutenção da relação de emprego, dando ensejo à justa causa aplicada em 01/10/2025. Tudo considerado, concluo que restaram preenchidos todos os requisitos da imediatidade e da necessária gradação das penalidades aplicadas. O não comparecimento ao trabalho após o dia 21/08/2025 apenas corroborou a desídia no exercício de seus misteres, o que impossibilita a continuidade da relação laboral e autoriza a dispensa por justa causa. Impõe-se, assim, manter a decisão que confirmou a justa causa aplicada, afastando-se, de conseguinte, a pretensão de recebimento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. 2. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos morais No particular, a sentença assim deliberou: "A reclamante defendeu que seu quadro clínico depressivo decorreu do ambiente de trabalho e da pressão sofrida, caracterizando doença ocupacional por equiparação. Mencionou o direito à estabilidade provisória de doze meses após a alta médica conforme a Lei 8.213/91. Buscou o reconhecimento da estabilidade acidentária, o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço e a expedição de ofício ao INSS. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro depressivo da reclamante e as atividades laborais. Argumentou a ausência de emissão de CAT e de concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS. Sustentou que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário espécie B-91. Refutou as alegações de pressão no ambiente de trabalho por falta de prova robusta. Requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária. Aprecio. De plano, registro que a autora laborou, efetivamente, por menos de 3 meses, tempo insuficiente para, regra geral, gerar a alegada doença ocupacional. Mesmo assim, analisando o depoimento pessoal da autora, não há qualquer indício de que tenha padecido de tal doença. Eis o teor: "Juíza: Por que? O que aconteceu na empresa que a senhora começou a ficar deprimida? Autora: Então, eu não sei dizer, porque juntamente com a depressão a gente tá investigando a possibilidade de borderline. Juíza: Mas aconteceu alguma coisa na empresa que a senhora tenha desencadeado? Autora: Não, eu só lembro que eu passei um tempinho sem trabalhar por conta de falha no sistema. Eu ficava o dia inteiro na empresa basicamente... Juíza: Mas não aconteceu um fato que justificasse isso? A senhora tá pesquisando borderline, é isso? Autora: Isso." No relatório médico de id. 4e0daf1 não consta qualquer menção a problemas no ambiente laboral. Acrescento que a autora não se submeteu à perícia judicial, meio apto a comprovar a alegada incapacidade. Por fim, a autora não gozou benefício consistente em auxílio-doença superior a 14 dias, o que indica que não faz jus a qualquer estabilidade. Pelo exposto, improcedente o pleito." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Com efeito, a autora não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 02/03/2026 (id e813bfa), tampouco justificou a ausência. E não há nos autos qualquer evidência segura de que o quadro clínico depressivo de que a reclamante diz padecer deriva do trabalho na reclamada. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, não servindo a esse fim os atestados médicos carreados aos autos, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios e periciais Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em proveito do advogado da autora. No que tange à condenação da reclamante aos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe à beneficiária da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Logo, não há cogitar, coo persegue a autora, exclusão da referida verba honorária, mantendo-se a sentença, nesse particular. Outrossim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamante o ônus de arcar com os honorários periciais, dos quais, todavia, fora dispensa, em razão da gratuidade de Justiça, conforme decidido na sentença. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, ACOLHER em parte a preliminar arguida de modo a admitir, como meio de prova, os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA DOS SANTOS

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor NEWTON BRUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO

OAB: 295588/SP

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

MICHELLE SOARES RIBEIRO

OAB: 479033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001930-96.2025.5.02.0028 RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11762ec): PROCESSO TRT/SP Nº 1001930-96.2025.5.02.0028 - 10ª TURMA ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDA: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Não há cogitar em afastamento, em abstrato, do valor probatório dos "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela reclamante (id 9b6b4c2), sob o fundamento de que são passíveis de falsificação, sobretudo porque ora submetidas ao crivo do contraditório. Nesse contexto, a busca pela verdade real, aliada às garantias processuais constitucionais, aconselham a verificação, em concreto, e segundo as manifestações das parte, da idoneidade de tais mensagens e do seu conteúdo, bem como sua valoração em face do restante do contexto probatório. Logo, afasto a decisão de origem de desconsiderar como meio de prova os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora, o que, contudo, não gera a nulidade perseguida pela reclamante, devendo sua forma e conteúdo, se for o caso, serem adiante examinados juntamente com os demais elementos de prova. Provejo, nesses termos. B- MÉRITO 1. Reversão da justa causa No aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. sentença: "A reclamante alegou ter sido admitida em 09/05/2025, como operadora de telemarketing e demitida por justa causa em 01/10/2025, sob acusação de faltas injustificadas. Afirmou que as ausências decorreram de crises de ansiedade e depressão comunicadas à supervisão e que a dispensa ocorreu antes da conclusão do diagnóstico psiquiátrico. Sustentou a nulidade da punição por ausência de dolo ou desídia. Pretendeu a reversão para dispensa imotivada com pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e retificação da CTPS. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de reversão da justa causa por abandono de emprego e desídia decorrente de faltas injustificadas. Sustenta o envio de telegramas para retorno ao trabalho, sem resposta da obreira. Afirma a invalidade de comprovantes de agendamento e de relatórios médicos posteriores à dispensa para abonar as ausências. Defende a regularidade da modalidade rescisória e a consequente improcedência das verbas proporcionais, indenizatórias e do seguro-desemprego. Impugna a aplicação de multas pecuniárias em razão da tempestividade dos pagamentos e da controvérsia estabelecida sobre as parcelas. Requer a manutenção integral da penalidade aplicada e a improcedência total da demanda. Ao exame. O doc. de id. 78a4a78, consistente em advertência, documento não impugnado pela autora em réplica, indica que a autora, admitida em 09/5/25, foi punida em 04/7/25 (menos de 2 meses após a admissão), por ter saído antes do término da jornada, de forma injustificada. O doc. de id. 094561a, também não impugnado, indica advertência por faltas injustificadas em 5 e 7/6/25. O doc. de id. e98a1ff, tampouco impugnado em réplica, consistente em cartões de ponto, indicam faltas injustificadas a partir de 21/8/25. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, constato que esta afirmou que: Juíza: Depois desse afastamento que a senhora não foi trabalhar, a senhora avisou a empresa que não ia mais? Autora: Então, eu estava a todo momento em contato com a minha supervisora na época, informando que eu estava procurando tratamento, que eu estava passando pelo SUS e que eu não estava conseguindo atestado. Juíza: A senhora avisou que não estava conseguindo atestado? Autora: Sim. Juíza: Avisou a quem? Autora: A minha supervisora. Juíza: Nome dela? Autora: Érica. Advogada reclamada: Se ela recebeu quantos telegramas na casa dela. Juíza: A senhora recebeu quantos telegramas? Autora: Eu acredito que uns três. E todas as vezes eu informei a Érica que eu não estava em condições de ir. Ora, a autora confessou que 'estava passando pelo SUS e que não estava conseguindo atestado', ou seja, se o médico não forneceu atestado é porque se tratava de falta injustificada, não havendo incapacidade laboral. Deveria a autora, portanto, ter se apresentado ao trabalho, pois o empregador não é obrigado a abonar faltas injustificadas. Acrescento que o doc. de id. 4e0daf1 foi emitido quinze dias após a extinção do contrato, não podendo abonar faltas pretéritas. Por fim, esclareço que a autora confessou, em audiência, que não esteve (ou está) em gozo de auxílio doença, mais um indício de que não havia incapacidade. Acrescento que a autora FALTOU também à perícia médica agendada (id. e813bfa), sem qualquer justificativa plausível (pois na ata de audiência as partes foram DEVIDAMENTE alertadas de que deveriam se atentar as caixas de SPAM, pois a convocação para a perícia seria feito pelo perito, via e-mail fornecido). Por todo o exposto, não há se falar em reversão da justa causa. Improcedentes os itens 'a' e 'b' do rol de pedidos, bem como os consectários." A caracterização da justa causa, por se tratar de medida extrema com severos efeitos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, depende de comprovação inequívoca nos autos, ônus que compete ao empregador, por força dos artigos 818, II, da CLT, c/c 373, II do CP, e Súmula 212, do C. TST. Não é demais lembrar, noutro giro, que a desídia, aqui alegada, é conceituada como falta culposa ligada à negligência e caracterizada pela reiterada prática ou omissão de atos, tais como ausências e atrasos. Como ensina Maurício Godinho Delgado, "a desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas." (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, LTR, São Paulo, p. 1329/1330). No caso, verifico que a autora, ao longo do contrato de trabalho que perdurou de 09/05/2025 a 01/10/2025, recebeu duas advertências, uma por saída antecipada sem justificativa e outra por faltar injustificadamente em duas oportunidades (id 78a4a78 e id 094561a), bem como sem justificativa deixou de comparecer ao trabalho a partir de 21/08/2025 (id e98a1ff - pág. 216 do pdf), sem prova de comprometimento da capacidade laboral, já que confessou que, a despeito de buscar tratamento, não recebeu qualquer atestado médico. Deste modo, pela prova documental e oral produzidas, reputo que a reclamante não desempenhava o seu mister nos moldes que se espera de um empregado comprometido com seu trabalho, além de deliberada e injustificadamente deixar de comparecer ao trabalho, mesmo ciente dos comunicados da reclamada para seu retorno, o que depõe manifestamente contra a manutenção da relação de emprego, dando ensejo à justa causa aplicada em 01/10/2025. Tudo considerado, concluo que restaram preenchidos todos os requisitos da imediatidade e da necessária gradação das penalidades aplicadas. O não comparecimento ao trabalho após o dia 21/08/2025 apenas corroborou a desídia no exercício de seus misteres, o que impossibilita a continuidade da relação laboral e autoriza a dispensa por justa causa. Impõe-se, assim, manter a decisão que confirmou a justa causa aplicada, afastando-se, de conseguinte, a pretensão de recebimento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. 2. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos morais No particular, a sentença assim deliberou: "A reclamante defendeu que seu quadro clínico depressivo decorreu do ambiente de trabalho e da pressão sofrida, caracterizando doença ocupacional por equiparação. Mencionou o direito à estabilidade provisória de doze meses após a alta médica conforme a Lei 8.213/91. Buscou o reconhecimento da estabilidade acidentária, o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço e a expedição de ofício ao INSS. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro depressivo da reclamante e as atividades laborais. Argumentou a ausência de emissão de CAT e de concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS. Sustentou que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário espécie B-91. Refutou as alegações de pressão no ambiente de trabalho por falta de prova robusta. Requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária. Aprecio. De plano, registro que a autora laborou, efetivamente, por menos de 3 meses, tempo insuficiente para, regra geral, gerar a alegada doença ocupacional. Mesmo assim, analisando o depoimento pessoal da autora, não há qualquer indício de que tenha padecido de tal doença. Eis o teor: "Juíza: Por que? O que aconteceu na empresa que a senhora começou a ficar deprimida? Autora: Então, eu não sei dizer, porque juntamente com a depressão a gente tá investigando a possibilidade de borderline. Juíza: Mas aconteceu alguma coisa na empresa que a senhora tenha desencadeado? Autora: Não, eu só lembro que eu passei um tempinho sem trabalhar por conta de falha no sistema. Eu ficava o dia inteiro na empresa basicamente... Juíza: Mas não aconteceu um fato que justificasse isso? A senhora tá pesquisando borderline, é isso? Autora: Isso." No relatório médico de id. 4e0daf1 não consta qualquer menção a problemas no ambiente laboral. Acrescento que a autora não se submeteu à perícia judicial, meio apto a comprovar a alegada incapacidade. Por fim, a autora não gozou benefício consistente em auxílio-doença superior a 14 dias, o que indica que não faz jus a qualquer estabilidade. Pelo exposto, improcedente o pleito." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Com efeito, a autora não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 02/03/2026 (id e813bfa), tampouco justificou a ausência. E não há nos autos qualquer evidência segura de que o quadro clínico depressivo de que a reclamante diz padecer deriva do trabalho na reclamada. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, não servindo a esse fim os atestados médicos carreados aos autos, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios e periciais Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em proveito do advogado da autora. No que tange à condenação da reclamante aos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe à beneficiária da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Logo, não há cogitar, coo persegue a autora, exclusão da referida verba honorária, mantendo-se a sentença, nesse particular. Outrossim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamante o ônus de arcar com os honorários periciais, dos quais, todavia, fora dispensa, em razão da gratuidade de Justiça, conforme decidido na sentença. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, ACOLHER em parte a preliminar arguida de modo a admitir, como meio de prova, os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001930-96.2025.5.02.0028 RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11762ec): PROCESSO TRT/SP Nº 1001930-96.2025.5.02.0028 - 10ª TURMA ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA CLARA DOS SANTOS RECORRIDA: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Não há cogitar em afastamento, em abstrato, do valor probatório dos "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela reclamante (id 9b6b4c2), sob o fundamento de que são passíveis de falsificação, sobretudo porque ora submetidas ao crivo do contraditório. Nesse contexto, a busca pela verdade real, aliada às garantias processuais constitucionais, aconselham a verificação, em concreto, e segundo as manifestações das parte, da idoneidade de tais mensagens e do seu conteúdo, bem como sua valoração em face do restante do contexto probatório. Logo, afasto a decisão de origem de desconsiderar como meio de prova os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora, o que, contudo, não gera a nulidade perseguida pela reclamante, devendo sua forma e conteúdo, se for o caso, serem adiante examinados juntamente com os demais elementos de prova. Provejo, nesses termos. B- MÉRITO 1. Reversão da justa causa No aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. sentença: "A reclamante alegou ter sido admitida em 09/05/2025, como operadora de telemarketing e demitida por justa causa em 01/10/2025, sob acusação de faltas injustificadas. Afirmou que as ausências decorreram de crises de ansiedade e depressão comunicadas à supervisão e que a dispensa ocorreu antes da conclusão do diagnóstico psiquiátrico. Sustentou a nulidade da punição por ausência de dolo ou desídia. Pretendeu a reversão para dispensa imotivada com pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e retificação da CTPS. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de reversão da justa causa por abandono de emprego e desídia decorrente de faltas injustificadas. Sustenta o envio de telegramas para retorno ao trabalho, sem resposta da obreira. Afirma a invalidade de comprovantes de agendamento e de relatórios médicos posteriores à dispensa para abonar as ausências. Defende a regularidade da modalidade rescisória e a consequente improcedência das verbas proporcionais, indenizatórias e do seguro-desemprego. Impugna a aplicação de multas pecuniárias em razão da tempestividade dos pagamentos e da controvérsia estabelecida sobre as parcelas. Requer a manutenção integral da penalidade aplicada e a improcedência total da demanda. Ao exame. O doc. de id. 78a4a78, consistente em advertência, documento não impugnado pela autora em réplica, indica que a autora, admitida em 09/5/25, foi punida em 04/7/25 (menos de 2 meses após a admissão), por ter saído antes do término da jornada, de forma injustificada. O doc. de id. 094561a, também não impugnado, indica advertência por faltas injustificadas em 5 e 7/6/25. O doc. de id. e98a1ff, tampouco impugnado em réplica, consistente em cartões de ponto, indicam faltas injustificadas a partir de 21/8/25. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, constato que esta afirmou que: Juíza: Depois desse afastamento que a senhora não foi trabalhar, a senhora avisou a empresa que não ia mais? Autora: Então, eu estava a todo momento em contato com a minha supervisora na época, informando que eu estava procurando tratamento, que eu estava passando pelo SUS e que eu não estava conseguindo atestado. Juíza: A senhora avisou que não estava conseguindo atestado? Autora: Sim. Juíza: Avisou a quem? Autora: A minha supervisora. Juíza: Nome dela? Autora: Érica. Advogada reclamada: Se ela recebeu quantos telegramas na casa dela. Juíza: A senhora recebeu quantos telegramas? Autora: Eu acredito que uns três. E todas as vezes eu informei a Érica que eu não estava em condições de ir. Ora, a autora confessou que 'estava passando pelo SUS e que não estava conseguindo atestado', ou seja, se o médico não forneceu atestado é porque se tratava de falta injustificada, não havendo incapacidade laboral. Deveria a autora, portanto, ter se apresentado ao trabalho, pois o empregador não é obrigado a abonar faltas injustificadas. Acrescento que o doc. de id. 4e0daf1 foi emitido quinze dias após a extinção do contrato, não podendo abonar faltas pretéritas. Por fim, esclareço que a autora confessou, em audiência, que não esteve (ou está) em gozo de auxílio doença, mais um indício de que não havia incapacidade. Acrescento que a autora FALTOU também à perícia médica agendada (id. e813bfa), sem qualquer justificativa plausível (pois na ata de audiência as partes foram DEVIDAMENTE alertadas de que deveriam se atentar as caixas de SPAM, pois a convocação para a perícia seria feito pelo perito, via e-mail fornecido). Por todo o exposto, não há se falar em reversão da justa causa. Improcedentes os itens 'a' e 'b' do rol de pedidos, bem como os consectários." A caracterização da justa causa, por se tratar de medida extrema com severos efeitos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, depende de comprovação inequívoca nos autos, ônus que compete ao empregador, por força dos artigos 818, II, da CLT, c/c 373, II do CP, e Súmula 212, do C. TST. Não é demais lembrar, noutro giro, que a desídia, aqui alegada, é conceituada como falta culposa ligada à negligência e caracterizada pela reiterada prática ou omissão de atos, tais como ausências e atrasos. Como ensina Maurício Godinho Delgado, "a desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas." (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, LTR, São Paulo, p. 1329/1330). No caso, verifico que a autora, ao longo do contrato de trabalho que perdurou de 09/05/2025 a 01/10/2025, recebeu duas advertências, uma por saída antecipada sem justificativa e outra por faltar injustificadamente em duas oportunidades (id 78a4a78 e id 094561a), bem como sem justificativa deixou de comparecer ao trabalho a partir de 21/08/2025 (id e98a1ff - pág. 216 do pdf), sem prova de comprometimento da capacidade laboral, já que confessou que, a despeito de buscar tratamento, não recebeu qualquer atestado médico. Deste modo, pela prova documental e oral produzidas, reputo que a reclamante não desempenhava o seu mister nos moldes que se espera de um empregado comprometido com seu trabalho, além de deliberada e injustificadamente deixar de comparecer ao trabalho, mesmo ciente dos comunicados da reclamada para seu retorno, o que depõe manifestamente contra a manutenção da relação de emprego, dando ensejo à justa causa aplicada em 01/10/2025. Tudo considerado, concluo que restaram preenchidos todos os requisitos da imediatidade e da necessária gradação das penalidades aplicadas. O não comparecimento ao trabalho após o dia 21/08/2025 apenas corroborou a desídia no exercício de seus misteres, o que impossibilita a continuidade da relação laboral e autoriza a dispensa por justa causa. Impõe-se, assim, manter a decisão que confirmou a justa causa aplicada, afastando-se, de conseguinte, a pretensão de recebimento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. 2. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos morais No particular, a sentença assim deliberou: "A reclamante defendeu que seu quadro clínico depressivo decorreu do ambiente de trabalho e da pressão sofrida, caracterizando doença ocupacional por equiparação. Mencionou o direito à estabilidade provisória de doze meses após a alta médica conforme a Lei 8.213/91. Buscou o reconhecimento da estabilidade acidentária, o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço e a expedição de ofício ao INSS. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro depressivo da reclamante e as atividades laborais. Argumentou a ausência de emissão de CAT e de concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS. Sustentou que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário espécie B-91. Refutou as alegações de pressão no ambiente de trabalho por falta de prova robusta. Requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária. Aprecio. De plano, registro que a autora laborou, efetivamente, por menos de 3 meses, tempo insuficiente para, regra geral, gerar a alegada doença ocupacional. Mesmo assim, analisando o depoimento pessoal da autora, não há qualquer indício de que tenha padecido de tal doença. Eis o teor: "Juíza: Por que? O que aconteceu na empresa que a senhora começou a ficar deprimida? Autora: Então, eu não sei dizer, porque juntamente com a depressão a gente tá investigando a possibilidade de borderline. Juíza: Mas aconteceu alguma coisa na empresa que a senhora tenha desencadeado? Autora: Não, eu só lembro que eu passei um tempinho sem trabalhar por conta de falha no sistema. Eu ficava o dia inteiro na empresa basicamente... Juíza: Mas não aconteceu um fato que justificasse isso? A senhora tá pesquisando borderline, é isso? Autora: Isso." No relatório médico de id. 4e0daf1 não consta qualquer menção a problemas no ambiente laboral. Acrescento que a autora não se submeteu à perícia judicial, meio apto a comprovar a alegada incapacidade. Por fim, a autora não gozou benefício consistente em auxílio-doença superior a 14 dias, o que indica que não faz jus a qualquer estabilidade. Pelo exposto, improcedente o pleito." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Com efeito, a autora não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 02/03/2026 (id e813bfa), tampouco justificou a ausência. E não há nos autos qualquer evidência segura de que o quadro clínico depressivo de que a reclamante diz padecer deriva do trabalho na reclamada. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, não servindo a esse fim os atestados médicos carreados aos autos, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios e periciais Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em proveito do advogado da autora. No que tange à condenação da reclamante aos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe à beneficiária da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Logo, não há cogitar, coo persegue a autora, exclusão da referida verba honorária, mantendo-se a sentença, nesse particular. Outrossim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamante o ônus de arcar com os honorários periciais, dos quais, todavia, fora dispensa, em razão da gratuidade de Justiça, conforme decidido na sentença. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, ACOLHER em parte a preliminar arguida de modo a admitir, como meio de prova, os "prints" de conversas mantidas pelo whatsapp juntados pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DOS SANTOS